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Document 02015D1814-20240101
Decision (EU) 2015/1814 of the European Parliament and of the Council of 6 October 2015 concerning the establishment and operation of a market stability reserve for the Union greenhouse gas emission trading scheme and amending Directive 2003/87/EC (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02015D1814 — PT — 01.01.2024 — 003.001
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DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de outubro de 2015 relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DIRETIVA (UE) 2018/410 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2018 |
L 76 |
3 |
19.3.2018 |
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DECISÃO (UE) 2023/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de abril de 2023 |
L 110 |
21 |
25.4.2023 |
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DIRETIVA (UE) 2023/959 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de maio de 2023 |
L 130 |
134 |
16.5.2023 |
DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2015
relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Reserva de estabilização do mercado
As licenças de emissão anuladas nos termos do artigo 3.o-GB da Diretiva 2003/87/CE são consideradas concedidas, para efeitos do cálculo do número total de licenças de emissão em circulação.
Até 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo do número total de licenças de emissão a deduzir nos termos do presente número, as licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE não são tidas em conta na determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuem para esse número total.
Artigo 1.o-A
Funcionamento da reserva de estabilização do mercado para os sectores dos edifícios, transporte rodoviário e outros sectores
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2003/87/CE
A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:
No artigo 13.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir licenças de emissão na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo. Do mesmo modo, as licenças de emissão remanescentes na reserva de estabilização do mercado e que já não são válidas devem ser substituídas por licenças de emissão válidas para o período em curso.».
Artigo 3.o
Reexame
A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5 da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no sector industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, reexamina a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada reexame deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limite para o número total de licenças de emissão em circulação, nomeadamente tendo em vista o eventual ajustamento desse limite em linha com o fator linear referido no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 6 ou n.o 7, da presente decisão. No seu reexame, a Comissão deve também considerar o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.
Artigo 4.o
Disposição transitória
O disposto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), mantém-se aplicável até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
( *1 ) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).»;
( 1 ) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).