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Document 32004D0450R(01)
Corrigendum to Commission Decision 2004/450/EC of 29 April 2004 laying down standard requirements for the content of applications for Community financing for programmes for the eradication, monitoring and control of animal diseases (OJ L 155, 30.4.2004)
Rectificação à Decisão 2004/450/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais (JO L 155 de 30.4.2004)
Rectificação à Decisão 2004/450/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais (JO L 155 de 30.4.2004)
JO L 193 de 1.6.2004, p. 71–101
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
1.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/71 |
Rectificação à Decisão 2004/450/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 155 de 30 de Abril de 2004 )
A Decisão 2004/450/CE deve ler-se como segue:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais
[notificada com o número C(2004) 1688]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/450/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 11 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade da participação financeira da Comunidade em programas de erradicação e vigilância das doenças animais enumeradas naquela decisão e na vigilância e no controlo de determinadas zoonoses. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão os programas para os quais desejem beneficiar de uma participação financeira. |
(2) |
Os critérios aplicáveis aos programas de erradicação e vigilância, previstos na Decisão 90/424/CEE, foram estabelecidos pela Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (2). |
(3) |
A Decisão 2002/677/CE da Comissão (3) estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre programas de erradicação e controlo de doenças animais co-financiados pela Comunidade. |
(4) |
De modo semelhante, requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação e controlo deverão permitir uma melhor apresentação, aprovação e avaliação do progresso durante a execução dos programas. Os requisitos normalizados deverão também contribuir para uma maior clareza e transparência para os Estados-Membros e para a Comissão e clarificar no que respeita aos Estados-Membros os critérios estabelecidos na Decisão 90/638/CEE. |
(5) |
Os requisitos normalizados deverão abranger todos os critérios estabelecidos na Decisão 90/638/CEE. Por questões de coerência, deverão estar em conformidade com os requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre programas de erradicação e controlo estabelecidos na Decisão 2002/677/CE. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros que pretendam obter uma participação financeira da Comunidade para programas de erradicação, vigilância e controlo das doenças animais referidas no anexo I deverão apresentar candidaturas que contenham:
a) |
No que se refere às doenças animais referidas na parte A do anexo I, pelo menos a informação definida no anexo II; |
b) |
No que se refere às doenças animais referidas na parte B do anexo I, pelo menos a informação definida no anexo III. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO I
PARTE A
Doenças referidas na alínea a) do artigo 1.o
(1) |
Tuberculose dos bovinos; |
(2) |
Brucelose dos bovinos; |
(3) |
Rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa (AI + unidades de embriões); |
(4) |
Brucelose ovina e caprina (B. melitensis); |
(5) |
Leucose bovina enzoótica; |
(6) |
Doença de Aujeszky; |
(7) |
Salmonella pullorum; |
(8) |
Salmonella gallinarum; |
(9) |
Carbúnculo; |
(10) |
Maedi/Visna e CAEV; |
(11) |
Rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa (outros tipos de explorações); |
(12) |
Enterite paratuberculosa; |
(13) |
Mycoplasma gallisepticum; |
(14) |
Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos; |
(15) |
Peste suína africana; |
(16) |
Doença vesiculosa do suíno; |
(17) |
Peste suína clássica no estado endémico; |
(18) |
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI); |
(19) |
Pericardite exsudativa dos ruminantes transmitida por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos; |
(20) |
Babesioses transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos; |
(21) |
Anaplasmose transmitida por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos; |
(22) |
Anemia infecciosa do salmão (AIS); |
(23) |
Febre catarral em regiões endémicas ou de alto risco; |
(24) |
Raiva; |
(25) |
Equinococose; |
(26) |
Campilobacteriose e seus agentes; |
(27) |
Listeriose e seus agentes; |
(28) |
Salmonelose (salmonela zoonótica) e seus agentes; |
(29) |
Triquinose e seus agentes; bem como |
(30) |
Escherichia coli verotoxigénica. |
PARTE B
Doenças referidas na alínea b) do artigo 1.o
Encefalopatia espongiforme bovina (EEB) ou qualquer outra doença de evolução lenta.
ANEXO II
Requisitos normalizados aplicáveis à apresentação de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais co-financiados pela Comunidade
ANEXO III
Requisitos normalizados aplicáveis à apresentação de programas de erradicação e controlo de EET co-financiados pela Comunidade
(1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(3) JO L 229 de 27.8.2002, p. 24. Decisão alterada pela Decisão 2003/394/CE (JO L 136 de 4.6.2003, p. 8).