Artigo 2.o
A EUBAM Líbia contribui para o reforço da capacidade das autoridades e agências líbias pertinentes no que diz respeito à gestão das fronteiras da Líbia, à luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e à luta contra o terrorismo.
Artigo 3.o
▼M11
1.
A fim de alcançar o objetivo estabelecido no artigo 2.o, compete à EUBAM Líbia:
a)
apoiar as autoridades e agências líbias responsáveis pela gestão das fronteiras, nomeadamente facilitando a cooperação intra-agências, interagências e a nível internacional enquanto princípios orientadores da gestão integrada das fronteiras;
b)
apoiar as autoridades e agências líbias envolvidas na luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e na luta contra o terrorismo, em conformidade com as normas internacionais nestes domínios;
c)
facilitar e apoiar a cooperação e a interoperabilidade das autoridades e agências líbias nestes domínios temáticos, a fim de as ajudar a colmatar possíveis lacunas ou reduzir eventuais sobreposições no âmbito da gestão das fronteiras, da luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e da luta contra o terrorismo;
d)
fornecer avaliações das necessidades específicas e desenvolver projetos conexos de apoio às atividades operacionais da missão.
1-A.
No desempenho das suas funções, a EUBAM Líbia presta aconselhamento técnico e desenvolve projetos e atividades de reforço das capacidades a nível operacional e técnico, complementados com formação especializada, conforme adequado e numa base casuística. Além disso, a EUBAM Líbia presta aconselhamento estratégico, sempre que solicitado pelas autoridades líbias.
▼M8
2.
A EUBAM Líbia promove os direitos humanos e a igualdade de género em todas as suas atividades.
3.
A EUBAM Líbia não desempenha qualquer função executiva.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1.
O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUBAM Líbia.
2.
O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da AR, exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia a nível estratégico.
3.
O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e efetiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções no plano estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação a este último de aconselhamento e de apoio técnico.
4.
O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio da AR.
5.
Todo o pessoal destacado fica inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do(s) Estado(s) de destacamento de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
6.
O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.
▼M6
7.
O comandante da Operação Civil, o chefe da Delegação da União na Líbia e o chefe de Missão da EUBAM Líbia consultam-se na medida do necessário. O conselheiro-principal para a igualdade do género do Serviço Europeu para a Ação Externa deverá ser consultado, quando apropriado.
▼B
Artigo 6.o
1.
O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.
▼M2
1-A.
O chefe de missão é o representante da EUBAM Líbia na área sob a responsabilidade desta. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUBAM Líbia sob a sua responsabilidade geral.
▼B
2.
O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUBAM Líbia.
3.
O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUBAM Líbia, designadamente ao Elemento de Apoio em Bruxelas e aos agentes de ligação regionais, se for caso disso, para a condução eficaz da EUBAM Líbia no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente e seguindo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.
▼M2 —————
▼B
5.
O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.
6.
O Chefe de Missão representa a EUBAM Líbia na zona de operações e assegura a sua visibilidade apropriada.
▼M6
7.
O chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de Missão recebe orientação política a nível local do chefe da Delegação da União na Líbia.
▼M2 —————
▼M9
8.
Vincenzo TAGLIAFERRI é o chefe de missão para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de setembro de 2020.
▼B
Artigo 7.o
1.
A EUBAM Líbia é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados–Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE.
2.
Cada Estado–Membro, a instituição da União ou o SEAE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.
3.
Cada Estado–Membro, a instituição da União ou o SEAE respondem pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo ou contra o membro do pessoal por si destacado, e são responsáveis por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.
4.
A EUBAM Líbia pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional ou local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados–Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, caso não existam candidatos qualificados dos Estados–Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, na medida do necessário.
▼M2
5.
As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUBAM Líbia e os membros do pessoal em causa.
▼B
Artigo 8.o
Estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal
O estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao correta operação da EUBAM Líbia, deve ser objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 9.o
Controlo político e direção estratégica
▼M6
1.
O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUBAM Líbia. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Esta autorização inclui poderes para nomear um chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar os documentos de planeamento. A competência de decisão respeitante aos objetivos e ao termo da EUBAM Líbia continua a incumbir ao Conselho.
▼B
2.
O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.
3.
O CPS recebe, periodicamente e sempre que necessário, relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respetivas áreas de competência.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1.
Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a contribuir para a EUBAM Líbia Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e a partir da Líbia, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da EUBAM Líbia, consoante as necessidades.
2.
Os Estados terceiros que contribuam para a EUBAM Líbia têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da que os Estados–Membros que participem na EUBAM Líbia.
3.
O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4.
As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUBAM Líbia.
Artigo 11.o
1.
O Comandante da Operação Civil dirige, nos termos do artigo 5.o, o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUBAM Líbia.
2.
O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUBAM Líbia e pelo cumprimento dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUBAM Líbia, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e dos respetivos instrumentos de apoio.
3.
O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação de trabalho com o SEAE.
▼M6
4.
Antes de tomar posse, o pessoal da EUBAM Líbia deve seguir obrigatoriamente formação em matéria de segurança, em conformidade com os documentos de planeamento. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da Segurança da Missão.
▼M1
5.
O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (
1
).
▼B
Artigo 12.o- A
A EUBAM Líbia tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário, para dar execução à presente decisão.
Artigo 13.o
▼M3
1.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2013 e 21 de maio de 2014 é de 30 300 000 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2014 e 21 de fevereiro de 2016 é de 26 200 000 euros.
▼M4
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de fevereiro de 2016 e 21 de agosto de 2016 é de 4 475 000 EUR.
▼M6
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de agosto de 2016 e 30 de novembro de 2017 é de 17 000 000 EUR.
▼M7
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 é de 31 200 000,00 EUR.
▼M9
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2021 é de 60 038 863,03 EUR.
▼M11
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de setembro de 2023 é de 84 850 000 EUR.
▼M12
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2025 é de 53 442 350,13 EUR.
▼M2
2.
Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUBAM Líbia é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUBAM Líbia. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUBAM Líbia.
3.
A EUBAM Líbia é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para esse efeito, a EUBAM Líbia assina um acordo com a Comissão.
4.
Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal, a EUBAM Líbia responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 22 de maio de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.
5.
A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, nem as necessidades operacionais da EUBAM Líbia, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
6.
As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo a que se refere o n.o 3.
Artigo 13.o-A
1.
A EUBAM Líbia é dotada de uma célula de projetos para identificar e executar projetos que estejam em consonância com os objetivos da missão e contribuam para a realização do mandato. Na medida do necessário, a EUBAM Líbia facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUBAM Líbia e em apoio dos seus objetivos.
2.
Sob reserva do n.o 3, a EUBAM Líbia está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUBAM Líbia, se os projetos:
—
estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou
—
forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do chefe de missão.
A EUBAM Líbia celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.
3.
As contribuições financeiras de Estados terceiros para a célula de projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.
Artigo 14.o
Coerência da resposta e coordenação por parte da União
1.
No que respeita à aplicação da presente decisão, a AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.
2.
Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União em Trípoli a fim de assegurar a coerência da ação da União na Líbia.
3.
O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes de Missão dos Estados–Membros presentes na Líbia.
4.
O Chefe de Missão mantém uma coordenação com os terceiros relevantes na Líbia.
Artigo 15.o
Comunicação de informações
1.
A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUBAM Líbia, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUBAM Líbia, nos termos da
►M1
Decisão 2013/488/UE
◄ .
2.
Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUBAM Líbia, nos termos da
►M1
Decisão 2013/488/UE
◄ . As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
3.
A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUBAM Líbia e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.
o, n.
o 1, do Regulamento Interno do Conselho (
2
).
▼M6
4.
A AR fica autorizada a comunicar à Europol e à Frontex informações classificadas da UE produzidas para efeitos da EUBAM Líbia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.
▼M6
5.
A AR fica autorizada a comunicar às Nações Unidas informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidas para efeitos da EUBAM Líbia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.
6.
A AR fica autorizada a comunicar à Interpol informações classificadas da UE produzidas para efeitos da EUBAM Líbia, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE. Enquanto se aguarda a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, a EUBAM Líbia pode comunicar essas informações aos Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol dos Estados-Membros, nos termos de acordos a celebrar entre o comandante da Operação Civil e o chefe do Gabinete Central Nacional pertinente.
7.
A AR fica autorizada a celebrar os acordos necessários para executar as disposições em matéria de intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo.
8.
A AR pode delegar as autorizações de comunicação de informações, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos no presente artigo em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da Operação Civil e/ou no chefe de Missão.
▼B
Artigo 16.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
▼M11
Até 30 de junho de 2024, o CPS procede a uma avaliação estratégica da EUBAM Líbia e do seu mandato. Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada, em tempo útil, uma revisão estratégica da EUBAM Líbia.
A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2025.