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Document 02021R1173-20240709
Council Regulation (EU) 2021/1173 of 13 July 2021 on establishing the European High Performance Computing Joint Undertaking and repealing Regulation (EU) 2018/1488
Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488
Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488
02021R1173 — PT — 09.07.2024 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO de 13 de julho de 2021 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1732 DO CONSELHO de 17 de junho de 2024 |
L 1732 |
1 |
19.6.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2021
que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488
Artigo 1.o
Constituição
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Ensaio de aceitação», um ensaio para verificar se um supercomputador da EuroHPC cumpre os requisitos das especificações do sistema;
«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas informáticos;
«Entidade afiliada», uma entidade jurídica na aceção do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
«Supercomputador otimizado para a inteligência artificial», um supercomputador concebido principalmente para treinar modelos de inteligência artificial de finalidade geral em grande escala e aplicações emergentes de inteligência artificial;
«Fábrica de inteligência artificial», uma entidade centralizada ou distribuída que fornece uma infraestrutura de serviços de supercomputação para a inteligência artificial, composta por um supercomputador otimizado para a inteligência artificial ou uma partição de um supercomputador dedicada à inteligência artificial, um centro de dados associado, um acesso específico e serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial, atraindo e congregando talentos de modo a proporcionar as competências necessárias para a utilização dos supercomputadores para a inteligência artificial;
«Centro de excelência no domínio da computação de alto desempenho», um projeto colaborativo, selecionado através de um convite à apresentação de propostas aberto e concorrencial, destinado a promover a utilização de futuras capacidades de computação de desempenho extremo que permitam às comunidades de utilizadores, em colaboração com outras partes interessadas na computação de alto desempenho, expandir os atuais códigos paralelos com vista a um desempenho à exaescala e a escalas extremas;
«Conceção colaborativa», uma abordagem coletiva entre fornecedores e utilizadores de tecnologia envolvidos num processo de conceção colaborativo e iterativo com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, aplicações e sistemas;
«Conflito de interesses», uma situação que envolva um interveniente financeiro ou outra pessoa, conforme referido no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
«Entidade constituinte», uma entidade que constitui um membro privado da Empresa Comum, nos termos dos estatutos de cada membro privado;
«Consórcio de parceiros privados», uma associação de entidades jurídicas da União criada para adquirir, em conjunto com a Empresa Comum, um supercomputador industrial; um ou mais destes parceiros privados podem ser membros privados da Empresa Comum;
«Supercomputador da EuroHPC», qualquer sistema de computação integralmente detido pela Empresa Comum ou que esta detenha em copropriedade com outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados e que é um supercomputador clássico (supercomputador de topo de gama, supercomputador industrial, supercomputador otimizado para a inteligência artificial ou supercomputador de gama média), um computador híbrido clássico-quântico, um computador quântico ou um simulador quântico;
«Exaescala», um nível de desempenho capaz de executar dez elevado a dezoito operações por segundo (ou 1 exaflop);
«Supercomputador de topo de gama», um sistema de computação de craveira mundial desenvolvido com a mais avançada tecnologia disponível num dado momento e que atinge, pelo menos, níveis de desempenho à exaescala ou superiores (por exemplo, pós-exaescala) para aplicações que lidam com problemas de maior complexidade;
«Consórcio de acolhimento», um grupo de Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados que acordaram em contribuir para a aquisição e a operação de um supercomputador da EuroHPC, incluindo quaisquer organizações que representem esses Estados participantes;
«Entidade de acolhimento», uma entidade jurídica que dispõe de instalações para alojar e operar um supercomputador da EuroHPC, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;
«Hiperconectado», uma capacidade de comunicação que permite a transferência de dados a um débito 10 elevado a doze bits por segundo (1 terabit por segundo) ou mais;
«Supercomputador industrial», um supercomputador pelo menos de gama média especificamente concebido para cumprir requisitos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados de utilizadores industriais mais rigorosos do que os requisitos para utilização científica;
«Contribuições em espécie para ações indiretas» financiadas pelo Horizonte Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de ações indiretas, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
«Contribuições em espécie para ações» financiadas pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de parte das atividades da Empresa Comum, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
«Supercomputador de gama média», um supercomputador de craveira mundial com um nível de desempenho apenas inferior em uma ordem de grandeza ao de um supercomputador de topo de gama;
«Centro nacional de competências para a computação de alto desempenho», uma entidade jurídica ou um consórcio de entidades jurídicas estabelecido num Estado participante, associado a um centro nacional de supercomputação desse Estado participante, que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido aos supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;
«Estado observador», um país elegível para participar nas ações da Empresa Comum financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital e que não seja um Estado participante;
«Estado participante», um país que é membro da Empresa Comum;
«Nível de desempenho», o número de operações de vírgula flutuante por segundo (flops) que um supercomputador é capaz de executar;
«Membro privado», qualquer membro da Empresa Comum que não a União ou os Estados participantes;
«Computador quântico», um dispositivo de computação que utiliza as leis da mecânica quântica para executar determinadas tarefas específicas, utilizando, em consequência, menos recursos computacionais do que os computadores clássicos;
«Simulador quântico», um dispositivo quântico altamente controlável que permite obter informações sobre as propriedades de sistemas quânticos complexos ou resolver problemas computacionais específicos inacessíveis aos computadores clássicos;
«Segurança da cadeia de abastecimento» de um supercomputador da EuroHPC, as medidas a incluir na seleção de qualquer fornecedor desse supercomputador para garantir a disponibilidade de componentes, tecnologias, sistemas e conhecimentos especializados necessários para a aquisição e operação desse supercomputador; tal inclui medidas para atenuar os riscos relacionados com eventuais perturbações do abastecimento desses componentes, tecnologias e sistemas, incluindo alterações de preços, um desempenho inferior ou fontes de abastecimento alternativas abrange todo o ciclo de vida do supercomputador da EuroHPC;
«Agenda estratégica para a investigação e a inovação», o documento que abrange a duração do Horizonte Europa e identifica as principais prioridades e as tecnologias e inovações essenciais necessárias para realizar os objetivos da Empresa Comum;
«Programa estratégico plurianual», um documento que define uma estratégia para todas as atividades da Empresa Comum;
«Supercomputação», a computação a níveis de desempenho que requerem a integração maciça de elementos de computação individuais, incluindo componentes quânticos, para resolver problemas que não podem ser tratados por sistemas de computação comuns;
«Custo total de propriedade» de um supercomputador da EuroHPC, os custos de aquisição e operacionais, incluindo a manutenção, incorridos até que a propriedade do supercomputador seja transferida para a entidade de acolhimento ou alienada, ou até que o supercomputador seja desativado sem que haja transferência de propriedade;
«Programa de trabalho», o documento referido no artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/695, ou, se for caso disso, o documento que também funciona como o programa de trabalho a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/694, ou o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/1153.
Artigo 3.o
Missão e objetivos
A Empresa Comum tem os seguintes objetivos gerais:
contribuir para a execução do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente do seu artigo 3.o, gerar impacto científico, económico, ambiental, tecnológico e societal por via dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização de objetivos e políticas da União e contribuir para dar resposta a desafios mundiais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com os princípios da Agenda 2030 das Nações Unidas e do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ( 1 );
desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, nomeadamente por meio de convites conjuntos à apresentação de propostas, bem como procurar sinergias com atividades e programas pertinentes a nível regional, nacional e da União, em especial com os que apoiam a implantação de soluções inovadoras, a educação e o desenvolvimento regional, sempre que pertinente;
desenvolver, implantar, alargar e manter na União uma infraestrutura de dados e de supercomputação de craveira mundial, integrada, orientada para a procura e para o utilizador e hiperconectada;
federar a infraestrutura de supercomputação e de dados hiperconectada e interligá-la com os espaços europeus de dados e o ecossistema europeu de computação em nuvem para prestar serviços de computação e de dados a um vasto leque de utilizadores públicos e privados na Europa;
promover a excelência científica e apoiar a adoção e a utilização sistemática dos resultados da investigação e da inovação produzidos na União;
continuar a desenvolver e a apoiar um ecossistema de supercomputação e de dados altamente competitivo e inovador, amplamente disseminado na Europa, que contribua para a liderança científica e digital da União, capaz de produzir autonomamente tecnologias e arquiteturas de computação e de as integrar em sistemas de computação avançados, bem como aplicações avançadas otimizadas para estes sistemas;
alargar a utilização de serviços de supercomputação e o desenvolvimento de competências essenciais de que a ciência e a indústria europeias necessitam;
desenvolver e explorar fábricas de inteligência artificial para apoiar o desenvolvimento de um ecossistema de inteligência artificial altamente competitivo e inovador na União.
Artigo 4.o
Pilares de atividade
A Empresa Comum cumpre a missão referida no artigo 3.o com base nos seguintes pilares de atividade:
o pilar da administração, que abrange as atividades gerais de funcionamento e gestão da Empresa Comum;
o pilar da infraestrutura, que engloba as atividades de aquisição, implantação, modernização e operação da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados segura e hiperconectada de craveira mundial, incluindo a promoção da adoção e da utilização sistemática dos resultados da investigação e da inovação produzidos na União;
o pilar da federação de serviços de supercomputação, que abrange todas as atividades destinadas a facultar o acesso da comunidade científica e de investigação, da indústria, incluindo PME, e do setor público de toda a Europa a recursos e serviços federados e seguros de supercomputação e de dados em toda a União, em particular em cooperação com a PRACE e a GÉANT; essas atividades incluem:
o apoio à interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados detidos total ou parcialmente pela Empresa Comum EuroHPC ou disponibilizados voluntariamente pelos Estados participantes,
o apoio à interligação das infraestruturas de supercomputação, de computação quântica e de dados com os espaços comuns europeus de dados da União e com infraestruturas de computação em nuvem e de dados federadas e seguras,
o apoio ao desenvolvimento, à aquisição e à operação de uma plataforma para a federação contínua e a prestação segura de serviços da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, estabelecendo um ponto de acesso de balcão único para todos os serviços de supercomputação ou de dados gerido pela Empresa Comum, facultando aos utilizadores um ponto de entrada único;
o pilar da tecnologia, que comporta as ambiciosas atividades de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação de craveira mundial, competitivo e inovador em toda a Europa que aborde as tecnologias de hardware e de software e a sua integração em sistemas de computação, abrangendo toda a cadeia de valor científica e industrial, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União, centra-se igualmente nas tecnologias de computação de alto desempenho eficientes em termos energéticos, contribuindo assim para a sustentabilidade ambiental; essas atividades incidem, nomeadamente, em:
componentes de microprocessamento de baixo consumo energético, componentes de interligação, arquitetura de sistemas e tecnologias conexas, como algoritmos, códigos de software, ferramentas e ambientes inovadores,
paradigmas de computação emergentes e sua integração nos sistemas de supercomputação de vanguarda por via de uma abordagem de conceção colaborativa; estas tecnologias estão ligadas ao desenvolvimento, aquisição e implantação de infraestruturas e de supercomputadores de topo de gama, incluindo computadores quânticos,
tecnologias e sistemas para a interligação e operação de sistemas de supercomputação clássicos com outras tecnologias de computação, muitas vezes complementares, como a computação quântica ou outras tecnologias de computação emergentes, garantido o seu funcionamento eficaz,
novos algoritmos e tecnologias de software que proporcionem um aumento substancial do desempenho;
o pilar das aplicações, que compreende atividades destinadas a alcançar e a manter a excelência europeia em termos de aplicações e códigos de computação e de dados essenciais para a ciência, a indústria (incluindo PME) e o setor público; essas atividades incidem, nomeadamente, em:
aplicações, incluindo o desenvolvimento de novos algoritmos e de novo software, destinadas a utilizadores públicos e privados que beneficiem da exploração dos recursos e das capacidades dos supercomputadores de topo de gama e da sua convergência com tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, a análise de dados de alto desempenho, as tecnologias de computação em nuvem, etc., por via da conceção colaborativa, do desenvolvimento e da otimização, apoiados na computação de alto desempenho, de códigos e aplicações para utilização em grande escala e em mercados pioneiros emergentes,
o apoio, entre outros, a centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho em aplicações e projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações de megadados e serviços digitais avançados numa vasta gama de setores científicos, públicos e industriais;
o pilar do alargamento da utilização e das competências, que visa desenvolver capacidades e competências que promovam a excelência nos domínios da supercomputação, da computação quântica e da utilização de dados, tendo em conta as sinergias com outros programas e instrumentos, em especial o Programa Europa Digital, alargando a utilização científica e industrial dos recursos de supercomputação e das aplicações de dados e promovendo o acesso e a utilização industriais de infraestruturas de supercomputação e de dados para a inovação adaptada às necessidades da indústria; bem como dotando a Europa de uma comunidade científica competente de vanguarda e de mão de obra qualificada para a liderança científica e a transformação digital da indústria e da administração pública, incluindo o apoio e a ligação em rede dos centros nacionais de competências para a computação de alto desempenho e dos centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho;
o pilar da cooperação internacional: em consonância com os objetivos da política externa e os compromissos internacionais da União, definir, executar e participar em atividades relevantes para a promoção da colaboração internacional no domínio da supercomputação, a fim de resolver os desafios científicos e societais mundiais, promovendo simultaneamente a competitividade do ecossistema europeu de abastecimento e de utilizadores da computação de alto desempenho;
o pilar da fábrica de inteligência artificial para uma inteligência artificial ética e de confiança, que abrange atividades de fornecimento de uma infraestrutura de serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial com vista a desenvolver as capacidades, aptidões e competências de investigação e inovação do ecossistema de inteligência artificial; inclui as seguintes atividades:
a aquisição e a operação de supercomputadores otimizados para a inteligência artificial, que partilham as instalações com grandes centros de dados ou estão ligados a centros de dados através de redes de muito alta velocidade,
a modernização dos supercomputadores da EuroHPC existentes com capacidades de inteligência artificial,
a concessão de acesso e de oportunidades de acesso equitativas aos supercomputadores otimizados para a inteligência artificial ou aos supercomputadores da EuroHPC modernizados com capacidades de inteligência artificial, nomeadamente alargando a sua utilização a um grande número de utilizadores públicos e privados, incluindo empresas em fase de arranque e pequenas e médias empresas,
a exploração de centros de serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial, centralizados ou distribuídos, para apoiar o ecossistema das empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial e o ecossistema da investigação e inovação, prestando apoio algorítmico, apoio à continuação do desenvolvimento, treino, ensaio, avaliação e validação de modelos e sistemas de treino de inteligência artificial e apoio ao desenvolvimento de aplicações emergentes de inteligência artificial em grande escala em domínios estratégicos como a saúde e a prestação de cuidados, as alterações climáticas, a robótica ou a condução conectada e automatizada,
a exploração de instalações de programação adequadas para supercomputadores, inclusive para a paralelização de aplicações de inteligência artificial com vista a otimizar a utilização das capacidades de supercomputação,
a exploração de outros serviços de supercomputação facilitadores da inteligência artificial,
a atração, congregação e formação de talentos para desenvolver as suas competências e aptidões na utilização dos supercomputadores da EuroHPC para a inteligência artificial,
a interação com as outras fábricas de inteligência artificial, tornando os seus serviços acessíveis em toda a Europa e cooperando com os centros de competências da EuroHPC e os centros de excelência da EuroHPC, bem como com as iniciativas pertinentes da União em matéria de inteligência artificial, como os polos de empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial, os ecossistemas de dados e de inteligência artificial, as instalações de ensaio e experimentação no domínio da inteligência artificial, a plataforma central europeia de inteligência artificial, os polos de inovação digital orientados para a inteligência artificial, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e as Comunidades de Conhecimento e Inovação no domínio da inteligência artificial, as infraestruturas europeias de investigação pertinentes e outras iniciativas conexas.
Artigo 5.o
Contribuição financeira da União
A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações do EEE, é, no máximo, de 3 081 300 000 de euros, incluindo 92 000 000 de euros para despesas administrativas, desde que a contribuição dos Estados participantes seja, pelo menos, equivalente a este montante, repartida do seguinte modo:
até 900 000 000 de euros ao abrigo do Horizonte Europa;
até 1 981 300 000 de euros ao abrigo do Programa Europa Digital;
até 200 000 000 de euros ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.
Artigo 6.o
Outras contribuições da União
As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 5.o, n.o 1, que façam parte do cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes que seja um Estado-Membro não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 5.o.
Artigo 7.o
Contribuições de outros membros que não a União
A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum, ou desencadear o processo de dissolução a que se refere o artigo 23.o dos Estatutos nos seguintes casos:
se a Empresa Comum não satisfizer as condições para a contribuição da União; ou
se outros membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não efetuarem, ou efetuarem apenas parcial ou tardiamente as contribuições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo; ou
na sequência das avaliações a que se refere o artigo 24.o.
A decisão da Comissão de cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União não prejudica o reembolso dos custos elegíveis incorridos pelos membros que não a União antes de a decisão ser notificada à Empresa Comum.
Artigo 8.o
Gestão das contribuições dos Estados participantes
Para além dos critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/695, no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694, ou no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1153, o programa de trabalho pode incluir, em anexo, critérios de elegibilidade relativos à participação de entidades jurídicas nacionais.
Cada Estado participante confia à Empresa Comum a avaliação das propostas em conformidade com as regras do Horizonte Europa.
A seleção das propostas baseia-se na lista de classificação disponibilizada pelo comité de avaliação. Em casos devidamente justificados conforme estabelecido no programa de trabalho e a fim de assegurar a coerência global da abordagem de carteira, o Conselho de Administração pode divergir dessa lista.
Cada Estado participante dispõe de um direito de veto sobre todas as questões relativas à utilização das suas próprias contribuições financeiras nacionais para a Empresa Comum a favor dos candidatos estabelecidos nesses Estados participantes, com base nas prioridades estratégicas nacionais.
Cada Estado participante vela por sincronizar o calendário dos pagamentos, a comunicação de informações e as auditorias com a Empresa Comum e por fazer convergir as suas regras de elegibilidade dos custos com as regras do Horizonte Europa.
Artigo 9.o
Entidade de acolhimento
O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento referida no n.o 2 do presente artigo e o correspondente Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:
conformidade com as especificações gerais de sistema definidas no convite à manifestação de interesse;
custo total da propriedade do supercomputador da EuroHPC, incluindo uma estimativa exata e um método de verificação dos custos operacionais desse supercomputador durante o seu ciclo de vida;
experiência da entidade de acolhimento na instalação e operação de sistemas semelhantes;
qualidade e segurança das infraestruturas físicas e informáticas das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;
qualidade do serviço aos utilizadores, nomeadamente capacidade para cumprir as condições do acordo de nível de serviço que faz parte dos documentos que acompanham o processo de seleção;
apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade.
No caso dos supercomputadores otimizados para a inteligência artificial, aplicam-se às entidades de acolhimento os seguintes critérios de seleção adicionais:
proximidade a um centro de dados estabelecido, ou ligação, através de redes de muito alta velocidade, a um centro de dados estabelecido,
visão, planos e capacidade da entidade de acolhimento para dar resposta aos desafios do ecossistema das empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial, do ecossistema da investigação e inovação e da comunidade de utilizadores da inteligência artificial, prestando serviços de supercomputação de apoio orientados para a inteligência artificial, centralizados ou distribuídos,
qualidade e pertinência da experiência e do saber-fazer da equipa que à partida será responsável pelo ambiente de serviços de supercomputação de apoio orientados para a inteligência artificial,
planos de interação e cooperação com outras fábricas de inteligência artificial, com os centros de competências e os centros de excelência da EuroHPC e com iniciativas pertinentes no âmbito da inteligência artificial, como os polos de empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial, os ecossistemas de dados e de inteligência artificial, as instalações de ensaio e experimentação no domínio da inteligência artificial, a plataforma central europeia de inteligência artificial, os polos de inovação digital orientados para a inteligência artificial e outras iniciativas conexas,
as capacidades existentes e os planos futuros da entidade de acolhimento para contribuir para o desenvolvimento da reserva de talentos.
No tocante aos supercomputadores industriais da EuroHPC referidos no artigo 13.o, a entidade de acolhimento celebra um acordo com um consórcio de parceiros privados com vista à preparação da aquisição e à operação desses supercomputadores ou de partições de supercomputadores da EuroHPC.
O acolhimento de um supercomputador industrial deve respeitar as seguintes condições:
a Empresa Comum confia à entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores industriais da EuroHPC de que é coproprietária, em conformidade com o artigo 13.o;
as entidades de acolhimento são selecionadas em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o;
o Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento e o consórcio de parceiros privados associado na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente baseado, nomeadamente, no seguinte:
critérios enunciados no n.o 5, alíneas a) a e), do presente artigo, e
apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o consórcio de parceiros privados se compromete a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o.
Artigo 10.o
Convenção de acolhimento
A convenção de acolhimento contempla, em especial, os seguintes elementos em relação aos supercomputadores da EuroHPC:
os direitos e as obrigações durante o procedimento de aquisição do supercomputador, incluindo os ensaios de aceitação do supercomputador;
o regime de responsabilidade aplicável à operação do supercomputador;
a qualidade do serviço prestado aos utilizadores na operação do supercomputador, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço;
os planos relativos à eficiência energética e à sustentabilidade ambiental do supercomputador;
as condições de acesso aplicáveis à quota do tempo de acesso ao supercomputador que cabe à União, determinadas pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 17.o;
as modalidades de contabilização dos tempos de acesso;
a percentagem do custo total de propriedade que a entidade de acolhimento imputa ao Estado participante onde a entidade de acolhimento está estabelecida ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento;
as condições da transferência de propriedade a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, o artigo 13.o, n.o 6 e ao artigo 14.o, n.o 6, incluindo, no caso dos supercomputadores da EuroHPC, disposições relativas ao cálculo do seu valor residual e à sua desativação;
a obrigação da entidade de acolhimento de proporcionar o acesso ao supercomputador da EuroHPC, garantindo simultaneamente a segurança do mesmo, a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a proteção da privacidade das comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, a proteção dos segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, e a proteção da confidencialidade dos demais dados abrangidos pela obrigação de sigilo profissional;
a obrigação da entidade de acolhimento de estabelecer um procedimento de auditoria certificada que abranja as despesas de operação do supercomputador da EuroHPC e os tempos de acesso dos utilizadores;
a obrigação da entidade de acolhimento de apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso no exercício anterior;
as condições específicas aplicáveis no caso de a entidade de acolhimento operar um supercomputador da EuroHPC para utilização industrial ou um supercomputador otimizado para a inteligência artificial.
Artigo 11.o
Aquisição e propriedade de supercomputadores de topo de gama
O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de topo de gama é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.
Artigo 12.o
Aquisição e propriedade de computadores quânticos e de simuladores quânticos
O restante custo total de propriedade dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.
Artigo 12.o-A
Aquisição e propriedade de supercomputadores otimizados para a inteligência artificial
O restante custo total de propriedade dos supercomputadores otimizados para a inteligência artificial é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.
Artigo 13.o
Aquisição e propriedade de supercomputadores industriais da EuroHPC
Artigo 14.o
Aquisição e propriedade de supercomputadores de gama média
Artigo 15.o
Modernização dos supercomputadores
▼M1 —————
O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:
razão da modernização;
compatibilidade com o supercomputador da EuroHPC original;
aumento da capacidade operacional do supercomputador da EuroHPC;
apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo da modernização do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade.
Artigo 16.o
Utilização de supercomputadores da EuroHPC
Artigo 17.o
Atribuição do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União
O Conselho de Administração monitoriza periodicamente a quota do tempo de acesso que cabe à União atribuída por Estado participante e por categoria de utilizador, inclusivamente para fins comerciais. O Conselho de Administração pode decidir, nomeadamente:
readaptar o tempo de acesso por categoria de atividade ou de utilizador, com vista a otimizar as capacidades de utilização dos supercomputadores da EuroHPC;
propor medidas de apoio suplementares para proporcionar oportunidades de acesso equitativas aos utilizadores que pretendam melhorar o seu nível de competências e conhecimentos especializados em sistemas de computação de alto desempenho.
Artigo 18.o
Tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União para fins comerciais
Artigo 19.o
Regras financeiras
Artigo 20.o
Pessoal
Artigo 21.o
Peritos nacionais destacados e estagiários
Artigo 22.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Empresa Comum e ao seu pessoal.
Artigo 23.o
Responsabilidade da Empresa Comum
Artigo 24.o
Acompanhamento e avaliação
Artigo 25.o
Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:
com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum, ou nas suas decisões;
para conhecer dos litígios relativos à reparação de danos causados pelo pessoal da Empresa Comum no exercício das suas funções;
para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Empresa Comum e o seu pessoal, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários ou no Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 26.o
Queixas ao Provedor de Justiça Europeu
As decisões tomadas pela Empresa Comum em execução do presente regulamento podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.
Artigo 27.o
Auditorias ex post
Artigo 28.o
Proteção dos interesses financeiros dos membros
Artigo 29.o
Confidencialidade
A Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.
Artigo 30.o
Transparência
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum.
Artigo 31.o
Tratamento de dados pessoais
Sempre que a execução do presente regulamento requeira o tratamento de dados pessoais, estes são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
Artigo 32.o
Acesso aos resultados e informações sobre propostas
Artigo 33.o
Regras de participação e divulgação aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa
Artigo 34.o
Taxas de reembolso
Para as ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa, em derrogação do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, e para as atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital, a Empresa Comum EuroHPC pode aplicar diferentes taxas de reembolso do financiamento da União no âmbito de uma ação, em função do tipo de participante, nomeadamente PME, e do tipo de ação. As taxas de reembolso são indicadas no programa de trabalho.
Artigo 35.o
Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa
O Regulamento (UE) 2021/1153 , é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.
Artigo 36.o
Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital
O Regulamento (UE) 2021/694, é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Programa Europa Digital.
Artigo 37.o
Apoio do Estado-Membro de acolhimento
A Empresa Comum e o Estado-Membro em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum.
Artigo 38.o
Revogação
O Regulamento (UE) 2018/1488 continua a ser aplicável às ações iniciadas nos termos dos seus artigos 10.o, 11.o, 13.o e 14.o, bem como dos artigos 6.o e 7.° dos Estatutos anexos a esse regulamento, até à sua conclusão e na medida do necessário.
As ações decorrentes de convites à apresentação de propostas e de concursos previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são igualmente consideradas ações iniciadas ao abrigo do referido regulamento.
Artigo 39.o
Disposições transitórias
Artigo 40.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO
Artigo 1.o
Funções
As funções atribuídas à Empresa Comum são as seguintes:
mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades da Empresa Comum;
apoiar a execução da missão, dos objetivos e dos pilares de atividade da Empresa Comum enumerados nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento, essas atividades serão financiadas pelo orçamento da União no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695, que estabelece o Horizonte Europa, do Regulamento (UE) 2021/694, que cria o Programa Europa Digital, e do Regulamento (UE) 2021/1153 , que cria o Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com o âmbito dos respetivos regulamentos, e por contribuições dos Estados participantes pertinentes para a Empresa Comum; para esse efeito, a Empresa Comum lança convites à apresentação de propostas, concursos públicos e quaisquer outros instrumentos ou procedimentos previstos no Horizonte Europa, no Programa Europa Digital e no Mecanismo Interligar a Europa;
lançar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento ou a modernização dos supercomputadores da EuroHPC e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;
selecionar a entidade de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC de forma justa, aberta e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;
celebrar uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, relativamente à operação e manutenção dos supercomputadores da EuroHPC e acompanhar o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores adquiridos;
definir as condições gerais e específicas aplicáveis à atribuição da quota de tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União e controlar o acesso a esses supercomputadores em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;
assegurar que as suas atividades contribuem para a realização dos objetivos do Horizonte Europa, o planeamento estratégico plurianual, a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação, bem como outros requisitos desse programa, como a aplicação do quadro comum de informação sobre as políticas;
lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções;
lançar convites abertos à apresentação de propostas e concursos públicos e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694, e o Regulamento (UE) 2021/1153, dentro dos limites dos fundos disponíveis;
acompanhar a execução das ações e gerir as convenções de subvenção e os contratos públicos;
assegurar a eficiência da iniciativa para a Computação Europeia de Alto Desempenho, com base numa série de medidas adequadas;
acompanhar os progressos globais realizados no sentido da concretização dos objetivos da Empresa Comum;
desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as atividades, os organismos e as partes interessadas, a nível nacional e da União, criando sinergias e melhorando o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio da computação de alto desempenho;
desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, bem como sinergias operacionais com outras empresas comuns no que toca às funções administrativas comuns;
definir o programa estratégico plurianual, elaborar e executar os correspondentes programas de trabalho anuais que visam a execução daquele e proceder aos ajustamentos necessários do programa estratégico plurianual;
participar em atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente assegurando a disponibilidade e a acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas numa base de dados eletrónica comum do Horizonte Europa;
realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 2.o
Membros
Os membros da Empresa Comum são:
a União, representada pela Comissão;
a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Chéquia, a Roménia, a Suécia;
a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Suíça e a Turquia, desde que esses países terceiros estejam associados a pelo menos um dos programas pertinentes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.
após a aceitação dos presentes estatutos por meio de uma declaração de aprovação, a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC), associação de direito neerlandês com sede social em Amesterdão (Países Baixos) e a Data, AI and Robotics (DAIRO) (DAIRO), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas (Bélgica).
Artigo 3.o
Alterações da lista de membros
Artigo 4.o
Órgãos da Empresa Comum
Os órgãos da Empresa Comum são:
o Conselho de Administração;
o diretor-executivo;
o Conselho Consultivo Industrial e Científico, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.
Artigo 5.o
Composição do Conselho de Administração
Artigo 6.o
Funcionamento do Conselho de Administração
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 50% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55% dos Estados participantes que sejam Estados-Membros, que correspondam, pelo menos, a 65% da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo III da Decisão 2009/937/UE ( 8 ) do Conselho.
Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75% de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.
Na primeira fase, os restantes 50% dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 55% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.
Na segunda fase, o Conselho de Administração decide pela maioria qualificada a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
O diretor-executivo tem o direito de participar nas reuniões e nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.
Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, caso a caso. Esses delegados não têm direito de voto, devem assegurar a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.
Artigo 7.o
Funções do Conselho de Administração
O Conselho de Administração desempenha, nomeadamente, as seguintes funções administrativas gerais da Empresa Comum:
avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, dos presentes Estatutos;
decidir sobre a exclusão de qualquer membro da Empresa Comum que não cumpra as suas obrigações;
debater e adotar as regras financeiras da Empresa Comum, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento;
debater e adotar o orçamento administrativo anual da Empresa Comum, incluindo o quadro de pessoal, com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;
nomear e demitir o diretor-executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;
debater e aprovar o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as despesas correspondentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação em relação ao pessoal, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento;
sempre que adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento;
sempre que adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e ao recurso a estagiários, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do presente regulamento;
sempre que adequado, criar grupos consultivos além dos órgãos da Empresa Comum referidos no artigo 4.o dos presentes estatutos;
estabelecer regras e critérios específicos para a seleção, nomeação e destituição dos membros dos grupos consultivos criados nos termos da alínea j), incluindo considerações de diversidade geográfica e de género, e aprovar o regulamento interno adotado de forma autónoma por esses grupos consultivos;
debater e aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, sob recomendação do diretor-executivo;
sempre que adequado, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos pelos membros da Empresa Comum;
definir as condições gerais e específicas de acesso aplicáveis à utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;
fixar o valor da taxa a pagar pelos serviços comerciais a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento, e decidir relativamente à atribuição de tempo de acesso no âmbito desses serviços;
debater e aprovar a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do diretor-executivo;
assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão da Empresa Comum; o Conselho de Administração pode confiar essas tarefas a qualquer um dos órgãos da Empresa Comum.
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e com as receitas geradas a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento:
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC e a seleção das entidades de acolhimento e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;
aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;
aprovar a seleção das entidades de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC na sequência de um processo justo, aberto e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;
decidir anualmente o destino a dar às receitas que resultem das taxas relativas aos serviços comerciais a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento;
aprovar o lançamento de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;
aprovar as propostas selecionadas para financiamento;
decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para uma entidade de acolhimento, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, e o artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento;
decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para um consórcio de parceiros privados, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento.
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de investigação e inovação, bem como com as atividades de utilização de dados e de aquisição de competências da Empresa Comum:
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos, no início da iniciativa, e alterá-la ao longo da vigência do Horizonte Europa, se necessário; o programa estratégico plurianual identifica, nomeadamente, as outras parcerias europeias com as quais a Empresa Comum procurará estabelecer uma colaboração formal e regular, bem como as possibilidades de sinergias entre as ações da Empresa Comum e iniciativas e políticas nacionais ou regionais com base nas informações recebidas pelos Estados participantes;
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos, com vista a executar o programa estratégico plurianual, incluindo o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a taxa de financiamento aplicável por tópico do convite, bem como as respetivas regras aplicáveis aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e reexame;
aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho anual;
aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento;
assumir a responsabilidade pela monitorização estreita e atempada dos progressos do programa de investigação e inovação e das ações individuais da Empresa Comum no respeitante às prioridades da Comissão e do programa estratégico plurianual, bem como tomar medidas corretivas, sempre que necessário, para assegurar que a Empresa Comum cumpra os seus objetivos.
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de reforço e alargamento de capacidades da Empresa Comum:
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos;
aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;
aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.
O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional da Empresa Comum:
debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;
aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;
aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.
Artigo 8.o
Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor-executivo
O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.
Para fins de celebração do contrato de trabalho do diretor-executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.
Artigo 9.o
Funções do diretor-executivo
O diretor-executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:
apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;
preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;
preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa de trabalho anual, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos necessários para a execução do programa de atividades de investigação e inovação, do programa de contratos públicos, do programa atividades de reforço e alargamento de capacidades e do programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional, tal como proposto pelo Conselho Consultivo Industrial e Científico, e as correspondentes estimativas de despesas, propostas pelos Estados participantes e pela Comissão;
apresentar as contas anuais ao Conselho de Administração, para parecer;
preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as informações sobre as despesas correspondentes;
assinar convenções de subvenção, contratos e decisões individuais no âmbito das suas competências em nome da Empresa Comum;
assinar contratos de aquisição;
controlar as operações dos supercomputadores da EuroHPC detidos ou financiados pela Empresa Comum, incluindo a repartição da quota de tempo de acesso que cabe à União, o cumprimento dos direitos de acesso para utilizadores académicos e industriais e a qualidade dos serviços prestados;
propor ao Conselho de Administração a política de comunicação da Empresa Comum;
organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento;
estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa desse sistema ao Conselho de Administração;
velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;
tomar as medidas adequadas para a criação de uma estrutura de auditoria interna da Empresa Comum;
conceder tempo de acesso para situações de emergência e gestão de crises, de acordo com a política de acesso definida pelo Conselho de Administração;
tomar quaisquer outras medidas necessárias para aferir os progressos da Empresa Comum no sentido da realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento;
executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.
O diretor-executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da Empresa Comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:
prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento;
gerir os convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho anual e administrar as convenções e decisões de subvenção;
gerir os concursos previstos no programa de trabalho anual e administrar os contratos;
gerir o processo de seleção das entidades de acolhimento e administrar as convenções de acolhimento;
facultar aos membros e a outros órgãos da Empresa Comum todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o exercício das respetivas funções, bem como dar resposta aos seus pedidos específicos;
assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo Conselho de Administração.
Artigo 10.o
Composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico
Artigo 11.o
Funcionamento do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação
Artigo 12.o
Funcionamento do Grupo Consultivo para as Infraestruturas
Artigo 13.o
Funções do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação
O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação:
elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades de investigação e inovação, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;
organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse nos domínios da computação de alto desempenho e da computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e o projeto de atividades do programa de trabalho em matéria de investigação e inovação para um determinado ano.
O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 inclui:
a agenda estratégica para a investigação e a inovação, que identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias e aplicações destinadas ao utilizador final no domínio da computação de alto desempenho em diferentes áreas de aplicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho, computação quântica e dados na União, aumentar a resiliência da União e ajudar a criar novos mercados e aplicações societais, bem como medidas para promover o desenvolvimento e a adoção da tecnologia europeia;
as potenciais atividades de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo;
as prioridades em termos de formação e educação para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica, em especial no setor industrial.
Artigo 14.o
Funções do Grupo Consultivo para as Infraestruturas
O Grupo Consultivo para as Infraestruturas presta aconselhamento ao Conselho de Administração para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC. Para esse efeito:
elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito à aquisição de supercomputadores da EuroHPC e às atividades de reforço e alargamento de capacidades, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;
organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio da computação de alto desempenho, incluindo a computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e dos correspondentes projetos de atividades do programa de trabalho para um determinado ano.
O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 aborda:
a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento da aquisição, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e as comunidades de utilizadores visadas, os requisitos dos utilizadores pertinentes e as arquiteturas de sistemas adequadas, os requisitos dos utilizadores e a arquitetura da infraestrutura;
a federação e a interligação desta infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho ou computação quântica e a arquitetura da infraestrutura hiperconectada e federada; e
o reforço de capacidades, incluindo os centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho, e o alargamento das capacidades e as atividades de formação destinados aos utilizadores finais, bem como as oportunidades de promoção da adoção e utilização de soluções tecnológicas europeias, nomeadamente pelos centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho.
Artigo 15.o
Fontes de financiamento
Se uma parte da contribuição da União para as despesas administrativas não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.
Os custos operacionais da Empresa Comum são cobertos através de:
uma contribuição financeira da União;
contribuições financeiras para a Empresa Comum provenientes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, com vista à aquisição dos supercomputadores da EuroHPC de topo de gama ou das máquinas quânticas e à sua operação até que a respetiva propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
contribuições em espécie do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos operacionais dos supercomputadores da EuroHPC detidos pela Empresa Comum incorridos pelas entidades de acolhimento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
contribuições financeiras do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores de gama média da EuroHPC, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
contribuições financeiras de um consórcio de parceiros privados, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição e a operação, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores industriais da EuroHPC, até que a sua propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;
contribuições financeiras dos Estados participantes para os custos elegíveis incorridos pelos beneficiários estabelecidos no Estado em causa, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, na execução de ações indiretas previstas na agenda para a investigação e a inovação, em complemento do reembolso desses custos efetuado pela Empresa Comum, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais;
contribuições em espécie dos membros privados ou das suas entidades constituintes e afiliadas, tal como definidas no artigo 2.o, pontos 16 e 17, do presente regulamento.
Os recursos da Empresa Comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:
contribuições financeiras da União para as despesas administrativas;
contribuições financeiras dos membros para os custos operacionais;
quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum;
quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros;
os juros eventualmente gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum são considerados receitas da Empresa Comum.
Artigo 16.o
Compromissos financeiros
Os compromissos financeiros da Empresa Comum não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros. A Comissão poderá prever compromissos plurianuais.
Artigo 17.o
Exercício
O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 18.o
Planeamento operacional e financeiro
Artigo 19.o
Comunicação de informações operacionais e financeiras
O diretor-executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das suas funções, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento. O relatório anual de atividades consolidado inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e correspondentes despesas;
aquisição e operação da infraestrutura, incluindo a utilização da infraestrutura e o acesso à mesma, bem como os tempos de acesso efetivamente utilizados por cada Estado participante;
propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país;
ações indiretas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participante, nomeadamente PME, e por país, com indicação das contribuições da Empresa Comum para cada participante e cada ação;
propostas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de contratante, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada contratante e cada ação de contratação pública;
o resultado das atividades de contratação pública;
progressos realizados no sentido da realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para alcançar esses objetivos.
Artigo 20.o
Auditoria interna
Artigo 21.o
Responsabilidade dos membros e seguros
Artigo 22.o
Conflitos de interesses
Artigo 23.o
Dissolução
( 1 ) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
( 2 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
( 3 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 5 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
( 7 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 8 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).