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Document 21993A0225(02)
Administrative arrangement concerning the application of the overflow system laid down in the Agreement between the European Community and Switzerland on the carriage of goods by road and rail
Convénio administrativo respeitante ao regime a aplicar em caso de saturação da capacidade previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias
Convénio administrativo respeitante ao regime a aplicar em caso de saturação da capacidade previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias
JO L 47 de 25.2.1993, p. 42–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 21/01/2005
Convénio administrativo respeitante ao regime a aplicar em caso de saturação da capacidade previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias
Jornal Oficial nº L 047 de 25/02/1993 p. 0042 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0062
CONVÉNIO ADMINISTRATIVO respeitante ao regime a aplicar em caso de saturação da capacidade previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias RESUMO Página Artigo 1° Objectivo 44 Artigo 2° Centro administrativo 44 Artigo 3° Âmbito de aplicação 44 Artigo 4° Mercadorias transportadas 44 Artigo 5° Saturação da capacidade ferroviária no transporte combinado 44 Artigo 6° Procedimento em caso de reserva 44 Artigo 7° Procedimento em caso de saturação da capacidade ferroviária no transporte combinado 45 Artigo 8° Procedimento de concessão de autorizações 45 Artigo 9° Controlos 45 Artigo 10° Instância de contacto 46 Artigo 11° Assistência administrativa e sanções 46 Artigo 12° Entrada em vigor 46 Artigo 13° Versões 46 Em conformidade com os pontos II.3 e II.4 do anexo 6 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias, a seguir denominado « Acordo », as autoridades competentes: PELA COMUNIDADE: A Comissão das Comunidades Europeias PELA SUÍÇA: O Departamento Federal de Transportes, Comunicações e Energia acordaram nas seguintes disposições relativas ao regime a aplicar em caso de saturação de capacidade: Artigo 1° Objectivo O objectivo do presente convénio consiste em fixar as modalidades segundo as quais a Suíça concede, no eixo Basileia-Chiasso, isenções ao limite de 28 toneladas de peso total a veículos que efectuem trajectos rodoviários, em conformidade com o previsto nos pontos II.3 e II.4 do anexo 6 do acordo. Para essas isenções é criado um regime de autorizações (a seguir denominado regime em caso de saturação da capacidade). Artigo 2° Centro administrativo O Departamento Federal dos Transportes criará e gerirá em Berna um centro administrativo (a seguir denominado o « centro ») que terá a função de conceder as autorizações (igualmente denominadas autorizações por saturação de capacidade) a conceder a veículos rodoviários de acordo com o regime a aplicar em caso de saturação de capacidade ferroviária. O centro concede as autorizações de acordo com as condições e procedimentos fixados nas disposições a seguir enunciadas. Artigo 3° Âmbito de aplicação Só são concedidas autorizações a veículos matriculados na Comunidade. Artigo 4° Mercadorias transportadas 1. Só podem ser concedidas autorizações em caso de transporte de produtos facilmente perecíveis ou de outras remessas urgentes. 2. Para a determinação dos produtos facilmente perecíveis é tomada como referência a lista definida no Acordo relativo ao transporte internacional de géneros alimentícios facilmente perecíveis e aos meios de transportes especiais que devem ser utilizados para esses transportes (anexo 1). 3. Por outras remessas urgentes entende-se o tipo de mercadorias cujo valor intrínseco pode ser diminuído em consequência de atrasos ou as mercadorias que são necessárias para efeitos de comercialização ou de transformação numa determinada data que não era conhecida a mais longo prazo. 4. No transporte de mercadorias facilmente perecíveis ou com carácter urgente, a sua percentagem quantitativa na carga total não pode constituir um pretexto para invocar a necessidade de urgência. 5. Devem ser respeitadas as normas internacionais relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e as respectivas normas de execução suíças. Artigo 5° Saturação da capacidade ferroviária no transporte combinado (igualmente denominado TC) A saturação da capacidade ferroviária diz respeito tanto ao transporte combinado acompanhado (TC ac.) como ao transporte combinado não acompanhado (TC n. ac.). Devem ser respeitados os seguintes pontos: 1. São considerados os terminais em que estejam preenchidas as seguintes condições: - o terminal dispõe, no mínimo, de uma ligação diária que permite o transporte combinado através da Suíça, - as sociedades de transporte combinado e outros operadores deste modo de transporte (a seguir denominados operadores) que utilizam o terminal deverão oferecer comboios completos ou, o mais tardar no momento da reserva, um grupo fixo de vagões num comboio regular, - o terminal está equipado com meios de comunicação electrónicos. 2. O anexo 2 contém uma lista dos terminais que preenchem estas condições. Esta lista irá sendo completada pelo Comité misto previsto no artigo 18° do acordo acima referido à medida que forem prrenchidos os critérios acima mencionados. Artigo 6° Processo de reserva 1. Os expedidores, empresas de transporte de mercadorias e transportadores por conta própria (a seguir denominados transportadores) que pretendam beneficiar do regime a aplicar em caso de saturação de capacidade devem obrigatoriamente ter reservado um espaço de carga num comboio utilizado no transporte combinado. Só são deferidos pedidos de reserva provenientes dos transportadores que disponham de veículos e unidades de carga adequados para o transporte combinado no trajecto em causa. 2. A reserva deve ser efectuada ou confirmada aos operadores com uma antecedência máxima de 48 horas e mínima de 16 horas relativamente ao horário de partida do comboio. Em casos excepcionais, que devem ser devidamente justificados pelo transportador, poderá ser efectuada uma reserva menos de 16 horas antes da partida do comboio. As reservas são atendidas pela ordem de chegada. No caso de domingos e dias feriados, o prazo da reserva é alargado para a hora de abertura do centro no dia útil anterior. 3. Nos casos em que, no momento da reserva, o operador já não possa oferecer uma capacidade de carga relevante em termos do pretendido, o transportador tem à sua disposição as seguintes soluções alternativas: - o próximo comboio do mesmo operador e no mesmo terminal: nesse caso é considerado como aceitável, para o transportador, um período de espera pelo próximo comboio que assegura o transporte combinado de, no máximo, seis horas, - transbordo para um comboio do mesmo operador num terminal diferente: o transbordo é aceitável se o trajecto a percorrer for no sentido previsto e se a partida do comboio se efectuar o mais tardar quatro horas depois da partida do comboio inicialmente reservado e ainda se - no caso de TC n. ac., puder efectuar-se num espaço de 50 quilómetros a contar do terminal de partida, - no caso de TC ac., sempre que possa ser efectuado até ao próximo terminal a considerar. Actualmente, entram em linha de conta, neste contexto, as combinações de terminais Friburgo-Basileia e Milão-Lugano. Se for caso disso, o Comité misto pode ampliar o número de combinações de terminais, - o mesmo comboio do mesmo terminal: se for caso disso, o transportador tentará obter junto de outro operador um lugar no mesmo comboio em condições comparáveis. 4. Se, no momento da reserva, se encontrarem esgotadas as correspondentes capacidades do operador no transporte combinado e não forem possíveis soluções alternativas, pode ser requerida uma autorização por saturação da capacidade, nos termos do artigo 8° Artigo 7° Procedimento em caso de saturação da capacidade ferroviária no transporte combinado 1. No âmbito das suas disponibilidades, o operador do TC verificará a partir de que momento se encontra esgotada a sua capacidade de carga em transporte combinado tendo, consequentemente, que recusar e fazer esperar os restantes clientes. Disso deverá informar o centro imediatamente. O transportador que vir o seu pedido indeferido pode exigir uma declaração escrita comprovativa de que a capacidade de carga se encontrava esgotada. 2. Caso o operador do transporte combinado tenha de anular a partida do comboio com uma antecedência inferior a 24 horas relativamente ao horário previsto deve informar imediatamente o centro. Artigo 8° Processo de autorização 1. O transportador que não puder obter um espaço para a sua carga, por se encontrarem esgotadas as capacidades, e que não possa aceitar uma solução alternativa ou que não obtenha um lugar já reservado pelo motivo referido no n° 2 do artigo 7°, deve apresentar ao centro, por telefone ou por escrito, um pedido de autorização por saturação da capacidade de carga. 2. Neste contexto, devem ser comunicados ao centro os dados referidos no formulário do anexo 3. No caso de faltarem dados requeridos, o centro devolverá o pedido ao transportador para que o complete devidamente. 3. O centro tomará a decisão relativa à concessão da autorização, devendo esforçar-se por que o assunto seja tratado da forma mais flexível possível. O centro terá de conceder a autorização requerida desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no presente convénio administrativo. Os requerimentos completos serão tratados pela ordem de chegada. O centro comunicará ao requerente, por telefone ou por telecópia, a sua decisão sobre o pedido de autorização o mais tardar duas horas depois do momento em que foi apresentado o pedido. 4. No caso de uma decisão positiva, o transportador recebe o documento oficial para o trânsito através da Suíça na estância aduaneira em Basileia-Weil, Basileia-St. Louis ou Chiasso Strada (Brogeda Autostrada; Brogeda Merci). A autorização não é transmissível. 5. A concessão de uma autorização de trânsito rodoviário através da Suíça implica o pagamento, na estância aduaneira, de uma taxa no montante de 50 francos suíços ou no valor de 50 francos suíços. 6. Em caso de indeferimento do pedido, o centro terá de justificar essa decisão ao requerente. Se tal for exigido, a decisão será apresentada por escrito, acompanhada de uma indicação das possibilidades de recurso. Artigo 9° Controlos 1. O centro tem o direito de se informar junto dos operadores do transporte combinado sobre se o transportador que solicita uma autorização apresentou um pedido de reserva. 2. Para este efeito, o operador tem a obrigação de, após esgotada a sua capacidade de oferta, registar os pedidos de reserva (nome e lugar da empresa e hora de apresentação do pedido). 3. A estância aduaneira de Basileia ou Chiasso emite a autorização escrita, volta a pedi-la à saída da Suíça, cobra a taxa e confirma a exactidão dos dados exigidos nos termos do n° 2 do artigo 8° e do anexo 3. Caso se verifique a existência de dados falsos que não possam ser atribuídos a erros de transmissão, a autorização não é concedida. 4. A autorização por saturação da capacidade não dispensa o transportador de se munir de uma autorização especial para excepções à proibição suíça de circulação durante a noite e aos domingos. Esta última é igualmente emitida pelo centro, no caso de trajectos no âmbito de uma autorização por saturação de capacidade, desde que estejam preenchidas as respectivas condições. Artigo 10° Centro de contacto As partes contratantes zelarão por uma execução correcta do regime a aplicar em caso de saturação da capacidade, podendo examinar os documentos do centro necessários para o funcionamento do sistema. O Comité misto será informado com regularidade sobre os seus resultados. As partes contratantes examinarão, pela primeira vez depois de decorridos seis meses a partir de entrada em vigor do regime e, ulteriormente, com regularidade, a eventual necessidade de introduzir alterações a este processo. Artigo 11° Assistência administrativa e sanções Em caso de contra-ordenações ao presente convénio estão previstas sanções pela parte suíça. Estas sanções estão definidas no decreto federal de execução relativo às medidas administrativas previstas em caso de contra-ordenações ao regime a aplicar em caso de saturação da capacidade, previsto no acordo de trânsito e no respectivo convénio administrativo (anexo 4). As autoridades da Suíça e da Comunidade Europeia prestar-se-ão assistência administrativa mútua no procedimento judiciário relativo a casos de abusos ou infracções ao sistema. O Comité misto será informado de todos os abusos verificados. Artigo 12° Entrada em vigor O presente convénio administrativo entra em vigor simultaneamente com o acordo de trânsito. Artigo 13° Versões O presente convénio é redigido em dois originais, cada um dos quais nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé cada uma das versões. Feito em Viena, em 23 de Dezembro de 1992. Pelo Departamento Federal de Transportes, Comunicações e Energia Pela Comissão das Comunidades Europeias W. FAGAGNINI J. ERDMENGER ANEXO 1 Lista de produtos perecíveis, prevista no n° 2 do artigo 4° - Os produtos congelados e frigorificados, em especial: - cremes gelados - peixes, produtos preparados à base de peixe, moluscos e crustáceos - manteiga - sumos de frutos concentrados - Miúdezas de carne - Caça - Leite em cisterna (cru ou pasteurizado) destinado a consumo imediato - Leite industrial - Lacticínios (iogurtes, quefir, natas e queijo fresco) - Produtos preparados à base de carne, excepto produtos estabilizados por salgadura, fumagem, secagem ou esterilização - Carne - Aves e coelhos - Peixe, moluscos e crustáceos - Frutos e legumes As flores cortadas são igualmente consideradas mercadorias perecíveis. ANEXO 2 Lista dos terminais previstos no artigo 5° TRANSPORTE ACOMPANHADO Terminais: (D) Friburgo/Rielasingen (CH) Basileia/Lugano (I) Milão Greco Pirelli Ligações: Friburgo-Milão Greco Pirelli: 4 comboios Friburgo-Lugano: 2 comboios Rielasingen-Milano Greco Pirelli: 4 comboios Basileia-Lugano: 4 comboios TRANSPORTE NÃO ACOMPANHADO Terminais (D) Francoforte/Duisburgo/Colónia/Mannheim/Neu Ulm/Hamburgo/Rielasingen (CH) Basileia (I) Rogoredo/Busto/Certosa/Desio/Bolonha (NL) Roterdão Ligações: Hamburgo-Milão Rogoredo: 1 grupo Colónia-Milão Rogoredo: 1 grupo Colónia-Bolonha: 1 grupo Francoforte-Milão Rogoredo: 1 grupo Duisburgo-Busto: 2 shuttles Colónia-Busto: 6 shuttles Mannheim-Busto: 4 shuttles Neu Ulm-Certosa: 2 comboios Basileia-Desio: 2 comboios Rielasingen-Certosa Roterdão-Milão ANEXO 3 - BILAG 3 - ANHANG 3 - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ 3 - ANNEX 3 - ANNEXE 3 - ALLEGATO 3 - BIJLAGE 3 - ANEXO 3 >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO 4 Decreto relativo às medidas administrativas a adoptar no caso de contra-ordenações ao acordo de trânsito e ao regime a aplicar em caso de saturação na capacidade, previsto no respectivo convénio administrativo de 1992 O Conselho Federal Suíço, em execução do Acordo de . . . 1) entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias (acordo de trânsito) e do respectivo convénio administrativo de . . .2) respeitante ao regime a aplicar em caso de saturação da capacidade, previsto no acordo de trânsito, Decreta: Artigo 1° Âmbito de aplicação O presente decreto estabelece as medidas administrativas a adoptar no caso de se verificarem infracções, por parte de transportadores e operadores de transporte combinado, ao regime a aplicar em caso de saturação da capacidade, previsto no acordo de trânsito e no respectivo convénio administrativo. Artigo 2° Factos Considera-se como infracção ao regime previsto no convénio administrativo: a) A comunicação de dados falsos relativamente às características técnicas do veículo, à qualidade e quantidade das mercadorias transportadas, ao peso da carga, ao peso total, ao local de destino ou ao trajecto de transporte; b) A obtenção irregular de uma autorização de trânsito rodoviário por meio de efectuação de reservas injustificadas; c) Outros abusos do sistema, em especial por meio da apresentação de dados falsos relativamente à saturação da capacidade ferroviária, à utilização total do terminal ou às alternativas possíveis. Artigo 3° Repreensão No caso de uma primeira infracção ou de uma infracção ao regime a adoptar em caso de saturação da capacidade, o Departamento Federal dos Transportes pode pronunciar uma repreensão. Artigo 4° Exclusão Se um transportador ou um operador efectuar sucessivas infracções ao regime a aplicar em caso de saturação de capacidade, o Departamento Federal dos Transportes pode excluí-lo do acesso a este regime por um período máximo de cinco anos. Artigo 5° Recursos Pode ser interposto recurso, junto do Departamento Federal dos Transportes, Comunicações e Energia, quer contra a repreensão quer contra a exclusão da concessão de autorizações e de acesso ao regime. São aplicáveis as disposições da legislação federal sobre processos administrativos (VVVG) 3). Artigo 6° Comunicação 1. A decisão relativa à exclusão da concessão de autorizações ou de acesso ao regime é comunicada sob a forma de uma decisão fundamentada que deve conter uma indicação das possibilidades de recurso. 2. O Departamento Federal dos Transportes elaborará e comunicará anualmente às autoridades suíças responsáveis pela execução das presentes disposições e ao Comité misto uma lista dos transportadores e dos operadores no âmbito do transporte combinado que efectuarem infracções ao regime. 3. Será elaborada uma lista estatística anual, por país, dos transportadores e operadores excluídos do sistema, que será transmitida pelo Departamento Federal de Transportes ao Comité misto. 4. A referida lista estatística proporcionará somente informações sobre a natureza e número das infracções sem possibilidade de determinação das pessoas em causa. Artigo 7° Alteração da legislação vigente O decreto de 1 de Janeiro de 1987 4) relativo às taxas a cobrar no âmbito das funções do Departamento Federal dos Transportes passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 40°A (novo) A taxa a cobrar pela exclusão do regime a aplicar em caso de saturação da capacidade varia de 100 a 1 000 francos franceses, dependendo do volume de trabalho requerido. ». Artigo 8° Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor simultaneamente com a assinatura do convénio administrativo. Em nome do Conselho Federal Suíço O Presidente: O Chanceler: 1) RS . . . (FF 1992 III 1089) 2) RS . . . 3) RS 172.021 4) RS 742.102