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Document 22020A1119(01)
Framework Agreement between the European Union and the United Nations for the Provision of Mutual Support in the context of their respective missions and operations in the field
Tradução Acodo‐Quadro entre a União Europeia eas Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno
Tradução Acodo‐Quadro entre a União Europeia eas Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno
JO L 389 de 19.11.2020, p. 2–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/2 |
TRADUÇÃO
ACODO‐QUADRO
entre a União Europeia eas Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno
CONSIDERANDO QUE na declaração conjunta sobre a cooperação entre a ONU e a UE no domínio da gestão de crises, assinada em 7 de junho de 2007, o secretário‐geral das Nações Unidas e a Presidência do Conselho da União Europeia reafirmaram a sua determinação em reforçar a cooperação e a coordenação mútuas no domínio da gestão de crises, nomeadamente através da criação de mecanismos específicos de coordenação e de cooperação para situações de crise e pós‐conflito em que as Nações Unidas e a União Europeia intervenham;
CONSIDERANDO QUE, para reforçar essas cooperação e coordenação mútuas, as Nações Unidas e a União Europeia acordaram em celebrar um acordo‐quadro para a prestação mútua de apoio logístico, administrativo e de segurança pelas operações de paz e missões políticas das Nações Unidas (a seguir designadas por "missões da ONU") e pelas operações de gestão militar e civil de crises da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia (a seguir designadas por "operações da UE") que intervenham em situações de crise e pós‐conflito no terreno;
CONSIDERANDO QUE as despesas decorrentes das operações civis da União Europeia são suportadas pelo orçamento da União Europeia e executadas pela Comissão Europeia;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, as despesas decorrentes de operações da UE que tenham implicações militares ou no domínio da defesa são suportadas pelos Estados‐Membros da União Europeia;
CPYONSIDERANDO QUE, nos termos da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, o Athena é o mecanismo responsável pela administração dos custos comuns e dos custos suportados pelos países decorrentes das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa;
CONSIDERANDO QUE tanto as Nações Unidas como a União Europeia confirmam que estão autorizadas a celebrar o presente acordo‐quadro e a assumir as responsabilidades que dele constam;
AS NAÇÕES UNIDAS E A UNIÃO EUROPEIA (designados individualmente por "Parte" e, coletivamente, por "Partes") acordam no seguinte:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1.1 O presente Acordo ("Acordo") estabelece o quadro para a prestação mútua de apoio logístico, administrativo e de segurança pelas missões da ONU e pelas operações da UE que intervenham em situações de crise e pós‐conflito no terreno.
1.2 O presente Acordo não é aplicável:
i) |
ao apoio logístico ou de outra natureza prestado a missões da ONU ou a operações da UE pelos respetivos Estados‐Membros a título bilateral; |
ii) |
aos acordos de cooperação ou de assistência entre as missões da ONU e as operações da UE que não digam respeito à prestação de apoio logístico, administrativo e de segurança; ou |
iii) |
aos acordos de cooperação ou de assistência entre as missões da ONU e as operações da UE celebrados antes da data do presente Acordo. |
Artigo 2.o
Princípios gerais
2.1 As autoridades competentes das Partes podem celebrar convénios para a prestação mútua de apoio logístico, administrativo e de segurança (a seguir designado por "apoio") pelas missões da ONU e pelas operações da UE que intervenham em situações de crise e pós‐conflito no terreno.
2.2 A prestação de apoio é efetuada sob reserva das capacidades e zonas de destacamento respetivas das missões da ONU e das operações da UE e sem prejudicar a sua capacidade para executar os mandatos respetivos.
2.3 A prestação de apoio está sujeita aos regulamentos, regras, práticas estabelecidas e procedimentos respetivos das Partes (a seguir designados por "regulamentos e regras").
Artigo 3.o
Convénios de execução técnica
3.1 As modalidades e disposições financeiras detalhadas aplicáveis à prestação de apoio são acordadas caso a caso e definidas em convénios de execução técnica específicos para cada missão e celebrados nos termos do artigo 2.o do presente Acordo (a seguir designados por "convénios de execução técnica"). Quando aplicável, a União Europeia assegura além disso que os convénios de execução técnica sejam celebrados pelas autoridades competentes em nome do Athena.
3.2 Nenhuma das Partes é: i) obrigada a prestar apoio à outra, salvo disposição expressa em contrário de um convénio de execução técnica; ou ii) responsável perante a outra pela incapacidade, total ou parcial, de prestar esse apoio.
3.3 Em caso de conflito entre o presente Acordo e qualquer convénio de execução técnica, prevalecem as disposições do presente Acordo.
Artigo 4.o
Planificação e coordenação
4.1 Cada uma das Partes designa um funcionário (a seguir designados, respetivamente, por "coordenador da ONU" e "coordenador da UE") para coordenar a prestação de apoio ao abrigo do presente Acordo.
4.2 Salvo acordo em contrário entre as Partes, o coordenador da ONU e o coordenador da UE são o ponto de contacto para todas as questões relacionadas com o presente Acordo.
4.3 O coordenador da ONU e o coordenador da UE consultam‐se regularmente para analisar e coordenar a atempada prestação mútua de todas as informações pertinentes que possam ser necessárias para efeitos de planificação, identificação, hierarquização e coordenação das necessidades de apoio das missões da ONU e das operações da UE.
Artigo 5.o
Categorias de apoio
5.1 Os convénios de execução técnica celebrados nos termos do presente Acordo podem incluir as seguintes categorias de apoio:
i) |
fornecimento de bens, material ou serviços logísticos; |
ii) |
transferência (venda) de equipamento; |
iii) |
construção, renovação e/ou entrega de infraestruturas; |
iv) |
prestação de serviços de segurança ou de proteção do pessoal e/ou dos bens, e/ou |
v) |
intercâmbio de informações classificadas. |
5.2 As categorias de apoio acima referidas são‐no a título meramente ilustrativo e não devem ser interpretadas como exclusivas nem como um compromisso de prestação desses tipos de apoio.
Artigo 6.o
Disposições relativas ao apoio
6.1 O fornecimento de bens, material ou serviços logísticos ao abrigo de um convénio de execução técnica pode incluir as categorias de bens, material e serviços logísticos constantes do anexo 1 do presente Acordo, sem a elas se limitar.
i) |
Salvo acordo escrito em contrário no convénio de execução técnica aplicável, os bens, material ou serviços logísticos fornecidos pela missão da ONU ou pela operação da UE à outra Parte devem ser da mesma qualidade e valor dos que o pessoal do prestador tem à sua disposição; |
ii) |
Para efeitos de fornecimento dos bens, material ou serviços logísticos, a missão da ONU e a operação da UE podem recorrer a contratos ou convénios existentes celebrados pelo prestador ou em seu nome; as Partes asseguram que todos os serviços, equipamentos e material comprados pelo prestador ou em seu nome sejam adquiridos em conformidade com os regulamentos e regras do prestador. |
6.2 A transferência de equipamento ao abrigo de um convénio de execução técnica pode incluir as categorias de equipamento constantes do anexo 2 do presente Acordo, sem a elas se limitar.
i) |
Na medida em que o convénio de execução técnica preveja a transferência (venda) de equipamento, a missão da ONU e a operação da UE, atuando sempre em conformidade com os respetivos regulamentos e regras, podem transferir, vender ou ceder equipamento à outra Parte, com base no seguinte:
|
ii) |
Os termos e condições adicionais que regem a transferência de equipamento são definidos no convénio de execução técnica aplicável. |
6.3 Os termos e condições específicos que regem a construção, a renovação e/ou a transferência de infraestruturas são, quando aplicável, acordados caso a caso e definidos no convénio de execução técnica. Para efeitos de construção, renovação e/ou entrega de infraestruturas, as autoridades competentes das Partes consultam igualmente o Governo anfitrião ou o proprietário do terreno, consoante necessário, e procuram deles obter as aprovações ou os acordos adequados.
6.4 Os termos e condições específicos a que fica sujeito o intercâmbio de informações classificadas ou confidenciais no terreno são definidos nos convénios de execução técnica celebrados nos termos do presente Acordo. A prestação ou intercâmbio de informações classificadas ou confidenciais está sujeita às políticas, procedimentos e práticas estabelecidas respetivas das Partes.
6.5 Os termos e condições específicos que regem a prestação de serviços de segurança ou de proteção são definidos no convénio de execução técnica aplicável. A prestação de serviços de segurança ou de proteção está sujeita aos mandatos respetivos das missões da ONU e das operações da UE e não constitui exceção à responsabilidade do beneficiário de tomar as medidas adequadas para salvaguardar o seu pessoal e os seus bens.
Artigo 7.o
Disposições financeiras
7.1 Os convénios de execução técnica celebrados nos termos do presente Acordo incluem disposições financeiras adequadas, baseadas, nomeadamente, nos seguintes elementos financeiros.
I. Princípios gerais
7.2 Salvo disposição em contrário do presente Acordo, ou outra disposição em contrário acordada por escrito entre as Partes, o apoio prestado por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo é prestado contra reembolso dos custos. Os pormenores específicos dos custos de cada atividade de apoio e o respetivo método de cálculo são apresentados de forma mais precisa nos convénios de execução técnica pertinentes referidos no artigo 3.o.
7.3 As Partes asseguram que os custos incorridos com a prestação de apoio:
i) |
são comprovados por registos e documentos exatos e atualizados e incluem apenas os custos efetivamente incorridos que sejam diretamente imputáveis ao apoio recebido pela outra Parte, e |
ii) |
são reembolsados se cumprirem os critérios definidos no presente Acordo, bem como quaisquer condições adicionais descritas nos convénios de execução técnica e previamente acordadas. |
7.4 O prestador apresenta faturas ao beneficiário após a entrega ou a prestação do apoio. Pelo menos uma vez por ano, o prestador apresenta ao beneficiário as faturas relativas a todas as transações não faturadas anteriormente. As faturas são acompanhadas dos documentos comprovativos necessários e são pagas no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da fatura. O pagamento é efetuado na moeda do prestador ou sob outra forma que tiver sido acordada.
II. Fornecimento de bens, material ou serviços logísticos e prestação de apoio em matéria de segurança
7.5 Os bens, material e serviços logísticos, bem como a prestação de serviços de segurança ou de proteção, são cobrados com base nos custos diretos efetivamente incorridos pelo prestador devido à prestação do apoio.
III. Transferência de equipamentos e infraestruturas
7.6 O preço de compra, a existir, é determinado com base no valor líquido de mercado. Se este não puder ser determinado, o preço de compra deve ser justo e razoável e ter em conta as condições locais específicas e as taxas de depreciação aplicadas pelas autoridades competentes respetivas.
7.7 O beneficiário do equipamento é responsável pelos custos associados à transferência do equipamento, incluindo, sem limitações, os eventuais custos de transporte.
7.8 Quando aplicável, as Partes, agindo em conformidade com os respetivos regulamentos e regras, podem contribuir para o custo de infraestruturas construídas, renovadas ou melhoradas por uma delas para efeitos de utilização pela outra e/ou por ambas. Os termos e condições que regem essas contribuições são acordados por escrito pelas autoridades competentes caso a caso e definidos no convénio de execução técnica aplicável.
7.9 Na medida em que a disponibilização ou a entrega de infraestruturas diga respeito a instalações, campos ou outras infraestruturas construídas, renovadas ou melhoradas por qualquer uma das Partes em benefício próprio e no âmbito da execução do seu mandato, as modalidades de entrega, incluindo quaisquer disposições financeiras, são definidas, quando aplicável, num convénio de execução técnica.
IV. Intercâmbio de informações classificadas
7.10 O intercâmbio de informações classificadas entre as operações da UE e as missões da ONU é efetuado a título não oneroso.
Artigo 8.
Disposições adicionais dos convénios de execução técnica
8.1 Os termos e condições dos convénios de execução técnica celebrados nos termos do presente Acordo devem ser coerentes com o presente Acordo e incluir:
i) |
disposições adequadas em matéria de responsabilidade e indemnização, com base no disposto no artigo 9.o. As referidas disposições em matéria de responsabilidade e indemnização são ajustadas, conforme necessário, de forma a refletir as partes no convénio de execução técnica aplicável. Em especial, para efeitos dos convénios de execução técnica respeitantes a operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, considera‐se que os funcionários, pessoal e agentes da União Europeia referidos no artigo 9.o incluem os funcionários, pessoal e agentes do Athena e dos Estados da União Europeia participantes; |
ii) |
disposições adequadas em matéria de consulta e resolução de litígios, com base no disposto no artigo 11.o; |
iii) |
disposições relativas à política de dever de diligência em matéria de direitos humanos e aos privilégios e imunidades, nos termos do disposto nos artigos 10.o e 12.o. |
8.2 Os convénios de execução técnica devem também incluir, nomeadamente, disposições adequadas para reger a ligação e a coordenação, os procedimentos de execução e os procedimentos de faturação/pagamento, bem como disposições relativas a registos, auditorias e inquéritos.
Artigo 9.o
Responsabilidade e indemnização
9.1 Salvo disposição expressa do presente Acordo, as Nações Unidas, incluindo os seus funcionários, pessoal e agentes, e a União Europeia, incluindo os seus funcionários, pessoal e agentes, não incorrem em qualquer responsabilidade decorrente da execução do presente Acordo ou relacionada com a sua execução. Em especial, e sem prejuízo do caráter geral do que precede, as Nações Unidas, incluindo os seus funcionários, pessoal e agentes, e a União Europeia, incluindo os seus funcionários, pessoal e agentes, não incorrem em qualquer tipo de responsabilidade pelas operações ou atividades militares ou de outra natureza realizadas pela outra Parte, inclusive pelos seus funcionários, pessoal ou agentes.
9.2 As Nações Unidas e a União Europeia são individualmente responsáveis pela resolução, e garantem e isentam a outra Parte e os seus funcionários, pessoal ou agentes, de quaisquer pedidos de indemnização, exigências, perdas e responsabilidade de qualquer natureza ou tipo relativas à morte, ferimento, doença, ou perda ou dano de bens pessoais, sofridos pelos seus funcionários, pessoal ou agentes, decorrentes da execução do presente Acordo ou relacionados com a sua execução, salvo na medida em que tais pedidos de indemnização ou exigências resultem de negligência grosseira ou conduta dolosa da outra Parte ou dos seus funcionários, pessoal ou agentes.
9.3 As Nações Unidas e a União Europeia são individualmente responsáveis pela resolução, e garantem e isentam a outra Parte e os seus funcionários, pessoal ou agentes, de quaisquer pedidos de indemnização, exigências, perdas e responsabilidade de qualquer natureza ou tipo, apresentados ou invocados por terceiros, com base nos respetivos atos ou omissões, ou nos atos ou omissões dos seus funcionários, pessoal e agentes, decorrentes desses atos ou omissões, com eles relacionados ou a eles associados, no âmbito da execução do presente Acordo.
Artigo 10.
Política de dever de diligência em matéria de direitos humanos
As responsabilidades assumidas pelas Nações Unidas nos termos do presente Acordo estão sujeitas aos termos da política de dever de diligência em matéria de direitos humanos no âmbito do apoio das Nações Unidas a forças de segurança não pertencentes às Nações Unidas (S/2013/110), cujo texto consta do anexo 3 do presente Acordo.
Artigo 11. o
Consulta e resolução de litígios
11.1 As Nações Unidas e a União Europeia acompanham de perto a execução do presente Acordo e, para esse efeito, consultam‐se mutuamente com regularidade e de forma estreita.
11.2 No âmbito das respetivas responsabilidades, o coordenador da ONU e o coordenador da UE consultam‐se regularmente, a pedido de qualquer um deles, sobre quaisquer dificuldades, problemas, questões que suscitem preocupação ou litígios que possam surgir durante a execução do presente Acordo e envidam todos os esforços para debater e resolver amigavelmente qualquer questão por meio de negociação.
11.3 No caso de o coordenador da ONU e o coordenador da UE não conseguirem resolver a contento das Partes quaisquer eventuais dificuldades, problemas, questões que suscitem preocupação ou litígios, o processo de consulta prossegue entre o secretário‐geral adjunto para o Apoio Operacional e o secretário‐geral adjunto para a política comum de segurança e defesa e a resposta a situações de crise e, em última instância, se necessário, a pedido de qualquer das Partes, entre o secretário‐geral das Nações Unidas e o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com vista a uma resolução amigável.
11.4 As reclamações ou os litígios que não tenham sido resolvidos nos termos do presente artigo do presente Acordo podem ser submetidos a um conciliador ou mediador nomeado de comum acordo. As queixas ou os litígios que não tenham sido resolvidos por meio dessa conciliação ou mediação podem ser submetidos a arbitragem a pedido de qualquer das Partes. Cada Parte nomeia um árbitro e os dois árbitros assim designados nomeiam um terceiro árbitro, que será o presidente. Se, no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que o pedido de arbitragem foi apresentado, uma das Partes não tiver nomeado um árbitro ou se, no prazo de trinta (30) dias a contar da nomeação de dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um árbitro. Os procedimentos de arbitragem devem estar em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional então em vigor. Os árbitros não têm autoridade para decretar indemnizações punitivas. A decisão de arbitragem deve conter uma exposição dos motivos em que se baseia e ser aceite como resolução definitiva da reclamação ou litígio.
Artigo 12.o
Privilégios e imunidades
Nada no presente Acordo ou que a ele diga respeito pode ser considerado como representando uma renúncia, expressa ou implícita, a qualquer privilégio ou imunidade das Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, ou da União Europeia, incluindo as suas instituições e entidades competentes.
Artigo 13.o
Disposições finais
13.1 O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes.
13.2 O presente Acordo pode ser alterado, completado ou emendado em qualquer momento mediante acordo escrito entre as Partes.
13.3 O presente Acordo será revisto cinco anos após a sua entrada em vigor.
13.4 O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes, mediante aviso prévio de sessenta (60) dias à outra Parte. Não obstante a denúncia do presente Acordo, o disposto nos artigos 9.o, 11.o e 12.o do presente Acordo permanece em vigor até à resolução de todos os litígios, reclamações ou responsabilidades decorrentes do presente Acordo.
13.5 Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.
EM FÉ DO QUE, o presente Acordo é assinado pelos representantes devidamente autorizados da União Europeia e das Nações Unidas.
Feito em Nova Iorque, em 29 de setembro de 2020, em duplicado, na língua inglesa.
Pela União Europeia e em seu nome:
Pelas Nações Unidas e em seu nome:
ANEXO 1
Categorias de bens, material e serviços logísticos que podem ser fornecidos:
|
Serviços de transporte e de circulação |
|
Serviços de infraestruturas e de engenharia
|
|
Instalações técnicas
|
|
Serviços gerais
|
|
Serviços de gestão
|
|
Serviços de controlo
|
|
Apoio real
|
|
Serviços de aprovisionamento
|
|
Serviços de comunicação |
|
Assistência médica
|
|
Serviços de segurança |
ANEXO 2
Categorias de equipamento que pode ser transferido:
— |
Alojamento (incluindo edifícios e alojamento temporário/em tendas) |
Outras infraestruturas
— |
Veículos (veículos de uso geral, veículos blindados, veículos especializados) |
— |
Equipamento e maquinaria de construção e manutenção e outros tipos de equipamento e maquinaria especializados |
— |
Bombas, equipamento e máquinas de tratamento de água |
— |
Equipamento militar não letal |
— |
Produtos petrolíferos, óleos e lubrificantes |
— |
Vestuário |
— |
Equipamento informático e de comunicação |
— |
Material e equipamento médico e/ou produtos farmacêuticos |
— |
Munições |
— |
Peças |
— |
Geradores |
— |
Mobiliário |
ANEXO 3
Política de dever de diligência das Nações Unidas em matéria de direitos humanos
Annex
[Original: English and French]
Human rights due diligence policy on United Nations support to non-United Nations security forces
I. Core principles
1. |
Support by United Nations entities to non-United Nations security forces must be consistent with the Organization’s purposes and principles as set out in the Charter of the United Nations and with its obligations under international law to respect, promote and encourage respect for international humanitarian, human rights and refugee law. Such support should help recipients to attain a stage where compliance with these principles and bodies of law becomes the norm, ensured by the rule of law. Consistent with these obligations, United Nations support cannot be provided where there are substantial grounds for believing there is a real risk of the receiving entities committing grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law and where the relevant authorities fail to take the necessary corrective or mitigating measures. For the same reasons, if the United Nations receives reliable information that provides substantial grounds to believe that a recipient of United Nations support is committing grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law, the United Nations entity providing such support must intercede with the relevant authorities with a view to bringing those violations to an end. If, despite such intercession, the situation persists, the United Nations must suspend support to the offending elements. Notwithstanding the present policy, existing obligations of human rights, humanitarian and refugee law continue to apply to all United Nations activities. |
2. |
United Nations entities that are contemplating or involved in providing support to non-United Nations security forces must therefore pursue a policy of due diligence, comprising the following key elements:
|
3. |
Adherence to the human rights due diligence policy is important to maintain the legitimacy, credibility and public image of the United Nations and to ensure compliance with the Charter and with the Organization’s obligations under international law. |
4. |
Relevant policies and guidelines on specific areas of support, including the guidance notes developed in the inter-agency Security Sector Reform Task Force, must be consistent with the due diligence policy. |
5. |
The present policy is not intended in any way to hinder the normal work of the Organization aimed at encouraging respect for international humanitarian, human rights or refugee law, including developing capacity as well as investigating and reporting on violations of those bodies of law and interceding with relevant authorities to protest those violations, secure remedial action and prevent their repetition. The policy is intended to complement those normal processes. |
II. Human rights due diligence policy
A. Scope of the policy
6. |
The human rights due diligence policy applies to all United Nations entities providing support to non-United Nations security forces. It therefore applies not only to peacekeeping operations and special political missions, but also to all United Nations offices, agencies, funds and programmes that engage in such activities. |
B. Definitions
7. |
For the purpose of this policy, “non-United Nations security forces” include:
|
8. |
“Support” is understood to mean any of the following activities:
|
9. |
“Support” does not include:
|
10. |
“Support” may be direct or indirect — that is, through implementing partners. |
11. |
When determining whether an activity constitutes support or not in accordance with paragraphs 8 and 9 above, United Nations entities should consider the need to promote consistency in the implementation of the policy across the United Nations system according to paragraphs 18 and 20 below. |
12. |
“Grave violations” mean, for the purposes of the present policy:
|
13. |
“United Nations” includes any office, department, agency, programme, fund, operation or mission of the United Nations. |
C. Risk assessment
14. |
Before engaging in support, the United Nations entity directly concerned must conduct an assessment of the potential risks and benefits involved in providing support. This assessment should include consideration of the following elements (where a United Nations entity has an existing mechanism in place, this may be used to conduct the assessment in accordance with paragraph 19 below):
|
15. |
Information on the record of the intended recipient with regard to compliance with international humanitarian, human rights and refugee law should be obtained from the United Nations or other reliable sources. |
16. |
Where, as a result of this risk assessment, the United Nations entity directly concerned concludes that there are substantial grounds for believing that there is a real risk of the intended recipient committing grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law, notwithstanding any mitigatory measures that the United Nations might take, then the United Nations entity concerned must not engage in the provision of support to that intended recipient. The United Nations entity should make clear that support will not be possible unless and until the intended recipient takes measures that are of such effect that there are no longer substantial grounds for believing that there would be a real risk of such grave violations occurring. Such measures might include, for example, the removal of an officer from a senior command position when there are substantial grounds for suspecting that officer of being responsible for grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law. |
17. |
Where, as a result of the risk assessment, the United Nations entity directly concerned concludes that substantial grounds do not exist for believing there to be a real risk of the intended recipient committing such violations, then the United Nations entity concerned may proceed to engage in the provision of support, subject to compliance with the following sections of this policy. |
D. Transparency
18. |
Effective implementation of the policy requires the understanding and cooperation of all stakeholders, including donor and programme countries, troop- and police-contributing countries and host countries of United Nations peacekeeping and political missions. Each entity mandated to or anticipating support for non‐United Nations security forces shall engage proactively with Member States and other relevant partners and stakeholders to explain the policy. |
19. |
Before engaging in support to non-United Nations security forces, the responsible senior United Nations official[s] (e.g. Special Representative of the Secretary-General, Resident Coordinator, country representative) should inform the recipient authority/ies in writing of the United Nations core principles for support to non-United Nations security forces under this policy. In particular, recipients should be notified that United Nations support cannot be provided to units that fall under the command of individuals against whom there are substantiated allegations of grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law. The recipient authority should also be advised of procedures or mechanisms to implement the policy, as outlined in section III below. It should be made clear to the recipient that, in order to sustain the support, the United Nations is obligated to continuously assess whether or not the recipient’s actions are consistent with the Organization’s obligations under the relevant bodies of law. While advocacy and communication may be undertaken by a specific United Nations entity, it should be coordinated to promote consistency across the United Nations in-country, and the most senior United Nations official in a given country (Special Representative of the Secretary-General and/or Resident Coordinator) should be kept informed of such steps. |
III. Ensuring effective implementation
A. Elements of an implementation framework
20. |
Implementation of the human rights due diligence policy must take into account the specific mandates of the United Nations entity concerned, as well as the nature and extent of the support, and the political and operational context in which it is delivered. |
21. |
Each United Nations entity providing support must develop an implementation framework in accordance with its management practices in order to ensure compliance with this policy. That framework should be clearly set out in a standing operating procedure or similar instrument. The framework should, where relevant, be reported to the entity’s mandating body. Such a framework should include, as required:
|
22. |
In the application of the policy and the use of measures set out in paragraphs 21 (a) to (g) above at the country level, each United Nations entity should take into account the need to promote consistency in the implementation of the policy across the United Nations system. The most senior United Nations official in country (Special Representative of the Secretary-General and/or Resident Coordinator) is responsible for initiating consultations on the implementation framework with all national and international stakeholders. In the case of integrated missions, consultations between the mission and the United Nations country team should be part of established procedure. |
B. Prior advice to United Nations legislative bodies
23. |
Action by United Nations entities to support non-United Nations security forces requires particularly careful attention due to the special risks, potential liabilities and high visibility involved. It is therefore important that United Nations entities exercise due diligence, in particular by conducting a risk assessment, before a mandate or directive is adopted to provide support to non-United Nations security forces. The resulting evaluation should be included in reports or briefings to legislative bodies, as appropriate. In the peacekeeping context, such evaluations should help inform and shape proposals by the Secretary-General to legislative bodies regarding mandates. |
C. Reporting and oversight
24. |
Relevant official United Nations reports (e.g. reports of the Secretary-General to the Security Council, country and thematic reports by United Nations offices, programmes, agencies and funds) should cover support provided to non-United Nations security forces, including the nature and scope of the support, measures employed to ensure compliance with the “due diligence” policy, related actions to promote respect for the core principles of United Nations support and an assessment of the impact of the support. |
25. |
Where critical difficulties arise relating to such support, United Nations entities should report immediately to the relevant decision-making United Nations officials and legislative bodies, as appropriate, on developments related to the elements of the risk assessment that present the Organization or its personnel with the risk of being associated with grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law. The United Nations entities involved should report on the circumstances, any measures taken to mitigate or remedy the situation and recommendations for follow-up action. |
D. Mitigatory measures
26. |
If the United Nations receives reliable information that provides substantial grounds for believing that a recipient of United Nations support is committing grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law, the United Nations entity providing support should bring these grounds to the attention of the relevant national authorities with a view to bringing those violations to an end. |
27. |
If, despite intercession by the United Nations entity concerned, the United Nations receives reliable information that provides substantial grounds to suspect that the recipient entity is continuing to engage in grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law, then the United Nations entity must suspend or withdraw support from the recipient. |
E. Operational challenges
28. |
In the peacekeeping context, withholding or withdrawing support in the face of a failure by recipient security forces to comply with the core principles of the policy may significantly diminish the mission’s ability to fulfil the overall mandate and objectives set out by the Security Council. Suspension or withdrawal of logistical, material or technical support may, however, become necessary where continued support would implicate the Organization in grave violations of international humanitarian, human rights or refugee law. The Secretary-General should keep the Council informed of measures taken by a peacekeeping operation under this policy and, where it is thought that application of this policy would have a critical impact on the ability of the operation to discharge its mandate, should advise the Council in a timely manner and seek the Council’s advice regarding the way forward. Similarly, should the withholding or withdrawal of support by a United Nations agency, fund or programme affect the ability of that entity to fulfil its mandate, the Executive Head of the said agency, fund or programme will advise the governing body of the agency, fund or programme in a timely manner, and seek its advice regarding the way forward. |
F. Accountability
29. |
Following endorsement of the present policy framework by the Secretary-General, senior managers at Headquarters (Under-Secretaries-General, the Administrator of the United Nations Development Programme (UNDP), the Executive Directors of funds and programmes) are responsible for ensuring that support for non-United Nations security forces and institutions and implementation of the policy are kept under regular review in their areas of responsibility. They are also responsible for ensuring that significant developments in the implementation of this policy, including mitigatory actions taken under it, are brought to the timely attention of the Secretary-General and the relevant legislative bodies. |
30. |
Where relevant, integrated mission task forces and integrated task forces should include in their agendas a standing item on review and evaluation of support provided to non-United Nations security forces. |
31. |
A further submission to the Policy Committee should be prepared in one year’s time, in the light of experience gained to determine, inter alia, if any further implementation measure(s) or mechanisms are required. |
ANEXO 4
Pontos de contacto da ONU e da UE
UE
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EUMS D.2, LOG DIR/RES Estado‐Maior da União Europeia, Logística Secção de Apoio aos Recursos EUMS‐LOGISTICS‐DIRECTORATE@eeas.europa.eu |
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CCPC, Capacidade Civil de Planeamento e Condução cpcc.secretariat@eeas.europa.eu |
ONU
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DOS/DSA/SPS Departamento de Apoio Operacional (Department of Operational Support) Divisão das Atividades Especiais (Division for Special Activities), Serviço das Parcerias de Apoio (Support Partnerships Service) dos‐sps@un.org |
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DOS/OSCM/OASG Departamento de Apoio Operacional (Department of Operational Support) Gabinete do secretário‐geral adjunto para a Gestão da Cadeia de Abastecimento (Office of the Assistant Secretary‐General for Supply Chain Management) oscm‐oasg@un.org |