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Document 32009D0392

2009/392/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

JO L 124 de 20.5.2009, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

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Related international agreement

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

(2009/392/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 5 de Maio de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça para a celebração de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia.

(2)

Em conformidade com a Decisão do Conselho de 26 de Maio de 2008, e na pendência da sua aprovação em data posterior, este protocolo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em 27 de Maio de 2008.

(3)

O protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho transmite, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a notificação de aprovação nas condições previstas no artigo 6.o do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelaas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CHATEL


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20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/53


PROTOCOLO

do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação das pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

representada pelo Conselho da União Europeia, e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», igualmente representados pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada «Suíça»,

por outro,

a seguir designadas «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002;

TENDO EM CONTA o Protocolo de 26 de Outubro de 2004 do Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia (a seguir designado «Protocolo de 2004»), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006;

TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas «novos Estados-Membros») à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros se devem tornar Partes Contratantes no acordo;

CONSIDERANDO que o Acto de Adesão confere ao Conselho da União Europeia competência para celebrar, em nome dos Estados-Membros da União Europeia, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   Os novos Estados-Membros tornam-se Partes Contratantes no acordo.

2.   A partir da entrada em vigor do presente protocolo, as disposições do acordo passam a ser vinculativas para os novos Estados-Membros, tal como para as actuais Partes Contratantes no acordo, segundo os termos e as condições estabelecidas no presente protocolo.

Artigo 2.o

No dispositivo principal do acordo e no seu anexo I, são introduzidas as seguintes adaptações:

1.

A lista das Partes Contratantes no acordo passa a ter a seguinte redacção:

«A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,»

2.

O artigo 10.o do acordo é alterado nos termos seguintes:

a)

Após o n.o 1a é inserido o seguinte número:

«1b.   A Suíça pode manter até dois anos após a entrada em vigor do protocolo do presente acordo no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, limites quantitativos ao acesso por parte de trabalhadores assalariados na Suíça e trabalhadores independentes que sejam nacionais da República da Bulgária e da Roménia para as duas seguintes categorias de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. A residência por período inferior a quatro meses não é objecto de restrições quantitativas.

Antes do final do período transitório acima mencionado, o Comité Misto analisa o funcionamento do período transitório aplicado aos nacionais dos novos Estados-Membros com base num relatório da Suíça. Após a conclusão desta análise, e o mais tardar no final do período acima referido, a Suíça notifica ao Comité Misto se continua a aplicar limites quantitativos aos trabalhadores assalariados na Suíça. A Suíça pode continuar a aplicar tais medidas até cinco anos após a entrada em vigor do protocolo acima referido. Na ausência dessa notificação, o período de transição termina no final do período de dois anos especificado no primeiro parágrafo.

No final do período de transição definido no presente número, são suprimidos todos os limites quantitativos aplicáveis aos nacionais da República da Bulgária e da Roménia. Estes Estados-Membros podem introduzir os mesmos limites quantitativos relativamente a nacionais suíços durante os mesmos períodos.»;

b)

Após o n.o 2a é inserido o seguinte número:

«2b.   A Suíça e a República da Bulgária e a Roménia podem manter até dois anos após a entrada em vigor do protocolo do presente acordo no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, em relação aos trabalhadores de uma destas Partes Contratantes que ocuparem um emprego no território respectivo, controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições salariais e de trabalho aplicáveis aos nacionais da Parte Contratante em questão. Podem ser mantidos os mesmos controlos em relação a pessoas que prestam serviços nos quatro sectores seguintes: actividades dos serviços de horticultura; construção, incluindo as actividades dos serviços relacionados; actividades de investigação e segurança; actividades de limpeza industrial [NACE (1), códigos 01.41; 45.1 a 4; 74.60; 74.70, respectivamente] a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. A Suíça dá preferência, durante os períodos de transição referidos nos n.os 1b, 2b, 3b e 4c, aos trabalhadores que sejam nacionais dos novos Estados-Membros em relação aos trabalhadores que sejam nacionais de países que não pertencem à UE ou à EFTA, no que diz respeito ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os prestadores de serviços liberalizados por um acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspectos dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho. Durante o mesmo período, podem ser mantidos os requisitos em matéria de qualificações para as autorizações de residência por período inferior a quatro meses (2) e para pessoas que prestem serviços nos quatro sectores supramencionados, referidos no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo.

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do protocolo do presente acordo no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, o Comité Misto analisa o funcionamento das medidas transitórias constantes do presente número com base num relatório elaborado por cada uma das Partes Contratantes que as aplica. Após a conclusão desta análise e, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do Protocolo supramencionado, a Parte Contratante que aplicou as medidas transitórias constantes do presente número e que tenha notificado ao Comité Misto a sua intenção de continuar a aplicar essas medidas transitórias, pode continuar a fazê-lo até cinco anos após a entrada em vigor do protocolo acima referido. Na ausência dessa notificação, o período transitório termina no final do período de dois anos especificado no primeiro parágrafo.

No final do período transitório definido no presente número, são suprimidas todas as restrições referidas no presente número.

c)

Após o n.o 3a é inserido o seguinte número:

«3b.   A partir da entrada em vigor do protocolo ao presente acordo relativo à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia e até ao final do período mencionado no n.o 1b, a Suíça reserva anualmente (pro rata temporis), no âmbito dos seus contingentes globais para os países terceiros, para os trabalhadores assalariados na Suíça e para os trabalhadores independentes nacionais destes novos Estados-Membros um número mínimo de novas autorizações de residência (3), de acordo com o seguinte calendário:

Período

Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano

Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

Até ao final do primeiro ano

362

3 620

Até ao final do segundo ano

523

4 987

Até ao final do terceiro ano

684

6 355

Até ao final do quarto ano

885

7 722

Até ao final do quinto ano

1 046

9 090

d)

Após o n.o 4b é inserido o seguinte número:

«4c.   No final do período referido no n.o 1b e no presente número e até dez anos após a entrada em vigor do protocolo ao presente acordo no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e Roménia, o disposto no n.o 4 do artigo 10.o do presente acordo é aplicável aos nacionais destes novos Estados-Membros.

No caso de graves perturbações ou de ameaça de perturbações no seu mercado de trabalho, a Suíça e os novos Estados-Membros que tenham aplicado as medidas de transição, notificam tais circunstâncias ao Comité Misto antes do final do período de transição de cinco anos especificado no segundo parágrafo do n.o 2b. Nesse caso, o país notificante pode continuar a aplicar aos trabalhadores empregados no seu território as medidas descritas nos n.os 1b, 2b e 3b até ao termo de um período de sete anos após a entrada em vigor do Protocolo supramencionado. Nesse caso, o número anual de autorizações de residência a que se refere o n.o 1b é o seguinte:

Período

Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano

Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

Até ao final do sexto ano

1 126

10 457

Até ao final do sétimo ano

1 207

11 664»

e)

Após o n.o 5a é inserido o seguinte número:

«5b.   As disposições transitórias dos n.os 1b, 2b, 3b e 4c e, em especial, as do n.o 2b relativas à prioridade dos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que, na altura da entrada em vigor do protocolo ao presente acordo relativo à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos beneficiam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional.

Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Os trabalhadores assalariados e independentes beneficiam, por conseguinte, a partir da entrada em vigor do protocolo supramencionado, dos direitos ligados à livre circulação das pessoas definidos nas disposições de base do presente acordo, em especial no artigo 7.o»;

3.

No n.o 2 do artigo 27.o do anexo I do acordo, a referência aos «n.os 2, 2a, 4a e 4b do artigo 10.o» é substituída pela referência aos «n.os 2, 2a, 2b, 4a, 4b e 4c do artigo 10.o».

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 25.o do anexo I do acordo, são aplicáveis os períodos de transição constantes do anexo 1 do presente protocolo.

Artigo 4.o

1.   O anexo II do acordo é alterado em conformidade com o anexo 2 do presente protocolo.

2.   O anexo III do acordo é adaptado mediante decisão do Comité Misto criado pelo artigo 14.o do acordo.

Artigo 5.o

1.   Os anexos 1 e 2 do presente protocolo fazem dele parte integrante.

2.   O presente protocolo, juntamente com o protocolo de 2004, fazem parte integrante do acordo.

Artigo 6.o

1.   O presente protocolo é ratificado ou aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia, e pela Suíça de acordo com as formalidades respectivas.

2.   O Conselho da União Europeia e a Suíça notificam-se mutuamente da realização dessas formalidades.

Artigo 7.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação de ratificação ou de aprovação.

Artigo 8.o

O presente protocolo mantém-se em vigor durante o mesmo período e em conformidade com as mesmas regras que o acordo.

Artigo 9.o

1.   O presente protocolo, bem como as declarações a ele anexas, é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

2.   As versões em língua búlgara e romena do acordo, incluindo todos os anexos, protocolos e actas finais fazem igualmente fé. O Comité Misto, criado pelo artigo 14.o do acordo, aprova os textos do acordo que fazem fé nas novas línguas.

Съставено в Брюксел, на двадесет и седми май две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de mayo de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého sedmého května dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende maj to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Mai zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta maikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Μαΐου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of May in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept mai deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette maggio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit septītajā maijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų gegužės dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év május havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Mejju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste mei tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego siódmego maja roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de Maio de dois mil e oito.

Întocmit la Bruxelles, douăzeci și șapte mai două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho siedmeho mája dvetisícosem.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega maja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde maj tjugohundraåtta.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image


(1)  NACE: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Os trabalhadores podem requerer autorizações de residência de curta duração no âmbito dos contingentes mencionados no ponto 3b, mesmo por um período inferior a quatro meses.»;

(3)  Estas autorizações são concedidas para além dos contingentes mencionados no artigo 10.o do acordo, reservados para trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes nacionais dos Estados-Membros no momento da assinatura do acordo (21 de Junho de 1999) e dos Estados-Membros que se tornaram Partes Contratantes no presente acordo através do protocolo de 2004. Estas autorizações são igualmente concedidas para além das autorizações concedidas no âmbito dos acordos bilaterais existentes de intercâmbio de estagiários entre a Suíça e os novos Estados-Membros.»;


ANEXO 1

Medidas transitórias relativas à aquisição de terrenos e de residências secundárias

1.   A República da Bulgária

A República da Bulgária pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos para residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na Bulgária e de pessoas colectivas constituídas em conformidade com o direito suíço.

Os nacionais suíços que residam legalmente na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer regras e procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais da Bulgária.

A República da Bulgária pode manter em vigor durante sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura por parte de nacionais suíços e de pessoas colectivas constituídas em conformidade com o direito suíço. No que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura, os nacionais suíços não poderão em caso algum ser tratados menos favoravelmente do que no momento da assinatura do presente Protocolo ou de forma mais restritiva do que os nacionais de um país terceiro.

Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na República da Bulgária não ficarão sujeitos às disposições previstas no parágrafo anterior, nem a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da República da Bulgária.

Proceder-se-á a uma análise geral destas medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

2.   Roménia

A Roménia pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos para residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na Roménia e de sociedades constituídas em conformidade com o direito suíço que não se encontrem estabelecidas no território da Roménia, nem aí possuam uma sucursal ou uma agência de representação.

Os nacionais suíços que residam legalmente na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outras regras e procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais da Roménia.

A Roménia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura por parte de nacionais suíços e de sociedades constituídas em conformidade com o direito suíço que não se encontrem estabelecidas nem registadas na Roménia. No que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura, os nacionais suíços não poderão em caso algum ser tratados menos favoravelmente do que no momento da assinatura do presente protocolo ou de forma mais restritiva do que os nacionais de um país terceiro.

Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na Roménia não ficarão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outros procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais romenos.

Proceder-se-á a uma análise geral destas medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.


ANEXO 2

O anexo II do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

1.

Após o título «Para efeitos do presente acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma:», o ponto 1 da secção A do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea i), no que diz respeito à parte A do anexo III, após a última entrada «Eslováquia — Suíça», é aditado o seguinte:

 

«Bulgária — Suíça

Nenhuma.

 

Roménia – Suíça

Nenhuma convenção.»

b)

Na alínea j), no que diz respeito à parte A do anexo III, após a última entrada «Eslováquia — Suíça», é aditado o seguinte:

 

«Bulgária — Suíça

Nenhuma.

 

Roménia – Suíça

Nenhuma convenção.»

2.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: actos referidos» no ponto 1 «Regulamento (CEE) n.o 1408/71», após «304 R 631: Regulamento (CE) n.o 631/2004…»:

«Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no anexo II do presente acordo.»

3.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos referidos» no ponto 2 «Regulamento (CEE) n.o 574/72», após «304 R 631: Regulamento (CE) n.o 631/2004…»:

«Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no anexo II do presente acordo.»

4.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção B: actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração» nos pontos «4.18. 383 D 0117: Decisão n.o 117…», «4.27. 388 D 64: Decisão n.o 136…», «4.37. 393 D 825: Decisão n.o 150…», após «12003 TN 02/02 A: Acto relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia…», e no ponto «4.77: Decisão n.o 192…»:

«Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no anexo II do presente acordo.»

5.

Para os trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia, as disposições constantes do ponto 1 da Secção «Seguro de desemprego» do protocolo ao anexo II serão aplicáveis até ao termo do sétimo ano após a entrada em vigor do presente protocolo.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO DO ANEXO III DO ACORDO

As Partes Contratantes declaram que, com vista a assegurar a aplicação harmoniosa do acordo, o seu anexo III deve ser adaptado o mais rapidamente possível a fim de integrar, entre outros, a Directiva 2005/36/CE, alterada pela Directiva 2006/100/CE e novos aditamentos suíços.


DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA A MEDIDAS AUTÓNOMAS A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA

A Suíça concederá acesso provisório ao seu mercado de trabalho aos cidadãos dos novos Estados-Membros, com base na sua legislação nacional, antes da entrada em vigor das medidas transitórias previstas no presente protocolo. Para o efeito, a Suíça abrirá contingentes específicos para autorizações de trabalho de curto e de longo prazo, tal como definidas no n.o 1 do artigo 10.o do acordo a favor dos nacionais dos novos Estados-Membros, a partir da data de entrada em vigor do presente protocolo. Os contingentes consitem em 282 autorizações de longo prazo e em 1 006 autorizações de curto prazo por ano. Além disso, 2 011 trabalhadores de curto prazo por ano serão autorizados a permanecer por um período inferior a quatro meses.

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