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Document 22016A0528(01)
Agreement between the European Union, Iceland, the Principality of Liechtenstein and the Kingdom of Norway on an EEA Financial Mechanism 2014-2021
Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021
Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021
JO L 141 de 28.5.2016, p. 3–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
28.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/3 |
ACORDO
entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021
A UNIÃO EUROPEIA,
A ISLÂNDIA,
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE,
O REINO DA NORUEGA,
CONSIDERANDO que as Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») acordaram na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões a fim de promover o fortalecimento constante e equilibrado das suas relações económicas e comerciais,
CONSIDERANDO que, a fim de atingir esse objetivo, os Estados da EFTA estabeleceram um mecanismo financeiro no contexto do Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2004-2009 foram estabelecidas no Protocolo n.o 38-A e na Adenda ao Protocolo n.o 38-A do Acordo EEE,
CONSIDERANDO que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 foram estabelecidas no Protocolo n.o 38-B e na Adenda ao Protocolo n.o 38-B do Acordo EEE,
CONSIDERANDO que continua a existir a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu, razão pela qual deve ser estabelecido um novo mecanismo para as contribuições financeiras dos Estados EEE/EFTA para o período de 2014-2021,
DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:
Artigo 1.o
O texto do artigo 117.o do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:
«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.o 38, no Protocolo n.o 38-A, na Adenda ao Protocolo n.o 38-A, no Protocolo n.o 38-B, na Adenda ao Protocolo n.o 38-B e no Protocolo n.o 38-C.».
Artigo 2.o
O novo Protocolo n.o 38-C é inserido a seguir ao Protocolo n.o 38-B do Acordo EEE. O texto do Protocolo n.o 38-C figura em anexo ao presente Acordo.
Artigo 3.o
O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.
Artigo 4.o
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
Съставено в Брюксел на трети май две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Bruselas, el tres de mayo de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne třetího května dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den tredje maj to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am dritten Mai zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta maikuu kolmandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Μαΐου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Brussels on the third day of May in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le trois mai deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu trećeg svibnja godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì tre maggio duemilasedici.
Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada trešajā maijā.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų gegužės trečią dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év május havának harmadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tielet jum ta' Mejju fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, drie mei tweeduizend zestien.
Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego maja roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Bruxelas, em três de maio de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la trei mai două mii șaisprezece.
V Bruseli tretieho mája dvetisícšestnásť.
V Bruslju, dne tretjega maja leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Brysselissä kolmantena päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den tredje maj år tjugohundrasexton.
Gjört í Brussel þriðja dag maímánaðar árið tvö þúsund og sextán.
Utferdiget i Brussel den tredje mai to tusen og seksten.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Fyrir Ísland
Für das Fürstentum Liechtenstein
For Kongeriket Norge
ANEXO
PROTOCOLO N.o 38-C
relativo ao mecanismo financeiro do EEE (2014-2021)
Artigo 1.o
1. A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega («Estados da EFTA») contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das suas relações com os Estados beneficiários através de contribuições financeiras para os setores prioritários enumerados no artigo 3.o.
2. Todos os programas e atividades financiados pelo mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021 devem basear-se nos valores comuns de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito e de respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Artigo 2.o
1. O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.o é de 1 548,1 milhões de EUR, a disponibilizar para autorização por parcelas anuais de 221,16 milhões de EUR cada, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2021, inclusive.
2. O montante global é constituído por dotações específicas por país, tal como especificado no artigo 6.o e por um fundo global para cooperação regional, tal como especificado no artigo 7.o.
Artigo 3.o
1. As dotações específicas por país são disponibilizadas para os seguintes setores prioritários:
a) |
Inovação, investigação, educação e competitividade; |
b) |
Inclusão social, emprego dos jovens e redução da pobreza; |
c) |
Ambiente, energia, alterações climáticas e economia hipocarbónica; |
d) |
Cultura, sociedade civil, boa governação, direitos e liberdades fundamentais; |
e) |
Justiça e assuntos internos. |
Os domínios de preparação nos setores prioritários, descrevendo os objetivos e os domínios de apoio, são definidos no anexo do presente Protocolo.
2. |
|
Artigo 4.o
1. A fim de assegurar a concentração nos setores prioritários e garantir uma execução eficiente, em conformidade com os objetivos globais a que se refere o artigo 1.o, e tomando em consideração a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente a tónica colocada no emprego, as prioridades nacionais, as recomendações específicas por país e os Acordos de Parceria celebrados com a Comissão Europeia no âmbito da política de coesão da UE, os Estados da EFTA devem celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3.
2. As consultas com a Comissão Europeia decorrem a nível estratégico e devem ser realizadas durante as negociações dos Memorandos de Entendimento, tal como definido no artigo 10.o, n.o 3, com vista a promover a complementaridade e sinergias com a política de coesão da UE, bem como a explorar oportunidades de aplicação de instrumentos financeiros para aumentar o impacto das contribuições financeiras.
Artigo 5.o
1. No que diz respeito aos programas no âmbito das dotações específicas por país por cuja execução os Estados beneficiários são responsáveis, a contribuição da EFTA não deve ultrapassar 85 % do custo do programa, salvo decisão em contrário dos Estados da EFTA.
2. As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas.
3. A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projetos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros em conformidade com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.
Artigo 6.o
As dotações específicas por país são disponibilizadas aos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Eslovénia, em conformidade com a seguinte repartição:
Estado beneficiário |
Recursos financeiros (em milhões de EUR) |
Bulgária |
115,0 |
Croácia |
56,8 |
Chipre |
6,4 |
República Checa |
95,5 |
Estónia |
32,3 |
Grécia |
116,7 |
Hungria |
108,9 |
Letónia |
50,2 |
Lituânia |
56,2 |
Malta |
4,4 |
Polónia |
397,8 |
Portugal |
102,7 |
Roménia |
275,2 |
Eslováquia |
54,9 |
Eslovénia |
19,9 |
Artigo 7.o
1. É disponibilizado um montante de 55,25 milhões de EUR para o fundo global para a cooperação regional. Este fundo contribui para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE, tal como definidos no artigo 1.o.
2. Será disponibilizado um montante correspondente a 70 % dos recursos do fundo para a promoção de emprego sustentável e de qualidade para os jovens com especial ênfase nos seguintes domínios:
a) |
Programas de mobilidade no domínio do emprego e da formação para jovens, especificamente centrados nos que não estão empregados, no sistema de ensino ou a receber formação; |
b) |
Programas de formação dual, aprendizagem profissional, inclusão dos jovens; |
c) |
Partilha de conhecimentos, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e aprendizagem mútua entre organizações/instituições que prestam serviços de emprego a jovens. |
Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e outros Estados-Membros da UE com uma taxa de desemprego de jovens superior a 25 % (ano de referência 2013 do Eurostat) e deve incluir no mínimo dois países, designadamente, pelo menos um Estado Beneficiário. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.
3. Um montante correspondente a 30 % dos recursos do fundo será consagrado à cooperação regional nos setores prioritários enumerados no artigo 3.o, designadamente partilha de conhecimento, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e desenvolvimento institucional.
Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e países terceiros vizinhos. Os projetos devem incluir no mínimo três países, dos quais, pelo menos dois Estados beneficiários. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.
Artigo 8.o
Os Estados da EFTA devem realizar uma avaliação intercalar até 2020 com vista à reafetação de eventuais fundos não autorizados das dotações aos Estados beneficiários específicos em causa.
Artigo 9.o
1. A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.
2. Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos e as modalidades de execução sejam essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no número anterior.
3. Todas as alterações significativas da política de coesão da União Europeia devem ser devidamente tidas em consideração.
Artigo 10.o
Serão respeitadas as seguintes disposições na implementação do mecanismo financeiro do EEE:
1. |
Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito pelos princípios da boa governação, parceria e governação a vários níveis, desenvolvimento sustentável e igualdade de género e não discriminação. Os objetivos do mecanismo financeiro do EEE serão perseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA. |
2. |
|
3. |
Os Estados da EFTA devem celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento relativo à dotação específica desse país, excluindo o fundo a que se refere o n.o 2, alínea a). O Memorando estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo.
|
4. |
Os custos de gestão dos Estados da EFTA serão cobertos pelo montante global referido no artigo 2.o, n.o 1, e especificados nas disposições de execução referidas no n.o 5 do presente artigo. |
5. |
Os Estados da EFTA deverão criar um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE. A introdução, pelos Estados da EFTA, de disposições adicionais para a execução deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários, que poderão ser assistidos pela Comissão Europeia. Os Estados da EFTA esforçar-se-ão por adotar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento. |
6. |
Os Estados da EFTA devem elaborar relatórios sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE e, sempre que adequado, para os onze objetivos temáticos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus para o período 2014-2020 (1). |
Artigo 11.o
No final do período definido no artigo 2.o e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, à luz do disposto no artigo 115.o do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.
ANEXO DO PROTOCOLO N.o 38-C
Inovação, Investigação, Educação e Competitividade
1. |
Desenvolvimento Empresarial, Inovação e PME |
2. |
Investigação |
3. |
Educação, Bolsas de Estudo, Aprendizagem no Local de Trabalho e Empreendedorismo Jovem |
4. |
Equilíbrio da Vida Profissional e Privada |
Inclusão Social, Emprego dos Jovens e Redução da Pobreza
5. |
Desafios para a Saúde Pública Europeia |
6. |
Inclusão e Capacitação dos Ciganos |
7. |
Crianças e Jovens em Risco |
8. |
Participação dos Jovens no Mercado de Trabalho |
9. |
Desenvolvimento Local e Redução da Pobreza |
Ambiente, Energia, Alterações Climáticas e Economia Hipocarbónica
10. |
Ambiente e ecossistemas |
11. |
Energias renováveis, Eficiência Energética, Segurança Energética |
12. |
Adaptação às Alterações Climáticas e Atenuação dos seus Efeitos |
Cultura, Sociedade Civil, Boa Governação, Direitos e Liberdades Fundamentais
13. |
Empreendedorismo Cultural, Património Cultural e Cooperação Cultural |
14. |
Sociedade Civil |
15. |
Boa Governação, Instituições Responsáveis, Transparência |
16. |
Direitos Humanos — Aplicação nacional |
Justiça e Assuntos Internos
17. |
Asilo e Migração |
18. |
Serviços Penitenciários e Prisão Preventiva |
19. |
Cooperação Policial Internacional e Combate à Criminalidade |
20. |
Eficácia e Eficiência do Sistema Judicial, Reforço do Estado de Direito |
21. |
Violência Doméstica e de Género |
22. |
Prevenção e Preparação para Catástrofes |
(1) 1) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 2) melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade; 3) reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), do setor agrícola e do setor das pescas e da aquicultura; 4) apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores; 5) promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos; 6) conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos; 7) promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; 8) promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores; 9) promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação; 10) investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida; 11) reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.