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Document 32006E1002R(01)
Corrigendum to Council Joint Action 2006/1002/CFSP of 21 December 2006 amending Joint Action 2001/554/CFSP on the establishment of a European Union Institute for Security Studies ( OJ L 409, 30.12.2006 )
Rectificação à Acção Comum 2006/1002/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia ( JO L 409 de 30.12.2006 )
Rectificação à Acção Comum 2006/1002/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia ( JO L 409 de 30.12.2006 )
JO L 36 de 8.2.2007, p. 66–67
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/66 |
Rectificação à Acção Comum 2006/1002/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 )
A Acção Comum 2006/1002/PESC passa a ter a seguinte redacção:
ACÇÃO COMUM 2006/1002/PESC DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2006
que altera a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (1). |
(2) |
Em 28 de Julho de 2006, o secretário-geral/alto representante, dando cumprimento ao disposto no artigo 19.o da referida acção comum, apresentou um relatório sobre a execução da mesma, com vista à sua eventual revisão. |
(3) |
Em 22 de Setembro de 2006, o Comité Político e de Segurança (CPS), no quadro da supervisão política que lhe cabe exercer sobre as actividades do Instituto, tomou nota daquele relatório e recomendou ao Conselho que introduzisse na supramencionada acção comum as alterações que se revelassem necessárias à luz do relatório. |
(4) |
A Acção Comum 2001/554/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2001/554/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Missão O Instituto contribui para o desenvolvimento da PESC, e em especial da PESD, de harmonia com a Estratégia Europeia de Segurança. Para o efeito, realiza investigação académica e análise política, organiza seminários e dedica-se a actividades de informação e comunicação naqueles domínios. O Instituto contribui, nomeadamente, para o diálogo transatlântico. Nos seus trabalhos, utiliza uma rede de intercâmbios com outros institutos de investigação e grupos de reflexão, tanto no interior como no exterior da União Europeia, e os resultados são divulgados o mais amplamente possível, excepto no que se refere às informações confidenciais, a que são aplicáveis as disposições das regras de segurança do Conselho estabelecidas na Decisão 2001/264/CE (2). |
2. |
O n.o 5 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «5. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo os votos ponderados nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 12.o da presente acção comum. O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.». |
3. |
No artigo 6.o é inserido um número 3-A com a seguinte redacção: «3-A. Se o Conselho de Administração assim o decidir, tendo em conta as implicações financeiras, na sequência da aprovação do orçamento anual por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros, o director pode ser assistido por um director adjunto, em especial para a execução das tarefas do Instituto previstas no n.o 2. O director nomeia o director adjunto mediante aprovação do Conselho de Administração. O director adjunto é nomeado para um mandato de três anos, renovável por um único mandato de igual duração.». |
4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Pessoal 1. O pessoal do Instituto, constituído por investigadores e pessoal administrativo, tem o estatuto de agentes contratados e é recrutado entre os nacionais dos Estados-Membros. 2. Os investigadores do Instituto e o director adjunto são recrutados com base no mérito e nas qualificações académicas em matérias relacionadas com a PESC e, em especial, com a PESD, por concurso equitativo e transparente.». |
5. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Programa de trabalho 1. Até 30 de Setembro de cada ano, o director elabora e apresenta ao Conselho de Administração um projecto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de perspectivas indicativas a longo prazo para os anos seguintes. 2. Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual.». |
6. |
O n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «3. As receitas do Instituto são constituídas por contribuições dos Estados-Membros, de acordo com o respectivo Rendimento Nacional Bruto (RNB). Com o acordo do director, podem ser aceites contribuições suplementares, provenientes quer dos Estados-Membros a título individual quer de outras fontes, para actividades específicas.». |
7. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Processo orçamental 1. Até 30 de Setembro de cada ano, o director apresenta ao Conselho de Administração um projecto de orçamento anual do Instituto, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas para o exercício orçamental seguinte. 2. Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do Instituto por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros. 3. Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o director pode propor ao Conselho de Administração um projecto de orçamento rectificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova o orçamento rectificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.». |
8. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o Destacamentos 1. Os Estados-Membros e os países terceiros podem destacar investigadores para o Instituto, por períodos limitados e mediante acordo do director, para participarem nas actividades do Instituto referidas no artigo 2.o 2. Mediante acordo do director, podem ser destacados para o Instituto, por um período determinado, peritos dos Estados-Membros e funcionários das instituições e agências da UE para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do Instituto e/ou para executar tarefas e projectos específicos. 3. Os membros do pessoal podem ser destacados por um período determinado, no interesse do serviço, para um lugar exterior ao Instituto, em conformidade com as disposições respeitantes ao pessoal do Instituto. 4. As disposições em matéria de destacamento são aprovadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.». |
9. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o-A Associação da Comissão A Comissão será estreitamente associada aos trabalhos do Instituto. O Instituto deve, na medida do necessário, estabelecer relações de trabalho com a Comissão tendo em vista o intercâmbio de conhecimentos especializados e aconselhamento em áreas de interesse mútuo.». |
10. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o Relatórios Até 31 de Julho de 2011, o SG/AR apresenta ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do Instituto, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas com vista ao seu futuro desenvolvimento.». |
11. |
Os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.o são suprimidos. |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 200 de 25.7.2001, p. 1.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).»