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Document 32017D1014
Commission Implementing Decision (EU) 2017/1014 of 15 June 2017 on the publication of the references of the European standards EN 13869:2016 on child safety requirements for lighters and EN 13209-2:2015 on baby carriers in the Official Journal of the European Union pursuant to Directive 2001/95/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1014 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativa à publicação das referências das normas europeias EN 13869:2016, sobre requisitos de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros, e EN 13209-2:2015, sobre porta-bebés, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1014 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativa à publicação das referências das normas europeias EN 13869:2016, sobre requisitos de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros, e EN 13209-2:2015, sobre porta-bebés, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/3978
JO L 153 de 16.6.2017, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698
16.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1014 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2017
relativa à publicação das referências das normas europeias EN 13869:2016, sobre requisitos de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros, e EN 13209-2:2015, sobre porta-bebés, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE prevê que os produtores só podem colocar no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que o produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o da mesma diretiva. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas. |
(5) |
Em 23 de abril de 2008, a Comissão adotou a Decisão 2008/357/CE (2) e, em 7 de junho de 2008, a Comissão conferiu o mandato M/427 ao Comité Europeu de Normalização (CEN) relativo aos requisitos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros. |
(6) |
Em resposta ao mandato M/427, o CEN adotou a norma EN 13869:2016 «Isqueiros — Requisitos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros — Requisitos de segurança e métodos de ensaio». A norma EN 13869:2016 cumpre o mandato M/427 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
Em 16 de dezembro de 1997, a Comissão conferiu o mandato M/264 ao CEN e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) relativo à segurança dos artigos de puericultura. |
(8) |
Em resposta ao mandato M/264, o CEN adotou a norma EN 13209-2:2015 «Artigos de puericultura — Porta-bebés — Requisitos de segurança e métodos de ensaio — Parte 2: Porta-bebés em material flexível». A norma EN 13209-2:2015 cumpre o mandato M/264 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das seguintes normas devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia:
a) |
EN 13869:2016 «Isqueiros — Requisitos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros — Requisitos de segurança e métodos de ensaio». |
b) |
EN 13209-2:2015 «Artigos de Puericultura — Porta-bebés — Requisitos de segurança e métodos de ensaio — Parte 2: Porta-bebés em material flexível». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) Decisão 2008/357/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 120 de 7.5.2008, p. 11).