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Document 22014A0611(02)
Arrangement between the European Union and the Principality of Liechtenstein on the modalities of its participation in the European Asylum Support Office
Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
JO L 170 de 11.6.2014, p. 50–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/50 |
ACORDO
entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,
por um lado, e
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado «Listenstaine»,
por outro,
Tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (1), a seguir designado «Regulamento»,
Considerando o seguinte:
(1) |
No Regulamento afirma-se que, para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a seguir designado «Gabinete de Apoio», deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a UE por força dos quais tenham adotado e apliquem o direito da UE no domínio abrangido pelo Regulamento, nomeadamente a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça, a seguir designados «países associados». |
(2) |
O Listenstaine celebrou acordos com a UE por força dos quais adotou e aplica o direito da UE no domínio abrangido pelo Regulamento e, nomeadamente, aderiu ao Acordo entre a Comunidades Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2), |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Grau de participação
O Listenstaine participa plenamente nos trabalhos do Gabinete de Apoio e pode beneficiar das medidas de apoio do Gabinete de Apoio, como indicado no Regulamento e em conformidade com as condições fixadas no presente acordo.
Artigo 2.o
Conselho de Administração
O Listenstaine é representado no Conselho de Administração do Gabinete de Apoio na qualidade de observador sem direito de voto.
Artigo 3.o
Contribuição financeira
1. O Listenstaine contribui para as receitas do Gabinete de Apoio com uma verba anual calculada em função do seu produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula estabelecida no anexo I.
2. A contribuição financeira referida no n.o 1 é devida a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente acordo. A primeira contribuição financeira deve ser reduzida proporcionalmente até ao período de tempo remanescente do ano após a data da entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 4.o
Proteção de dados
1. Na aplicação do presente acordo, o Listenstaine procede ao tratamento dos dados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).
2. Para efeitos do presente acordo, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo Gabinete de Apoio o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
3. O Listenstaine respeita as normas relativas à confidencialidade dos documentos na posse do Gabinete de Apoio, nos termos do Regulamento Interno do Conselho de Administração.
Artigo 5.o
Estatuto jurídico
O Gabinete de Apoio é dotado de personalidade jurídica nos termos do direito do Listenstaine e goza, neste país, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelo direito do Listenstaine às pessoas coletivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.
Artigo 6.o
Responsabilidade
A responsabilidade do Gabinete de Apoio é regulada pelo artigo 45.o, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento.
Artigo 7.o
Tribunal de Justiça da União Europeia
O Listenstaine reconhece a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao Gabinete de Apoio, tal como previsto no artigo 45.o, n.os 2 e 4, do Regulamento.
Artigo 8.o
Pessoal do Gabinete de Apoio
1. Em conformidade com artigo 38.o, n.o 1, e com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, as normas adotadas conjuntamente pelas instituições da UE para efeitos da aplicação desse Estatuto e desse Regime e as disposições de execução adotadas pelo Gabinete de Apoio, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento, são aplicáveis aos nacionais do Listenstaine recrutados para o pessoal do Gabinete de Apoio.
2. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais do Listenstaine no pleno gozo dos seus direitos civis podem ser contratados pelo diretor executivo do Gabinete de Apoio, em conformidade com as normas em vigor para a seleção e contratação de pessoal adotadas pelo Gabinete de Apoio.
3. O artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento aplica-se, mutatis mutandis, aos nacionais do Listenstaine.
4. Os nacionais do Listenstaine não podem, todavia, ser nomeados para o cargo de diretor executivo do Gabinete de Apoio.
Artigo 9.o
Privilégios e imunidades
O Listenstaine aplica ao Gabinete de Apoio e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (5), bem como quaisquer regras adotadas nos termos desse Protocolo respeitantes a questões de pessoal do Gabinete de Apoio.
Artigo 10.o
Luta contra a fraude
As disposições relativas ao artigo 44.o do Regulamento, respeitante ao controlo financeiro pela UE no Listenstaine quanto aos participantes nas atividades do Gabinete de Apoio, constam do anexo II.
Artigo 11.o
Comité
1. Um comité, composto por representantes da Comissão Europeia e do Listenstaine, acompanha a correta aplicação do presente acordo e assegura um processo contínuo de informação e de troca de pontos de vista a esse respeito. Por motivos práticos, o Comité deve reunir-se conjuntamente com os comités correspondentes criados com os outros países associados que participam com base no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento. O Comité reúne-se a pedido do Listenstaine ou da Comissão Europeia. O Conselho de Administração do Gabinete de Apoio é informado dos trabalhos do Comité.
2. Devem ser partilhadas informações sobre legislação da UE prevista, que possa afetar diretamente ou alterar o Regulamento ou possa ter implicações quanto à contribuição financeira fixada no artigo 3.o do presente acordo, mantendo-se uma troca de pontos de vista sobre o assunto no âmbito do Comité.
Artigo 12.o
Anexos
Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo deve ser aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as respetivas formalidades internas. As Partes Contratantes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento dessas formalidades.
2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.o 1.
Artigo 14.o
Vigência e sua cessação
1. O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.
2. Cada Parte Contratante pode, após consultas no âmbito do Comité, denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
3. O presente acordo cessa de vigorar em caso de cessação da vigência do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suiça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (6).
4. O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на трети март две хиляди и четиринадесета година.
Hecho en Bruselas, el tres de marzo de dos mil catorce.
V Bruselu dne třetího března dva tisíce čtrnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den tredje marts to tusind og fjorten.
Geschehen zu Brüssel am dritten März zweitausendvierzehn.
Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta märtsikuu kolmandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Μαρτίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.
Done at Brussels on the third day of March in the year two thousand and fourteen.
Fait à Bruxelles, le trois mars deux mille quatorze.
Sastavljeno u Bruxellesu trećeg ožujka dvije tisuće četrnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì tre marzo duemilaquattordici.
Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada trešajā martā.
Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų kovo trečią dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év március havának harmadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tielet jum ta’ Marzu tas-sena elfejn u erbatax.
Gedaan te Brussel, de derde maart tweeduizend veertien.
Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego marca roku dwa tysiące czternastego.
Feito em Bruxelas, em três de março de dois mil e catorze.
Întocmit la Bruxelles la trei martie două mii paisprezece.
V Bruseli tretieho marca dvetisícštrnásť.
V Bruslju, dne tretjega marca leta dva tisoč štirinajst.
Tehty Brysselissä kolmantena päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.
Som skedde i Bryssel den tredje mars tjugohundrafjorton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Княжество Лихтенщайн
Por el principado de Liechtenstein
Za Lichtenštejnské knížectví
For Fyrstendømmet Liechtenstein
Für das Fürstentum Liechtenstein
Liechtensteini Vürstiriigi nimel
Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν
For the Principality of Liechtenstein
Pour la Principauté de Liechtenstein
Za Kneževinu Lihtenštajn
Per il Principato del Liechtenstein
Lihtenšteinas Firstistes vārdā –
Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu
A Liechtensteini Hercegség részéről
Għall-Prinċipat tal-Liechtenstein
Voor het Vorstendom Liechtenstein
W imieniu Księstwa Lichtensteinu
Pelo Principado do Listenstaine
Pentru Principatul Liechtenstein
Za Lichtenštajnské kniežatstvo
Za Kneževino Lihtenštajn
Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta
För Furstendömet Liechtenstein
(1) JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.
(2) JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(5) JO C 83 de 30.3.2010, p. 266.
(6) JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
ANEXO I
Fórmula aplicável para calcular a contribuição
1. |
A contribuição financeira do Listenstaine para as receitas do Gabinete de Apoio, definidas no artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento, deve ser calculada da seguinte forma: O produto interno bruto (PIB) do Listenstaine, estabelecido segundo os dados definitivos mais recentes disponíveis em 31 de março de cada ano, é dividido pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no Gabinete de Apoio, estabelecido segundo os dados disponíveis para o mesmo ano. A percentagem assim obtida é aplicada à parte das receitas autorizadas do Gabinete de Apoio, tal como definidas no artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, no ano em causa, para se apurar o montante da contribuição financeira do Listenstaine. |
2. |
A contribuição financeira é paga em euros. |
3. |
O Listenstaine deve pagar a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receber a nota de débito. Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros pelo Listenstaine sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro deve ser a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais. |
4. |
A contribuição financeira do Listenstaine deve ser adaptada em conformidade com o presente anexo, quando a contribuição financeira da UE, inscrita no orçamento geral da União Europeia, como previsto no artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, seja aumentada em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1). Nesse caso, a diferença é devida 45 dias após a receção da nota de débito. |
5. |
Se as dotações de pagamento que o Gabinete de Apoio receber da UE, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, relativas ao ano N, não forem despendidas até 31 de dezembro desse ano, ou o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N for reduzido nos termos dos artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a parte das dotações de pagamento não despendidas ou reduzidas, correspondente à percentagem da contribuição do Listenstaine, deve ser transferida para o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N + 1. A contribuição do Listenstaine para o orçamento do Gabinete de Apoio do ano N + 1 deve ser reduzida em conformidade. |
ANEXO II
Controlo financeiro relativo aos participantes do Listenstaine nas atividades do Gabinete de Apoio
Artigo 1.o
Comunicação direta
O Gabinete de Apoio e a Comissão comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas no Listenstaine que participem nas atividades do Gabinete de Apoio, na qualidade de contratantes, participantes em programas do Gabinete de Apoio, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento do Gabinete de Apoio ou da UE ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e ao Gabinete de Apoio toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.
Artigo 2.o
Auditorias
1. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida no presente acordo, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos no Listenstaine podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes do Gabinete de Apoio e da Comissão Europeia ou por outras pessoas por estas mandatadas.
2. Os agentes do Gabinete de Apoio e da Comissão Europeia, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, devem ter um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.
3. O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.
4. As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.
5. O Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine deve ser previamente informado das auditorias efetuadas no território do Listenstaine. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das mesmas.
Artigo 3.o
Controlos no local
1. No âmbito do presente acordo, a Comissão Europeia (OLAF) está autorizada a efetuar inspeções e verificações no local, em território do Listenstaine, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).
2. As inspeções e verificações no local são preparadas e efetuados pela Comissão em estreita cooperação com o Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine ou com outras autoridades competentes do Listenstaine designadas por este serviço, as quais devem ser informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes do Listenstaine podem participar nas inspeções e verificações no local.
3. Caso as autoridades competentes do Listenstaine assim o desejem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto por estas e pela Comissão Europeia.
4. Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades o Listenstaine prestam aos inspetores da Comissão Europeia, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.
5. A Comissão Europeia deve comunicar, o mais rapidamente possível, ao Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspeção ou verificação no local. Em qualquer caso, a Comissão tem a obrigação de informar aquela autoridade do resultado dessas inspeções e verificações.
Artigo 4.o
Informação e consulta
1. Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes do Listenstaine e da UE devem proceder regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.
2. As autoridades competentes do Listenstaine informam sem demora o Gabinete de Apoio e a Comissão Europeia de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.
Artigo 5.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito do Listenstaine e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não são comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou no Listenstaine, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.
Artigo 6.o
Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal do Listenstaine, podem ser impostas medidas e sanções administrativas pelo Gabinete de Apoio ou pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6).
Artigo 7.o
Reembolsos e execução
As decisões do Gabinete de Apoio ou da Comissão Europeia, adotadas no âmbito da aplicação do presente acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo no Listenstaine. A força de título executivo é atribuída, sem qualquer outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo do Listenstaine, que dela dá conhecimento ao Gabinete de Apoio ou à Comissão Europeia. A execução coerciva deve ter lugar de acordo com as regras processuais do Listenstaine. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executória nas mesmas condições.
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 da Comissão (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23).
(3) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.