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Document 32014D0027

2014/27/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de janeiro de 2014 , relativa a uma ajuda financeira da União, para 2014, aos laboratórios de referência da União Europeia [notificada com o número C(2014) 104]

JO L 16 de 21.1.2014, p. 41–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

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21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2014

relativa a uma ajuda financeira da União, para 2014, aos laboratórios de referência da União Europeia

[notificada com o número C(2014) 104]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2014/27/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro») e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4) (a seguir designado por «normas de execução»), a autorização das despesas do orçamento da UE deve ser precedida de uma decisão de financiamento, que estabelece os elementos essenciais de uma ação que implique despesas a título de orçamento, e adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

Os serviços da Comissão avaliaram e aprovaram os programas de trabalho e as estimativas de orçamento correspondentes, apresentados em 2013, pelos laboratórios de referência da UE relativamente ao ano de 2014.

(3)

Consequentemente, deve ser concedida uma ajuda financeira aos laboratórios de referência da UE designados, destinada a cofinanciar as suas atividades atinentes ao desempenho das funções e tarefas definidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A ajuda financeira da União deve cobrir 100 % das despesas elegíveis, dentro dos limites do montante do apoio financeiro da UE concedido na presente decisão.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013 da Comissão (5) estabelece as normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da UE. Limita também a ajuda financeira a um máximo de 32 participantes, três oradores convidados e 10 representantes de países terceiros nos seminários. Deveriam ser previstas derrogações a esse limite em benefício de alguns dos laboratórios de referência da União Europeia que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas, a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. Podem ser concedidas derrogações especialmente no caso de um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade da organização de um seminário em conjunto com outro laboratório de referência da UE.

(5)

No que diz respeito aos seis laboratórios de referência da UE designados no âmbito do Centro Comum de Investigação, a relação é definida num convénio administrativo anual, acompanhado por um programa de trabalho e pelo respetivo orçamento, visto que o Centro Comum de Investigação e a Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores são ambos serviços da Comissão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratoire de sécurité des aliments (LSA), de L’Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de Maisons-Alfort, França, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a realização de análises e de testes ao leite e aos produtos lácteos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 360 000 EUR;

b)

Para a realização de análises e de testes à Listeria monocytogenes, essa ajuda financeira não deve ser superior a 413 000 EUR;

c)

Para a realização de análises e de testes aos Coagulase positive Staphylococci, incluindo Staphylococcus aureus, essa ajuda financeira não deve ser superior a 359 000 EUR.

Artigo 2.o

A União concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, para a realização de análises e de testes a zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 497 000 EUR.

Artigo 3.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), de Vigo, Espanha, para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 330 000 EUR.

Artigo 4.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), de Weymouth, Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a vigilância da contaminação viral e bacteriológica dos moluscos bivalves, essa ajuda financeira não deve ser superior a 344 000 EUR;

b)

Para a deteção de doenças dos crustáceos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 160 000 EUR.

Artigo 5.o

A União concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a realização de análises e de testes para deteção de Escherichia Coli, incluindo Verotoxigenic E. Coli (VTEC), essa ajuda financeira não deve ser superior a 344 000 EUR;

b)

Para a realização de análises e de testes para deteção de parasitas (em especial, Trichinella, Echinococcus e Anisakis), essa ajuda financeira não deve ser superior a 377 000 EUR;

c)

No que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, essa ajuda financeira não deve ser superior a 330 000 EUR.

Artigo 6.o

A União concede uma ajuda financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, para a vigilância da Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 423 000 EUR.

Artigo 7.o

A União concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 517 000 EUR.

Artigo 8.o

A União concede uma ajuda financeira à Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA), de Addlestone, Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis, essa ajuda financeira não deve ser superior a 317 000 EUR;

b)

Em derrogação ao artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013, e, no caso do seminário relacionado com a referida atividade, o laboratório de referência da União Europeia será autorizado a solicitar apoio financeiro para a participação de mais de 32 participantes;

c)

Para a doença de Newcastle, essa ajuda financeira não deve ser superior a 113 000 EUR;

d)

Para a gripe aviária, essa ajuda financeira não deve ser superior a 403 000 EUR.

Artigo 9.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, para a realização de análises e de testes para deteção de proteínas animais em alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 599 000 EUR.

Artigo 10.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratoire de Fougères, de l’Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’ environnement et du travail (ANSES), de Fougères, França, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 512 000 EUR.

Artigo 11.o

A União concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 512 000 EUR.

Artigo 12.o

A União concede uma ajuda financeira ao RIKILT – Institute for Food Safety, parte da Universidade de Wageningen & Research Centre, de Wageningen, Países Baixos, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 512 000 EUR.

Artigo 13.o

A União concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Em relação às análises e aos testes para deteção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras, essa ajuda financeira não deve ser superior a 244 000 EUR;

b)

Em relação às análises e aos testes para deteção de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais, essa ajuda financeira não deve ser superior a 510 000 EUR.

Artigo 14.o

A União concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Søborg, Dinamarca, para a realização de análises e de testes para a deteção de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 257 000 EUR.

Artigo 15.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), de Almeria, Espanha, para a realização de análises e de testes para deteção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 440 000 EUR.

Artigo 16.o

A União concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, para a realização de análises e de testes para deteção de resíduos de pesticidas por métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 428 000 EUR.

Artigo 17.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Veterinaria (LCV) de Algete, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Algete (Madrid), Espanha, para a deteção da peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 110 000 EUR.

Artigo 18.o

A União concede uma ajuda financeira ao Pirbright Institute (antigo AFRC Institute for Animal Health), de Pirbright, no Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre de 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a doença vesiculosa dos suínos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 61 000 EUR;

b)

Para a febre catarral ovina, essa ajuda financeira não deve ser superior a 266 000 EUR;

c)

Para a febre aftosa, essa ajuda financeira não deve ser superior a 396 000 EUR.

Artigo 19.o

A União concede uma ajuda financeira à Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, de Århus, na Dinamarca, para a deteção de doenças dos peixes.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 350 000 EUR.

Artigo 20.o

A União concede uma ajuda financeira ao IFREMER, de La Tremblade, França, para a deteção de doenças dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 21.o

A União concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, de Hanôver, Alemanha, para a deteção da peste suína clássica.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 388 000 EUR.

Artigo 22.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Espanha, para a deteção da peste suína africana.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 317 000 EUR.

Artigo 23.o

A União concede uma ajuda financeira ao INTERBULL Centre, Department of Animal Breeding and Genetics – SLU, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, Suécia, para colaboração na harmonização dos métodos de teste e de avaliação dos resultados de bovinos reprodutores de raça pura.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 150 000 EUR.

Artigo 24.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de santé animale, de Maisons-Alfort, França, para a brucelose.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 299 000 EUR.

Artigo 25.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de santé animale, de Maisons-Alfort/Laboratoire de pathologie équine, de Dozulé, Maisons-Alfort, França, para outras doenças dos equídeos além da peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 559 000 EUR.

Artigo 26.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de la rage et de la faune sauvage, de Malzéville, França, para a raiva.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 282 000 EUR.

Artigo 27.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro de Vigilancia Sanitaria Veterinaria (VISAVET), Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, para a deteção da tuberculose.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 260 000 EUR.

Artigo 28.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de Sophia-Antipolis, Sophia-Antipolis, França, para a saúde das abelhas.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 422 000 EUR.

Artigo 29.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, de Geel, Bélgica, para as seguintes atividades relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para atividades relacionadas com os metais pesados presentes na alimentação animal e humana, essa ajuda financeira não deve ser superior a 239 000 EUR;

b)

Para atividades relacionadas com micotoxinas, essa ajuda financeira não deve ser superior a 271 000 EUR;

c)

Para atividades relacionadas com os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), essa ajuda financeira não deve ser superior a 269 000 EUR;

d)

Para atividades relacionadas com os aditivos utilizados na alimentação animal, essa ajuda financeira não deve ser superior a 71 000 EUR.

Artigo 30.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Ispra, Itália, para as seguintes atividades relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para atividades relativas aos materiais e artigos em contacto com os géneros alimentícios, essa ajuda financeira não deve ser superior a 380 000 EUR;

b)

Para atividades relacionadas com os OGM, essa ajuda financeira não deve ser superior a 410 000 EUR.

Artigo 31.o

As ajudas financeiras da União referidas nos artigos 1.o a 30.o devem abranger 100 % das despesas elegíveis dentro dos limites do montante do apoio financeiro da UE concedido na presente decisão.

Artigo 32.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 33.o

Os destinatários da presente decisão são os laboratórios referidos na lista do anexo.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (JO L 46 de 19.2.2013, p. 8).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (JO L 241 de 17.9.2011, p. 2).


ANEXO

Laboratoire de Sécurité des Aliments (LSA), de L'Agence nationale de sécurité sanitaire de l «alimentation, de l» environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, Postbus 1, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), Estación Marítima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, DT4 8UB, Reino Unido;

Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen, Dinamarca;

Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA); Weybridge, New Haw, Addelstone KT15 3NB, Reino Unido;

Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Laboratoire de Fougères de L’Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), 10B rue Claude Bourgelat, Javené, CS40608, 35306 Fougères, França;

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), Mauerstrasse 39-42, 10117 Berlin, Alemanha;

RIKILT – Institute for Food Safety, part of Wageningen University & Research Centre, Akkermaalsbos 2, Building No 123, 6708 WB Wageningen, Países Baixos;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Mørkhøj Bygade 19, 2860 Søborg, Dinamarca;

Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Cañada de San Urbano, 04120 Almería, Espanha;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Schaflandstrasse 3/2, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Laboratorio Central de Sanidad Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Ctra. M-106, km 1,4, 28110 Algete (Madrid), Espanha;

The Pirbright Institute, (antigo AFRC Institute for Animal Health), Pirbright Laboratory, Woking, Pirbright GU24 ONF, Reino Unido;

The Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, Hangøvej 2, 8200 Århus, Dinamarca;

IFREMER, Avenue Mus de Loup, Ronce les Bains, 17390 La Tremblade, França;

Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofscholer Damm 15, 30173 Hannover, Alemanha;

Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. De Algete a El Casar, 28130 Valdeolmos 28130, Espanha;

INTERBULL Centre, Department of Animal Breeding and Genetics - SLU, Swedish University of Agricultural Sciences, Undervisningsplan E1-27, 750 07 Uppsala, Suécia;

ANSES, Laboratoire de santé animale, 23 avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort, França;

ANSES, Laboratoire de santé animale, Maisons-Alfort/Laboratoire de pathologie équine, Dozulé, 23 avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort, França;

ANSES, Laboratoire de la rage et de la faune sauvage, Domaine de Pixérécourt, 54220 Malzéville, França;

Centro de Vigilancia Sanitaria Veterinaria (VISAVET), Universidad Complutense de Madrid, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040 Madrid, Espanha;

ANSES, Laboratoire de Sophia-Antipolis, 105 Route des Chappes, les Templiers, 06902 Sophia-Antipolis, França;

Joint Research Centre of the European Commission, Retieseweg 111, 2440 Geel, Bélgica;

Joint Research Centre of the European Commission, Via E. Fermi, 2749, 21027 Ispra, Itália.


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