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Document 02014R0165-20240519
Regulation (EU) No 165/2014 of the European Parliament and of the Council of 4 February 2014 on tachographs in road transport, repealing Council Regulation (EEC) No 3821/85 on recording equipment in road transport and amending Regulation (EC) No 561/2006 of the European Parliament and of the Council on the harmonisation of certain social legislation relating to road transport (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
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32020R1054 | alterado por | artigo 36 número 1 subalínea (iii) | 31/12/2024 |
32020R1054 | alterado por | artigo 36 número 2 subalínea (ii) | 31/12/2024 |
32020R1054 | alterado por | artigo 36 número 1 subalínea (i) | 31/12/2024 |
02014R0165 — PT — 19.05.2024 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2014 relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 060 de 28.2.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2020/1054 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020 |
L 249 |
1 |
31.7.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1230 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de abril de 2024 |
L 1230 |
1 |
29.4.2024 |
REGULAMENTO (UE) N.o 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de fevereiro de 2014
relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E REQUISITOS
Artigo 1.o
Objeto e princípios
Os tacógrafos devem cumprir os requisitos do presente regulamento no que se refere às condições de construção, instalação, utilização e ensaio.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições referidas no n.o 1, para efeitos do presente regulamento aplicam-se as seguintes definições:
«Tacógrafo» ou «aparelho de controlo», o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores;
«Unidade-veículo», o tacógrafo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do presente regulamento; a unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de tratamento, uma memória de dados, uma função de medição do tempo, duas interfaces para cartões inteligentes (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e instrumentos para a introdução de dados do utilizador;
«Sensor de movimentos», o componente do tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida;
«Cartão tacográfico», um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o tacógrafo, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a transferência e a memorização de dados;
«Folha de registo», uma folha concebida para receber e manter dados registados, a colocar no tacógrafo analógico e na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente as informações;
«Cartão de condutor», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a um determinado condutor, que identifica o condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas atividades;
«Tacógrafo analógico», um tacógrafo que utiliza uma folha de registo nos termos do presente regulamento;
«Tacógrafo digital», um tacógrafo que utiliza um cartão tacográfico nos termos do presente regulamento;
«Cartão de controlo», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a uma autoridade nacional responsável pelo controlo, que identifica o organismo e, a título facultativo, o agente de controlo e que permite o acesso aos dados registados na memória, nos cartões de condutor e, a título facultativo, nos cartões de oficina, para leitura, impressão e/ou descarregamento;
«Cartão de empresa», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a uma empresa de transporte rodoviário que necessite de utilizar veículos equipados com um tacógrafo, que identifica a empresa de transporte e permite visualizar, descarregar e imprimir os dados memorizados no tacógrafo, que tenham sido bloqueados por essa empresa de transporte;
«Cartão de oficina», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a elementos designados de um fabricante ou instalador de tacógrafos, de um fabricante de veículos ou de uma oficina, aprovados por esse Estado-Membro, que identifica o titular do cartão e permite o ensaio, calibração e ativação de tacógrafos, e/ou o descarregamento a partir de tacógrafos;
«Ativação», a fase no decurso da qual o tacógrafo se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um cartão de oficina;
«Calibração» de um tacógrafo digital, atualização ou confirmação dos parâmetros do veículo, incluindo a identificação e as características do veículo, a manter na memória dos dados com recurso a um cartão de oficina;
«Descarga» de um tacógrafo digital, copiar, juntamente com a assinatura digital, uma parte ou um conjunto completo de ficheiros de dados registados na memória de dados da unidade-veículo ou na memória de um cartão tacográfico, desde que este processo não altere ou suprima nenhum dado armazenado;
«Incidente», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma tentativa de fraude;
«Falha», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma deficiência ou avaria do equipamento;
«Instalação», a montagem de um tacógrafo num veículo;
«Cartão não válido», um cartão no qual foi detetada uma falha, cuja autenticação inicial falhou, cuja data de início de validade ainda não foi alcançada ou cuja data de caducidade já foi ultrapassada;
«Inspeção periódica», um conjunto de operações destinadas a verificar se o tacógrafo funciona corretamente, se as suas características de regulação correspondem aos parâmetros do veículo e se não há dispositivos de manipulação fixados ao tacógrafo;
«Reparação», uma reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-veículo que exige que a sua fonte de alimentação energética seja desligada, ou desligada de outros componentes do tacógrafo, ou que se abra esse sensor ou essa unidade;
«Homologação», um processo que permite que um Estado-Membro certifique, nos termos do artigo 13.o, que o tacógrafo, os seus componentes relevantes ou o cartão tacográfico a introduzir no mercado cumprem o disposto no presente regulamento;
«Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações;
«Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes podem ligar-se e interagir;
«Medição de tempo», um registo digital permanente da data e do tempo universal coordenado (UTC);
«Ajustamento de tempo», um ajustamento automático do tempo atual a intervalos regulares e com uma tolerância máxima de um minuto, ou um ajustamento efetuado durante a calibração;
«Norma aberta», uma norma definida num documento de especificação de normas disponível gratuitamente ou a um preço simbólico, passível de ser copiada, distribuída ou utilizada gratuitamente ou contra um pagamento simbólico.
Artigo 3.o
Âmbito
Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos afetos aos transportes aos quais tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 561/2006; informam imediatamente desse facto a Comissão.
No máximo até três anos a contar do final do ano da data de entrada em vigor das disposições pormenorizadas a que se refere o artigo 11.o, segundo parágrafo, as categorias de veículos a seguir indicados que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de matrícula são equipados com um tacógrafo inteligente conforme disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do presente regulamento:
Os veículos equipados com um tacógrafo analógico;
Os veículos equipados com um tacógrafo digital que cumpram as especificações constantes do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, aplicáveis até 30 de setembro de 2011;
Os veículos equipados com um tacógrafo digital que cumpram as especificações constantes do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2011; e
Os veículos equipados com um tacógrafo digital que cumpram as especificações constantes do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2012.
Artigo 4.o
Requisitos e dados a registar
Os tacógrafos e cartões tacográficos devem satisfazer os seguintes requisitos:
Os tacógrafos digitais devem registar os seguintes dados:
A distância percorrida e a velocidade do veículo;
O tempo decorrido;
Os pontos de posição a que se refere o artigo 8.o, n.o 1;
A identidade do condutor;
A atividade do condutor;
Os dados de controlo, calibração e de reparação do tacógrafo, incluindo a identificação da oficina;
Os incidentes e falhas.
O acesso aos dados armazenados no tacógrafo e no cartão cartográfico pode ser concedido a qualquer momento:
Às autoridades competentes responsáveis pelas verificações;
Às empresas de transporte interessadas, para que possam cumprir as suas obrigações legais, especialmente as definidas nos artigos 32.o e 33.o.
Artigo 5.o
Funções do tacógrafo digital
O tacógrafo digital deve assegurar as seguintes funções:
Artigo 6.o
Visualização e alerta
Devem ser visualizadas as seguintes informações:
O tempo;
O modo de funcionamento;
A atividade do condutor:
Dados relativos a alertas;
Dados relativos ao acesso ao menu.
Podem ser visualizadas informações adicionais, desde que sejam claramente distintas das informações exigidas no presente número.
Artigo 7.o
Proteção de dados
Os Estados-Membros asseguram, designadamente, que os dados pessoais são protegidos contra outras utilizações que não as estritamente relacionadas com os atos jurídicos da União a que se refere o n.o 1, no que diz respeito:
À utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo dos dados relativos à localização a que se refere o artigo 8.o;
À utilização da comunicação à distância para efeitos de controlo a que se refere o artigo 9.o, à utilização de tacógrafos com uma interface a que se refere o artigo 10.o, ao intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor a que se refere o artigo 31.o e, em especial, ao intercâmbio transfronteiriço desses dados com países terceiros; e
À conservação de registos pelas empresas de transportes, a que se refere o artigo 33.o.
CAPÍTULO II
TACÓGRAFO INTELIGENTE
Artigo 8.o
Registo da posição do veículo em certos pontos durante o período de trabalho diário
A fim de facilitar a verificação da observância da legislação aplicável, a posição do veículo é automaticamente registada nos seguintes pontos ou no local mais próximo desses pontos onde estiver disponível o sinal de satélite:
A fim de facilitar a verificação do cumprimento pelas autoridades responsáveis pelo controlo, os tacógrafos inteligentes registam igualmente se o veículo foi utilizado para o transporte de mercadorias ou de passageiros, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006.
Para esses efeitos, os veículos matriculados pela primeira vez 36 meses após a entrada em vigor das disposições pormenorizadas a que se refere o artigo 11.o, primeiro parágrafo, são equipados com um tacógrafo ligado a um serviço de posicionamento baseado num sistema de navegação por satélite.
No entanto, o registo das passagens de fronteiras e de outras atividades a que se refere o primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões, e o segundo parágrafo, aplica-se aos veículos que foram matriculados pela primeira vez num Estado-Membro mais de dois anos após a entrada em vigor das disposições pormenorizadas a que se refere o artigo 11.o, segundo parágrafo, sem prejuízo da obrigação de reconverter certos veículos mais tarde nos termos do artigo 3.o, n.o 4.
Artigo 9.o
Deteção rápida à distância de eventual manipulação ou uso indevido
Durante a comunicação, apenas são trocados os dados estritamente necessários para a realização de controlos de estrada seletivos a veículos com tacógrafos eventualmente manipulados ou indevidamente utilizados. Os referidos dados incidem sobre os seguintes incidentes ou dados registados pelos tacógrafos:
Artigo 10.o
Interface com sistemas de transporte inteligentes
Os tacógrafos de veículos matriculados pela primeira vez 36 meses após a entrada em vigor das disposições pormenorizadas a que se refere o artigo 11.o podem ser equipados com interfaces normalizadas que permitam que os dados registados ou produzidos pelo tacógrafo sejam utilizados em modo operacional por um dispositivo externo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
A interface não afeta a autenticidade nem a integridade dos dados do tacógrafo;
A interface respeita as disposições pormenorizadas do artigo 11.o;
O dispositivo externo ligado à interface apenas tem acesso aos dados pessoais, incluindo os dados de geoposicionamento, depois de o condutor a que os dados se referem ter dado o seu consentimento de modo verificável.
Os tacógrafos de veículos matriculados pela primeira vez num Estado-Membro mais de dois anos após a data de entrada em vigor das disposições pormenorizadas a que se refere o artigo 11.o, segundo parágrafo, estão equipados com a interface a que se refere o n.o 1.
Artigo 11.o
Disposições pormenorizadas aplicáveis aos tacógrafos inteligentes
Para assegurar que os tacógrafos inteligentes respeitem os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão adota, através de atos de execução, as disposições pormenorizadas necessárias à aplicação uniforme dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, com exceção das disposições que prevejam o registo de dados suplementares pelos tacógrafos.
Até 21 de agosto de 2021, a Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação uniforme da obrigação de registar e armazenar os dados relativos a todas as passagens de fronteira do veículo e às atividades a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões, e o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo.
Até 21 de fevereiro de 2022, a Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas necessárias à aplicação uniforme das regras relativas aos requisitos e às funções em matéria de dados, incluindo os artigos 8.o, 9.o e 10.o do presente regulamento, e à instalação de tacógrafos nos veículos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento (CE) n.o 561/2006.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 3.
As disposições pormenorizadas a que se referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo devem:
No que se refere ao desempenho das funções do tacógrafo inteligente nos termos referidos no presente capítulo, incluir os requisitos necessários para garantir a segurança, exatidão e fiabilidade dos dados disponibilizados ao tacógrafo pelo serviço de posicionamento por satélite e pela tecnologia de comunicação à distância a que se referem os artigos 8.o e 9.o;
Especificar as diferentes condições e requisitos para que o serviço de posicionamento por satélite e a tecnologia de comunicação à distância a que se referem os artigos 8.o e 9.o estejam no exterior ou integrados no tacógrafo e, quando no exterior, especificar as condições para a utilização do sinal de posicionamento por satélite como segundo sensor de movimentos;
Especificar as normas necessárias à interface a que se refere o artigo 10.o. Estas normas podem incluir uma disposição relativa à distribuição dos direitos de acesso entre o condutor, a oficina e a empresa de transporte, e funções de controlo para os dados registados pelo tacógrafo cujas funções de controlo devam ser baseadas num mecanismo de autenticação/autorização definido para a interface, tal como um certificado para cada nível de acesso e condicionados pela sua viabilidade técnica.
CAPÍTULO III
HOMOLOGAÇÃO
Artigo 12.o
Pedidos de homologação
O certificado de funcionalidade é emitido ao fabricante pela autoridade responsável pela homologação.
O certificado de interoperabilidade é emitido por um laboratório único, sob a autoridade e a responsabilidade da Comissão.
No que respeita ao tacógrafo, aos respetivos componentes e ao cartão tacográfico:
O certificado de segurança atesta o cumprimento dos seguintes elementos pela unidade-veículo, cartões tacográficos, sensor de movimentos e ligação ao recetor GNSS se o GNSS não estiver integrado nas unidades-veículo:
cumprimento dos requisitos de segurança,
cumprimento das seguintes funções de segurança: identificação e autenticação, autorização, confidencialidade, responsabilização, integridade, auditoria, exatidão e fiabilidade do serviço;
O certificado de funcionalidade atesta que o artigo testado preenche os requisitos adequados em termos de funções desempenhadas, características ambientais, características de compatibilidade eletromagnética, cumprimento dos requisitos físicos e de outras normas aplicáveis;
O certificado de interoperabilidade atesta que o artigo testado é totalmente interoperável com os modelos de tacógrafo ou cartão tacográfico necessários.
Artigo 13.o
Concessão da homologação
Os Estados-Membros concedem a homologação aos modelos de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 11.o, desde que estejam em condições de verificar a conformidade da produção com o modelo homologado.
As alterações ou aditamentos a modelos homologados recebem homologação complementar por parte do Estado-Membro que tiver concedido a primeira homologação.
Artigo 14.o
Marca de homologação
Os Estados-Membros atribuem ao requerente uma marca de homologação, conforme a um modelo preestabelecido, para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que homologuem nos termos do artigo 13.o e do Anexo II. Os modelos são adotados pela Comissão, através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 3.
Artigo 15.o
Deferimento ou indeferimento do pedido
As autoridades competentes dos Estados-Membros a que tenham sido apresentados pedidos de homologação enviam às autoridades dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, uma cópia do certificado de homologação acompanhada de uma cópia das especificações pertinentes, incluindo as respeitantes aos selos, para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que tenham homologado. Caso indefiram pedidos de homologação, as autoridades competentes informam desse facto as autoridades dos outros Estados-Membros, indicando os motivos que justificaram a decisão.
Artigo 16.o
Conformidade do equipamento com o modelo homologado
Em qualquer caso, as autoridades competentes dos Estados-Membros, no prazo de um mês, informam-se mutuamente e informam a Comissão da revogação de qualquer homologação concedida e de outras medidas tomadas em conformidade com os n.os 1, 2, ou 3, bem como dos motivos que justificaram essa medida.
Quando, no prazo de quatro meses a contar da data da informação referida no n.o 3, as conversações entre os Estados-Membros não conduzirem a um acordo, a Comissão, após consultar os peritos de todos os Estados-Membros e examinar todos os fatores relevantes, por exemplo, de caráter económico e técnico, toma uma decisão no prazo de seis meses a contar do termo do referido prazo de quatro meses, a qual é notificada aos Estados-Membros em causa e simultaneamente aos outros Estados-Membros. A Comissão fixa, em cada caso, o prazo para o cumprimento da sua decisão.
Artigo 17.o
Homologação de folhas de registo
Artigo 18.o
Fundamentação das decisões de indeferimento
As decisões que recusem ou revoguem a homologação de modelos de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico, tomadas ao abrigo do presente regulamento, devem ser cabalmente fundamentadas. As decisões são comunicadas aos interessados, com a indicação das medidas corretivas admitidas pela legislação em vigor nos Estados-Membros em causa e dos prazos a respeitar para esse efeito.
Artigo 19.o
Reconhecimento de tacógrafos homologados
Os Estados-Membros não devem recusar a matrícula nem proibir a circulação ou uso de veículos equipados com tacógrafo por motivos relacionados com esse equipamento, se o aparelho apresentar a marca de homologação referida no artigo 14.o e a chapa de instalação referida no artigo 22.o, n.o 4.
Artigo 20.o
Segurança
Artigo 21.o
Ensaios no terreno
CAPÍTULO IV
INSTALAÇÃO E INSPEÇÃO
Artigo 22.o
Instalação e reparação
O selo apenas deve ser retirado ou quebrado:
Os selos retirados ou quebrados são substituídos sem demora injustificada por um instalador ou oficina aprovados e no máximo no prazo de sete dias a contar da sua retirada ou quebra. Se os selos tiverem sido retirados ou quebrados para efeitos de controlo, podem ser substituídos, sem demora injustificada, por um agente de controlo com um equipamento para selagem e com uma marca especial única.
Se um agente de controlo retirar um selo, o cartão de controlo é inserido no tacógrafo a partir do momento em que o selo é retirado até que a inspeção tenha terminado, inclusive se for colocado um novo selo. O agente de controlo emite uma declaração escrita incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
Antes da substituição do selo, uma oficina aprovada procede ao controlo e calibragem do tacógrafo, exceto se o selo tiver sido retirado ou quebrado para efeitos de controlo e tiver sido substituído por um agente de controlo.
Artigo 23.o
Inspeção dos tacógrafos
As inspeções a que se refere o n.o 1 devem incluir pelo menos as seguintes verificações:
Artigo 24.o
Aprovação de instaladores, oficinas e fabricantes de veículos
Os Estados-Membros certificam-se de que os instaladores, as oficinas e os fabricantes de veículos são competentes e fiáveis. Para tal, definem e publicam um conjunto de procedimentos nacionais claros e asseguram o cumprimento dos seguintes critérios mínimos:
Formação adequada do pessoal;
Disponibilidade do equipamento necessário para realizar os ensaios e operações relevantes;
Boa reputação dos instaladores, oficinas e fabricantes de veículos.
Os instaladores e oficinas aprovados são submetidos a auditorias nos seguintes termos:
Os instaladores e oficinas aprovados são submetidos pelo menos de dois em dois anos a uma auditoria, que terá por objeto os procedimentos por eles aplicados durante o manuseamento do tacógrafo. A auditoria incidirá, em especial, sobre as medidas de segurança adotadas e o manuseamento dos cartões de oficina. Os Estados-Membros podem proceder a estas auditorias sem as concretizarem numa presença física nas instalações em causa;
São igualmente realizadas auditorias técnicas sem aviso prévio a instaladores e oficinas aprovados, tendo em vista a verificação das calibrações, inspeções e instalações realizadas. Essas auditorias abrangerão, anualmente, pelo menos 10 % dos instaladores e oficinas aprovados.
A Comissão publica a lista desses sítios Web nacionais no seu sítio Web.
Artigo 25.o
Cartões de oficina
CAPÍTULO V
CARTÕES DE CONDUTOR
Artigo 26.o
Emissão dos cartões de condutor
Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência normal se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de essa pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efetue uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada.
Com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão acompanha estreitamente a aplicação do disposto no presente número. Notificará de dois em dois anos os seus resultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho e verificará em especial se os cartões de condutor temporários têm um impacto negativo sobre o mercado do trabalho e se os cartões temporários são emitidos, de forma corrente, a determinado condutor mais do que uma vez. A Comissão pode fazer uma proposta legislativa adequada para rever o presente número.
Artigo 27.o
Utilização dos cartões de condutor
Artigo 28.o
Renovação dos cartões de condutor
Artigo 29.o
Roubo, extravio ou defeito dos cartões de condutor
Artigo 30.o
Reconhecimento mútuo e troca de cartões de condutor
Artigo 31.o
Intercâmbio eletrónico de informações sobre cartões de condutor
Para se certificarem de que o requerente ainda não é titular de nenhum cartão de condutor válido nos termos do artigo 26.o, os Estados-Membros conservam registos eletrónicos nacionais com as seguintes informações sobre os cartões de condutor, inclusive aqueles a que se refere o artigo 26.o, n.o 4, devendo conservá-los por um período equivalente, pelo menos, ao período de validade desses cartões:
CAPÍTULO VI
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Artigo 32.o
Utilização correta dos tacógrafos
Artigo 33.o
Responsabilidade das empresas de transporte
As empresas de transportes distribuem aos condutores dos veículos equipados com tacógrafo analógico um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o caráter individual das folhas de registo, a duração do serviço e a eventual necessidade de substituir as folhas de registo danificadas ou apreendidas por um agente de controlo autorizado. As empresas de transportes entregam aos condutores apenas folhas de modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo.
Se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital, a empresa de transportes e o condutor certificam-se de que, tendo em conta a duração do serviço, a impressão de dados a partir do tacógrafo a pedido de um agente de controlo pode ser corretamente efetuada em caso de controlo.
Artigo 34.o
Utilização dos cartões de condutor e das folhas de registo
Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, o condutor não possa utilizar o tacógrafo nele instalado, os períodos de tempo referidos no n.o 5, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), devem:
Ser inscritos na folha de registo manualmente, por registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar as folhas de registo, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo analógico;
Ser inscritos no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo tacógrafo, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital.
Os Estados-Membros não impõem aos condutores a apresentação de formulários que atestem as suas atividades quando estão afastados do veículo.
Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um tacógrafo analógico, os condutores alteram as folhas de registo tanto quanto necessário de forma que a informação pertinente seja registada na folha de registo do condutor que estiver a conduzir.
Os condutores:
Certificam-se de que a hora registada na folha de registo corresponde à hora legal do país onde o veículo foi matriculado;
Acionam os dispositivos de comutação que permitem registar separada e distintamente os seguintes períodos:
com o símbolo: o tempo de condução,
com o símbolo: «outro trabalho», entendido como qualquer atividade distinta da condução, tal como definida no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2002/15/CE, bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes,
com o símbolo: «disponibilidade», tal como definida no artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2002/15/CE,
com o símbolo : pausas, repouso, férias anuais ou baixa por doença,
com o símbolo do «transbordador (ferry)/comboio»: para além do símbolo : o período de repouso gozado num transbordador (ferry) ou comboio, conforme exigido pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006.
Os condutores de veículos equipados com tacógrafo analógico anotam na folha de registo as seguintes indicações:
Nome e apelido, no início da utilização da folha de registo;
Data e lugar do início e do fim da utilização da folha de registo;
Número de matrícula do veículo a que o condutor está afeto, no início da primeira viagem registada na folha de registo e, em seguida, em caso de mudança de veículo, durante a utilização da folha de registo;
Leitura do conta-quilómetros:
no início da primeira viagem registada na folha de registo,
no fim da última viagem registada na folha de registo,
em caso de mudança de veículo durante o dia de trabalho, a leitura no primeiro veículo a que o condutor esteve afeto e a leitura no veículo seguinte;
As horas das eventuais mudanças de veículo;
Os símbolos dos países em que o período de trabalho diário foi iniciado e terminado. O condutor introduz também o símbolo do país em que entra após a passagem da fronteira de um Estado-Membro, no início da sua primeira paragem nesse Estado-Membro. Essa primeira paragem é efetuada no ponto de paragem mais próximo possível, na fronteira ou após a fronteira. Se a passagem da fronteira de um Estado-Membro for efetuada por ferry ou comboio, o condutor introduz o símbolo do país no porto ou na estação de chegada.
A partir de 2 de fevereiro de 2022, os condutores introduzem também o símbolo do país em que entram após a passagem da fronteira de um Estado-Membro, no início da sua primeira paragem nesse Estado-Membro. Essa primeira paragem é efetuada no ponto de paragem mais próximo possível, na fronteira ou após a fronteira. Se a passagem da fronteira de um Estado-Membro for efetuada por ferry ou comboio, os condutores introduzem o símbolo do país no porto ou na estação de chegada.
Os Estados-Membros podem impor aos condutores dos veículos que efetuam operações de transporte internas no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico mais pormenorizadas, desde que esses Estados-Membros as tenham notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.
Se o tacógrafo registar automaticamente os dados relativos à localização previstos no artigo 8.o, os condutores não são obrigados a introduzir as informações referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 35.o
Cartões de condutor e folhas de registo danificados
Se o cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal, se tiver extraviado ou tiver sido roubado, os condutores:
Imprimem, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicam nessa impressão:
os dados que permitem a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo a sua assinatura,
os períodos referidos no artigo 34.o, n.o 5, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv);
Imprimem, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos registados pelo tacógrafo, registam quaisquer períodos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrevem no documento os dados que permitam a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo a sua assinatura.
Artigo 36.o
Registos que devem acompanhar o condutor
Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
O cartão de condutor, se o possuir; e
Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.
Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
O seu cartão de condutor;
Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006;
As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
Artigo 37.o
Procedimento a seguir em caso de mau funcionamento do aparelho
A reparação será efetuada no percurso, se o regresso às instalações de empresa de transportes só se puder efetuar decorrido um período superior a uma semana, a partir do dia da avaria ou da verificação do funcionamento defeituoso.
As medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 41.o conferem às autoridades competentes a faculdade de proibir a utilização do veículo, nos casos em que a avaria ou o funcionamento defeituoso não sejam reparados nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos, na medida em que tal estiver em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em causa.
Durante o período de avaria ou de mau funcionamento do tacógrafo, os condutores anotam os elementos que permitem a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo uma assinatura, bem como as informações relativas aos diferentes períodos que deixem de ser registados ou impressos corretamente pelo tacógrafo:
Na folha ou folhas de registo; ou
Numa folha ad hoc a juntar à folha de registo ou ao cartão de condutor.
CAPÍTULO VII
CUMPRIMENTO E SANÇÕES
Artigo 38.o
Agentes de controlo
Tendo em vista um controlo eficaz da conformidade com o presente regulamento, os agentes de controlo autorizados devem ter à sua disposição o equipamento suficiente e poderes legais adequados, que lhes permitam desempenhar as suas funções em conformidade com o presente regulamento. Esse equipamento deve compreender, nomeadamente:
Cartões de controlo que permitam o acesso aos dados registados no tacógrafo e nos cartões tacográficos, e a título facultativo no cartão de oficina;
As ferramentas necessárias para descarregar ficheiros de dados da unidade-veículo e dos cartões tacográficos e que permitam analisar esses ficheiros de dados e os documentos impressos a partir do tacógrafo digital, juntamente com folhas de registo ou gráficos do tacógrafo analógico.
Se, após terem procedido a um controlo, os agentes de controlo encontrarem indícios suficientes que suscitem uma suspeita razoável de fraude, devem ter poderes para encaminhar o veículo para uma oficina autorizada para que seja submetido a mais testes, a fim de verificar, em particular, se:
O tacógrafo funciona corretamente;
O tacógrafo regista e armazena os dados corretamente e os parâmetros de calibração estão corretos.
Artigo 39.o
Formação dos agentes de controlo
Artigo 40.o
Assistência mútua
Os Estados-Membros prestam assistência mútua na aplicação do presente regulamento e na verificação do seu cumprimento.
No âmbito dessa assistência mútua, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocam nomeadamente entre si, com regularidade, todas as informações ao seu dispor sobre as infrações ao presente regulamento cometidas por instaladores ou oficinas, sobre os tipos de práticas de manipulação e sobre as sanções aplicadas a essas infrações.
Artigo 41.o
Sanções
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
Comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité tenha sido aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
Artigo 43.o
Fórum do Tacógrafo
Artigo 44.o
Comunicação das medidas nacionais
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento, o mais tardar 30 dias após a data da respetiva adoção e pela primeira vez até 2 de março de 2015.
Artigo 45.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 561/2006
O Regulamento (CE) n.o 561/2006 é alterado do seguinte modo:
No artigo 3.o, após a alínea a), é inserida a seguinte alínea:
Veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas utilizados para transportar materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão e que sejam utilizados apenas num raio de 100 km a partir da base da empresa e na condição de a condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor;».
No artigo 13.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
Nas alíneas d), f) e p), a expressão «50 quilómetros» ou «50 km» é substituída pela expressão «100 km»;
Na alínea d), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço ( *1 ), para distribuir bens como parte do serviço universal.
Artigo 46.o
Medidas transitórias
Se os atos de execução referidos no presente regulamento não forem adotados de modo a poderem ser aplicados quando este o for, mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3821/85, inclusive no seu Anexo I B, até à data de aplicação dos atos de execução referidos no presente regulamento.
Artigo 47.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3821/85. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 48.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Sob reserva das medidas transitórias previstas no artigo 46.o, o presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 2 de março de 2016. No entanto, as disposições dos artigos 24.o, 34.o e 45.o são aplicáveis com efeitos a partir de 2 de março de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, ENSAIO, INSTALAÇÃO E CONTROLO DE TACÓGRAFOS ANALÓGICOS
I. DEFINIÇÕES
Para efeitos do disposto no presente Anexo, entende-se por:
a) |
«Aparelho de controlo» ou «tacógrafo analógico» : Aparelho destinado a ser instalado a bordo de veículos rodoviários para indicação e registo automático ou semiautomático de dados sobre a marcha desses veículos, assim como de dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores; |
b) |
«Constante do aparelho de controlo» : Característica numérica que dá o valor do sinal de entrada necessário para obter a indicação e o registo do percurso de uma distância de 1 km; essa constante deve ser expressa quer em rotações por quilómetro (k = … r/km), quer em impulsos por quilómetro (k = … imp/km); |
c) |
«Coeficiente característico» : Característica numérica que dá o valor do sinal de saída emitido pela peça prevista no veículo que faz a ligação deste ao aparelho de controlo (na saída da caixa de velocidades ou nas rodas do veículo, conforme os casos), sempre que o veículo percorrer a distância de 1 km medida em condições normais de ensaio (ver n.o 4 da Parte VI do presente Anexo). O coeficiente característico é expresso quer em rotações por quilómetro (w = … r/km), quer em impulsos por quilómetro (w = … imp/km); |
d) |
«Circunferência efetiva dos pneus das rodas» : Média das distâncias percorridas por cada uma das rodas de tração do veículo (rodas motores) quando de uma rotação completa. A medição dessas distâncias deve ser feita em condições normais de ensaio (ver n.o 4 da Parte VI do presente Anexo) e é expressa sob a forma: 1 = … mm. |
II. CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO APARELHO DE CONTROLO
O aparelho de controlo deverá fornecer o registo dos seguintes elementos:
Distância percorrida pelo veículo.
Velocidade do veículo.
Tempo de condução.
Outros grupos de tempo de trabalho ou de tempo de disponibilidade.
Interrupções de trabalho e tempos de repouso diários.
Abertura da caixa que contém a folha de registo.
Nos aparelhos eletrónicos, que são equipamento que opera por sinais transmitidos eletricamente a partir do sensor de distância e de velocidade, qualquer interrupção superior a 100 milissegundos na alimentação dos aparelhos eletrónicos (exceto iluminação) e na alimentação do sensor de distância e de velocidade, e qualquer interrupção no sinal do sensor de distância e velocidade.
Para os veículos utilizados por dois condutores, o aparelho deve permitir o registo simultâneo e diferenciado, em duas folhas de registo distintas, dos períodos referidos nos pontos 3, 4 e 5 do primeiro parágrafo.
III. REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO DO APARELHO DE CONTROLO
a) Generalidades
1. O aparelho de controlo deve incluir os seguintes dispositivos:
Dispositivos indicadores:
Dispositivos de registo, incluindo:
Uma forma de marcação que especifique na folha de registo:
2. A eventual inclusão no aparelho de outros dispositivos além dos enumerados no n.o 1 não deve comprometer o bom funcionamento dos dispositivos obrigatórios, nem dificultar a sua leitura.
O aparelho deve ser submetido a homologação munido desses dispositivos complementares eventuais.
3. Materiais
3.1. Todos os elementos constitutivos do aparelho de controlo devem ser feitos de materiais com estabilidade e resistência mecânica suficientes e com características elétricas e magnéticas invariáveis.
3.2. Qualquer alteração de um elemento do aparelho ou da natureza dos materiais utilizados no seu fabrico deve ser submetida a homologação, antes da utilização, pela autoridade que tiver homologado o aparelho.
4. Medição da distância percorrida
As distâncias percorridas podem ser totalizadas e registadas:
O eventual registo das manobras de marcha atrás não deve em nada afetar a clareza e a precisão dos outros registos.
5. Medição da velocidade
5.1. O campo da medida de velocidade será fixado pelo certificado de homologação do modelo.
5.2. A frequência natural e o dispositivo de amortecimento do mecanismo de medição devem ser tais que os dispositivos de indicação e de registo da velocidade possam, dentro do campo de medida, seguir as mudanças de aceleração até 2 m/s2 dentro dos limites de tolerância admitidos.
6. Medição do tempo (relógio)
6.1. O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encontrar-se no interior de uma caixa que contém a folha de registo; cada abertura dessa caixa deve ser automaticamente registada na folha de registo.
6.2. Se o mecanismo que faz avançar a folha de registo for comandado pelo relógio, a duração do funcionamento correto deste, após corda completa, deve ser superior em, pelo menos, 10 % à duração do registo correspondentes à carga máxima do aparelho em folha(s).
7. Iluminação e proteção
7.1. Os dispositivos indicadores do aparelho devem estar munidos de uma iluminação adequada, não ofuscante.
7.2. Em condições normais de utilização, todas as partes internas do aparelho devem estar protegidas da humidade e do pó. Além disso, devem estar protegidas de qualquer violação por meio de invólucros selados.
b) Dispositivos indicadores
1. Indicador da distância percorrida (contador totalizador)
1.1. A divisão mínima do dispositivo indicador da distância percorrida deve ser de 0,1 km. Os algarismos que exprimem os hectómetros devem poder distinguir-se dos que exprimem números inteiros de quilómetros.
1.2. Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4 mm.
1.3. O contador totalizador deve poder indicar, pelo menos, até 99 999,9 km.
2. Indicador da velocidade (velocímetro)
2.1. No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1, 2, 5 ou 10 km/h. O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas sucessivas) não deve exceder 10 % da velocidade máxima que figurar no fim da escala.
2.2. O espaço para além do campo de medida não deve ser numerado.
2.3. O comprimento de cada divisão correspondente a uma diferença de velocidade de 10 km/h não deve ser inferior a 10 mm.
2.4. Num indicador com ponteiro, a distância entre este e o mostrador não deve ultrapassar 3 mm.
3. Indicador de tempo (relógio)
O indicador de tempo deve ser visível do exterior do aparelho e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua.
c) Dispositivos registadores
1. Generalidades
1.1. Em todos os aparelhos, qualquer que seja a forma da folha de registo (fita ou disco), deve ser prevista uma marca que permita a colocação correta da folha de registo, de forma que seja assegurada a correspondência entre a hora indicada pelo relógio e a marcação horária na folha de registo.
1.2. O mecanismo que movimenta a folha de registo deve garantir que esse movimento se efetue sem manipulação e que a folha possa ser colocada e retirada livremente.
1.3. O dispositivo que faz avançar a folha de registo, nos casos em que esta tenha a forma de um disco, será comandado pelo mecanismo do relógio. Neste caso, o movimento de rotação da folha de registo será contínuo e uniforme, com uma velocidade mínima de 7 mm/h medida no bordo interior da coroa circular que delimita a zona de registo da velocidade. Nos aparelhos com fita, quando o dispositivo que faz avançar as folhas de registo for comandado pelo mecanismo do relógio, a velocidade do avanço retilíneo será, no mínimo, de 10 mm/h.
1.4. Os registos da distância percorrida, da velocidade do veículo e da abertura da caixa contendo a(s) folha(s) de registo devem ser automáticos.
2. Registo da distância percorrida
2.1. Todo o percurso de uma distância de 1 km deve ser representado no diagrama por uma variação de, pelo menos, 1 mm da coordenada correspondente.
2.2. Mesmo a velocidade que se situe no limite superior do campo da medida, o diagrama dos percursos deve ser também claramente legível.
3. Registo da velocidade
3.1. O estilete de registo da velocidade deve, em princípio, ter um movimento retilíneo e perpendicular à direção de deslocação da folha de registo, qualquer que seja a forma desta. Todavia, pode ser admitido um movimento curvilíneo do estilete, se forem preenchidas as seguintes condições:
3.2. Qualquer variação de 10 km/h da velocidade deve ser representada no diagrama por uma variação mínima de 1,5 mm da coordenada correspondente.
4. Registo dos grupos de tempo
4.1. O aparelho de controlo deve ser construído de tal forma que o tempo de condução seja sempre registado automaticamente e seja possível, mediante o eventual acionamento de um dispositivo de comutação, registar separadamente os outros períodos de tempo, conforme indicado no artigo 34.o, n.o 5, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), do presente regulamento.
4.2. As características dos traçados, as suas posições relativas e, eventualmente, os símbolos previstos no artigo 34.o do presente regulamento devem permitir distinguir claramente a natureza dos diferentes grupos de tempo. A natureza dos diferentes grupos de tempo será representada no diagrama por diferenças de espessura dos traçados a ele respeitantes ou por qualquer outro sistema de eficácia no mínimo igual, do ponto de vista da legibilidade e interpretação do diagrama.
4.3. No caso de veículos utilizados por uma tripulação composta por vários condutores, os registos referidos no ponto 4.1 precedente devem ser efetuados em folhas de registo distintas, cabendo uma a cada condutor. Neste caso, o avanço das várias folhas de registo deve ser assegurado pelo mesmo mecanismo ou por distintos mecanismos sincronizados.
d) Dispositivo de fecho
1. A caixa que contém a(s) folha(s) de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser provida de uma fechadura.
2. Qualquer abertura da caixa que contém a(s) folha(s) de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser automaticamente registada na(s) folha(s) de registo.
e) Inscrições
1. No mostrador do aparelho devem figurar as seguintes inscrições:
Todavia, estas disposições não são aplicáveis aos aparelhos de controlo homologados antes de 10 de agosto de 1970.
2. Na chapa sinalética, incorporada no próprio aparelho, devem constar as seguintes indicações que devem ser visíveis no aparelho quando instalado:
na qual α representa o ângulo medido a partir da posição horizontal de face dianteira (orientada para cima) do aparelho para o qual o instrumento está regulado, β e γ representam, respetivamente, os desvios limite admissíveis para cima e para baixo em relação ao ângulo de calibração α.
f) Erros máximos tolerados (dispositivos indicadores e registadores)
1. No banco de ensaio antes da instalação:
Distância percorrida:
1 %, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos, igual a 1 km;
Velocidade:
3 km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real;
Tempo:
± 2 minutos por dia, com o máximo de 10 minutos em 7 dias, quando a duração do funcionamento do relógio, após corda, não for inferior a esse período.
2. Na instalação:
Distância percorrida:
2 %, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos, igual a 1 km;
Velocidade:
4 km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real;
Tempo:
3. Em uso:
Distância percorrida:
4 %, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos, igual a 1 km;
Velocidade:
6 km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real;
Tempo:
4. Os erros máximos tolerados enumerados nos pontos 1, 2 e 3 precedentes são válidos para temperaturas entre 0 °C e 40 °C, medidas na proximidade imediata do aparelho.
5. Os erros máximos tolerados enumerados nos pontos 2 e 3 precedentes devem ser medidos nas condições fixadas na Parte VI.
IV. FOLHAS DE REGISTO
a) Generalidades
1. As folhas de registo devem ser de uma qualidade tal que não impeçam o funcionamento normal do aparelho e permitam que os registos que nelas se efetuem sejam indeléveis e claramente legíveis e identificáveis.
As folhas de registo devem conservar as suas dimensões e registos em condições normais de higrometria e de temperatura.
Além disso, deve ser possível inscrever nas folhas de registo, sem que isso as deteriore ou impeça a leitura dos registos, as indicações referidas no artigo 34.o do presente regulamento.
Em condições normais de conservação, os registos devem ser legíveis com precisão durante, pelo menos, um ano.
2. A capacidade mínima de registo das folhas de registo, qualquer que seja a sua forma, deve ser de 24 horas.
Se vários discos forem ligados entre si, a fim de aumentar a capacidade de registo contínuo sem intervenção do pessoal, as ligações entre os diversos discos devem ser feitos de tal maneira que os registos não apresentem nem interrupções nem sobreposições nos pontos de passagem de um disco ao outro.
b) Zonas de registo e respetivas graduações
1. As folhas de registo devem comportar as seguintes zonas de registo:
2. A zona reservada ao registo da velocidade deve estar subdividida, no mínimo, de 20 em 20 km/h. A velocidade correspondente deve ser indicada em algarismos em cada linha dessa subdivisão. O símbolo «km/h» deve figurar, pelo menos, uma vez no interior dessa zona. A última linha dessa zona deve coincidir com o limite superior do campo de medida.
3. A zona reservada ao registo da distância percorrida deve ser impressa de forma a permitir a leitura fácil do número de quilómetros percorridos.
4. A(s) zona(s) reservada(s) ao registo dos tempos referidos no ponto 1 precedente deve(m) conter as indicações necessárias para individualizar, sem ambiguidade, os diferentes grupos de tempo.
c) Indicações impressas nas folhas de registo
Cada folha de registo deve conter, impressas, as seguintes indicações:
Além disso, cada folha de registo deve ter impressa pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalos de 15 minutos, bem como a determinação fácil de cada intervalo de 5 minutos.
d) Espaço livre para as inscrições manuscritas
Nas folhas de registo deve ser previsto um espaço livre que permita ao condutor a inscrição de, pelo menos, as seguintes indicações manuscritas:
V. INSTALAÇÃO DO APARELHO DE CONTROLO
1. |
Os aparelhos de controlo devem ser colocados nos veículos de forma que, por um lado, o condutor possa vigiar facilmente, do seu lugar, o indicador de velocidade, o contador totalizador e o relógio e que, por outro lado, todos os seus elementos, incluindo os de transmissão, estejam protegidos contra qualquer dano fortuito. |
2. |
A constante do aparelho de controlo deve poder ser adaptada ao coeficiente característico do veículo por meio de um dispositivo adequado denominado adaptador. Os veículos com várias relações de transmissão ao diferencial devem ser munidos de um dispositivo de comutação que permita o alinhamento automático dessas diversas relações com aquela para a qual tiver sido feita a adaptação do aparelho ao veículo. |
3. |
Após a verificação aquando da primeira instalação, é fixada no veículo a chapa de instalação, bem visível, na proximidade do aparelho ou sobre o próprio aparelho. Após cada intervenção de um instalador ou oficina aprovado que necessite uma alteração na regulação da instalação propriamente dita, deve ser colocada uma nova chapa de instalação em substituição da anterior. A chapa de instalação deve conter pelo menos as seguintes indicações:
—
nome, endereço e marca do instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado,
—
coeficiente característico do veículo, sob a forma «w = … r/km» ou «w = … imp/km»,
—
perímetro efetivo dos pneumáticos das rodas sob a forma «1 = … mm»,
—
as datas de verificação do coeficiente característico do veículo e de medição do perímetro dos pneumáticos das rodas.
|
4. |
Selagens Devem ser selados os seguintes elementos:
a)
A chapa de instalação, a menos que seja aplicada de tal maneira que não possa ser retirada sem destruir as marcações;
b)
As extremidades da ligação entre o aparelho de controlo propriamente dito e o veículo;
c)
O adaptador propriamente dito e a sua inserção no circuito;
d)
O dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão ao diferencial;
e)
As ligações do adaptador e do dispositivo de comutação aos outros elementos da instalação;
f)
Os invólucros previstos no ponto 7.2 da alínea a) da Parte III.
g)
Qualquer cobertura com acesso à parte do dispositivo que permite adaptar a constante do aparelho de controlo ao coeficiente característico do veículo. Em casos particulares, podem ser previstas outras selagens aquando da homologação do modelo de aparelho, devendo indicar-se a localização dessas selagens no certificado de homologação. Os selos referidos nas alíneas b), c) e e) do primeiro parágrafo poderão ser retirados:
—
em caso de emergência,
—
de forma a instalar, ajustar ou reparar um dispositivo de limitação de velocidade ou qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária,
desde que o equipamento eletrónico de controlo continue a funcionar de modo seguro e correto e volte a ser selado por um instalador ou oficina aprovado imediatamente após a instalação do dispositivo de limitação de velocidade ou de qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária ou, nos outros casos, no prazo de sete dias. Qualquer quebra desses selos deve ser objeto de uma justificação por escrito, que deve ser mantida à disposição da autoridade competente. |
5. |
Os cabos que ligam o equipamento de registo ao transmissor devem ser protegidos por uma bainha de aço inoxidável contínua revestida de plástico com extremidades reviradas, exceto nos casos em que uma proteção equivalente contra a manipulação fraudulenta possa ser garantida por outros meios (por exemplo, por monitorização eletrónica, tal como uma cifragem do sinal), capazes de detetar a presença de qualquer dispositivo não necessário para o funcionamento correto do equipamento de registo e cuja finalidade consista em impedir o funcionamento exato do equipamento através de qualquer curto-circuito ou interrupção ou através da modificação dos dados eletrónicos provenientes do sensor de distâncias e velocidades. Para efeitos do presente regulamento, uma junta com elementos de ligação selados é considerada como sendo contínua. A monitorização eletrónica atrás mencionada pode ser substituída por um comando eletrónico que assegure que o equipamento de registo é capaz de registar qualquer movimento do veículo, independente do sinal do sensor de distâncias e velocidades. Para efeitos da aplicação do presente ponto, os veículos M1 e N1 são os definidos na Parte A do Anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ). No que diz respeito aos veículos equipados com tacógrafos em cumprimento do presente regulamento e não concebidos para estar equipados com um cabo blindado entre os sensores da distância e da velocidade e o equipamento de registo, deve montar-se um adaptador tão próximo quanto possível dos sensores da distância e da velocidade. O cabo blindado será montado do adaptador para o equipamento de registo. |
VI. VERIFICAÇÕES E CONTROLOS
Os Estados-Membros designarão os organismos que devem efetuar as verificações e os controlos.
1. Certificação dos instrumentos novos ou reparados
Qualquer aparelho individual, novo ou reparado, é certificado quanto ao seu bom funcionamento e à exatidão das suas indicações e registos, dentro dos limites fixados no ponto 1 da alínea f) da Parte III, pela selagem prevista na alínea f) do primeiro parágrafo do n.o 4 da Parte V.
Os Estados-Membros podem instaurar para esse efeito a primeira verificação, que consiste no controlo e confirmação da conformidade de um aparelho novo ou reparado com o modelo homologado e/ou com as exigências do presente regulamento, ou delegar a certificação nos fabricantes ou seus mandatários.
2. Instalação
Aquando da sua instalação a bordo de um veículo, o aparelho e a instalação devem no seu conjunto satisfazer as especificações relativas aos erros máximos admissíveis fixados no ponto 2 da alínea f) da Parte III.
Os ensaios de controlo para esse fim são executados, sob a sua responsabilidade, pelo instalador ou oficina aprovado.
3. Controlos periódicos
a) Existem controlos periódicos dos aparelhos instalados nos veículos, pelo menos de dois em dois anos, podendo os mesmos efetuar-se no âmbito das inspeções técnicas dos veículos automóveis.
Serão nomeadamente controlados:
b) O controlo do cumprimento das disposições do ponto 3 da alínea f) da Parte III, relativas aos erros máximos admissíveis durante o uso, será efetuado, pelo menos, uma vez de seis em seis anos, podendo qualquer Estado-Membro prescrever um prazo mais curto de controlo para os veículos matriculados no seu território. Esse controlo inclui obrigatoriamente a substituição da chapa de instalação.
4. Determinação dos erros
A determinação dos erros na instalação e durante o uso efetuar-se-á nas seguintes condições, a considerar como condições normais de ensaio:
ANEXO II
MARCA E CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
I. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO
1. A marca de homologação é composta:
por um retângulo, no interior do qual será colocada a letra «e», seguida de uma letra ou de um número distintivo do país que tenha concedido a homologação, em conformidade com as seguintes convenções:
Bélgica |
6, |
Bulgária |
34, |
República Checa |
8, |
Dinamarca |
18, |
Alemanha |
1, |
Estónia |
29, |
Irlanda |
24, |
Grécia |
23, |
Espanha |
9, |
França |
2, |
Croácia |
25, |
Itália |
3, |
Chipre |
CY |
Letónia |
32, |
Lituânia |
36, |
Luxemburgo |
13, |
Hungria |
7, |
Malta |
MT, |
Países Baixos |
4, |
Áustria |
12, |
Polónia |
20, |
Portugal |
21, |
Roménia |
19, |
Eslovénia |
26, |
Eslováquia |
27, |
Finlândia |
17, |
Suécia |
5, |
Reino Unido |
11, |
e
pelo número de homologação correspondente ao número do certificado de homologação atribuído ao protótipo do aparelho de controlo ou à folha de registo ou ao número do cartão tacográfico, colocado na proximidade daquele retângulo.
2. A marca de homologação é aposta na chapa sinalética de cada aparelho, em cada folha de registo e em cada cartão tacográfico. Deve ser indelével e conservar-se sempre bem legível.
3. As dimensões da marca de homologação a seguir desenhada ( 13 ) são expressas em milímetros, constituindo dimensões mínimas. A relação de proporcionalidade entre essas dimensões deve ser respeitada.
II. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA TACÓGRAFOS ANALÓGICOS
O Estado-Membro que tenha procedido a uma homologação concede ao requerente um certificado de homologação conforme ao modelo a seguir indicado. Para informar os outros Estados-Membros das homologações concedidas ou eventualmente revogadas, cada Estado-Membro utilizará cópias desse certificado.
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
Nome da autoridade competente …
Comunicação referente a ( 14 ):
…
N.o de homologação …
1. Marca de fabrico ou comercial …
2. Denominação do modelo …
3. Nome do fabricante …
4. Endereço do fabricante …
5. Apresentado para homologação em …
6. Laboratório de ensaios …
7. Data e número de ensaios …
8. Data da homologação …
9. Data da revogação da homologação …
10. Modelo(s) de aparelho(s) de controlo no qual (nos quais) a folha se destina a ser utilizada …
11. Lugar …
12. Data …
13. Documentos descritivos em anexo …
14. Observações (incluindo a posição dos selos, se for caso disso)
…
(Assinatura)
III. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA TACÓGRAFOS DIGITAIS
O Estado-Membro que tenha procedido a uma homologação concede ao requerente um certificado de homologação conforme ao modelo a seguir indicado. Para informar os outros Estados-Membros das homologações concedidas ou eventualmente revogadas, cada Estado-Membro utilizará cópias desse certificado.
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA TACÓGRAFOS DIGITAIS
Nome da autoridade competente …
Comunicação referente a ( 15 ):
□ homologação de: |
□ revogação da homologação de |
□ modelo de aparelho de controlo
□ componente de aparelho de controlo ( 16 )
□ cartão de condutor
□ cartão de oficina
□ cartão de empresa
□ cartão de controlador
…
N.o de homologação …
1. Marca de fabrico ou marca comercial …
2. Nome do modelo …
3. Nome do fabricante …
4. Endereço do fabricante …
5. Apresentado para homologação para …
6. Laboratório(s) …
7. Data e número do relatório de ensaio …
8. Data da homologação …
9. Data da revogação da homologação …
10. Modelo de tacógrafo com o qual o componente do aparelho de controlo se destina a ser utilizado …
11. Lugar …
12. Data …
13. Documentos descritivos em anexo …
14. Observações
…
(Assinatura)
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
( 4 ) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
( 5 ) Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).
( 6 ) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
( 7 ) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
( 8 ) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
( 9 ) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que diz respeito à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores no setor dos transportes rodoviários e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e ao Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 49).
( 10 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1).
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
( *1 ) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.».
( 12 ) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
( 13 ) Estes valores são indicados a título de orientação.
( 14 ) Riscar o que não interessa.
( 15 ) Assinalar os quadrados pertinentes.
( 16 ) Especificar o componente a que se refere a comunicação.