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Document 32012H0731(01)

Recomendação da Comissão, de 26 de julho de 2012 , sobre o cumprimento dos planos e objetivos de desempenho consonantes com os objetivos de desempenho da União Europeia adotados em aplicação do Regulamento (UE) n. ° 691/2010 da Comissão e sobre a preparação do segundo período de referência Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 228 de 31.7.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2012

sobre o cumprimento dos planos e objetivos de desempenho consonantes com os objetivos de desempenho da União Europeia adotados em aplicação do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão e sobre a preparação do segundo período de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 228/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão prevê a adoção pelos Estados-Membros de planos de desempenho a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que incluam objetivos vinculativos nacionais ou a nível dos referidos blocos. Prevê igualmente que a Comissão avalie se os objetivos nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo são compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União Europeia, que foram adotados para o primeiro período de referência (de 2012 a 2014) através da Decisão 2011/121/UE da Comissão de 21 de fevereiro de 2011 (2), e contribuem adequadamente para os mesmos.

(2)

A Comissão designou, em 29 de julho de 2010, um órgão de análise do desempenho, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, com a função de a assistir na aplicação do sistema de desempenho.

(3)

Os Estados-Membros comunicaram os seus planos nacionais iniciais à Comissão até 5 de julho de 2011, incluindo um plano apresentado conjuntamente pela Bélgica e pelo Luxemburgo. A Dinamarca e a Suécia comunicaram um plano à Comissão em nome do seu bloco funcional de espaço aéreo (FAB sueco-dinamarquês). A Alemanha, a Bélgica, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos comunicaram à Comissão um plano em nome do seu bloco funcional de espaço aéreo (FABEC).

(4)

Em aplicação do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, a Comissão adotou, em 23 de novembro de 2011, a Recomendação C(2011) 8329 final sobre a revisão dos objetivos previstos nos planos de desempenho.

(5)

À data de 1 de fevereiro 2012, todos os Estados-Membros, exceto Chipre, tinham notificado a Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, da sua adoção dos planos e objetivos de desempenho revistos. À data de adoção da presente recomendação, Chipre não tinha notificado a Comissão de que adotara um plano e objetivos de desempenho revistos.

(6)

A Comissão, assistida pelo órgão de análise do desempenho, avaliou os planos e objetivos nacionais ou para os blocos funcionais de espaço aéreo revistos, de acordo com o procedimento referido no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão.

(7)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que os objetivos contidos nos planos de desempenho nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo são compatíveis com os objetivos a nível da União Europeia e contribuem adequadamente para os mesmos. Os Estados-Membros foram disso notificados, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão.

(8)

Embora tenha permitido à Comissão confirmar a compatibilidade e a contribuição adequada para os objetivos a nível da União Europeia, a avaliação geral mostrou também que existem diferenças significativas entre os esforços feitos por cada Estado-Membro. Nalguns casos, a Comissão considerou que os Estados-Membros poderiam ter melhorado mais os seus objetivos de desempenho.

(9)

À luz da avaliação da Comissão, a presente recomendação tem por objeto a aplicação dos planos e objetivos de desempenho compatíveis com os objetivos de desempenho da UE e a preparação para o segundo período de referência. Para isso, a Comissão terá em conta os resultados do primeiro período de referência na sua avaliação dos planos e objetivos de desempenho para o segundo período de referência.

(10)

A Comissão consultou os Estados-Membros destinatários da presente recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

A presente recomendação visa garantir o cumprimento dos planos e objetivos de desempenho compatíveis com os objetivos de desempenho da UE adotados através da Decisão 2011/121/UE da Comissão para o primeiro período de referência, a saber, de 2012 a 2014. Visa além disso garantir que os resultados do primeiro período de referência sejam tidos na devida conta na preparação do segundo período de referência.

2.

Com base nas recomendações contidas nos relatórios de avaliação do órgão de análise do desempenho e tendo na devida conta os progressos coletivos realizados pelos Estados-Membros que participam no sistema de desempenho, a Comissão considera que:

a)

Os Estados-Membros devem garantir que os seus prestadores de serviços de navegação aérea alterem os seus planos de capacidade de modo a preverem capacidade suficiente para cumprirem os objetivos dos planos de desempenho adotados;

b)

Os Estados-Membros devem concretizar a capacidade planeada respeitando ao mesmo tempo o objetivo estabelecido em matéria de custo-eficácia, para o qual o controlo da evolução dos custos será particularmente importante;

c)

Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, a partir do primeiro período de referência

i)

a diferença entre os custos determinados e os custos reais, tendo em vista identificar os custos incontroláveis em particular e escrutinar a evolução e a pertinência desses custos;

ii)

a diferença entre os investimentos dos prestadores de serviços de navegação aérea registados nos planos de desempenho e as despesas reais, assim como entre a data prevista para a concretização desses investimentos e a situação real;

d)

Os Estados-Membros que formam os blocos funcionais de espaço aéreo Europa do Norte (NEFAB), Báltico e Blue MED devem comunicar à Comissão, até ao final de 2012 o mais tardar, para informação, os objetivos de desempenho agregados, destacando a sua compatibilidade a nível do bloco funcional de espaço aéreo com os objetivos da União Europeia, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão.

3.

Tendo em vista a preparação para o segundo período de referência, a Comissão considera que:

e)

A contribuição relativa dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos de desempenho da União Europeia durante o primeiro período de referência deve ser tida em conta na avaliação dos planos e objetivos de desempenho para o segundo período referência, tomando o ano de 2009 como ano de referência;

f)

Os Estados-Membros devem ter em conta que serão necessários esforços substanciais para atingir, no segundo período de referência, um objetivo de custo-eficácia muito inferior à taxa média verificada no primeiro período de referência. Assim, os custos dos prestadores de serviços de navegação aérea europeus sofrerão uma forte pressão no sentido da redução, que será compatível com o estabelecimento de blocos funcionais de espaço aéreo;

g)

Os Estados-Membros devem ter em plena conta, na preparação do segundo período de referência, o risco real a que estão sujeitos os prestadores de serviços de navegação aérea e garantir que o rendimento dos fundos próprios reflita esse risco de maneira mais razoável.

4.

A Comissão, em concertação com o órgão de análise do desempenho, tenciona acompanhar a aplicação da presente recomendação e de outras recomendações constantes do relatório de avaliação do dito órgão através de contactos bilaterais e/ou multilaterais com os Estados-Membros.

5.

A Comissão recorda aos Estados-Membros a obrigação a que estão sujeitos por força do artigo 17.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão de garantirem o controlo da execução dos planos de desempenho e a comunicação dos respetivos dados.

6.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(2)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 16.


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