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Document 32001L0077

Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade

JO L 283 de 27.10.2001, p. 33–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32009L0028

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32001L0077

Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade

Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0033 - 0040


Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Setembro de 2001

relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) O potencial de exploração de fontes de energia renováveis está presentemente subaproveitado na Comunidade. A Comunidade reconhece a necessidade de promover, como medida prioritária, as fontes de energia renováveis, dado que a sua exploração contribui para a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável. Além disso, essa exploração poderá também criar postos de trabalho a nível local, ter um impacto positivo na coesão social, contribuir para a segurança do abastecimento e tornar possível acelerar a consecução dos objectivos estabelecidos em Quioto. É necessário assegurar que este potencial seja mais bem explorado no quadro do mercado interno da electricidade.

(2) A promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis é uma alta prioridade comunitária, tal como foi destacado no livro branco sobre fontes de energia renováveis ("livro branco"), por razões de segurança e diversificação do abastecimento de energia, de protecção ambiental, bem como de coesão social e económica. O Conselho, na resolução, de 8 de Junho de 1998, sobre fontes de energia renováveis(5), e o Parlamento Europeu, na resolução sobre o livro branco(6), aprovaram o referido propósito.

(3) O aumento da utilização de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis constitui uma parte substancial do pacote de medidas necessário ao cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas e de qualquer pacote de medidas destinadas ao cumprimento de compromissos ulteriores.

(4) O Conselho, nas conclusões de 11 de Maio de 1999, e o Parlamento Europeu, na resolução, de 17 de Junho de 1998, relativa à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis(7), convidaram a Comissão a apresentar uma proposta concreta para um quadro comunitário sobre o acesso ao mercado interno da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. O Parlamento Europeu sublinhou ainda, na resolução, de 30 de Março de 2000, sobre a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e o mercado interno da electricidade(8), que é essencial fixar metas vinculativas e ambiciosas para as fontes renováveis a nível nacional, para se obterem resultados e alcançarem as metas fixadas pela Comunidade.

(5) Para assegurar a médio prazo uma maior penetração no mercado por parte da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, é necessário exigir a todos os Estados-Membros que estabeleçam metas indicativas nacionais para o consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

(6) É necessário que as metas indicativas nacionais sejam compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no âmbito dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade nos termos do Protocolo de Quioto.

(7) A Comissão deverá avaliar em que medida os Estados-Membros realizaram progressos no sentido de alcançarem as suas metas indicativas nacionais e em que medida essas metas são compatíveis com a meta indicativa global de 12 % do consumo interno bruto de energia em 2010, considerando que a meta indicativa do livro branco de 12 % para o conjunto da Comunidade em 2010 fornece orientações úteis para esforços reforçados, tanto a nível comunitário como nos Estados-Membros, tendo em mente a necessidade de reflectir as diferentes circunstâncias nacionais. Caso se revele necessário para que as metas sejam alcançadas, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas que poderão incluir metas obrigatórias.

(8) Sempre que utilizem resíduos como fontes de energia, os Estados-Membros deverão observar a legislação comunitária em vigor em matéria de gestão de resíduos. A aplicação da presente directiva não prejudica as definições constantes dos anexos IIA e IIB do anexo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(9). O apoio às fontes de energia renováveis deve ser coerente com outros objectivos comunitários, nomeadamente o respeito da hierarquia de tratamento dos resíduos. Por conseguinte, a incineração de resíduos urbanos não separados não deve ser promovida no âmbito de um futuro sistema de apoio às fontes de energia renováveis, se essa promoção puser em causa a referida hierarquia.

(9) A definição de biomassa utilizada na presente directiva não prejudica a utilização de uma definição diferente nas legislações nacionais para objectivos que não sejam os da presente directiva.

(10) Embora a presente directiva não exija que os Estados-Membros reconheçam a aquisição de uma garantia de origem de outros Estados-Membros ou a correspondente aquisição de electricidade enquanto contributo para o cumprimento de uma quota nacional obrigatória, a fim de facilitar o comércio de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e aumentar a transparência na escolha do consumidor entre a electricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis e a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, é necessária a garantia de origem de tal electricidade. Os regimes de garantia de origem não implicam, por si só, o direito ao benefício dos regimes de apoio nacionais criados em diversos Estados-Membros. É importante que todas as formas de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sejam abrangidas por estas garantias de origem.

(11) Importa estabelecer uma distinção clara entre as garantias de origem e os certificados verdes permutáveis.

(12) A necessidade do apoio público às fontes de energia renováveis é reconhecida nas orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente(10), que, entre outras opções, têm em conta a necessidade de internalizar os custos externos da produção de electricidade. Todavia, as regras do Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o, continuam a aplicar-se no que respeita ao referido apoio público.

(13) É necessário criar um quadro legislativo para o mercado de fontes de energia renováveis.

(14) Os Estados-Membros dispõem de diferentes mecanismos de apoio às fontes de energia renováveis, incluindo certificados verdes, auxílio ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos e regimes de apoio directo aos preços. Até que um quadro comunitário esteja operacional e para manter a confiança dos investidores, a garantia do correcto funcionamento destes regimes constitui um importante meio para realizar o objectivo da presente directiva.

(15) É ainda prematuro decidir sobre um quadro à escala comunitária relativo aos regimes de apoio, tendo em conta a experiência limitada com os regimes nacionais e a actual quota relativamente baixa de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis cujo preço beneficia de apoio na Comunidade.

(16) No entanto, após um período transitório suficiente, é necessário adaptar os regimes de apoio ao mercado interno da electricidade em desenvolvimento. Assim, convém que a Comissão acompanhe a evolução da situação e apresente um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação dos regimes nacionais. Se necessário, à luz das conclusões deste relatório, a Comissão apresentará uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Tal proposta deverá contribuir para a realização das metas indicativas nacionais, ser compatível com os princípios do mercado interno da electricidade, levar em consideração as características das diferentes fontes de energia renováveis juntamente com as diversas tecnologias e diferenças geográficas. Deverá igualmente incentivar a utilização eficaz de fontes de energia renováveis, ser simples e simultaneamente tão eficiente quanto possível, especialmente em termos de custos, e incluir períodos transitórios suficientes, de sete anos no mínimo, manter a confiança dos investidores e evitar custos irrecuperáveis. Este quadro deverá permitir que a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa competir com a electricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis, bem como e limitar os custos para os consumidores e, ao mesmo tempo, reduzir, a médio prazo, a necessidade de apoio público.

(17) Uma maior penetração no mercado por parte da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis permitirá economias de escala, reduzindo assim os custos.

(18) É importante utilizar o poder das forças de mercado e o mercado interno e tornar a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis um produto competitivo e atraente para os cidadãos europeus.

(19) Ao favorecer o desenvolvimento de um mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o impacto positivo nas possibilidades de desenvolvimento regional e local, nas perspectivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, especialmente no que se refere às pequenas e médias empresas e aos produtores de electricidade independentes.

(20) A estrutura específica do sector das fontes de energia renováveis deve ser tomada em consideração, em especial na revisão dos processos administrativos para a obtenção de autorização para construir centrais produtoras de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

(21) Em determinadas circunstâncias, não é possível assegurar integralmente o transporte e a distribuição de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem prejudicar a fiabilidade e a segurança da rede, pelo que as garantias neste contexto deverão incluir compensações financeiras.

(22) Os custos de ligação dos novos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em consideração os benefícios que os produtores integrados trazem à rede.

(23) Atendendo a que os objectivos gerais da acção encarada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. As suas regras de execução devem, contudo, ser deixadas ao critério dos Estados-Membros, permitindo a cada um deles optar pelo regime que melhor se adequar à sua situação específica. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade conforme previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva destina-se a promover o aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de electricidade no mercado interno da electricidade e criar uma base para um futuro quadro comunitário neste sector.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Fontes de energia renováveis", as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de lixos e do biogás);

b) "Biomassa", a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos;

c) "Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis", a electricidade produzida por centrais que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, bem como a quota de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, incluindo a electricidade renovável utilizada para encher os sistemas de armazenagem e excluindo a electricidade produzida como resultado de sistemas de armazenamento;

d) "Consumo de electricidade", a produção nacional de electricidade, incluindo a auto-produção, mais as importações, menos as exportações (consumo nacional bruto de electricidade).

As definições que constam da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(11), são igualmente aplicáveis.

Artigo 3.o

Metas indicativas nacionais

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para promover o aumento do consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metas indicativas nacionais referidas no n.o 2. Essas medidas devem ser proporcionais ao objectivo a atingir.

2. Até 27 de Outubro de 2002 e posteriormente de cinco em cinco anos, os Estados-Membros aprovam e publicam um relatório que defina as metas indicativas nacionais relativas ao consumo futuro de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em termos de percentagem do consumo de electricidade, para os 10 anos seguintes. O relatório deve também destacar as medidas tomadas ou projectadas a nível nacional para alcançar essas metas indicativas nacionais. Para a fixação dessas metas até 2010, os Estados-Membros:

- tomam em consideração os valores de referência constantes do anexo,

- certificam-se de que essas metas são compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no contexto dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade a título do Protocolo de Quioto.

3. Os Estados-Membros devem publicar, pela primeira vez até 27 de Outubro de 2003 e posteriormente de dois em dois anos, um relatório que inclua uma análise da realização das metas indicativas nacionais que tenha em conta, nomeadamente, os factores climáticos susceptíveis de prejudicar o cumprimento dessas metas e indique em que medida as disposições tomadas são compatíveis com os compromissos nacionais relativos às alterações climáticas.

4. A Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos nos n.os 2 e 3, avalia até que ponto:

- os Estados-Membros progrediram na realização das suas metas indicativas nacionais,

- as metas indicativas nacionais são compatíveis com a meta indicativa global de 12 % do consumo nacional bruto de energia em 2010, e, em especial, com a quota indicativa de 22,1 % de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no consumo total de electricidade da Comunidade em 2010.

A Comissão deve publicar as suas conclusões num relatório, pela primeira vez até 27 de Outubro de 2004 e posteriormente de dois em dois anos. Esse relatório é eventualmente acompanhado de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no relatório referido no segundo parágrafo, se concluir que as metas indicativas nacionais podem ser incompatíveis, por razões não justificadas e/ou não relacionadas com novos dados científicos, com a meta indicativa global, essas propostas deverão incidir nas metas nacionais, incluindo eventualmente metas obrigatórias, na forma apropriada.

Artigo 4.o

Regimes de apoio

1. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a Comissão avalia a aplicação dos mecanismos utilizados nos Estados-Membros que, com base em regulamentações emitidas pelas entidades públicas, permitem a prestação de um apoio directo ou indirecto aos produtores de electricidade e possam vir a restringir as trocas comerciais, na medida em que contribuem para os objectivos estabelecidos nos artigos 6.o e 174.o do Tratado.

2. A Comissão deve apresentar, até 27 de Outubro de 2005, um relatório devidamente documentado sobre a experiência adquirida com a aplicação e a coexistência dos diversos mecanismos referidos no n.o 1. Esse relatório deve avaliar o êxito, incluindo a relação custo/eficácia, dos regimes de apoio referidos no n.o 1 no que se refere à promoção do consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metas indicativas nacionais mencionadas no n.o 2 do artigo 3.o Esse relatório será acompanhado, se necessário, de uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

A proposta de quadro deve:

a) Contribuir para a realização das metas indicativas nacionais;

b) Ser compatível com os princípios do mercado interno da electricidade;

c) Tomar em consideração as características de diferentes fontes de energia renováveis, bem como as diversas tecnologias e as diferenças geográficas;

d) Favorecer a promoção da utilização eficaz de fontes de energia renováveis, sendo simples e simultaneamente tão eficiente quanto possível, designadamente em matéria de custos;

e) Incluir períodos transitórios suficientes de, pelo menos, sete anos, para os regimes de apoio nacionais e manter a confiança dos investidores.

Artigo 5.o

Garantia de origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

1. Os Estados-Membros devem, até 27 de Outubro de 2003, assegurar que a origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal, na acepção da presente directiva, de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, estabelecidos por cada Estado-Membro. Para o efeito, estes devem assegurar que, em resposta a um pedido, sejam emitidas garantias de origem.

2. Os Estados-Membros podem designar um ou mais organismos competentes, independentes das actividades de produção e distribuição, para supervisar a emissão das garantias de origem.

3. A garantia de origem deve:

- especificar a fonte de energia a partir da qual foi produzida a electricidade, indicando as datas e locais de produção e, para as instalações hidroeléctricas, a capacidade,

- permitir que os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis demonstrem que a electricidade que vendem é produzida a partir de fontes de energia renováveis na acepção da presente directiva.

4. As garantias de origem, emitidas nos termos do n.o 2, deveriam ser mutuamente reconhecidas pelos Estados-Membros, exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.o 3. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. No caso de ser recusado o reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode obrigar a parte que emitiu essa recusa a reconhecer a garantia de origem, tendo em conta designadamente critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios em que se baseia o reconhecimento.

5. Os Estados-Membros ou os organismos competentes devem criar mecanismos adequados para assegurar que a garantia de origem é correcta e fiável e devem referir no relatório mencionado no n.o 3 do artigo 3.o as medidas tomadas para garantir a fiabilidade do sistema de garantia.

6. Após consulta aos Estados-Membros, a Comissão deve analisar, no relatório referido no artigo 8.o, a forma e as modalidades que os Estados-Membros podem aplicar para garantir que a electricidade seja produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se necessário, a Comissão deve propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a adopção de regras comuns a este respeito.

Artigo 6.o

Processos administrativos

1. Os Estados-Membros ou organismos competentes por eles designados devem avaliar o quadro legislativo e regulamentar existente relativamente aos processos de autorização, ou aos outros processos previstos no artigo 4.o da Directiva 96/92/CE, aplicáveis a centrais produtoras de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, por forma a:

- reduzir as barreiras regulamentares e não regulamentares ao aumento da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis,

- simplificar e acelerar os procedimentos ao nível administrativo adequado, e

- assegurar que as normas sejam objectivas, transparentes e não discriminatórias e tomam em devida consideração as particularidades das diversas tecnologias que utilizam fontes de energia renováveis.

2. Os Estados-Membros devem publicar, até 27 de Outubro de 2003, um relatório sobre a avaliação referida no n.o 1 que indique, se for caso disso, as acções empreendidas. O objectivo desse relatório deve consistir em fornecer, sempre que tal se revele pertinente, no quadro legislativo nacional, uma exposição sumária do estádio alcançado, nomeadamente no que diz respeito à:

- coordenação entre as diferentes entidades administrativas em matéria de prazos, recepção e tratamento dos pedidos de autorização,

- redacção de eventuais directrizes relativamente às actividades referidas no n.o 1, viabilidade do estabelecimento de um planeamento acelerado para os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis,

- designação de autoridades para agir como mediador entre as autoridades responsáveis pela concessão de autorizações e os candidatos a essas mesmas autorizações.

3. No relatório mencionado no artigo 8.o e com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do presente artigo, a Comissão avalia as melhores práticas com vista a realizar os objectivos referidos no n.o 1.

Artigo 7.o

Questões relativas ao sistema de rede

1. Sem prejuízo da manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respectivos territórios garantam o transporte e distribuição da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Além disso, os Estados-Membros podem prever um acesso prioritário da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis à rede. Aquando do despacho de instalações de produção, os operadores das redes de transporte devem dar prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento da rede nacional de energia o permita.

2. Os Estados-Membros devem criar um quadro legal ou exigir aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de distribuição que estabeleçam e publiquem as suas normas-padrão relativas ao pagamento dos custos de adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, necessárias à integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Estas regras devem basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, levando em consideração, especialmente, todos os custos e benefícios relacionados com a ligação desses produtores à rede. Essas regras podem proporcionar diversos tipos de ligação.

3. Se for caso disso, os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte e de distribuição paguem, total ou parcialmente, os custos mencionados no n.o 2.

4. Deve exigir-se aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição que forneçam a qualquer novo produtor que deseje ligar-se à rede uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados a essa ligação. Os Estados-Membros podem autorizar que os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis que desejem a sua ligação à rede abram um concurso relativamente aos trabalhos de conexão.

5. Os Estados-Membros devem criar um quadro legal ou exigir aos operadores da rede de transporte e aos operadores do sistema de distribuição que estabeleçam e publiquem as suas normas-padrão relativas à partilha dos custos das instalações da rede, tais como ligações à rede e reforços, entre todos os produtores que delas beneficiem.

A partilha deve ser aplicada por um mecanismo baseado em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que levem em consideração os benefícios decorrentes das ligações de que irão usufruir os produtores inicialmente ligados, bem como os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição.

6. Os Estados-Membros asseguram que a cobrança de tarifas de transporte e distribuição não discrimine a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo em particular a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis produzida em regiões periféricas, tais como as regiões insulares e as regiões de baixa densidade populacional.

Se for caso disso, os Estados-Membros devem estabelecer um quadro jurídico ou exigir aos operadores das redes de transporte e de distribuição que garantam que as tarifas cobradas pelo transporte e pela distribuição de electricidade proveniente de centrais que utilizem fontes de energia renováveis reflictam as vantagens realizáveis, em termos de custos, resultantes da ligação da central à rede. Essas vantagens em termos de custos podem resultar da utilização directa da rede de baixa tensão.

7. Os Estados-Membros, no relatório mencionado no n.o 2 do artigo 6.o, devem igualmente considerar as medidas a empreender por forma a facilitar o acesso da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis à rede. O relatório deve analisar, nomeadamente, a viabilidade da introdução da medição bidireccional.

Artigo 8.o

Relatório de síntese

Com base nos relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2005 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva.

Esse relatório:

- deve analisar os progressos alcançados no sentido de reflectir os custos externos da electricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis e o impacto do apoio público à produção de electricidade,

- deve tomar em consideração, em especial, a possibilidade de os Estados-Membros cumprirem as metas indicativas nacionais estabelecidas no n.o 2 do artigo. 3.o, a meta indicativa global referida no n.o 4 do artigo 3.o e a existência de discriminação entre as diferentes fontes de energia.

Caso se revele adequado, a Comissão fará acompanhar o relatório de outras propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 9.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Outubro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Destinatário

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

C. Picqué

(1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 320, e JO C 154 E de 29.5.2001, p. 89.

(2) JO C 367 de 20.12.2000, p. 5.

(3) JO C 22 de 24.1.2001, p. 27.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2000 (JO C 223 de 8.8.2001, p. 294), posição comum do Conselho de 23 de Março de 2001 (JO C 142 de 15.5.2001, p. 5) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 7 de Setembro de 2001.

(5) JO C 198 de 24.6.1998, p. 1.

(6) JO C 210 de 6.7.1998, p. 215.

(7) JO C 210 de 6.7.1998, p. 143.

(8) JO C 378 de 29.12.2000, p. 89.

(9) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(10) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(11) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

ANEXO

Valores de referência para as metas indicativas nacionais dos Estados-Membros relativas à parte da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no consumo bruto de electricidade em 2010 (*)

(*)Ao tomarem em consideração os valores de referência fixados no presente anexo, os Estados-Membros devem necessariamente presumir que as orientações em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente permitem a existência de regimes de apoio nacionais para promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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