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Document 12003TN14/09/D

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Eslováquia - 9. Ambiente - D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos

JO L 236 de 23.9.2003, p. 923–923 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

12003TN14/09/D

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Eslováquia - 9. Ambiente - D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0923 - 0923


D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1. 31994 L 0067: Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (JO L 365 de 31.12.1994, p. 34);

- 32000 L 0076: Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

Em derrogação dos artigos 7.o e 11.o e do Anexo III da Directiva 94/67/CE, bem como do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 7.o e do artigo 11.o da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão e os requisitos relativos às medições não são aplicáveis às seguintes incineradoras na Eslováquia até 31 de Dezembro de 2006:

Incineradoras hospitalares

- NsP Svidník

- NsP Trebišov

- NsP Košice

- NsP Rožňava

- NsP Poprad

- NsP Lučenec

- NsP Žilina

- NsP Levice

- NsP Prievidza-Bojnice

- NsP Trnava

- NsP Senica

Incineradoras de resíduos perigosos

- Slovnaft, a. s., Bratislava (1978)

- Slovnaft, a. s., Bratislava (1984)

- Novácke chemické závody, a. s., Nováky (1974)

- Duslo, a. s., Šal'a (1982)

- Petrochema, a. s., Dubová (1977)

- Petrochema, a. s., Dubová (1988)

- Chemko, a. s., Strážske (1984).

2. 31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/61/CE, os requisitos relativos à concessão de licenças para as instalações existentes não são aplicáveis na Eslováquia até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o:

- Považská cementáreň, a. s., Ladce: 31 de Dezembro de 2011;

- Slovenský hodváb, a. s., Senica: 31 de Dezembro de 2011;

- Istrochem, a. s., Bratislava: 31 de Dezembro de 2011;

- NCHZ, a. s., Nováky: 31 de Dezembro de 2011;

- SLZ Chémia a.s. Hnúšt'a: 31 de Dezembro de 2011;

- Duslo, a. s. Šal'a: 31 de Dezembro de 2010;

- ŽOS Trnava, a.s.: 31 de Dezembro de 2010;

- Bukocel, a. s.: 31 de Dezembro de 2009;

- U.S. Steel: 31 de Dezembro de 2010;

- Matador, a. s. Púchov: 31 de Dezembro de 2011.

Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir até à referida data, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.o da directiva.

3. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o e da Parte A dos Anexos III a VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras não são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2007 às seguintes instalações na Eslováquia:

- SSE, Žilina, Fábrica de produção de calor Zvolen (Caldeiras K1 e K2);

- SSE, Žilina, Fábrica de produção de calor Žilina (Caldeiras K1 e K2);

- SSE, Žilina, Fábrica de produção de calor Martin (Caldeiras K4, K5, K6 e K7).

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