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Document 32010R0858
Commission Regulation (EU) No 858/2010 of 28 September 2010 amending Regulation (EC) No 951/2006 as regards out-of-quota exports and export licences
Regulamento (UE) n. ° 858/2010 da Comissão, de 28 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 951/2006 no que respeita às exportações extraquota e aos certificados de exportação
Regulamento (UE) n. ° 858/2010 da Comissão, de 28 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 951/2006 no que respeita às exportações extraquota e aos certificados de exportação
JO L 254 de 29.9.2010, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
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29.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 858/2010 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita às exportações extraquota e aos certificados de exportação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 134.o e o seu artigo 161.o, n.o 3.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), institui regras de execução para as exportações extraquota no sector do açúcar. |
(2) |
O artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 prevê a apresentação de documentos que constituem provas de chegada ao destino, que devem ser fornecidos no caso de certos destinos não serem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou isoglicose extraquota. Contudo, os riscos de eventuais fraudes comerciais são bastante limitados nos casos em que estão em causa pequenas quantidades de açúcar. A fim de simplificar o trabalho administrativo, é, por conseguinte, adequado prever uma derrogação a esta regra no caso de as quantidades não excederem 25 toneladas. |
(3) |
O artigo 7.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece disposições relativas à comunicação das exportações extraquota. A fim de melhorar a gestão do regime de exportação extraquota, é adequado esclarecer que a comunicação dos Estados-Membros sobre as quantidades objecto de pedidos deve ser igualmente discriminada por requerentes. |
(4) |
Em relação à campanha de comercialização de 2010/2011, o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota e isoglucose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (3), fixou o limite quantitativo em 650 000 toneladas para o açúcar branco do código NC 1701 99, ou seja, um código de 6 algarismos. No caso de se registar uma forte procura de pedidos de certificados de exportação e de o limite quantitativo anual ser rapidamente utilizado, os operadores que exportam açúcar branco a título de vários códigos NC poderão não conseguir obter certificados suficientes para cobrir os seus mercados tradicionais. A fim de melhorar a flexibilidade do regime extraquota, é adequado permitir que os certificados de exportação emitidos para um produto do sector do açúcar branco do código NC 1701 99 possam ser igualmente utilizados para as exportações de um produto diferente do sector do açúcar branco que seja abrangido pelo mesmo código NC. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o-A, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação extraquota emitidos a partir de 1 de Abril de 2010 são eficazes a partir da data da sua emissão até ao final do quinto mês subsequente a essa data. Contudo, isto pode causar graves dificuldades a certos exportadores, nomeadamente os que fornecem os seus mercados tradicionais ao longo de toda a campanha de comercialização. É, por conseguinte, adequado que as disposições para a campanha de comercialização 2009/2010 se apliquem numa base permanente. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), são apresentados certificados de exportação no caso de exportações de produtos do sector do açúcar do código NC 1701. Em conformidade com o anexo II, parte II, do mesmo regulamento, o montante de garantia a constituir é fixado em 110 EUR por tonelada. Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir a igualdade de tratamento entre os operadores de cada Estado-Membro, é adequado esclarecer, no artigo 12.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, que a garantia deve ser igualmente constituída no caso das exportações de açúcar extraquota. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo II-A, artigo 4.o-C, é inserido o seguinte n.o 4: «4. No caso de declarações de exportação relativas a uma quantidade máxima de 25 toneladas de açúcar, e sempre que sejam satisfeitas as condições referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (5), os Estados-Membros isentam os exportadores da apresentação da prova referida no n.o 1 e no n.o 2, alíneas b) e c), do presente artigo. O documento de transporte ou o seu equivalente electrónico, tal como referido no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, deve ser apresentado em todos os casos. |
2) |
O capítulo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No capítulo V, o artigo 12.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.
(4) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(5) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.».