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Document 32011R1236
Commission Implementing Regulation (EU) No 1236/2011 of 29 November 2011 amending Regulation (EC) No 1828/2006 as regards investments through financial engineering instruments
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1236/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1828/2006 no que respeita a investimentos feitos através de instrumentos de engenharia financeira
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1236/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1828/2006 no que respeita a investimentos feitos através de instrumentos de engenharia financeira
JO L 317 de 30.11.2011, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1236/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 no que respeita a investimentos feitos através de instrumentos de engenharia financeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o artigo 44.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise económica continua a afectar a União de uma forma sem precedentes e exige a tomada de novas medidas para concretizar o objectivo de um crescimento sustentável e mais emprego. |
(2) |
Os investimentos nas empresas contribuem para impulsionar o crescimento, reforçar a competitividade e criar postos de trabalho. |
(3) |
É necessário reforçar as medidas de apoio às empresas. Estas medidas deverão permitir um acesso mais alargado das empresas a investimentos através de instrumentos de engenharia financeira abrangidos pelo artigo 43.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (2), e não apenas em empresas que se encontram em fase de criação, de arranque ou em expansão. |
(4) |
Estes investimentos devem ser feitos unicamente em actividades consideradas potencialmente viáveis do ponto de vista económico pelos gestores dos instrumentos de engenharia financeira e, como tal, devem limitar-se a situações onde a falta de liquidez proporcionada pelo sector financeiro ameaça a continuação de actividades de empresas economicamente viáveis. |
(5) |
Estas medidas devem aplicar-se apenas a investimentos reembolsáveis ou a garantias para investimentos reembolsáveis previstos após a entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de uma estratégia de investimento programada nas convenções de financiamento em questão. No que respeita a convenções de financiamento celebradas antes da entrada em vigor do presente regulamento, há que prever disposições transitórias que imponham ajustamentos correspondentes à estratégia de investimento. |
(6) |
O Comité de Coordenação dos Fundos não emitiu parecer, em resultado de votação, sobre as medidas previstas no presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.o
Disposições complementares aplicáveis a instrumentos de engenharia financeira destinados às empresas
Os instrumentos de engenharia financeira destinados às empresas referidas no artigo 43.o, n.o 1, alínea a), devem investir apenas em actividades julgadas potencialmente viáveis do ponto de vista económico pelos gestores desses instrumentos.
Os instrumentos não podem investir em empresas em dificuldades, nos termos das Orientações comunitárias relativamente aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3), a partir de 10 de Outubro de 2004.
Artigo 2.o
As convenções de financiamento celebradas antes de 1 de Dezembro de 2011 podem ser alteradas a fim de incluir novos investimentos reembolsáveis ou novas garantias para investimentos reembolsáveis, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006. Estas alterações devem incluir a estratégia de investimento ajustada referida no artigo 43.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento.
Article 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.
(3) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.».