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Document 22014A0118(01)
Agreement between the European Union and Georgia establishing a framework for the participation of Georgia in European Union crisis management operations
Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
JO L 14 de 18.1.2014, p. 2–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/2 |
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
A UNIÃO EUROPEIA (a «União») ou (a «EU»),
por um lado,
e
A GEÓRGIA
por outro,
a seguir designadas «Partes»,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) |
A União pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises, incluindo operações de manutenção da paz ou operações humanitárias. |
(2) |
Compete à União decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A Geórgia pode aceitar o convite da União e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União toma uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto. |
(3) |
As condições respeitantes à participação da Geórgia em operações de gestão de crises deverão ser fixadas num acordo que defina um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações. |
(4) |
Tal acordo em nada deverá afetar a autonomia de decisão da União, nem o caráter pontual das decisões da Geórgia relativas à sua eventual participação em operações da UE no domínio da gestão de crises, em conformidade com o seu sistema jurídico. |
(5) |
Tal acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação da Geórgia numa operação da UE no domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Decisões relacionadas com a participação
1. Na sequência da decisão da União de convidar a Geórgia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e uma vez que a Geórgia tenha decidido nela participar, a Geórgia informa a União do contributo que se propõe dar.
2. A apreciação pela União do contributo da Geórgia é conduzida em consulta com esta última.
3. A União fornece, logo que possível, à Geórgia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a Geórgia na formulação da sua oferta.
4. A União comunica por carta o resultado da referida apreciação à Geórgia, a fim de garantir a participação deste Estado nos termos do presente acordo.
Artigo 2.o
Quadro
1. Com base na decisão tomada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, a Geórgia associa-se à decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decida que a União conduzirá a operação de gestão de crises, bem como a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente acordo e de quaisquer outras disposições de execução que venham a ser necessárias.
2. O contributo da Geórgia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da União.
3. A decisão de cessar as operações é tomada pela União, após consulta com a Geórgia se esta ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.
Artigo 3.o
Estatuto do pessoal e das forças
1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a Geórgia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão (caso tenha sido celebrado) entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação.
2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades competentes da Geórgia, por outro.
3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão a que se refere o n.o 1, a Geórgia exerce jurisdição relativamente aos membros do seu pessoal que participem na operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças da Geórgia operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da UE, este último exerce jurisdição nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, e sob reserva dos privilégios e imunidades aplicáveis, a Geórgia é responsável pela resposta a quaisquer pedidos de ressarcimento relacionados com a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanados de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes, e é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do seu pessoal, nos termos da legislação georgiana.
5. As Partes acordam em renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento que não seja de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes, que resultem do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.
6. A Geórgia compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração, baseada na reciprocidade, no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe.
7. A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros fazem, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação da Geórgia numa operação da UE no domínio da gestão de crises.
Artigo 4.o
Informações classificadas
1. A Geórgia toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2011/292/UE do Conselho (1), e de acordo com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo Comandante da Operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo Chefe da Missão, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Uma vez que as Partes tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 5.o
Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises
1. Geórgia:
a) |
Assegura que o pessoal georgiano destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpre a sua missão nos termos:
|
b) |
Informa atempadamente o Chefe de Missão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado por «AR») de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises, nomeadamente da cessação ou suspensão da sua participação. |
2. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Geórgia. O pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.
Artigo 6.o
Cadeia de comando
1. O pessoal destacado pela Geórgia pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Todo o pessoal georgiano que contribua para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises fica sob a autoridade geral da Geórgia ou, no caso do pessoal militar, inteiramente sob o seu comando.
3. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Comandante de Operação Civil da UE.
4. O Comandante de Operação Civil da UE assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo, a nível estratégico, da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
5. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo, a nível de teatro de operações, da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, e assume a sua gestão corrente.
6. A Geórgia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que participam na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.
7. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, a autoridade nacional em causa pode tomar medidas disciplinares.
8. A Geórgia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional («PCCN») para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.
Artigo 7.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Geórgia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação na operação, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação.
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a Geórgia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto da missão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 8.o
Contribuição para o orçamento operacional
1. A Geórgia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Essa contribuição para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
a) |
Uma parcela do montante de referência que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) da Geórgia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou |
b) |
Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre os efetivos da Geórgia que participam na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
3. Não obstante os n.os 1 e 2, a Geórgia não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da UE.
4. Não obstante o n.o 1, a União isenta, em princípio, a Geórgia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:
a) |
A União decidir que a Geórgia fornece uma contribuição significativa que é essencial para a operação; ou |
b) |
A Geórgia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE. |
5. É assinado entre o Chefe de Missão e as autoridades administrativas competentes da Geórgia um acordo sobre o pagamento das contribuições da Geórgia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:
a) |
Ao montante da contribuição financeira em causa; |
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e |
c) |
Ao processo de auditoria. |
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 9.o
Participação numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises
1. A Geórgia vela por que os membros das suas forças e do seu pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:
a) |
A decisão do Conselho e subsequentes alterações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, |
b) |
O plano de operação; e |
c) |
As medidas de execução. |
2. O pessoal destacado pela Geórgia pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
3. A Geórgia informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação, nomeadamente da cessação ou suspensão da participação.
Artigo 10.o
Cadeia de comando
1. Todos os membros das forças e do pessoal georgianos que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando da Geórgia ou, no caso do pessoal civil, sob a sua autoridade geral.
2. As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e tático dos membros das suas forças e do seu pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.
3. A Geórgia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes.
4. O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a Geórgia, solicitar a qualquer momento que cesse a contribuição da Geórgia.
5. A Geórgia nomeia um alto representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação, sendo responsável pela disciplina corrente do contingente georgiano.
Artigo 11.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 12.o, a Geórgia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação na operação, salvo se as mesmas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho (2).
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a Geórgia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto das forças a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 12.o
Contribuição para os custos comuns
1. A Geórgia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
2. Essa contribuição para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
a) |
Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio entre o RNB da Geórgia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou |
b) |
Uma parcela dos custos comuns que seja proporcional ao rácio entre os efetivos da Geórgia que participam na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
Quando for usada a fórmula ao abrigo da alínea b) e a Geórgia só destacar pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio usado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando respetivo. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que a Geórgia contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.
3. Não obstante o n.o 1, a União isenta, em princípio, a Geórgia de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises quando:
a) |
a União decidir que a Geórgia presta um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação; |
b) |
A Geórgia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE. |
4. É celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2011/871/PESC e as autoridades administrativas competentes da Geórgia. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições relativas:
a) |
Ao montante da contribuição financeira em causa; |
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e |
c) |
Ao processo de auditoria. |
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Convénios de execução do Acordo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, n.o 5, e 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades adequadas das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.
Artigo 14.o
Incumprimento
Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso escrito de um mês.
Artigo 15.o
Resolução de litígios
Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.
Artigo 16.o
Entrada em vigor, duração e cessação
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente de que concluíram os procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo é objeto de revisão periódica.
3. O presente acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor pelo procedimento previsto no n.o 1.
4. O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a sua receção pela outra Parte.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
O presente acordo é redigido nas línguas inglesa e georgiana, fazendo igualmente fé ambos os textos. Em caso de litígio relativo à interpretação do presente Acordo, prevalece a respetiva versão inglesa.
Feito em Vilnius, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze, em dois exemplares, em língua inglesa e georgiana.
Pela União Europeia
Pela Geórgia
(1) Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).
(2) Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JO L 343 de 23.12.2011, p. 35).
Declaração dos estados-membros da UE
«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Geórgia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
— |
tiverem sido causados por pessoal da Geórgia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; ou |
— |
tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Geórgia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da Geórgia no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises.». |
Declaração da Geórgia
«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Geórgia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
— |
tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; ou |
— |
tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises.». |