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Document 31998Y0508(01)
Communication from the Commission on the statutory audit in the European Union: the way forward
Comunicação da Comissão relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia
Comunicação da Comissão relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia
JO C 143 de 8.5.1998, p. 12–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Comunicação da Comissão relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia
Jornal Oficial nº C 143 de 08/05/1998 p. 0012 - 0016
Comunicação da Comissão relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia (98/C 143/03) 1. INTRODUÇÃO E SÍNTESE 1.1. A obrigação imposta a determinadas sociedades de sujeitar as suas contas individuais e consolidadas a uma revisão por um profissional qualificado, introduzida em todo o território da Comunidade pelas directivas contabilísticas, tem por objectivo a protecção do interesse geral. As garantias oferecidas pelas contas certificadas contribuem para reforçar a confiança de todas as partes interessadas na actividade destas empresas. As contas certificadas de uma empresa estabelecida num Estado-membro são utilizadas por terceiros noutros Estados-membros como, por exemplo, investidores, credores e trabalhadores. A maior transparência decorrente da harmonização da informação financeira publicada pelas empresas, juntamente com a maior fiabilidade dessa informação em consequência da revisão oficial de contas efectuada por um profissional independente e qualificado representam um importante contributo para a instituição e o funcionamento do mercado único. 1.2. Estes objectivos serão comprometidos caso os terceiros não possam pressupor que a revisão oficial de contas lhes garante um certo nível de fiabilidade e cobertura. No entanto, a nível da União Europeia (UE), o enquadramento regulamentar em matéria de revisão oficial de contas é ainda incompleto. Não prevalece uma definição comum a nível da UE no que diz respeito ao papel, ao estatuto e à responsabilidade do revisor oficial de contas. A ausência de uma posição comum tem consequências nefastas a nível da qualidade da revisão oficial de contas e, por conseguinte, da confiança depositada nas contas certificadas, bem como a nível da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços neste domínio. 1.3. A falta de uma metodologia harmonizada no que diz respeito à revisão oficial de contas a nível da UE poderá tornar-se uma séria desvantagem nas negociações que se desenrolam a nível internacional com vista a melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados de capitais internacionais. Existe um risco considerável de as contas individuais e consolidadas das empresas europeias não serem aceites nos mercados de capitais internacionais, se não forem certificadas por um profissional independente e qualificado, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites a nível mundial. 1.4. A abordagem proposta na presente comunicação tem por objecto conferir uma dimensão institucional às discussões realizadas sobre a revisão oficial de contas a nível da UE. Uma importante tarefa consistirá no reexame das normas internacionais em matéria de auditoria que foram desenvolvidas pela International Federation of Accountants (IFAC). A UE deverá decidir se tenciona subscrever estas normas e, em caso afirmativo, definir como e em que base será possível assegurar a influência da Europa no seu processo de desenvolvimento, bem como um elevado grau de observância destas normas em todo o território da UE. As discussões incidirão igualmente sobre aspectos relacionados com a independência do revisor oficial de contas, o controlo da qualidade, a competência profissional, o estatuto do revisor oficial de contas na empresa e o papel da auditoria interna. 1.5. Com a possível excepção de uma directiva sectorial relativa à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços no domínio da auditoria, será possível introduzir esta reforma sem a apresentação de propostas de novos diplomas legislativos ou a introdução de alterações na legislação em vigor a nível da UE. Contudo, a Comissão não hesitará em propor a adopção de nova legislação na matéria, caso a sua necessidade se torne patente no desenrolar das discussões em curso. 2. ANTECEDENTES 2.1. Em conformidade com a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, todas as empresas abrangidas pela directiva devem sujeitar as suas contas anuais a uma revisão por um profissional qualificado. O revisor oficial de contas deve igualmente assegurar que o relatório anual se coadune com as contas individuais relativas ao mesmo exercício contabilístico. Os Estados-membros podem dispensar as pequenas empresas, conforme definidas na directiva, desta obrigação. 2.2. A Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas, alargou a obrigação de revisão oficial a todas as entidades que elaboram contas consolidadas nos termos da directiva. De igual forma, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, impuseram a todas as entidades abrangidas pelas referidas directivas a obrigação de sujeitarem as suas contas individuais e consolidadas a uma revisão por um profissional qualificado. 2.3. Os Estados-membros só podem aprovar como revisores oficiais de contas as pessoas que preencham as condições da Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos. As condições de aprovação prendem-se, por um lado, com as qualificações profissionais e, por outro, com a idoneidade do revisor e a sua independência. 2.4. Embora a Oitava Directiva defina as qualificações mínimas do revisor oficial de contas, não contém orientações específicas relativas ao requisito de independência. Outras questões como, por exemplo, as respeitantes à designação e destituição do revisor oficial de contas, aos honorários, ao relatório e à responsabilidade do revisor oficial de contas são regulamentadas na proposta de Quinta Directiva relativa à estrutura das sociedades anónimas e aos poderes e obrigações dos seus órgãos (1), que não foi ainda adoptada pelo Conselho. Algumas destas questões são regulamentadas a nível nacional ou estão sujeitas a auto-regulamentação imposta pelos organismos profissionais do sector da contabilidade, mas existem diferenças inevitáveis na forma como são tratadas e verifica-se frequentemente um vazio legislativo. 2.5. Vários estudos lançados pela Comissão, nomeadamente, um sobre a concorrência no sector europeu da contabilidade (1992) e outro sobre o papel, o estatuto e a responsabilidade o revisor oficial de contas (1996) apontam para a inexistência de um mercado europeu no domínio dos serviços de auditoria e para o facto de subsistirem ainda diferenças significativas entre as legislações e regulamentações dos diversos Estados-membros neste domínio. 2.6. Neste contexto, a Comissão considerou que seria útil organizar uma reflexão de vasto alcance sobre o âmbito e a necessidade de uma nova iniciativa a nível da UE em matéria de revisão oficial de contas. Numa primeira etapa, a Comissão publicou um Livro Verde (2) relativo ao papel, estatuto e responsabilidade do revisor oficial de contas na União Europeia, no intuito de sensibilizar todos os terceiros interessados para estes problemas e recolher as suas observações. Em resposta a este Livro Verde, a Comissão recebeu mais de 100 contribuições por escrito, a maioria das quais acolhia favoravelmente o Livro Verde e em que era manifesta a opinião de que era necessária uma iniciativa a nível da UE. 2.7. Para encerrar este processo de consulta, a Comissão realizou em 5 e 6 de Dezembro de 1996 uma conferência sobre o papel, o estatuto e a responsabilidade do revisor oficial de contas na União Europeia. O objectivo desta conferência, que reuniu cerca de 200 representantes dos organismos profissionais e das autoridades públicas de tutela deste sector, consistiu em debater o futuro da revisão oficial de contas na Europa e o papel da UE neste contexto. No decurso da conferência, emergiu um consenso geral de que a UE devia dotar-se de um enquadramento comum neste domínio que se baseasse, de preferência, nas normas internacionais de auditoria. As conclusões preliminares retiradas pela Comissão na sessão final da conferência foram discutidas na reunião do Comité de Contacto das Directivas Contabilísticas, realizada em 10 de Março de 1997, tendo sido aprovadas em termos gerais. 2.8. Em 26 de Fevereiro de 1997, o Comité Económico e Social adoptou um parecer sobre o Livro Verde. O comité congratulou-se com o facto de o Livro Verde ter desencadeado uma discussão necessária e profícua sobre a via a prosseguir para assegurar uma elevada qualidade de compatibilidade das normas em matéria de revisão oficial de contas e por ter definido os alicerces da abordagem comunitária face à normalização internacional. O comité convidou a Comissão a fixar as prioridades e a elaborar um plano de acção centrado na definição dos requisitos mínimos a aplicar na UE. A Comissão foi convidada a tomar todas as medidas destinadas a incentivar os profissionais de contabilidade a empreender um esforço de auto-regulamentação, com vista a harmonizar os seus processos em toda a UE, devendo ser igualmente associado a este debate todo um leque de terceiros interessados (como, por exemplo, accionistas e quadros das empresas), o qual será acompanhado de perto pela Comissão. 2.9. Em 15 de Janeiro de 1998, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução em que manifestava, de modo geral, o seu apoio ao Livro Verde. O Parlamento salientou que o revisor oficial de contas desempenha um papel importante para o bom funcionamento do mercado único, ao assegurar a credibilidade dos documentos financeiros das empresas. O Parlamento sublinhou igualmente a necessidade de suprimir os eventuais entraves existentes a nível nacional, susceptíveis de restringir a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços transfronteiras dos revisores oficiais de contas. 2.10. As principais questões levantadas pelo Parlamento foram as seguintes: - regras sobre a independência do revisor oficial de contas. O Livro Verde apela para a definição de um conjunto básico de princípios fundamentais em matéria de independência, a formular pelo próprio sector. A resolução do Parlamento Europeu apela para que a introdução, necessária, de regras comunitárias em matéria de independência seja acompanhada da definição dos serviços que não são abrangidos pela auditoria propriamente dita, - a necessidade de nova legislação. O Livro Verde prevê que se deve proceder à introdução das devidas alterações tanto quanto possível sem a adopção de novas medidas legislativas. O Parlamento Europeu convida a Comissão a apreciar a eventual necessidade de introduzir novos diplomas normativos para alcançar um maior grau de harmonização. 3. ACÇÕES PROPOSTAS 3.1. Na elaboração das suas propostas de acção, a Comissão atribuiu particular destaque ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, conforme consignados no Tratado. Devem ser evitadas tanto quanto possível novas iniciativas legislativas ou a introdução de alterações à legislação vigente a nível da UE. No entanto, em resposta nomeadamente à recomendação do Parlamento Europeu, a Comissão confirma que não hesitará em propor novas medidas legislativas caso considere que tal seja necessário. Revela-se igualmente desejável evitar a criação de um novo estrato normativo para além da legislação já existente ou em vias de elaboração, a nível nacional e internacional. Impõe-se um enquadramento flexível susceptível de responder rapidamente à evolução actual e futura. Deve ser atribuída prioridade aos domínios em que as legislações e práticas actuais entravam o funcionamento do mercado único. Comité de Auditoria 3.2. Em consonância com a nova metodologia implementada com êxito no domínio da contabilidade desde 1995 (3), a Comissão tenciona instituir um comité encarregado especificamente das questões que se levantam em matéria de revisão oficial de contas, que será constituído por peritos nacionais nomeados pelos Estados-membros. A Comissão acolheria de forma favorável a presença de representantes dos organismos que elaboram as normas de auditoria a nível nacional. Além disso, é importante que os profissionais de contabilidade, aos quais incumbe a responsabilidade primordial pelos aspectos técnicos das normas de auditoria, e que partilham com as autoridades públicas a responsabilidade pelo controlo da observância dos requisitos fundamentais aplicáveis neste domínio (qualificações profissionais e independência), sejam estreitamente associados aos trabalhos do comité. Consequentemente, o sector contabilístico europeu deverá estar representado no referido comité. 3.3. O Parlamento Europeu convidou igualmente a Comissão a analisar o papel que a auditoria interna pode desempenhar face à auditoria externa e a Comissão acolherá com agrado a participação dos profissionais europeus de auditoria interna no Comité de Auditoria. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social lançaram um apelo no sentido de uma vasta participação dos utilizadores dos relatórios de auditoria nos trabalhos desse comité. A Comissão propõe que o Fórum Consultivo de Contabilidade seja associado aos trabalhos do Comité de Auditoria, a fim de assegurar a participação de um vasto leque de utilizadores finais. O Fórum Consultivo de Contabilidade foi instituído em 1991 enquanto órgão consultivo composto por representantes dos organismos de normalização no domínio da contabilidade e por utilizadores e técnicos de contas. 3.4. Mediante a sua participação nos trabalhos do comité, o sector deverá enfrentar de forma contínua o desafio decorrente do seu empenhamento em privilegiar a auto-regulamentação no que diz respeito aos problemas que se colocam em matéria de revisão oficial de contas. Idealmente, o Comité de Auditoria deverá poder recomendar a aprovação dos resultados dos trabalhos realizados a nível sectorial, que deverão representar a grande maioria da documentação de base que estará na origem das deliberações do comité. As principais funções do Comité de Auditoria serão as seguintes: - a análise das normas internacionais em vigor em matéria de auditoria e a sua aplicação no contexto da UE, no intuito de determinar se a aplicação destas normas responde plenamente à necessidade de normas nesta matéria a nível da UE ou se existem lacunas a colmatar, - contribuição para os trabalhos desenvolvidos pelo International Auditing Practices Committee da International Federation of Accountants, incluindo a coordenação dos pareceres sobre os «exposure drafts» (projectos de normas submetidas a consulta), - a análise dos sistemas de controlo da qualidade da revisão oficial de contas nos Estados-membros e a apresentação de eventuais propostas tendo em vista a sua melhoria, - a análise das propostas respeitantes a um conjunto de princípios fundamentais em matéria de independência elaborados pelo sector contabilístico europeu. 3.5. O Comité de Auditoria apresentará relatórios ao Comité de Contacto das Directivas Contabilísticas relativamente a todas as questões que lhe sejam submetidas. Será nomeadamente o caso dos problemas de natureza mais política, tal como a definição do conceito de revisão oficial de contas e o conteúdo do relatório de auditoria. 3.6. A Comissão propõe que a primeira reunião do Comité de Auditoria se realize em Maio de 1998. Normas de auditoria 3.7. O estudo das normas internacionais de auditoria em vigor (ISA - International Standards on Auditing) no contexto da UE será considerado uma questão prioritária e será empreendido com base na documentação elaborada pela Comissão, em consulta com o sector de auditoria a nível europeu. Pretende-se realizar as primeiras discussões aprofundadas sobre este tema na segunda reunião do Comité de Auditoria, a ter lugar no final de 1998. 3.8. Uma questão a abordar consiste em saber até que ponto as actuais normas internacionais de auditoria fornecem uma orientação adequada aos revisores oficiais de contas a nível europeu, permitindo-lhes solucionar os problemas suscitados pela importante evolução registada em matéria de definição de princípios contabilísticos. Com o desenvolvimento dos princípios gerais contabilísticos, é natural que se assista ao desenvolvimento paralelo dos princípios de auditoria. Em especial, poderão ser necessárias orientações quanto à forma como os revisores oficiais de contas poderão certificar-se de que as contas respeitam as regulamentações relevantes, sempre que tenham sido elaboradas com base em normas contabilísticas distintas das normalmente aplicáveis ao abrigo do direito nacional. Controlo de qualidade em matéria de aplicação das normas e o princípio da independência 3.9. Em conformidade com a Oitava Directiva, os Estados-membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas desempenhem as suas funções com a devida diligência e de forma plenamente independente. Embora seja necessário que a supervisão da actividade dos revisores oficiais de contas seja realizada, em primeira instância, pelo próprio sector, a responsabilidade derradeira por assegurar a observância destas obrigações fundamentais de interesse geral, consignadas no direito comunitário, incumbe aos governos dos Estados-membros. Nem todos os Estados-membros instituíram sistemas de controlo da qualidade, possuindo alguns deles sistemas que tendem a transformar a supervisão numa mera questão formal. 3.10. A fim de assegurar um grau elevado e equivalente de qualidade da revisão oficial de contas, é importante aprofundar, numa primeira fase, os estudos nesta área e examinar a forma como os sistemas de controlo da qualidade funcionam na prática. O sector contabilístico europeu aceitou atribuir a prioridade absoluta à realização desta análise e deverá apresentar os seus resultados ao comité. Prevê-se a apresentação de pelo menos um primeiro relatório a ser debatido pelo comité em Maio de 1998. Com base no relatório do Comité de Auditoria a apresentar ao Comité de Contacto, a Comissão examinará a necessidade de futuras iniciativas neste domínio a nível da UE. 3.11. O sector comprometeu-se a reexaminar os seus trabalhos anteriores em matéria de independência, com vista a definir um conjunto de princípios básicos destinados a orientar os revisores oficiais de contas na UE. Os resultados destes trabalhos serão igualmente analisados pelo Comité de Auditoria, com o objectivo de reforçar a fiabilidade das contas através do reforço das garantias de independência por parte do revisor oficial de contas. Na sequência da recomendação do Parlamento Europeu, a Comissão assegurará que seja atribuída especial atenção à determinação dos serviços distintos da auditoria propriamente dita, que não comprometam a independência do revisor oficial de contas ou que não apresentem qualquer risco neste sentido. Direcção das empresas 3.12. O papel do revisor oficial de contas deve ser considerado no contexto mais lato da direcção das empresas. Existe um consenso generalizado de que e desejável reforçar o estatuto do revisor oficial de contas na estrutura da empresa. As sugestões aventadas compreendem a criação de conselhos de revisão de contas e a institucionalização da função da auditoria interna. Há também um consenso generalizado de que as próprias empresas devem colocar uma maior ênfase nos seus sistemas internos de controlo no que diz respeito à gestão e publicidade dos riscos. Neste contexto, assume particular relevância que as empresas procedam à gestão dos riscos inerentes às transacções relacionadas com entidades associadas. 3.13. Simultaneamente, é necessário ter em conta as amplas divergências que existem a nível das estruturas das empresas entre os Estados-membros e as dificuldades com que se depararam os anteriores esforços envidados anteriormente com vista a obter um consenso neste domínio. A análise deste aspecto da revisão oficial de contas será prosseguida em função do seguimento dado ao processo de consulta sobre o direito das sociedades, lançado pelos serviços da Comissão em 1997. Responsabilidade profissional 3.14. Na opinião da grande maioria de todos aqueles que transmitiram observações em resposta ao Livro Verde, a harmonização das regras relativas à responsabilidade profissional do revisor oficial de contas é impossível e desnecessária. A Comissão, recebeu, contudo, pedidos insistentes dos profissionais de contabilidade no sentido de uma sua intervenção nesta área. Os argumentos avançados apontavam para o facto de que, do ponto de vista do mercado único, é importante assegurar que as diferentes regulamentações e práticas nacionais em matéria de responsabilidade não criem entraves entre os Estados-membros e que a apresentação de pedidos de indemnização desproporcionados não ameace o desempenho da função de auditoria. 3.15. A Comissão examinará de forma mais pormenorizada os diversos conceitos que intervêm na determinação da responsabilidade civil do revisor oficial de contas nos Estados-membros. Uma vez conhecidos os resultados desta análise, a Comissão estará em melhores condições de avaliar a necessidade de uma iniciativa neste domínio. Qualificações profissionais 3.16. A Oitava Directiva tem por objectivo assegurar que os revisores oficiais de contas sejam profissionais altamente qualificados. O posterior desenvolvimento dos requisitos em matéria de competência enumerados na directiva poderia contribuir para melhorar o nível de qualidade e a equivalência das normas profissionais. Para o efeito, propõe-se uma coordenação mais estreita dos currículos para a formação dos revisores oficiais de contas. Esta tarefa deve incumbir sobretudo ao sector contabilístico e a todos aqueles que participem directamente no processo de formação. A Comissão propiciará um fórum de discussão para estes trabalhos e recorrerá aos programas já existentes, nomeadamente, aos programas Sócrates e Leonardo da Vinci. Liberdade de prestação de serviços de auditoria 3.17. O Parlamento Europeu é um ardente defensor da aplicação eficaz, na prática, da directiva geral relativa ao reconhecimento mútuo (4) no domínio da auditoria. A Comissão considera que a promoção da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços é particularmente importante para as empresas mais pequenas de auditoria e para os profissionais independentes. A Comissão debaterá com os Estados-membros e os membros do Comité de Contacto das Directivas Contabilísticas as dificuldades de natureza prática que surgiram no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços no domínio da auditoria. O sector contabilístico europeu será estreitamente associado a este debate, nomeadamente, a fim de dar a conhecer as dificuldades de carácter prático com que se tem deparado na aplicação da legislação vigente em matéria de reconhecimento mútuo. O grupo dos coordenadores do sistema geral de reconhecimento mútuo será igualmente consultado. 3.18. A Comissão entende que a aplicação eficaz da directiva geral relativa ao reconhecimento mútuo constitui uma componente essencial da liberdade de prestação de serviços de auditoria. A Comissão examinará também, em conjugação com o sector contabílistico, a viabilidade de uma directiva sectorial nesta área. Tal apenas será preconizado se se tornar claro que esta proposta representará uma melhoria face à directiva geral, tanto para as empresas de auditoria como para os profissionais independentes. No que diz respeito a melhorias para os profissionais independentes, a Comissão propôs que o sector contabilístico europeu acordasse numa regra que simplificasse ou mesmo isentasse do exame de aptidão imposto pelos Estados-membros nos termos da directiva que cria um sistema geral de reconhecimento de diplomas, os auditores que pretendam obter o título profissional do país de acolhimento. O benefício destas disposições mais flexíveis podia ser concedido atendendo à experiência adquirida pelo trabalhador migrante no exercício da sua actividade, com o título do seu país de origem, sob a égide de um auditor (contabilista) que detivesse o título do país de acolhimento. Pequenas e médias empresas 3.19. A Comissão está convicta, como confirmado pelas respostas ao Livro Verde, de que não há qualquer necessidade de alterar o sistema actual, mediante o qual as pequenas empresas podem ser isentas da obrigação de sujeitar as suas contas a revisão por um profissional qualificado. O Parlamento Europeu apoiou esta posição. Não obstante, afigura-se útil examinar em que medida o sector contabilístico pode desempenhar um papel mais activo de assistência às pequenas e médias empresas (PME). A Comissão solicitará ao sector contabilístico europeu a apresentação de propostas neste domínio. 4. CONCLUSÕES 4.1. A consulta de vasto alcance que teve lugar sobre a revisão oficial de contas demonstrou a existência de um consenso geral quanto à importância desta função, a necessidade de a UE possuir um quadro de referência neste domínio e de este quadro se basear, na medida do possível, nas normas internacionais vigentes. 4.2. Os objectivos gerais da abordagem proposta pela Comissão consistem em contribuir para aumentar de modo geral a qualidade da revisão oficial de contas na UE, que beneficiará, em última instância, todos os interessados na actividade das empresas e que permitirá, por outro lado, melhorar a situação actual no que se refere à livre prestação de serviços de auditoria. 4.3. É evidente que o êxito desta abordagem é tributário do apoio activo dos Estados-membros e do sector contabilístico europeu. O exercício de consulta que foi recentemente concluído fornece fortes garantias de que este apoio será devidamente assegurado. (1) JO C 240 de 9.9.1983, p. 2. (2) JO C 321 de 28.10.1996, p. 1. (3) Comunicação da Comissão intitulada «Harmonização contabilística: Uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional», COM(95) 508 de Novembro de 1995. (4) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. ANEXO LISTA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O LIVRO VERDE Para além das observações comunicadas oficialmente pelos Estados-membros, os seguintes organismos/instituições/sociedades/personalidades enviaram contribuições para o Livro Verde: Organismos europeus e internacionais Association des chambres de commerce et d'industrie Centre for European Policy Studies Council of the Bars and Law Societies of the European Community EU Committee of the American Chamber of Commerce in Belgium European Confederation of Institutes of Internal Auditing European Contact Group European Federation of Accountants and Auditors for SMEs European Federation of Financial Executives Institutes European Savings Banks Group Fédération bancaire de l'Union européenne Fédération des experts-comptables européens International Auditing Practices Committee of the International Federation of Accountants Moores Rowland International Europe Union of European Accountancy Students Union of Industrial and Employers' Confederations of Europe Contribuições provenientes dos Estados-membros Áustria Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte Prof. Dkfm. Dr. Helmut Samer Wirtschaftskammer Österreich Bélgica Institut des experts-comptables/Instituut der Accountants Institut des réviseurs d'entreprises/Instituut der Bedrijfsrevisoren Dinamarca Anne Loft og Miles Gietzmann (Handelshøjskolen i København) Prof. Højsløv (Handelshøjskole Syd) Ph. D. Bent Warming-Rasmussen Finlândia HTM - Tilintarkastajat ry (Association of Approved Accountants) Sisäiset tarkastajat ry (Institute of Internal Auditors) França Compagnie nationale des commissaires aux comptes Alemanha Bundesverband der vereidigten Buchprüfer eV Bundesverband deutscher Banken eV Deutscher Genossenschafts- und Raiffeisenverband eV Deutscher Gewerkschaftsbund Deutscher Industrie- und Handelstag Deutscher Sparkassen- und Giroverband Institut der Wirtschaftsprüfer Steuerberaterkammer Rheinland-Pfalz Wengert AG Wirtschaftsprüferkammer Grécia Association of Certified Accountants and Auditors of Greece Hellenic Auditing Company AE Itália Consiglio nazionale dei dottori commercialisti Consiglio nazionale dei ragioneri e periti commerciali Instituto nazionale revisori contabili Associazione bancaria italiana Espanha Comisión nacional del mercado de Valores Ilustre Colegio de Abogados de Barcelona Prof. Fernández Rodríguez (Universidad Nacional de Educación a Distancia) Suécia Svenska Revisorsamfundet (Swedish Association of Approved Auditors) Países Baixos Drs. J. H. J Achten RA Nederlandse Orde van Accountants-Administratieconsulenten A. P. Schipper, Registeraccountant Reino Unido Auditing Practices Board Chartered Association of Certified Accountants Imperial Chemical Industries plc Institute of Chartered Accountants of England and Wales and Institute of Chartered Accountants of Scotland Law Society of England and Wales and Law Society of Scotland Christopher Humphrey and Josephine Maltby (Sheffield University) Prof. David Hatherly (University of Edinburgh) Prof. Ashley Burrowes (University of Glamorgan) Vivien Beattie (University of Stirling), Richard Brandt and Stella Fearnley (University of Portsmouth) Outros países Hungria Chamber of Hungarian Auditors Noruega Norges Registerte Revisores Forening Suíça Bundesamt für Justiz