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Document 32017R1530
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1530 of 7 September 2017 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the extension of the approval period of the active substance quizalofop-p-tefuryl (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1530 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa quizalofope-P-tefurilo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1530 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa quizalofope-P-tefurilo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/6035
JO L 232 de 8.9.2017, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1530 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa quizalofope-P-tefurilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para completar a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações do grande número de substâncias ativas cujas aprovações expiram entre 2019 e 2021, a Decisão de Execução C (2016) 6104 da Comissão (3) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(3) |
As substâncias ativas propaquizafope, quizalofope-P-etilo e quizalofope-P-tefurilo possuem aprovações que expiravam inicialmente entre 2019 e 2021. Considerando que as três substâncias são variantes éster do quizalofope, partilham propriedades semelhantes. Tendo em conta a Decisão de Execução C(2016) 6104, as propriedades perigosas do quizalofope-P-tefurilo (4) e o facto de as três substâncias possuírem semelhanças importantes, é adequado agrupá-las a fim de alinhar o calendário das suas avaliações e do processo de revisão pelos pares realizados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Por conseguinte, os processos para as três substâncias devem ser apresentados aos respetivos Estados-Membros relatores dentro do mesmo prazo. |
(4) |
As aprovações do propaquizafope e do quizalofope-P-etilo expiram em 30 de novembro de 2021. A fim de alinhar o calendário da avaliação da substância quizalofope-P-tefurilo com a avaliação das outras duas substâncias, deve ser prorrogado o período de aprovação da substância quizalofope-P-tefurilo. |
(5) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do quizalofope-P-tefurilo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). |
(6) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da data de termo estabelecida no artigo 1.o do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve. |
(7) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, caso a Comissão adote um regulamento que determine que a aprovação da substância ativa referida no presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação da substância ativa referida no presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 279 relativa ao quizalofope-P-tefurilo, a data «30 de novembro de 2019» é substituída por «30 de novembro de 2021».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(3) Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9).
(4) Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos que propõe uma classificação e uma rotulagem harmonizadas do quizalofope-P-tefurilo a nível da UE. Adotado em 3 de junho de 2016.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).