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Document 32016R1103R(01)
Corrigendum to Council Regulation (EU) 2016/1103 of 24 June 2016 implementing enhanced cooperation in the area of jurisdiction, applicable law and the recognition and enforcement of decisions in matters of matrimonial property regimes (OJ L 183, 8.7.2016)
Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016)
Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016)
JO L 113 de 29.4.2017, p. 62–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/62 |
Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 183 de 8 de julho de 2016 )
Na página 28, artigo 69.o, n.os 2 e 3:
onde se lê:
«2. Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.
3. As disposições do Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que tenham designado a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial após 29 de janeiro de 2019.»,
deve ler-se:
«2. Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas nessa data ou após essa data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.
3. As disposições do Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que tenham designado a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial em 29 de janeiro de 2019 ou após essa data.».