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Document 12016E301
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#CHAPTER 3 - THE UNION'S ADVISORY BODIES#SECTION 1 - THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE#Article 301 (ex Article 258 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 301.o (ex-artigo 258.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 301.o (ex-artigo 258.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 177–177
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/177 |
Artigo 301.o
(ex-artigo 258.o TCE)
O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta.
A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
O Conselho fixa os subsídios dos membros do Comité.