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Document 32001E0930
Council Common Position of 27 December 2001 on combating terrorism
Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, sobre o combate ao terrorismo
Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, sobre o combate ao terrorismo
JO L 344 de 28.12.2001, p. 90–92
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Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, sobre o combate ao terrorismo
Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0090 - 0092
Posição comum do Conselho de 27 de Dezembro de 2001 sobre o combate ao terrorismo (2001/930/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 15.o e 34.o, Considerando o seguinte: (1) Em 21 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu, em sessão extraordinária, declarou que o terrorismo constitui um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa e que o combate ao terrorismo passaria a ser um objectivo prioritário da União Europeia. (2) Em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1373 (2001) que reafirma que os actos terroristas constituem uma ameaça à paz e à segurança e estabelece medidas destinadas a combater o terrorismo e em especial o seu financiamento e o fornecimento de refúgios a terroristas. (3) Em 8 de Outubro de 2001, o Conselho reiterou a determinação da União e dos seus Estados-Membros em desempenharem plena e coordenadamente o seu papel na coligação global contra o terrorismo, sob a égide das Nações Unidas. O Conselho também reiterou a determinação da União em atacar as fontes financiadoras do terrorismo, em estreita cooperação com os Estados Unidos. (4) Em 19 de Outubro de 2001, o Conselho Europeu declarou-se determinado a combater o terrorismo sob todas as suas formas e em todo o mundo, bem como a prosseguir os seus esforços para reforçar a coligação da comunidade internacional na luta contra o terrorismo sob todos os seus aspectos e formas, nomeadamente através do reforço da cooperação entre os serviços operacionais encarregados da luta contra o terrorismo: Europol, Eurojust, serviços de informações, serviços de polícia e autoridades judiciárias. (5) Foram já tomadas disposições para executar algumas das medidas adiante enunciadas. (6) Nestas circunstâncias excepcionais, é necessária uma acção da Comunidade para dar execução a algumas das medidas adiante enumeradas, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o São criminalizados o fornecimento ou a recolha voluntários de fundos, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, por cidadãos ou no território de cada um dos Estados-Membros da União Europeia, com a intenção de que esses fundos sejam utilizados ou com conhecimento da sua utilização na prática de actos terroristas. Artigo 2.o São congelados os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos de - pessoas que pratiquem ou tentem praticar actos terroristas ou que neles participem ou os facilitem; - entidades directa ou indirectamente possuídas ou controladas por essas pessoas; e - pessoas e entidades que actuem em nome ou sob a orientação dessas pessoas e entidades, incluindo fundos obtidos a partir de bens directa ou indirectamente possuídos ou controlados por essas pessoas e por pessoas e entidades a elas associadas, ou provenientes desses bens. Artigo 3.o Os fundos, activos financeiros ou recursos económicos ou outros serviços conexos não são disponibilizados, directa ou indirectamente, a: - pessoas que pratiquem ou tentem praticar actos terroristas ou que neles participem ou os facilitem; - entidades directa ou indirectamente possuídas ou controladas por essas pessoas; e - pessoas e entidades que actuem em nome ou sob a orientação dessas pessoas e entidades. Artigo 4.o São tomadas medidas para reprimir qualquer forma de apoio, activo ou passivo, a entidades ou pessoas envolvidas em actos terroristas, incluindo medidas destinadas a reprimir o recrutamento de membros de grupos terroristas e a pôr termo ao fornecimento de armas aos terroristas. Artigo 5.o São tomadas providências para impedir a prática de actos terroristas, nomeadamente através de alertas rápidos entre os Estados-Membros ou entre os Estados-Membros e os países terceiros mediante o intercâmbio de informações. Artigo 6.o É recusado refúgio a quem financie, planeie, apoie ou pratique actos terroristas, ou proporcione refúgio aos seus autores. Artigo 7.o As pessoas que financiem, planeiem, facilitem ou pratiquem actos terroristas são impedidas de utilizar o território dos Estados-Membros da União Europeia para esse fim contra os Estados-Membros, os países terceiros ou os seus cidadãos. Artigo 8.o As pessoas que participem no financiamento, planeamento, preparação ou prática de actos terroristas ou que lhes prestem apoio são processadas judicialmente. Esses actos terroristas devem ser consagrados como crimes graves na legislação e regulamentação dos Estados-Membros e as penas previstas devem reflectir devidamente a gravidade desses actos. Artigo 9.o Os Estados-Membros devem, nos termos do direito nacional e internacional, prestar-se mutuamente, bem como aos países terceiros, o maior apoio possível no que diz respeito à investigação criminal e à acção penal relacionadas com o financiamento ou apoio de actos terroristas, incluindo a assistência na obtenção de provas na posse de um Estado-Membro ou de um país terceiro que sejam necessárias ao processo. Artigo 10.o A movimentação de terroristas ou de grupos terroristas deve ser impedida através de controlos de fronteira eficazes bem como do controlo da emissão de documentos de identidade e de viagem, e através de medidas destinadas a impedir a contrafacção, falsificação ou utilização fraudulenta desses documentos. O Conselho regista a intenção da Comissão de apresentar, sempre que necessário, propostas neste domínio. Artigo 11.o São tomadas providências para intensificar e acelerar o intercâmbio de informações operacionais, especialmente no que diz respeito a acções ou movimentações de terroristas ou de redes terroristas, documentos falsos ou falsificados, tráfico de armas, explosivos ou materiais sensíveis, uso de tecnologias da comunicação por grupos terroristas, e à ameaça que representa a posse de armas de destruição maciça por esses grupos. Artigo 12.o Devem ser trocadas informações entre os Estados-Membros ou entre estes e os países terceiros, nos termos do direito nacional e internacional, e deve ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros ou entre estes e os países terceiros em questões administrativas e judiciárias a fim de prevenir a prática de actos terroristas. Artigo 13.o A cooperação entre os Estados-Membros ou entre estes e os países terceiros deve ser reforçada, nomeadamente através de convénios e acordos bilaterais e multilaterais, a fim de prevenir e reprimir ataques terroristas e de tomar medidas contra os seus autores. Artigo 14.o Os Estados-Membros devem tornar-se, o mais rapidamente possível, partes nas convenções e protocolos internacionais pertinentes em matéria de terrorismo, enunciados no anexo. Artigo 15.o Os Estados-Membros devem reforçar a cooperação e executar integralmente as convenções e protocolos internacionais pertinentes em matéria de terrorismo bem como as Resoluções 1269 (1999) e 1368 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Artigo 16.o São tomadas medidas adequadas nos termos das disposições pertinentes do direito nacional e internacional, incluindo as normas internacionais em matéria de direitos humanos, antes de conceder o estatuto de refugiado, a fim de obter a certeza de que o candidato a asilo não planeou ou facilitou actos terroristas, nem neles participou. O Conselho regista a intenção da Comissão de apresentar, sempre que necessário, propostas neste domínio. Artigo 17.o São tomadas providências nos termos do direito internacional para garantir que o estatuto de refugiado não dê lugar a abusos pelos autores, organizadores ou facilitadores de actos terroristas e que a alegação de motivos políticos não seja reconhecida como justificação para a recusa de pedidos de extradição de presumíveis terroristas. O Conselho regista a intenção da Comissão de apresentar, sempre que necessário, propostas neste domínio. Artigo 18.o A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação. Artigo 19.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente L. Michel ANEXO Lista das convenções e protocolos internacionais relacionados com o terrorismo a que é feita referência no artigo 14.o 1. Convenção referente às Infracções e a certos outros Actos cometidos a bordo de Aeronaves - Tóquio, 14.9.63 2. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves - Haia, 16.12.70 3. Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil - Monreal, 23.9.71 4. Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos - Nova Iorque, 14.12.73 5. Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo - Estrasburgo, 27.1.77 6. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns - Nova Iorque, 17.12.79 7. Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares - Viena, 3.3.80 8. Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, que complementa a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil - Monreal, 24.2.88 9. Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima - Roma, 10.3.88 10. Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental - Roma, 10.3.88 11. Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para efeitos de Detecção - Monreal, 1.3.91 12. Convenção das Nações Unidas para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba - Nova Iorque, 15.12.97 13. Convenção das Nações Unidas para a Repressão do Financiamento do Terrorismo - Nova Iorque, 9.12.99