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Document 22004A0429(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, bem como à Decisão 2001/179/CE que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau

JO L 127 de 29.4.2004, p. 27–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2006

Related Council regulation

22004A0429(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, bem como à Decisão 2001/179/CE que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0027 - 0030


Acordo sob forma de troca de cartas

relativo à aplicação provisória das alterações do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, bem como à Decisão 2001/179/CE que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau

A. Carta do Governo da República da Guiné-Bissau

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo, rubricado em 30 de Maio de 2001, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, bem como às normas de execução da decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (JO L 66 de 8.3.2001) e ao resultado da reunião da Comissão Mista de 19 e 20 Maio de 2003, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné-Bissau está disposto a aplicar as seguintes alterações do protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 2003, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 9.o, desde que a Comunidade esteja disposta a agir do mesmo modo.

1. A partir de 16 de Junho de 2004 e até ao final do protocolo, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 4.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

a) Arrastões congeladores para camarão: 4400 toneladas de arqueação bruta (TAB);

b) Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 4400 toneladas de arqueação bruta (TAB);

c) Atuneiros cercadores congeladores: 40 navios;

d) Atuneiros de pesca com vara e salto e palangreiros de superfície: 30 navios.

2. Durante o período de 16 de Junho de 2003 a 15 de Junho de 2004, as duas partes aceitam a possibilidade de trocar direitos de pesca entre as duas primeiras categorias (arrastões congeladores para camarão, arrastões congeladores para peixes e cefalópodes), a fim de assegurar a flexibilidade necessária para melhorar a boa utilização do protocolo de pesca.

3. A partir de 16 de Junho de 2004, a contrapartida financeira global referida no artigo 9.o do acordo é fixada anualmente em 7260000 euros.

4. As acções de apoio no domínio das pescas serão financiadas a cargo dos recursos financeiros disponíveis a título da decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (3250000 euros). A Comissão pagará estes recursos financeiros, após aceitação do relatório de execução da primeira fracção (acção ad hoc de 26 de Fevereiro de 2001), e a título de adiantamento para a execução das acções programadas conjuntamente, até um total de 3250000 euros. As transferências serão decididas de acordo entre as partes, segundo as regras previstas infra.

5. As acções de apoio no domínio das pescas previstas no protocolo de pesca (artigo 4.o) e na decisão de 26 de Fevereiro de 2001 e os recursos financeiros correspondentes são reprogramados com base nos seguintes princípios:

a) Financiamento de um programa científico ou técnico guineense, destinado a melhorar os conhecimentos haliêuticos e a monitorização do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné-Bissau, bem como do funcionamento do laboratório de investigação aplicada da pesca, designadamente no que diz respeito ao melhoramento das condições sanitárias no domínio das pescas;

b) Apoio institucional ao ministério responsável pelas pescas, incluindo a assistência técnica à instauração e acompanhamento das acções supracitadas e o financiamento de bolsas de estudo e de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca. Estas bolsas podem ser igualmente utilizadas em qualquer Estado ligado à Comunidade por um acordo de cooperação. Uma parte deste montante pode, a pedido das autoridades da Guiné-Bissau, ser convertida para cobrir despesas de participação em reuniões internacionais ou em estágios no domínio da pesca, bem como para a organização de seminários sobre a pesca na Guiné-Bissau;

c) Apoio aos investimentos no sector da pesca artesanal; e

d) Vigilância marítima (compra de equipamento, despesas de funcionamento da vigilância, assistência técnica, locação dos materiais e acções em matéria de vigilância com outros países ou organizações da região e/ou a União Europeia), incluindo a possibilidade de tomada a cargo da instalação de um sistema de monitorização dos navios de pesca por satélite (VMS).

A programação técnica e financeira destas acções será estabelecida de comum acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comissão das Comunidades Europeias, por fracções anuais antes das seguintes datas: 16 de Junho de 2004 e 16 de Junho de 2005. Os pagamentos correspondentes serão condicionados à apresentação, pelo Governo da República da Guiné-Bissau, de um relatório pormenorizado de execução e à respectiva aceitação pela Comissão das Comunidades Europeias.

6. Além disso, a República da Guiné-Bissau assume o compromisso de rever o conjunto dos acordos em vigor (bilaterais e/ou privados), excepto os acordos com os países membros da UEMOA, a fim de:

- reduzir o esforço de pesca nos segmentos sobre-explorados, nomeadamente a pescaria dos camarões,

- garantir o respeito das disposições do artigo 3.o do protocolo, que prevê que as duas partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Guiné-Bissau, com base nos princípios da não discriminação entre as diversas frotas presentes nessas águas,

- congelar novos acordos bilaterais e privados no respeitante às modalidades de pesca previstas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau, até acordo entre as partes.

A revisão e a renegociação dos acordos de pesca a fim de aproximar a contrapartida financeira pela do Acordo com a Comunidade Europeia ou de os denunciar deverão ser concluídas antes de 16 de Junho de 2004.

O não respeito destes compromissos autorizará a outra parte a denunciar automaticamente o acordo e a anular transferências financeiras a partir da data de denúncia.

7. Por outro lado, com vista à finalização das acções de apoio previstas no âmbito da primeira fracção da decisão de 26 de Fevereiro de 2001, o Governo da República da Guiné-Bissau transferirá de modo irrevogável para uma conta com dupla assinatura gerida pela secretaria de Estado das Pescas e pela delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Bissau, antes de 15 de Outubro de 2003, os montantes ainda não utilizados para a execução financeira da primeira fracção da decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (1782655 euros).

As futuras transferências relativas às acções de apoio no domínio das pescas serão efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias directamente para essa conta.

8. Ao segundo parágrafo do ponto 5.3 do anexo do protocolo de pesca é aditada a seguinte frase:

"Se a campanha de pesca não exceder um mês, a contribuição dos armadores será limitada ao pagamento de um mês de salário (400 euros)."

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

"Referindo-me ao protocolo, rubricado em 30 de Maio de 2001, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, bem como às normas de execução da decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (JO L 66 de 8.3.2001) e ao resultado da reunião da Comissão Mista de 19 e 20 Maio de 2003, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné-Bissau está disposto a aplicar as seguintes alterações do protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 2003, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 9.o, desde que a Comunidade esteja disposta a agir do mesmo modo.

1. A partir de 16 de Junho de 2004 e até ao final do protocolo, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 4.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

a) Arrastões congeladores para camarão: 4400 toneladas de arqueação bruta (TAB);

b) Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 4400 toneladas de arqueação bruta (TAB);

c) Atuneiros cercadores congeladores: 40 navios;

d) Atuneiros de pesca com vara e salto e palangreiros de superfície: 30 navios.

2. Durante o período de 16 de Junho de 2003 a 15 de Junho de 2004, as duas partes aceitam a possibilidade de trocar direitos de pesca entre as duas primeiras categorias (arrastões congeladores para camarão, arrastões congeladores para peixes e cefalópodes), a fim de assegurar a flexibilidade necessária para melhorar a boa utilização do protocolo de pesca.

3. A partir de 16 de Junho de 2004, a contrapartida financeira global referida no artigo 9.o do acordo é fixada anualmente em 7260000euros.

4. As acções de apoio no domínio das pescas serão financiadas a cargo dos recursos financeiros disponíveis a título da decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (3250000 euros). A Comissão pagará estes recursos financeiros, após aceitação do relatório de execução da primeira fracção (acção ad hoc de 26 de Fevereiro de 2001), e a título de adiantamento para a execução das acções programadas conjuntamente, até um total de 3250000 euros. As transferências serão decididas de acordo entre as partes, segundo as regras previstas infra.

5. As acções de apoio no domínio das pescas previstas no protocolo de pesca (artigo 4.o) e na decisão de 26 de Fevereiro de 2001 e os recursos financeiros correspondentes são reprogramados com base nos seguintes princípios:

a) Financiamento de um programa científico ou técnico guineense, destinado a melhorar os conhecimentos haliêuticos e a monitorização do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné-Bissau, bem como do funcionamento do laboratório de investigação aplicada da pesca, designadamente no que diz respeito ao melhoramento das condições sanitárias no domínio das pescas;

b) Apoio institucional ao ministério responsável pelas pescas, incluindo a assistência técnica à instauração e acompanhamento das acções supracitadas e o financiamento de bolsas de estudo e de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca. Estas bolsas podem ser igualmente utilizadas em qualquer Estado ligado à Comunidade por um acordo de cooperação. Uma parte deste montante pode, a pedido das autoridades da Guiné-Bissau, ser convertida para cobrir despesas de participação em reuniões internacionais ou em estágios no domínio da pesca, bem como para a organização de seminários sobre a pesca na Guiné-Bissau;

c) Apoio aos investimentos no sector da pesca artesanal; e

d) Vigilância marítima (compra de equipamento, despesas de funcionamento da vigilância, assistência técnica, locação dos materiais e acções em matéria de vigilância com outros países ou organizações da região e/ou a União Europeia), incluindo a possibilidade de tomada a cargo da instalação de um sistema de monitorização dos navios de pesca por satélite (VMS).

A programação técnica e financeira destas acções será estabelecida de comum acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comissão das Comunidades Europeias, por fracções anuais antes das seguintes datas: 16 de Junho de 2004 e 16 de Junho de 2005. Os pagamentos correspondentes serão condicionados à apresentação, pelo Governo da República da Guiné-Bissau, de um relatório pormenorizado de execução e à respectiva aceitação pela Comissão das Comunidades Europeias.

6. Além disso, a República da Guiné-Bissau assume o compromisso de rever o conjunto dos acordos em vigor (bilaterais e/ou privados), excepto os acordos com os países membros da UEMOA, a fim de:

- reduzir o esforço de pesca nos segmentos sobre-explorados, nomeadamente a pescaria dos camarões,

- garantir o respeito das disposições do artigo 3.o do protocolo, que prevê que as duas partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Guiné-Bissau, com base nos princípios da não discriminação entre as diversas frotas presentes nessas águas,

- congelar novos acordos bilaterais e privados no respeitante às modalidades de pesca previstas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau, até acordo entre as partes.

A revisão e a renegociação dos acordos de pesca a fim de aproximar a contrapartida financeira pela do Acordo com a Comunidade Europeia ou de os denunciar deverão ser concluídas antes de 16 de Junho de 2004.

O não respeito destes compromissos autorizará a outra parte a denunciar automaticamente o acordo e a anular transferências financeiras a partir da data de denúncia.

7. Por outro lado, com vista à finalização das acções de apoio previstas no âmbito da primeira fracção da decisão de 26 de Fevereiro de 2001, o Governo da República da Guiné-Bissau transferirá de modo irrevogável para uma conta com dupla assinatura gerida pela secretaria de Estado das Pescas e pela delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Bissau, antes de 15 de Outubro de 2003, os montantes ainda não utilizados para a execução financeira da primeira fracção da decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (1782655euros).

As futuras transferências relativas às acções de apoio no domínio das pescas serão efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias directamente para essa conta.

8. Ao segundo parágrafo do ponto 5.3 do anexo do protocolo de pesca é aditada a seguinte frase:

'Se a campanha de pesca não exceder um mês, a contribuição dos armadores será limitada ao pagamento de um mês de salário (400 euros).'

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade sobre tal aplicação provisória."

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

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