This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011R1195
Commission Implementing Regulation (EU) No 1195/2011 of 16 November 2011 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. o 1195/2011 da Comissão, de 16 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. o 1195/2011 da Comissão, de 16 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 303 de 22.11.2011, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1195/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Produto constituído por um colarinho em matéria plástica, desenhado para se adaptar à forma do pescoço, através de uma camada de espuma amortecedora de choques e fechos de velcro (designado por «colarinho cervical»). É utilizado para sustentar a parte cervical da coluna vertebral (pescoço) e a cabeça, por exemplo no resgate e transporte de doentes com possíveis lesões da coluna vertebral ou para reforçar o apoio do pescoço de uma pessoa que tenha sofrido uma lesão, como no caso do golpe de coelho. |
9021 10 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 6 do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9021, 9021 10 e 9021 10 10. Considera-se que o colarinho é um aparelho utilizado para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão na acepção da Nota 6 do Capítulo 90. O produto não pode ser considerado um artigo ou aparelho para fracturas, dado não servir para imobilizar a parte do corpo na sequência de uma fractura. Portanto, está excluída a classificação no código NC 9021 10 90. Assim, o produto deve ser classificado no código NC 9021 10 10, como um aparelho ortopédico. |