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Document 11985I020
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, ARTICLE 20
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, SEGUNDA PARTE - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, CAPÍTULO 5 - O Tribunal de Contas, Artigo 20°.
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, SEGUNDA PARTE - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, CAPÍTULO 5 - O Tribunal de Contas, Artigo 20°.
JO L 302 de 15.11.1985, p. 26
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
In force
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, SEGUNDA PARTE - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, CAPÍTULO 5 - O Tribunal de Contas, Artigo 20°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0026
Artigo 20 . O n . 2 do artigo 78 .-E do Tratado CECA, o n . 2 do artigo 206 . do Tratado CEE e o n . 2 do artigo 180 . do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção: «2. O Tribunal de Contas é composto por doze membros».