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Document 32009L0048R(01)
Corrigendum to Directive 2009/48/EC of the European Parliament and of the Council of 18 June 2009 on the safety of toys ( OJ L 170, 30.6.2009 )
Retificação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 , relativa à segurança dos brinquedos ( JO L 170 de 30.6.2009 )
Retificação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 , relativa à segurança dos brinquedos ( JO L 170 de 30.6.2009 )
JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–93
(CS, EL, IT, PL, RO, SK)
JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–92
(BG, ES, DA, ET, EN, LV, LT, HU, MT, NL, PT, SL, SV)
JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–94
(DE, FR)
JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–95
(FI)
31.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 355/92 |
Retificação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 170 de 30 de junho de 2009 )
Na página 19, artigo 53.o, n.o 2:
onde se lê:
«…, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos na Parte 3 do anexo II da Diretiva 88/378/CEE e …»,
deve ler-se:
«(…, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos na Parte II, secção 3, do anexo II da Diretiva 88/378/CEE e …».
Na página 19, artigo 55.o, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«A Diretiva 88/378/CEE, à exceção do n.o 1 do artigo 2.o e da Parte 3 do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 20 de julho de 2011. O n.o 1 do artigo 2.o e a Parte 3 do anexo II são revogados com efeitos a partir de 20 de julho de 2013.»,
deve ler-se:
«(A Diretiva 88/378/CEE, à exceção do n.o 1 do artigo 2.o e da Parte II, secção 3, do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 20 de julho de 2011. O n.o 1 do artigo 2.o e a Parte II, secção 3, do anexo II são revogados com efeitos a partir de 20 de julho de 2013.».
Na página 35, Anexo V «Avisos (a que se refere o artigo 11.o)», Parte A «Avisos de caráter geral»:
onde se lê:
«As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.o 1 do artigo 11.o devem incluir, pelo menos, as idades mínima e máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo e máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.»,
deve ler-se:
«As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.o 1 do artigo 11.o devem incluir, pelo menos, a idade mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, o peso mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.».