This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02019R0631-20201119
Regulation (EU) 2019/631 of the European Parliament and of the Council of 17 April 2019 setting CO2 emission performance standards for new passenger cars and for new light commercial vehicles, and repealing Regulations (EC) No 443/2009 and (EU) No 510/2011 (recast) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R0631 — PT — 19.11.2020 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2019/631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/22 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2019 |
L 8 |
2 |
14.1.2020 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1590 DA COMISSÃO de 19 de agosto de 2020 |
L 360 |
8 |
30.10.2020 |
REGULAMENTO (UE) 2019/631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2019
que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e objetivos
A partir de 1 de janeiro de 2025, aplicam-se os seguintes objetivos à frota da União:
Para as emissões médias da frota de automóveis novos de passageiros, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1.1;
Para as emissões médias da frota de veículos comerciais ligeiros novos, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % da média do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte B, ponto 6.1.1.
A partir de 1 de janeiro de 2030, aplicam-se os seguintes objetivos à frota da União:
Para as emissões médias da frota de automóveis novos de passageiros, um objetivo de redução para a frota da União igual a 37,5 % do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1;
Para as emissões médias da frota de veículos comerciais ligeiros novos, um objetivo de redução para a frota da União igual a 31 %, do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte B, ponto 6.1.2.
A partir de 1 de janeiro de 2030, são aplicáveis os seguintes valores de referência para veículos com nível nulo ou baixo de emissões, nos termos do anexo I, partes A e B, ponto 6.3 respetivamente:
Um valor de referência igual a 35 % da frota de automóveis novos de passageiros; e
Um valor de referência igual a 30 % da frota de veículos comerciais ligeiros novos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos seguintes veículos a motor:
Categoria M1, na aceção do anexo II da Diretiva 2007/46/CE («automóveis de passageiros») que sejam matriculados na União pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da União («automóveis novos de passageiros»);
Categoria N1, na aceção do anexo II da Diretiva 2007/46/CE, com uma massa de referência não superior a 2 610 kg e veículos da categoria N1 aos quais seja alargada a homologação de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 («veículos comerciais ligeiros») que sejam matriculados na União pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da União («veículos comerciais ligeiros novos»). Os veículos com nível nulo de emissões da categoria N com uma massa de referência superior a 2 610 kg ou 2 840 kg, consoante o caso, devem, a partir de 1 de janeiro de 2025, para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo da Diretiva 2007/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 715/2007, ser contabilizados como veículos comerciais ligeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se a massa de referência excedente se dever apenas à massa do sistema de armazenamento de energia.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Emissões médias específicas de CO2», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros ou todos os veículos comerciais ligeiros novos que fabrica;
«Certificado de conformidade», o certificado de conformidade a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2007/46/CE;
«Veículo completado», um veículo comercial ligeiro em que a homologação é concedida após a conclusão de um processo de homologação em várias fases, de acordo com a Diretiva 2007/46/CE;
«Veículo completo», o veículo comercial ligeiro que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis da Diretiva 2007/46/CE;
«Veículo de base», o veículo comercial ligeiro utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação em várias fases;
«Fabricante», a pessoa ou o organismo responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspetos do processo de homologação CE de acordo com a Diretiva 2007/46/CE e pela garantia da conformidade da produção;
«Massa em ordem de marcha» ou «M», a massa do automóvel de passageiros ou do veículo comercial ligeiro, com a carroçaria em ordem de marcha, indicada no certificado de conformidade e definida no anexo I, ponto 2.6, da Diretiva 2007/46/CE;
«Emissões específicas de CO2», as emissões de CO2 de um automóvel de passageiros ou de um veículo comercial ligeiro medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e dos seus regulamentos de execução, e identificadas como emissões mássicas de CO2 (combinadas) no certificado de conformidade do veículo. Para os automóveis de passageiros ou os veículos comerciais ligeiros não homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, «emissões específicas de CO2» são as emissões de CO2 medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, nomeadamente através do processo de medição estabelecido no Regulamento (CE) n.o 692/2008, até 31 de dezembro de 2020, e, a partir de 1 de janeiro de 2021, no Regulamento (UE) 2017/1151, ou segundo processos aprovados pela Comissão para o cálculo das emissões de CO2 desses veículos;
«Superfície de apoio das rodas», a largura média da via multiplicada pela distância entre eixos indicada no certificado de conformidade e definida no anexo I, pontos 2.1 e 2.3, da Diretiva 2007/46/CE;
«Objetivo de emissões específicas», em relação a um fabricante, o objetivo anual determinado de acordo com o anexo I ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, o objetivo de emissões específicas fixado de acordo com essa derrogação;
«Objetivo para a frota da União», as emissões médias de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros ou de todos os veículos comerciais ligeiros novos a alcançar num determinado período;
«Massa de ensaio» ou «TM» (test mass), a massa de ensaio de um automóvel de passageiros ou de um veículo comercial ligeiro indicada no certificado de conformidade e definida no anexo XXI, ponto 3.2.25, do Regulamento (UE) 2017/1151;
«Veículo com nível nulo ou baixo de emissões», um automóvel de passageiros ou um veículo comercial ligeiro com emissões, medidas no tubo de escape, entre zero e 50 g de CO2/km, determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151.
«Carga útil», a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do anexo II da Diretiva 2007/46/CE e a massa do veículo.
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «grupo de fabricantes ligados» um fabricante e as empresas a ele ligadas. No que diz respeito aos fabricantes, entende-se por «empresas ligadas»:
As empresas nas quais o fabricante detenha, direta ou indiretamente:
o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou
o poder de designar mais de metade dos membros do conselho de supervisão ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou
o direito de gerir os negócios da empresa;
As empresas que direta ou indiretamente detenham, relativamente ao fabricante, os direitos ou poderes a que se refere a alínea a);
As empresas nas quais uma das empresas referidas na alínea b) disponha, direta ou indiretamente, dos direitos ou poderes a que se refere a alínea a);
As empresas nas quais o fabricante e uma ou mais empresas referidas na alínea a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais dessas empresas detenham conjuntamente os direitos ou poderes a que se refere a alínea a);
Empresas em que os direitos ou poderes a que se refere a alínea a) sejam detidos conjuntamente pelo fabricante ou por uma ou mais das suas empresas ligadas a que se referem as alíneas a) a d) e por um ou mais terceiros.
Artigo 4.o
Objetivos de emissões específicas
O fabricante assegura que as suas emissões médias específicas de CO2 não ultrapassem os seguintes objetivos de emissões específicas:
No ano civil de 2020, o objetivo de emissões específicas determinado de acordo com o anexo I, parte A, pontos 1 e 2, no caso dos automóveis de passageiros, ou de acordo com o anexo I, parte B, pontos 1 e 2, no caso dos veículos comerciais ligeiros, ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, de acordo com essa derrogação;
Em cada ano civil a partir de 2021 até 2024, os objetivos de emissões específicas determinados de acordo com o anexo I, partes A ou B, pontos 3 e 4, consoante o caso, ou, caso seja concedida ao fabricante uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, de acordo com essa derrogação e com o anexo I, partes A ou B, ponto 5;
Em cada ano civil a partir de 2025, os objetivos de emissões específicas determinados de acordo com o anexo I, parte A ou B, ponto 6.3, ou, caso seja concedida ao fabricante uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, de acordo com essa derrogação.
Para efeitos da determinação das emissões específicas de CO2 de cada fabricante, devem ser tidas em conta as seguintes percentagens de automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados no ano pertinente:
Artigo 5.o
Supercréditos
Para o cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km equivale a:
para o ano em que é matriculado durante o período compreendido entre 2020 e 2022, sujeito a um limite máximo de 7,5 g de CO2/km nesse período para cada fabricante, calculado de acordo com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153.
Artigo 6.o
Agrupamentos
Os acordos para a formação de agrupamentos podem referir-se a um ou mais anos civis, desde que a sua duração total não ultrapasse cinco anos civis, e devem ser celebrados antes de 31 de dezembro do primeiro ano civil em que as emissões devam ser agrupadas ou nessa data. Os fabricantes que criem um agrupamento devem enviar à Comissão as seguintes informações:
Fabricantes que são membros do agrupamento;
Fabricante designado gestor do agrupamento, o qual será o ponto de contacto do agrupamento e o responsável pelo pagamento de eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento ao abrigo do artigo 8.o;
Prova de que o gestor do agrupamento estará em condições de cumprir as obrigações previstas na alínea b);
A categoria de veículos matriculados como M1 ou N1 à qual o agrupamento é aplicável.
Os fabricantes podem celebrar acordos de agrupamento desde que esses acordos cumpram o disposto nos artigos 101.o e 102.o do TFUE e permitam a participação aberta, transparente e não discriminatória, em termos comercialmente razoáveis, de qualquer fabricante que solicite associar-se. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras de concorrência da União a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento devem, em especial, assegurar que não ocorram partilhas de dados ou trocas de informações no âmbito do seu acordo de agrupamento, com exceção das informações relativas:
Às emissões médias específicas de CO2;
Ao objetivo de emissões específicas;
Ao número total de veículos matriculados.
Artigo 7.o
Vigilância e comunicação das emissões médias
A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo e, até 30 de junho de cada ano calcula provisoriamente, em relação a cada fabricante:
As emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;
O objetivo de emissões específicas no ano civil anterior;
A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objetivo de emissões específicas para o mesmo ano.
A Comissão notifica cada fabricante do cálculo provisório que se lhe aplica. A notificação inclui dados, por Estado-Membro, sobre o número de automóveis novos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros novos matriculados e as suas emissões específicas de CO2.
O registo é colocado à disposição do público.
A Comissão examina as notificações dos fabricantes e, até 31 de outubro, confirma ou altera os cálculos provisórios a que se refere o n.o 4.
As autoridades competentes designadas asseguram a exatidão e exaustividade dos dados transmitidos à Comissão e devem indicar um ponto de contacto, que deve estar disponível para responder rapidamente aos pedidos da Comissão para corrigir os erros e omissões nos conjuntos de dados transmitidos.
A Comissão deve ter esses desvios em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 de um fabricante.
A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os procedimentos para comunicar esses desvios e para os ter em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Taxa sobre as emissões excedentárias
A taxa sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.o 1 deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas:
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
Artigo 9.o
Publicação do desempenho dos fabricantes
Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve publicar, por meio de atos de execução, uma lista indicando:
Para cada fabricante, o seu objetivo de emissões específicas para o ano civil anterior;
Para cada fabricante, as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;
A diferença entre as emissões médias específicas de CO2 do fabricante no ano civil anterior e o seu objetivo de emissões específicas para o mesmo ano;
As emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior;
A massa média em ordem de marcha de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior, até 31 de dezembro de 2020;
O valor médio da massa de ensaio de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior.
No caso da publicação a efetuar até 31 de outubro de 2022, a lista a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve também indicar o seguinte:
Os objetivos para a frota da União para 2025 e para 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, respetivamente, calculados pela Comissão nos termos do anexo I, partes A e B, pontos 6.1.1 e 6.1.2;
Os valores de a2021, a2025 e a2030 calculados pela Comissão nos termos do anexo I, partes A e B, ponto 6.2.
Artigo 10.o
Derrogações para determinados fabricantes
Pode requerer uma derrogação ao objetivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I o fabricante de menos de 10 000 automóveis novos de passageiros ou de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União por ano civil e que:
Não esteja integrado num grupo de fabricantes ligados; ou
Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na União de menos de 10 000 automóveis novos de passageiros ou de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos por ano civil; ou
Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tenha instalações próprias de produção e de conceção.
A derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 pode ser concedida por um período máximo, renovável, de cinco anos civis. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:
Nome do fabricante e respetiva pessoa de contacto;
Prova de que o fabricante é elegível para uma derrogação ao abrigo do n.o 1;
Dados sobre os automóveis de passageiros ou veículos comerciais ligeiros que fabrica, incluindo a massa de ensaio e as emissões específicas de CO2 desses automóveis de passageiros ou veículos comerciais ligeiros; e
Um objetivo de emissões específicas coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2 e que tenha em conta as características do mercado para o tipo de automóvel de passageiros ou veículo comercial ligeiro fabricado.
O requerimento deve ser apresentado até 31 de outubro do primeiro ano a que se aplique a derrogação.
Os pedidos podem ser apresentados pelo fabricante em seu nome ou conjuntamente em seu nome e no de qualquer das suas empresas ligadas. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:
Todas as informações a que se refere o n.o 2, alíneas a) e c), incluindo, se for esse o caso, informações sobre eventuais empresas ligadas;
Relativamente aos pedidos referentes ao anexo I, parte A, pontos 1 a 4, um objetivo que corresponda a uma redução de 45 % em relação às emissões específicas médias de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 45 % em relação à média das emissões médias específicas de CO2 dessas empresas em 2007;
Relativamente aos pedidos referentes ao anexo I, parte A, ponto 6.3, do presente regulamento, um objetivo aplicável nos anos civis de 2025 a 2028 que corresponda à redução especificada no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento em relação ao objetivo calculado nos termos da alínea b) do presente número, tendo em conta as emissões de CO2 medidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151;
Caso não existam informações sobre as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante para o ano de 2007, a Comissão fixa um objetivo de redução equivalente com base nas melhores tecnologias disponíveis de redução de emissões de CO2 utilizadas em automóveis de passageiros de massa comparável e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado. Esse objetivo deve ser utilizado pelo requerente para efeitos da alínea b) do segundo parágrafo.
A Comissão concede a derrogação ao fabricante caso se prove estarem preenchidos os critérios de derrogação a que se refere o presente número.
A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o a fim de alterar a parte A do anexo I para determinar as fórmulas de cálculo dos objetivos da derrogação a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, alínea c), do presente artigo.
Artigo 11.o
Ecoinovação
Essas tecnologias só devem ser tomadas em consideração se a metodologia adotada para as avaliar for capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis.
A contribuição total dessas tecnologias para reduzir as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante não podem ultrapassar 7 g de CO2/km.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o que alterem o presente regulamento através do ajustamento do limite máximo referido no terceiro parágrafo do presente número, com efeitos a partir de 2025, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, garantindo simultaneamente uma proporção equilibrada do nível desse limite máximo em relação às emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes.
A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras ou dos pacotes tecnológicos inovadores a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2. Essas disposições de execução baseiam-se nos critérios a seguir indicados:
O fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pelas reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras;
As tecnologias inovadoras devem contribuir comprovadamente para a redução de CO2;
As tecnologias inovadoras não podem estar abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal;
As tecnologias inovadoras não podem:
estar abrangidas por disposições vinculativas decorrentes das medidas adicionais complementares correspondentes à redução de 10 g de CO2/km a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, ou
ser obrigatórias por força de outras disposições de direito da União.
A partir de 1 de janeiro de 2025, o critério referido na alínea d), subalínea i) do primeiro parágrafo, não se aplica à melhoria da eficiência de sistemas de ar condicionado.
Artigo 12.o
Emissões de CO2 e consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização
Além disso, a Comissão deve recolher regularmente dados sobre as emissões de CO2 e o consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros, utilizando dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia, a começar com os automóveis novos de passageiros e os veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021.
A Comissão deve também assegurar que o público seja informado do modo como a representatividade das condições reais de utilização evolui ao longo do tempo.
Para o efeito referido no n.o 1, a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve garantir que os parâmetros a seguir indicados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros lhe sejam colocados periodicamente à disposição pelos fabricantes, pelas autoridades nacionais ou através de uma transferência direta de dados dos veículos, consoante o caso:
Número de identificação do veículo;
Combustível e/ou energia elétrica consumidos;
Distância total percorrida;
Para veículos híbridos elétricos carregáveis do exterior, o combustível e energia elétrica consumidos e a distância percorrida distribuída de acordo com os diferentes modos de condução;
Outros parâmetros necessários para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no n.o 1.
A Comissão trata os dados recebidos ao abrigo do primeiro parágrafo a fim de criar conjuntos de dados anónimos e agregados, incluindo por fabricante, para efeitos do n.o 1. Os números de identificação do veículo são utilizados unicamente para efeitos de tratamento desses dados e não são conservados durante mais tempo do que o necessário para o efeito.
A Comissão deve monitorizar e informar anualmente sobre a evolução da disparidade a que se refere o primeiro parágrafo durante o período de 2021 a 2026 e, com o objetivo de impedir o seu aumento, deve avaliar, em 2027, a viabilidade de um mecanismo destinado a ajustar as emissões específicas médias de CO2 do fabricante a partir de 2030 e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para pôr em prática esse mecanismo.
Artigo 13.o
Verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação
As entidades homologadoras devem igualmente verificar a presença de quaisquer estratégias a bordo ou relacionadas com os veículos incluídos na amostra que melhorem artificialmente o desempenho do veículo nos ensaios realizados para efeitos de homologação, utilizando, nomeadamente, os dados provenientes dos dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.
A Comissão fica habilitada a, antes da adoção dos atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, adotar um ato delegado nos termos do artigo 17.o, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo os princípios orientadores e os critérios para a definição dos procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 14.o
Adaptação dos valores de M0 e TM0
Os valores M0 e TM0 a que se refere o anexo I, partes A e B, devem ser adaptados do seguinte modo:
Até 31 de outubro de 2020, o valor M0 que consta do anexo I, parte A, ponto 4, deve ser adaptado à massa média em ordem de marcha de todos os automóveis novos de passageiros matriculados em 2017, 2018 e 2019. Esse novo valor de M0 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 e até 31 de dezembro de 2024;
Até 31 de outubro de 2022, o valor M0 que consta do anexo I, parte B, ponto 4, deve ser adaptado à massa média em ordem de marcha de todos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em, 2019, 2020 e 2021. Esse novo valor de M0 é aplicável em 2024;
Até 31 de outubro de 2022, o valor TM0 indicativo para 2025 deve ser determinado como o valor médio da massa de ensaio de todos os automóveis novos de passageiros ou de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021;
Até 31 de outubro de 2024, e subsequentemente de dois em dois anos, o valor TM0 referido no anexo I, partes A e B, ponto 6.2, deve ser adaptado ao valor médio da massa de ensaio de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados nos dois anos civis anteriores, com início em 2022 e 2023. Os novos valores TM0 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte à data da adaptação.
Artigo 15.o
Avaliação e relatório
No referido relatório, a Comissão deve identificar também um percurso claro para mais reduções de emissões de CO2 para os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros após 2030, a fim de contribuir significativamente para alcançar a meta a longo prazo do Acordo de Paris.
Artigo 16.o
Procedimento de comité
Artigo 17.o
Exercício da delegação
Artigo 18.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 são revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE A.
OBJETIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
1. |
No ano civil de 2020 as emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros, para efeitos dos cálculos previstos no presente ponto e no ponto 2, são determinadas com base na seguinte fórmula: Emissões específicas de CO2 = 95 + a · (M – M0) em que:
|
2. |
O objetivo de emissões específicas de um fabricante em 2020 é calculado como a média das emissões específicas de CO2, determinadas nos termos do ponto 1, de cada automóvel novo de passageiros matriculado nesse ano civil de que seja o fabricante. |
3. |
O objetivo de emissões específicas de referência de um fabricante em 2021 é calculado do seguinte modo:
em que:
|
4. |
Para os anos civis de 2021 a 2024, o objetivo de emissões específicas de um fabricante é calculado do seguinte modo: Objetivo de emissões específicas = WLTPobjetivo de referência + a [(Mø – M0) – (Mø2020 – M0,2020)] em que:
|
5. |
No caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida derrogação de um objetivo de emissões específicas baseado no NEDC para 2021, o objetivo derrogado baseado no WLTP é calculado do seguinte modo:
em que:
|
6. |
A partir de 1 de janeiro de 2025, os objetivos fixados para a frota da União e os objetivos de emissões específicas de um fabricante devem ser calculados do seguinte modo: 6.0. Objetivo para a frota da União2021 O objetivo para a frota da União2021 é a média, ponderada pelo número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2021, dos valores de referência2021 determinados para cada fabricante aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas, nos termos do ponto 4. O valor de referência2021 é determinado, para cada fabricante, do seguinte modo:
em que:
6.1. Objetivos para a frota da União para 2025 e 2030 6.1.1. Objetivos para a frota da União para o período entre 2025 e 2029 Objetivo para a frota da União2025 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2025) em que:
6.1.2. Objetivo para a frota da União para 2030 e anos seguintes Objetivo para a frota da União2030 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2030) em que:
6.2. Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 e anos seguintes 6.2.1. Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 a 2029 Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2025 + a2025 · (TM – TM0) em que:
em que:
6.2.2. Objetivos de emissões específicas de referência para 2030 e anos seguintes Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2030 + a2030 · (TM – TM0) em que:
em que:
6.3. Objetivos de emissões específicas para 2025 e anos seguintes Objetivo de emissões específicas = objetivo de emissões específicas de referência fator ZLEV em que:
em que:
|
PARTE B.
OBJETIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS
1. |
Para o ano civil de 2020 as emissões específicas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro novo são, para efeitos dos cálculos previstos no presente ponto e no ponto 2, determinadas com base na seguinte fórmula: Emissões específicas de CO2 = 147 + a · (M – M0) em que:
|
2. |
O objetivo de emissões específicas de um fabricante em 2020 é calculado como a média das emissões específicas de CO2 estabelecida nos termos do ponto 1 de cada veículo comercial ligeiro novo matriculado nesse ano civil de que aquele seja o fabricante. |
3. |
O objetivo de emissões específicas de referência de um fabricante em 2021 é calculado do seguinte modo:
em que:
|
4. |
Para os anos civis de 2021 a 2024, o objetivo de emissões específicas de um fabricante é calculado do seguinte modo: Objetivo de emissões específicas = WLTPobjetivo de referência + a [(Mø – M0) – (Mø2020 – M0,2020)] em que:
|
5. |
No caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida derrogação de um objetivo de emissões específicas baseado no NEDC para 2021, o objetivo derrogado baseado no WLTP é calculado do seguinte modo:
em que:
|
6. |
A partir de 1 de janeiro de 2025, os objetivos fixados para a frota da União e os objetivos de emissões específicas de um fabricante devem ser calculados do seguinte modo: 6.0. Objetivo para a frota da União2021 O objetivo para a frota da União2021 é a média, ponderada pelo número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021, dos valores de referência2021 determinados para cada fabricante aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas, nos termos do ponto 4. O valor de referência2021 é determinado, para cada fabricante, do seguinte modo:
em que:
6.1. Objetivos para a frota da União para 2025 e 2030 6.1.1. Objetivos para a frota da União para 2025 a 2029 Objetivo para a frota da União2025 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2025) em que:
6.1.2. Objetivo para a frota da União para 2030 e anos seguintes Objetivo para a frota da União2030 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2030) em que:
6.2. Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 e anos seguintes 6.2.1. Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 a 2029 Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2025 + α · (TM – TM0) em que:
em que:
6.2.2. Objetivos de emissões específicas de referência para 2030 e anos seguintes Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2030 + α · (TM – TM0) em que:
em que:
6.3. Objetivos de emissões específicas para 2025 e anos seguintes 6.3.1. Objetivos de emissões específicas para 2025 a 2029 Objetivo de emissões específicas = (objetivo de emissões específicas de referência – (øobjetivos – objetivo para a frota da União2025)) · fator ZLEV em que:
em que:
6.3.2. Objetivos de emissões específicas para 2030 e anos seguintes Objetivo de emissões específicas = (objetivo de emissões específicas de referência – (øobjetivos – objetivo para a frota da União2030)) · fator ZLEV em que:
em que:
|
ANEXO II
VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES DE AUTOMÓVEIS NOVOS DE PASSAGEIROS
PARTE A
Recolha de dados sobre automóveis novos de passageiros e determinação da informação de vigilância das emissões de CO2
1. |
Dados pormenorizados a compilar anualmente por cada Estado-Membro relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado como veículo M1 no seu território:
a)
Fabricante;
b)
Número de homologação e respetivas extensões;
c)
Modelo, variante e versão (conforme o caso);
d)
Marca e designação comercial;
e)
Categoria do veículo homologado;
f)
Número de novas matrículas;
g)
Massa em ordem de marcha;
h)
Emissões específicas de CO2 (NEDC e WLTP);
i)
Superfície de apoio das rodas: distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;
j)
Tipo de combustível e modo do combustível;
k)
Cilindrada;
l)
Consumo de energia elétrica;
m)
Código da tecnologia inovadora ou grupo de tecnologias inovadoras e redução das emissões de CO2 por meio desta(s) tecnologia(s) (NEDC e WLTP);
n)
Potência útil máxima;
o)
Número de identificação do veículo;
p)
Massa de ensaio WLTP;
q)
Fatores de desvio e verificação referidos no anexo I, ponto 3.2.8, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153;
r)
Categoria do veículo matriculado;
s)
Número de identificação da família de veículos;
t)
Autonomia elétrica, se aplicável. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, nos termos do artigo 7.o, todos os dados enumerados no presente ponto, segundo o modelo estabelecido na parte B, secção 2. |
2. |
Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa. No caso dos veículos com alimentação dupla (gasolina e gás) em cujos certificados de conformidade figurem os valores de emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor medido para gás. |
3. |
Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:
a)
O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação CE;
b)
O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados individualmente;
c)
O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação nacional de pequenas séries. |
PARTE B
Modelos para transmissão dos dados
Modelos a utilizar pelos Estados-Membros na comunicação anual das informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3:
SECÇÃO 1
DADOS DE VIGILÂNCIA AGREGADOS
Estado-Membro (1) |
|
Ano |
|
Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação CE |
|
Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados individualmente |
|
Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação nacional de pequenas séries |
|
(1)
Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respetivamente. |
SECÇÃO 2
DADOS DE VIGILÂNCIA PORMENORIZADOS – REGISTO DE UM VEÍCULO
Referência da parte A, ponto 1 |
Dados pormenorizados por veículo matriculado |
a) |
Nome do fabricante – Denominação normalizada na UE |
Nome do fabricante – Declaração OEM (equipamento de origem) |
|
Nome do fabricante no registo do Estado-Membro (1) |
|
b) |
Número de homologação e respetivas extensões |
c) |
Modelo |
Variante |
|
Versão |
|
d) |
Marca e designação comercial |
e) |
Categoria do veículo homologado |
f) |
Número de novas matrículas |
g) |
Massa em ordem de marcha |
h) |
Emissões específicas de CO2 (combinadas) Valor NEDC até 31 de dezembro de 2020, exceto para os veículos abrangidos pelo artigo 5.o, caso em que o valor NEDC deve ser determinado até 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 |
Emissões específicas de CO2 (combinadas) Valor WLTP |
|
i) |
Distância entre eixos |
Largura de via do eixo direcional (eixo 1) |
|
Largura de via do outro eixo (eixo 2) |
|
j) |
Tipo de combustível |
Modo do combustível |
|
k) |
Cilindrada (cm3) |
l) |
Consumo de energia elétrica (Wh/km) |
m) |
Código das ecoinovações |
Total das reduções de emissões de CO2 devidas às ecoinovações – NEDC até 31 de dezembro de 2020, inclusive |
|
Total das reduções de emissões de CO2 devidas às ecoinovações – WLTP |
|
n) |
Potência útil máxima |
o) |
Número de identificação do veículo |
p) |
Massa de ensaio WLTP |
q) |
Fator de desvio, De (se disponível) |
Fator de verificação (se disponível) |
|
r) |
Categoria de veículo matriculado |
s) |
Número de identificação da família de veículos |
t) |
Autonomia elétrica, se disponível |
(1)
No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna «Nome do fabricante no registo do Estado-Membro», ao passo que, na coluna «Nome do fabricante – Denominação normalizada da UE», deve ser inscrita a menção «AA-NSS» ou «AA-IVA», consoante o caso. |
ANEXO III
VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS NOVOS
A. Recolha de dados sobre veículos comerciais ligeiros novos e determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2
1. Dados pormenorizados
1.1. Veículos completos registados na categoria N1
No caso de veículos completos detentores de homologação CE e registados na categoria N1, os Estados-Membros devem, em relação a cada ano civil, registar os seguintes dados pormenorizados para cada veículo comercial ligeiro novo aquando da primeira matrícula no seu território:
Fabricante;
Número de homologação e respetivas extensões;
Modelo, variante e versão;
Marca;
Categoria do veículo homologado;
Categoria do veículo matriculado;
Emissões específicas de CO2 (NEDC e WLTP);
Massa em ordem de marcha;
Massa máxima em carga tecnicamente admissível;
Superfície de apoio das rodas: distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;
Tipo de combustível e modo do combustível;
Cilindrada;
Consumo de energia elétrica;
Código da tecnologia inovadora ou grupo de tecnologias inovadoras e redução das emissões de CO2 por meio dessas tecnologias (NEDC e WLTP);
Número de identificação do veículo;
Massa de ensaio WLTP;
Fatores de desvio e verificação referidos no ponto 3.2.8 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152;
Número de identificação da família de veículos determinado nos termos do anexo XXI, ponto 5.0, do Regulamento (UE) 2017/1151;
Autonomia elétrica, se aplicável.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, nos termos do artigo 7.o, todos os dados enumerados no presente ponto, segundo o modelo da parte C, secção 2, do presente anexo.
1.2. Veículos completados matriculados na categoria N1
1.2.1. Dados a comunicar pelos Estados-Membros
O modelo a utilizar na comunicação dos dados relativos a veículos completados da categoria N1 figura na parte C, secção 2.
O número de identificação do veículo referido no ponto 1.1, alínea o), não pode ser divulgado publicamente.
1.2.1.1. Veículos completados homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008
Os Estados-Membros devem, em relação ao ano civil de 2020, registar os seguintes dados pormenorizados no que respeita a:
Veículos de base incompletos: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o), ou, em vez dos dados especificados nas alíneas h) e i), a massa acrescentada por omissão que é fornecida no âmbito das informações para efeitos de homologação a que se refere o anexo I, ponto 2.17.2, da Diretiva 2007/46/CE;
Veículos de base completos: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o);
Veículo completado: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), f), g), h), j), k), l), m) e o).
Se não puder ser fornecido algum dos dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), relativos ao veículo de base, os Estados-Membros devem, em alternativa, fornecer os dados relativos ao veículo completado.
1.2.1.2. Veículos completados da categoria N1 homologados em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151
Relativamente a cada veículo completado novo matriculado em 2020 e anos civis seguintes, os Estados-Membros têm de comunicar, pelo menos, os dados pormenorizados especificados no ponto 1.1, alíneas a), f), g), h), o), p) e r).
1.2.2. Dados a comunicar pelos fabricantes
Relativamente a cada veículo completado novo da categoria N1, homologado em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 e matriculado em 2020 e anos civis seguintes, o fabricante do veículo de base relacionado deve comunicar anualmente à Comissão, até 28 de fevereiro, com início em 2021, os seguintes dados relativos ao veículo de base:
Veículos completados baseados num veículo de base incompleto:
Número de identificação do veículo;
Identificador da família de veículos referido no anexo XXI, ponto 5.0, do Regulamento (UE) 2017/1151;
Emissões de CO2 de vigilância, determinadas em conformidade com o ponto 1.2.4;
Superfície frontal, especificando a opção aplicável, das referidas no ponto 1.2.4, alínea c);
Resistência ao rolamento, referida no ponto 1.2.4, alínea b);
Massa de vigilância, determinada em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 4.1;
Massa em ordem de marcha;
Massa representativa da carga do veículo, definida no ponto 1.2.4, alínea a);
Veículos completados baseados num veículo de base completo:
Número de identificação do veículo;
Identificador da família de veículos referido na alínea a), subalínea ii), do presente ponto;
Emissões específicas de CO2 do veículo de base;
Massa em ordem de marcha.
1.2.3. Cálculo das emissões médias específicas de CO2 e do objetivo de emissões específicas
Salvo na eventualidade referida no ponto 1.2.5, caso em que devem ser utilizados os dados relativos aos veículos completados, a Comissão deve utilizar os valores comunicados pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.2 para calcular as emissões médias específicas de CO2 desse fabricante, e o objetivo de emissões específicas do mesmo, referentes ao ano civil no qual o veículo completado relacionado foi matriculado.
Se o fabricante do veículo de base não comunicar os dados referidos no ponto 1.2.2, devem ser utilizadas no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e do objetivo de emissões específicas desse fabricante as emissões específicas de CO2 comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o ponto 1.2.1, para o veículo completado relacionado.
1.2.4. Cálculo das emissões de CO2 de vigilância no caso dos veículos de base incompletos
Com início no ano civil de 2020, incumbe a cada fabricante calcular as emissões de CO2 de vigilância correspondentes a cada um dos seus veículos de base incompletos individuais, de acordo com o método de interpolação referido no anexo XXI, subanexo 7, pontos 3.2.3.2 ou 3.2.4, do Regulamento (UE) 2017/1151, utilizando o mesmo método que o aplicado para a homologação das emissões do veículo de base e aplicando-se para o efeito as definições de termos estabelecidas nesses pontos, com as seguintes exceções:
Massa de um veículo individual
O termo «TMind» referido nos pontos 3.2.3.2.2.1 ou 3.2.4.1.1.1 do anexo XXI, subanexo 7, do Regulamento (UE) 2017/1151 é substituído pela massa por omissão do veículo de base, DMbase. Se DMbase for inferior à TML (massa de ensaio do veículo «baixo») da família de interpolação, substitui-se TMind por TML. Se DMbase for superior à TMH (massa de ensaio do veículo «alto») da família de interpolação, substitui-se TMind por TMH.
Determina-se o valor DMbase do seguinte modo:
DMbase = MRObase × B0 + 25 kg + MVL
em que:
MRObase |
é a massa em ordem de marcha do veículo de base definida no anexo XXI, ponto 3.2.5, do Regulamento (UE) 2017/1151; |
B0 |
é o valor 1,375 de massa da carroçaria; |
MVL |
é a massa representativa da carga do veículo, ou seja 28% da carga máxima do veículo, sendo esta definida como a massa máxima em carga tecnicamente admissível menos a massa do veículo de base em ordem de marcha multiplicada por B0, menos 25 kg. |
O valor de B0 será ajustado até 31 de outubro de 2021, por aplicação das formulas a seguir indicadas, com base na massa em ordem de marcha dos veículos de base incompletos de todos os veículos completados matriculados nos anos civis de 2018, 2019 e 2020. O novo valor B0 será aplicável de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
Fórmula 1:
em que:
Ai |
é o valor Ay, calculado pela fórmula 2, referente ao ano civil em causa; |
ni |
é o número de veículos de base incompletos relacionados com os veículos completados matriculados no ano civil em causa. |
Fórmula 2:
em que:
Ay |
é o valor médio da razão entre Mfi e Mbi referente a cada ano civil de 2018 a 2020; |
Mfi |
é a massa em ordem de marcha do veículo de base incompleto, acrescida da massa acrescentada por omissão definida no anexo XII, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 692/2008; |
Mbi |
é a massa em ordem de marcha do veículo de base incompleto; |
n |
é o número de veículos de base incompletos relacionados com os veículos completados matriculados no ano civil em causa; |
Resistência ao rolamento de um veículo individual
Utiliza-se a resistência ao rolamento do veículo de base para efeitos do anexo XXI, subanexo 7, pontos 3.2.3.2.2.2 ou 3.2.4.1.1.2, do Regulamento (UE) 2017/1151;
Superfície frontal
No caso dos veículos de base incompletos pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, o fabricante deve determinar o termo «Af», referido no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151, optando por uma das seguintes possibilidades:
superfície frontal do veículo representativo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, em m2;
valor médio da superfície frontal do veículo «alto» e do veículo «baixo» da família de interpolação, em m2;
superfície frontal do veículo «alto» da família de interpolação, caso não seja utilizado o método de interpolação, em m2.
No caso dos veículos de base incompletos não pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, deve utilizar-se o valor da superfície frontal do veículo «alto» da família de interpolação.
1.2.5. Representatividade das emissões de CO2 de vigilância
Anualmente, incumbe à Comissão avaliar a representatividade da média das emissões de CO2 de vigilância comunicadas pelo fabricante do veículo de base, comparativamente à média das emissões específicas de CO2 dos veículos completados relacionados, matriculados no ano civil em causa. Em caso de divergência entre estes dois valores, a Comissão informa o fabricante do veículo de base disso.
Se, em cada um de dois anos civis consecutivos, for detetada uma divergência igual ou superior a 4%, a Comissão utilizará a média das emissões específicas de CO2 dos veículos completados correspondente ao ano civil seguinte para calcular o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante do veículo de base ou do agrupamento nesse ano.
2. |
Os dados referidos no ponto 1 são extraídos do certificado de conformidade emitido pelo fabricante do veículo comercial ligeiro em causa ou terão de ser coerentes com esse certificado. Os dados não disponíveis no certificado de conformidade são extraídos da documentação de homologação ou das informações comunicadas pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir uma exatidão adequada no processo de vigilância. Caso o certificado de conformidade especifique tanto a massa mínima como a massa máxima do veículo comercial ligeiro, os Estados-Membros devem, para efeitos do presente regulamento, utilizar apenas o valor máximo. No caso dos veículos com alimentação dupla (gasolina e gás) em cujos certificados de conformidade figurem os valores das emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor medido para gás. |
3. |
Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:
a)
O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE;
b)
O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação em várias fases, se disponível;
c)
O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação individual;
d)
O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação nacional de pequenas séries. |
B. Metodologia para determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos
As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos da parte A, pontos 1 e 3, são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.
1. Número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados
Os Estados-Membros devem determinar o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no ano de vigilância em causa, diferenciando-os entre veículos objeto da homologação CE, objeto de homologação individual e objeto de homologação nacional de pequenas séries, e, se disponível, o número de veículos objeto de homologação em várias fases.
2. Veículos completados
No caso de veículos construídos em várias fases, as emissões específicas de CO2 dos veículos completados são atribuídas ao fabricante do veículo de base.
Para assegurar que os valores das emissões de CO2, da eficiência dos combustíveis e da massa dos veículos completados são representativos, sem impor um encargo excessivo ao fabricante do veículo de base, a Comissão deve apresentar um processo de vigilância específico, bem como, se for caso disso, alterar, conforme necessário, a legislação aplicável relativa à homologação.
Não obstante o facto de, para efeitos do cálculo do objetivo para 2020 nos termos do anexo I, parte B, ponto 2, a massa acrescentada por omissão dever ser obtida com base na parte C do presente anexo, nos casos em que o valor dessa massa não possa ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas a que se refere o artigo 7.o, n.o 4.
Se o veículo de base for um veículo completo, deve ser utilizada a sua massa em ordem de marcha para o cálculo do objetivo de emissões específicas. No entanto, se o valor dessa massa não puder ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas.
C. Modelos para transmissão dos dados
Modelos a utilizar pelos Estados-Membros na comunicação anual das informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3:
Secção 1
Dados de vigilância agregados
Estado-Membro (1) |
|
Ano |
|
Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE |
|
Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados individualmente |
|
Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação nacional de pequenas séries |
|
Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação em várias fases (se disponível) |
|
(1)
Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respetivamente. |
Secção 2
Dados de vigilância pormenorizados – registo de um veículo
Referência à parte A, ponto 1.1 |
Dados pormenorizados por veículo matriculado (1) |
a) |
Nome do fabricante – Denominação normalizada da UE (2) |
Nome do fabricante – Declaração OEM (equipamento de origem) VEÍCULO COMPLETO/VEÍCULO DE BASE (3) |
|
Nome do fabricante – Declaração OEM (equipamento de origem) VEÍCULO COMPLETADO (3) |
|
Nome do fabricante no registo do Estado-Membro (2) |
|
b) |
Número de homologação e respetivas extensões |
c) |
Modelo |
Variante |
|
Versão |
|
d) |
Marca |
e) |
Categoria do veículo homologado |
f) |
Categoria de veículo matriculado |
g) |
Emissões específicas de CO2 (combinadas) Valor NEDC até 31 de dezembro de 2020 |
Emissões específicas de CO2(combinadas) Valor WLTP |
|
h) |
Massa em ordem de marcha VEÍCULO DE BASE |
Massa em ordem de marcha VEÍCULO COMPLETADO/VEÍCULO COMPLETO |
|
i) (4) |
Massa máxima em carga tecnicamente admissível |
j) |
Distância entre eixos |
Largura de via do eixo direcional (eixo 1) |
|
Largura de via do outro eixo (eixo 2) |
|
k) |
Tipo de combustível |
Modo do combustível |
|
l) |
Cilindrada (cm3) |
m) |
Consumo de energia elétrica (Wh/km) |
n) |
Código das ecoinovações |
Total das reduções de emissões de CO2 devidas às ecoinovações – NEDC até 31 de dezembro de 2020 |
|
Total das reduções de emissões de CO2 devidas às ecoinovações – WLTP |
|
o) |
Número de identificação do veículo |
p) |
Massa de ensaio WLTP |
q) |
Fator de desvio, De (se disponível) |
Fator de verificação (se disponível) |
|
r) |
Número de identificação da família de veículos |
s) |
Autonomia elétrica, se disponível |
Diretiva 2007/46/CE, anexo I, ponto 2.17.2 (5) |
Massa acrescentada por omissão (se aplicável, no caso de veículos construídos em várias fases) |
(1)
Se, no caso de veículos construídos em várias fases, não puderem ser fornecidos os dados relativos ao veículo de base, o Estado-Membro deve, no mínimo, fornecer no presente formato os dados especificados relativos ao veículo completado.
(2)
No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna «Nome do fabricante no registo do Estado-Membro», ao passo que, na coluna «Nome do fabricante – Denominação normalizada da UE», deve ser inscrita a menção «AA-NSS» ou «AA-IVA», consoante o caso.
(3)
No caso de veículos construídos em várias fases, deve ser indicado o fabricante do veículo de base (incompleto/completo). Se o fabricante do veículo de base não for conhecido, deve ser indicado apenas o fabricante do veículo completado.
(4)
No caso de veículos construídos em várias fases, deve ser indicada a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base.
(5)
No caso de veículos construídos em várias fases, a massa em ordem de marcha e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base podem ser substituídas pela massa acrescentada por omissão que é fornecida no âmbito das informações para efeitos de homologação a que se refere o anexo I, ponto 2.17.2, da Diretiva 2007/46/CE. |
ANEXO IV
REGULAMENTOS REVOGADOS COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho |
(JO L 140 de 5.6.2009, p. 1) |
Regulamento (UE) n.o 397/2013 da Comissão |
(JO L 120 de 1.5.2013, p. 4) |
Regulamento (UE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho |
(JO L 103 de 5.4.2014, p. 15) |
Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão |
(JO L 3 de 7.1.2015, p. 1) |
Regulamento Delegado (UE) 2017/1502 da Comissão |
(JO L 221 de 26.8.2017, p. 4) |
Regulamento Delegado (UE) 2018/649 da Comissão |
(JO L 108 de 27.4.2018, p.14) |
Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho |
(JO L 145 de 31.5.2011, p. 1) |
Regulamento Delegado (UE) n.o 205/2012 da Comissão |
(JO L 72 de 10.3.2012, p. 2) |
Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho |
(JO L 84 de 20.3.2014, p. 38) |
Regulamento Delegado (UE) n.o 404/2014 da Comissão |
(JO L 121 de 24.4.2014, p. 1) |
Regulamento Delegado (UE) 2017/748 da Comissão |
(JO L 113 de 29.4.2017, p. 9) |
Regulamento Delegado (UE) 2017/1499 da Comissão |
(JO L 219 de 25.8.2017, p. 1) |
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 443/2009 |
Regulamento (UE) n.o 510/2011 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, segundo parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 1.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 1.o, n.o 5 |
— |
— |
Artigo 1.o, n.o 6 |
— |
— |
Artigo 1.o, n.o 7 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 1, proémio |
Artigo 3.o, n.o 1, proémio |
Artigo 3.o, n.o 1, proémio |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
— |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas c), d) e e) |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas c), d) e e) |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas c) e d) |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g) |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea j) |
— |
— |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas k), l) e m) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea k) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea n) |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, proémio e as alíneas a) e b) |
— |
— |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
— |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 5.o-A |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o, n.o 1 |
O artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
— |
— |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 7 |
Artigo 7.o, n.o 7 |
Artigo 6.o, n.o 7 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 8.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 7.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 6 |
Artigo 8.o, n.o 7 |
— |
Artigo 8.o, n.o 7 |
Artigo 8.o, n.o 8 |
Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
— |
— |
Artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 8 |
— |
— |
Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 9,primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 7 |
Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 8 |
— |
— |
Artigo 7.o, n.o 9 |
— |
— |
Artigo 7.o, n.o 10 |
— |
Artigo 8.o, n.o 10 |
Artigo 7.o, n.o 11 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira parte |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
— |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda parte |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1, proémio |
Artigo 10.o, n.o 1, proémio |
Artigo 9.o, n.o 1, proémio |
Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e) |
Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e) |
Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a e) |
— |
— |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
— |
Artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, proémio |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, proémio |
Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a) |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b) |
— |
— |
Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c) |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b) |
— |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c) |
Artigo 11.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 11.o, n.o 5 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 11.o, n.o 6 |
Artigo 11.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 6 |
Artigo 11.o, n.o 7 |
Artigo 11.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 7 |
Artigo 11.o, n.o 8 |
Artigo 11.o, n.o 7 |
Artigo 10.o, n.o 8 |
Artigo 11.o, n.o 9 |
Artigo 11.o, n.o 8 |
Artigo 10.o, n.o 9 |
Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
— |
Artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2, proémio, alíneas a), b) e c) e alínea d), primeira parte |
— |
— |
Artigo 11.o, n.o 2, alínea d), última parte |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 12.o |
— |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
Artigo 14.o, título |
— |
— |
Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 13.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos |
— |
Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) |
— |
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) |
|
|
Artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e d) |
Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 15.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 15.o, n.o 3 |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
— |
— |
— |
Artigo 15.o, n.o 4, primeira parte |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 4, segunda parte |
— |
Artigo 13.o, n.o 4 |
— |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 13.o, n.o 6, segundo parágrafo |
— |
Artigo 13.o, n.o 5 |
— |
— |
Artigo 13.o, n.o 6 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
— |
— |
Artigo 15.o, n.o 5 |
— |
— |
Artigo 15.o, n.o 6 |
Artigo 13.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 6, terceiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 7 |
Artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 6, quarto parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 8 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 2-A |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 14.o-A, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 14.o-A, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 14.o-A, n.o 3 |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 14.o-A, n.o 4 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 14.o-A, n.o 5 |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o, n.o 5 |
Artigo 15.o |
— |
— |
— |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
Artigo 19.o |
Anexo I |
— |
Anexo I, parte A, pontos 1 a 5 |
— |
— |
Anexo I, parte A, ponto 6 |
— |
Anexo I |
Anexo I, parte B, pontos 1 a 5 |
— |
— |
Anexo I, parte B, ponto 6 |
Anexo II, parte A |
— |
Anexo II, parte A |
Anexo II, parte B |
— |
— |
Anexo II, parte C |
— |
Anexo II, parte B |
— |
Anexo II |
Anexo III |
— |
— |
Anexo IV |
— |
— |
Anexo V |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
( 2 ) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
( 4 ) A quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões na frota de automóveis novos de passageiros de um Estado-Membro em 2017 é calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões matriculados em 2017 pelo número total de automóveis novos de passageiros matriculados no mesmo ano.