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Document 32014R0265

Regulamento de Execução (UE) n. ° 265/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais

JO L 76 de 15.3.2014, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 265/2014 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 180.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a lista de concessões anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, concluído pelo Conselho através da Decisão 94/800/CE (2), a União Europeia comprometeu-se, no que respeita a determinados cereais, a estabelecer o direito de importação a um nível que garanta que o preço de importação após pagamento do direito não seja superior ao preço de intervenção efetivo, aumentado de 55%.

(2)

A fim de cumprir esse compromisso, o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) estabelecia, nomeadamente, que o direito de importação aplicável a uma série de cereais era igual ao preço de intervenção válido no momento da importação, majorado de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. O Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (4) estabelece as normas de execução desse artigo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não contém nenhuma disposição análoga à do artigo 136.o deste último. No que respeita ao cálculo dos direitos de importação dos produtos agrícolas, o artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permite à Comissão adotar atos de execução que estabeleçam medidas destinadas a cumprir as exigências previstas, nomeadamente, nos acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado.

(4)

A fim de respeitar os compromissos internacionais da União, torna-se necessário incluir no Regulamento (UE) n.o 642/2010 um método de cálculo do direito de importação conforme com a lista de concessões da União Europeia.

(5)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê a fixação dos direitos de importação no dia 15 e no último dia útil de cada mês, para aplicação ao período de 15 dias imediato, bem como um eventual ajustamento no decurso de cada período de aplicação. Com o objetivo de simplificar o método atual, deve abolir-se o princípio da fixação automática dos direitos no início de cada quinzena e proceder-se à referida fixação unicamente quando o resultado do cálculo se desviar num determinado montante do resultado que originou a fixação precedente ou quando o resultado do cálculo for nulo.

(6)

Para evitar a especulação e garantir uma gestão eficaz da medida, deve estabelecer-se que os direitos de importação assim fixados sejam aplicáveis a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê que, na fixação e nos eventuais ajustamentos, não sejam tidos em conta os direitos de importação diários utilizados para o período anterior. O número de dias varia, pois, ao longo do período de aplicação de quinze dias. Para se estabelecer um número constante de dias igual a dez dias úteis, há que suprimir a referida disposição.

(8)

O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê que o preço de intervenção a utilizar no cálculo dos direitos é o do mês de aplicação do direito de importação. Considerando que as majorações mensais do preço de intervenção deixaram de vigorar na campanha de 2009/2010, para o trigo duro, e na campanha de 2010/2011, para o trigo mole, a cevada, o milho e o sorgo, e que o preço de intervenção a utilizar é fixo, há que alterar aquela disposição.

(9)

O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê a publicação dos direitos no Jornal Oficial da União Europeia aquando de cada fixação ou ajustamento. Tendo em conta a supressão do ajustamento, é necessário adaptar esta disposição.

(10)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê o estabelecimento de preços de importação CIF representativos para o trigo duro, com base, nomeadamente, na bolsa de referência indicada no anexo III do mesmo regulamento, ou seja, a Minneapolis Grain Exchange. A evolução da importância da produção dos Estados Unidos da América no mercado mundial do trigo duro tem como consequência que essa bolsa já não fornece uma estimativa representativa e fiável do mercado do trigo duro. Além disso, as outras fontes de informação sobre o mercado mundial do trigo duro são muito reduzidas ou insuficientemente fiáveis para poderem servir de base para a fixação do direito de importação deste produto. Finalmente, as fontes disponíveis evidenciam que o preço do trigo duro de alta qualidade exportado dos Estados Unidos da América tem uma evolução comparável à do preço do trigo mole de alta qualidade exportado desse país. Por conseguinte, justifica-se aplicar ao primeiro o direito calculado para o segundo. Por outro lado, no caso do trigo duro de qualidade média e do trigo duro de baixa qualidade, justifica-se ter em conta reduções ligadas à qualidade da sêmola.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (5) introduziu alterações aos códigos NC dos cereais, com efeitos a 1 de janeiro de 2012. É, portanto, necessário adaptar em função dessas alterações as referências aos códigos NC que constam do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 642/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   Não obstante as taxas de direitos de importação da pauta aduaneira comum, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 (trigo mole para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade não destinado a sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito da pauta aduaneira comum, determinada com base na Nomenclatura Combinada.

2.   Para calcular o direito de importação referido no n.o 1, são estabelecidos periodicamente preços de importação CIF representativos para os produtos nele referidos.

3.   As taxas de direitos da pauta aduaneira comum referidas no n.o 1 são as aplicáveis no momento previsto no artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão calcula diariamente o direito de importação referido no artigo 1.o, n.o 1.

O preço de intervenção a utilizar no cálculo do direito de importação é fixado em 101,31 EUR por tonelada.

O preço de importação a utilizar no cálculo do direito de importação é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o.

2.   O direito de importação a fixar pela Comissão é a média dos direitos de importação calculados nos 10 dias úteis anteriores.

A Comissão fixa novo direito de importação quando a média dos direitos de importação calculados nos dez dias úteis anteriores se desviar mais de 5 EUR por tonelada do direito anteriormente fixado ou quando a média for nula.

Aquando de cada fixação, o direito de importação e os elementos utilizados no seu cálculo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (7).

O direito de importação assim fixado aplica-se a partir do dia em que for publicado.

Um direito de importação fixado em conformidade com as disposições do presente regulamento é aplicável até entrar em vigor um novo valor fixado.

b)

é suprimido o n.o 3.

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São os seguintes os elementos a utilizar para o trigo mole de alta qualidade e o milho não destinado a sementeira referidos no artigo 1.o, n.o 1, na determinação dos preços de importação CIF representativos referidos no artigo 1.o, n.o 2:

a)

a cotação em bolsa representativa no mercado dos Estados Unidos da América;

b)

os prémios comerciais e as reduções conhecidos ligados a essa cotação no mercado dos Estados Unidos da América no dia da cotação;

c)

o frete marítimo e custos conexos entre os Estados Unidos da América (golfo do México ou Duluth) e o porto de Roterdão para um navio de, pelo menos, 25 000 toneladas.»;

b)

os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   No cálculo do elemento referido no n.o 1, alínea b), ou da cotação FOB correspondente, relativos ao trigo mole de alta qualidade é aplicado um prémio de 14 EUR por tonelada.

4.   Os preços de importação CIF representativos para o trigo mole de alta qualidade e o milho não destinado a sementeira são constituídos pela soma dos elementos indicados no n.o 1, alíneas a), b) e c).

O preço de importação CIF representativo para o trigo duro de alta qualidade, o trigo duro para sementeira e o trigo mole para sementeira é o calculado para o trigo mole de alta qualidade.

O preço de importação CIF representativo para o trigo duro de qualidade média e o trigo duro de baixa qualidade é o calculado para o trigo mole de alta qualidade, deduzido de 10 EUR por tonelada no primeiro caso e de 30 EUR por tonelada no segundo caso.

O preço de importação CIF representativo para o sorgo não destinado a sementeira, o sorgo para sementeira do código NC 1007 10 90, o centeio não destinado a sementeira, o centeio para sementeira e o milho para sementeira do código NC 1005 10 90 é o calculado para o milho não destinado a sementeira.»;

c)

é suprimido o n.o 5.

4)

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).».

(7)  Entre duas fixações, os elementos tidos em conta no cálculo devem estar disponíveis no sítio da Comissão na Internet.»;


ANEXO

«

ANEXO II

Classificação dos produtos importados

(com base num teor de humidade de 12% em peso ou equivalente)

Produto

Trigo mole e espelta (1), excluindo a mistura de trigo com centeio

Trigo duro

Milho vítreo

Código NC

ex 1001 91 20

e

ex 1001 99 00

1001 11 00

e

1001 19 00

ex 1005 90 00

Qualidade (2)

Alta

Média

Baixa

Alta

Média

Baixa

 

1.

Teor mínimo de proteínas, em percentagem

14,0

11,5

2.

Peso específico mínimo, em kg/hl

77,0

74,0

76,0

76,0

76,0

3.

Teor máximo de impurezas (Schwarzbesatz), em percentagem

1,5

1,5

1,5

1,5

4.

Teor mínimo de grãos vítreos, em percentagem

75,0

62,0

95,0

5.

Índice máximo de flutuação

25,0


Tolerâncias

Tolerância prevista para:

Trigo duro e trigo mole

Milho vítreo

Teor de proteínas

–0,7

Peso específico mínimo

–0,5

–0,5

Teor máximo de impurezas

+0,5

Teor de grãos vítreos

–2,0

–3,0

Índice de flutuação

+1,0

“—”: não aplicável.

ANEXO III

Bolsas de cotação e variedades de referência

Produto

Trigo mole

Milho

Qualidade-padrão

Alta

 

Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa

Hard Red Spring n.o 2

Yellow Corn n.o 3

Cotação em bolsa

Minneapolis Grain Exchange

Chicago Mercantile Exchange

»

(1)  Abrange igualmente a espelta descascada.

(2)  São aplicados os métodos de análise referidos no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.


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