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Document 32015R2316
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2316 of 8 December 2015 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2015/2316 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2015/2316 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 328 de 12.12.2015, p. 52–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2316 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição da mercadoria |
Classificação (código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo de forma cilíndrica, funcionando a pilhas, de plástico, com uma tampa (denominado «mealheiro eletrónico»), com uma altura de 17 cm e um diâmetro de 12 cm. A tampa inclui um pequeno ecrã LCD e uma ranhura para colocar moedas (euros, por exemplo). Quando é inserida manualmente uma moeda na ranhura, um mecanismo na tampa (dispositivo de cálculo) permite reconhecer o diâmetro da moeda e mostrar o seu valor no ecrã. Quando mais moedas são inseridas uma a uma, os valores reconhecidos são adicionados ao montante existente e a soma total é indicada no ecrã LCD. Quando as moedas são retiradas do mealheiro, o dispositivo de cálculo não efetua uma subtração. Ver imagem (1) |
8470 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8470 e 8470 90 00. Trata-se de um artigo composto constituído por um recipiente de plástico e um dispositivo de cálculo. Quando comparado com os mealheiros normais, o dispositivo de cálculo confere ao artigo a sua característica essencial. Consequentemente, a classificação de acordo com a matéria constitutiva (Capítulo 39) está excluída. Como o artigo não inclui quaisquer dispositivos manuais para a introdução de dados (as moedas não são dados) não é considerado uma máquina de calcular (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8470, parte A, ponto 1). Uma vez que o dispositivo de cálculo permite adicionar, pelo menos, dois valores, contendo cada um deles vários dígitos (por exemplo, 0,02 euros + 2,00 euros = 2,02 euros), preenche os requisitos para a sua classificação como dispositivo de cálculo (ver também as NESH relativas à posição 8470, primeiro parágrafo). Portanto, o artigo classifica-se no código NC 8470 90 00, como outras máquinas com dispositivo de cálculo incorporado. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.