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Document 12016M043
Consolidated version of the Treaty on European Union#TITLE V - GENERAL PROVISIONS ON THE UNION'S EXTERNAL ACTION AND SPECIFIC PROVISIONS ON THE COMMON FOREIGN AND SECURITY POLICY#CHAPTER 2 - SPECIFIC PROVISIONS ON THE COMMON FOREIGN AND SECURITY POLICY#SECTION 2 - PROVISIONS ON THE COMMON SECURITY AND DEFENCE POLICY#Article 43
Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
CAPÍTULO 2 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
SECÇÃO 2 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA
Artigo 43.o
Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
CAPÍTULO 2 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
SECÇÃO 2 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA
Artigo 43.o
JO C 202 de 7.6.2016, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/39 |
Artigo 43.o
1. As missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as ações conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respetivo território.
2. O Conselho adota decisões relativas às missões referidas no n.o 1, definindo o seu objetivo e âmbito, bem como as respetivas regras gerais de execução. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sob a autoridade do Conselho e em estreito e permanente contacto com o Comité Político e de Segurança, vela pela coordenação dos aspetos civis e militares dessas missões.