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Document 11992E198
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART FIVE : INSTITUTIONS OF THE COMMUNITY # TITLE I : PROVISIONS GOVERNING THE INSTITUTIONS # CHAPTER 3 : THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE # ARTICLE 198
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V : AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 3 : O COMITE ECONOMICO E SOCIAL
ARTIGO 198
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V : AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 3 : O COMITE ECONOMICO E SOCIAL
ARTIGO 198
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
JO C 224 de 31.8.1992, p. 69
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V : AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 3 : O COMITE ECONOMICO E SOCIAL - ARTIGO 198 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0069
Artigo 198o O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas Instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno. O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste. O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.