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Document 32015R2011
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2011 of 11 November 2015 laying down implementing technical standards with regard to the lists of regional governments and local authorities, exposures to whom are to be treated as exposures to the central government in accordance with Directive 2009/138/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 295 de 12.11.2015, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2011 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente, o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
As listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE são relevantes para o cálculo do módulo de risco de mercado e do módulo de risco de incumprimento pela contraparte através da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência. |
(2) |
Se for caso disso, as administrações regionais e as autoridades locais incluídas nessas listas devem ser categorizadas por tipo, tendo em conta as condições enunciadas no artigo 85.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2). |
(3) |
As autoridades de supervisão prestaram informações pertinentes sobre os poderes específicos das administrações regionais e autoridades locais estabelecidas no seu país em matéria de cobrança de receitas, a existência de acordos institucionais específicos ao abrigo do direito nacional, bem como a medida em que essas administrações e autoridades cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
(5) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Listas das administrações regionais e autoridades locais
As seguintes administrações regionais e autoridades locais devem ser consideradas entidades relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, conforme previsto no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE:
1) |
Na Áustria: qualquer «Land» ou «Gemeinde»; |
2) |
Na Bélgica: qualquer «communauté» ou «gemeenschap», «région» ou «gewest», «province» ou «provincie», ou «commune» ou «gemeente»; |
3) |
Na Dinamarca: qualquer «region» ou «kommune»; |
4) |
Na Finlândia: qualquer «kaupunki» ou «stad», «kunta» ou «kommun», ou o «Ahvenanmaan maakunta» ou o «Landskapet Åland»; |
5) |
Em França: qualquer «région», «département» ou «commune»; |
6) |
Na Alemanha: qualquer «Land», «Gemeindeverband» ou «Gemeinde»; |
7) |
No Listenstaine: qualquer «Gemeinde»; |
8) |
Na Lituânia: qualquer «savivaldybė»; |
9) |
No Luxemburgo: qualquer «commune»; |
10) |
Nos Países Baixos: qualquer «provincie», «waterschap» ou «gemeente»; |
11) |
Na Polónia: qualquer «województwo», «związek powiatów», «powiat», «związek międzygminny», «gmina», ou «miasto stołeczne Warszawa»; |
12) |
Em Portugal: a «Região Autónoma dos Açores» ou a «Região Autónoma da Madeira»; |
13) |
Em Espanha: qualquer «comunidad autónoma» ou «corporación local»; |
14) |
Na Suécia: qualquer «region», «landsting» ou «kommune»; |
15) |
No Reino Unido: o Parlamento escocês, a Assembleia Nacional do País de Gales e a Assembleia da Irlanda do Norte. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).