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Document 32017R2205
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2205 of 29 November 2017 on detailed rules concerning the procedures for the notification of commercial vehicles with major or dangerous deficiencies identified during a technical roadside inspection (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2205 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, relativo às regras aplicáveis aos procedimentos de notificação dos veículos comerciais com deficiências importantes ou perigosas identificadas durante uma inspeção técnica na estrada (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2205 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, relativo às regras aplicáveis aos procedimentos de notificação dos veículos comerciais com deficiências importantes ou perigosas identificadas durante uma inspeção técnica na estrada (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7845
JO L 314 de 30.11.2017, p. 3–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2205 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2017
relativo às regras aplicáveis aos procedimentos de notificação dos veículos comerciais com deficiências importantes ou perigosas identificadas durante uma inspeção técnica na estrada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE, nos casos em que, nomeadamente, se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas, o ponto de contacto desse Estado-Membro deve notificar os resultados da inspeção ao ponto de contacto do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado. A notificação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no seu anexo IV, que tem de ser redigido pelo inspetor depois de concluída uma inspeção minuciosa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/47/UE. |
(2) |
A fim de facilitar a comunicação entre os pontos de contacto nacionais, a Comissão deve adotar regras pormenorizadas para a aplicação do procedimento de notificação. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE, a notificação deve ser comunicada de preferência através do registo eletrónico nacional a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(4) |
O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 especifica o conteúdo mínimo obrigatório dos registos eletrónicos nacionais. No entanto, os elementos do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo IV da Diretiva 2014/47/UE não fazem parte do conteúdo mínimo obrigatório. |
(5) |
O artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 prevê que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados. |
(6) |
Devido ao limitado âmbito de aplicação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e ao consequente âmbito limitado do sistema do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), a notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE, não pode ser transmitida através dos registos eletrónicos nacionais utilizando esse sistema. |
(7) |
No entanto, a fim de evitar encargos administrativos e custos desnecessários, a arquitetura do sistema REETR deve ser utilizada para desenvolver o sistema de mensagens destinado à notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE. |
(8) |
As regras comuns para a interligação através do REETR são estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão (3). |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão (4) introduzirá alterações significativas às funcionalidades gerais do REETR e substituirá o Regulamento (UE) n.o 1213/2010, a partir de 30 de janeiro de 2019. O sistema de mensagens utilizado para a notificação da inspeção na estrada (RSI) será constituído a partir das funcionalidades gerais do REETR. |
(10) |
No intuito de limitar os encargos e procedimentos administrativos e de garantir a coerência, é, pois, necessário que o sistema de mensagens utilizado para as notificações após uma inspeção na estrada passe a ser igualmente aplicável a partir de 30 de janeiro de 2019. |
(11) |
As disposições sobre proteção de dados pessoais, estabelecidas, em particular, pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), aplicam-se ao tratamento de todos os dados pessoais nos termos da Diretiva 2014/47/UE. Concretamente, os Estados-Membros devem aplicar medidas de segurança adequadas para prevenir a utilização abusiva de dados pessoais. |
(12) |
As disposições sobre proteção de dados pessoais, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), aplicam-se, se for caso disso, ao tratamento de todos os dados pessoais nos termos da Diretiva 2014/47/UE. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento são adotadas em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à notificação dos resultados da inspeção técnica na estrada (RSI) de veículos comerciais que apresentem deficiências importantes ou perigosas comunicadas através do sistema RSI referido no artigo 3.o.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições contidas no Regulamento (UE) 2016/480, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Mensagem RSI», a mensagem de notificação na sequência de uma inspeção técnica minuciosa na estrada a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2014/47/UE, enviada através do sistema RSI ou de outra rede segura, num formato estruturado conforme estabelecido no anexo do presente regulamento. |
2) |
«Relatório minucioso RSI», o documento emitido após a inspeção minuciosa na estrada a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/47/UE. |
3) |
«Estado-Membro de matrícula», o Estado-Membro em que o veículo está matriculado ou, nos casos em que o veículo não esteja sujeito a matrícula nos termos da legislação nacional, o Estado-Membro de entrada em serviço. |
Artigo 3.o
Sistema RSI
1. A Comissão deve criar um sistema de mensagens (sistema RSI), utilizando a arquitetura do sistema de mensagens do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/480. O sistema RSI deve facilitar a obrigação de notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE.
2. O sistema RSI deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, no anexo III, pontos 1 e 2, nos anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2016/480 e no anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
Notificação
1. O ponto de contacto do Estado-Membro que realizou a inspeção técnica na estrada deve notificar sem demora os resultados da inspeção ao Estado-Membro de matrícula.
2. O Estado-Membro que realiza a inspeção técnica na estrada deve notificar o Estado-Membro de matrícula utilizando o sistema RSI, em conformidade com os procedimentos e requisitos técnicos estabelecidos no anexo.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2020.
Contudo, o artigo 4.o, n.o 1, é aplicável a partir de 20 de maio de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 127 de 29.4.2014, p. 134.
(2) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(3) Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (JO L 87 de 2.4.2016, p. 4).
(5) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
ANEXO
Requisitos mínimos para o conteúdo das mensagens XML
1. Cabeçalho
Todas as mensagens XML trocadas com o sistema devem ter o mesmo cabeçalho para identificar o remetente, o destinatário, a data e a hora do envio, bem como algumas informações técnicas.
Cabeçalho comum |
Obrigatório |
|
Versão |
A versão oficial das especificações XML deve ser indicada através do espaço de nomes definido no ficheiro de definição do esquema XML (XSD) da mensagem e no atributo da versão do elemento «cabeçalho» das mensagens XML. O número da versão («n.m») será definido como valor fixo em cada versão do XSD. |
Sim |
Identificador de teste |
Identificador (id) facultativo para teste. O iniciador do teste completa o id e todos os participantes no fluxo de trabalho enviarão/devolverão o mesmo id. Na produção deve ser ignorado e não será usado se for fornecido. |
Não |
Identificador técnico |
UUID que identifica exclusivamente cada mensagem individual. O remetente cria um UUID e completa este atributo. Estes dados não são utilizados para fins comerciais. |
Sim |
Identificador do fluxo de trabalho |
O identificador do fluxo de trabalho é um UUID e deve ser gerado pelo Estado-Membro requerente. Esse identificador passa a ser utilizado em todas as mensagens para estabelecer uma correlação entre o fluxo de trabalho. |
Sim |
Enviado em |
A data e a hora em Tempo Universal Coordenado (UTC) a que a mensagem foi enviada. |
Sim |
Tempo-limite de tratamento do pedido |
Atributo de data e hora (UTC) facultativo. Este valor deve ser definido pelo núcleo central unicamente para os pedidos reencaminhados. Informará o Estado-Membro respondente do momento em que o tempo-limite de tratamento do pedido será ultrapassado. É facultativo de forma que seja possível usar a mesma definição de cabeçalho para todos os tipos de mensagem, independentemente de ser ou não necessário indicar um valor para o atributo «tempo-limite de tratamento». NÃO É UTILIZADO, uma vez que apenas são enviadas notificações, não se espera uma resposta. |
Não |
De |
O código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro que envia a mensagem ou «UE» («UE» utilizado para o envio de mensagens de erro recebidas do núcleo). |
Sim |
Até |
O código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro a quem é enviada a mensagem ou «UE» («UE» utilizado para o envio de mensagens de erro ao núcleo). |
Sim |
2. Relatório minucioso
Em caso de comunicação dos resultados de uma inspeção técnica minuciosa na estrada, a mensagem RSI (inspeção na estrada) e a mensagem de aviso de receção enviada automaticamente devem ser constituídas do seguinte modo.
A fim de facilitar a notificação, a lista de controlo constante do anexo IV, as razões da não aprovação e a avaliação das anomalias constantes do Anexo II da Diretiva 2014/47/UE devem ser indicadas na mensagem RSI como conteúdo facultativo.
A mensagem RSI deve ser sempre enviada pelo Estado-Membro de inspeção ao Estado-Membro de matrícula. A receção da mensagem RSI não deve ser recusada.
A mensagem de aviso de receção serve para acusar a receção da mensagem de notificação.
Notificação de inspeção na estrada (RSI) |
Obrigatório |
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Identificador do processo |
Número de série ou de referência, que identifica cada caso individual. Poder ser utilizado um id de caso para manter uma ligação, quando for utilizado mais de um fluxo de mensagens para tratar o mesmo processo (por exemplo, se for enviada uma notificação inicial e, posteriormente, uma mais detalhada, estando ambas relacionadas com o mesmo caso). (Texto) |
Sim |
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Autoridade remetente |
Autoridade competente que emite a mensagem RSI. (Texto) |
Sim |
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Dados da RSI |
Sim |
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Identificador da RSI |
ID único da RSI no Estado-Membro de inspeção. Facilita a comunicação e permite que o Estado-Membro de matrícula solicite mais informações ao Estado-Membro de inspeção, que pode utilizá-lo para a pesquisa na sua base de dados. (Texto) |
Não |
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Local |
O local onde ocorreu a RSI. Podem ser as coordenadas exatas, o município, a localidade, etc. (Texto) |
Sim |
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Data/hora |
A data da RSI, no formato ISO 8601 UTC (AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ) |
Sim |
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Inspetor |
O nome do agente, inspetor ou autoridade que realizou a RSI. (Texto) |
Sim |
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Dados do veículo |
Sim |
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Categoria |
Categoria do veículo.
(Lista de seleção, selecionar apenas um item) |
Sim |
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Outra categoria |
Especificar a outra categoria:
(Lista de seleção, selecionar apenas um item, apenas se for escolhida a opção «Outro», mas não obrigatório) |
Não |
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Matrícula |
Matrícula do veículo. (Texto) |
Sim |
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NIV |
Número de identificação do veículo. (Texto) |
Sim |
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Conta-quilómetros |
A leitura do conta-quilómetros do veículo na altura da RSI. IMPORTANTE: Se existir um conta-quilómetros montado, este campo deve ser preenchido; caso contrário, indicar «0». (Número) |
Sim |
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Dados da empresa de transportes/Titular |
Sim (Deve ser preenchido um dos campos, Empresa ou Titular) |
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|
Empresa de transportes |
Sim (Apenas se for uma empresa) |
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Nome da empresa |
Nome da empresa de transportes (Texto) |
Sim |
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Endereço da empresa |
Endereço da empresa de transportes (endereço, código postal, localidade, país). (Texto) |
Sim |
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Licença comunitária da empresa |
Número da licença comunitária [nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 e (CE) n.o 1073/2009] IMPORTANTE: Deve ser preenchido se a licença comunitária for conhecida. (Texto) |
Sim |
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|
Titular (caso não seja uma empresa) |
Sim (apenas se for um titular) |
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|
Empresa |
Sim (apenas se o titular for uma empresa). |
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Nome |
Nome da empresa titular (Texto) |
Sim |
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Endereço |
Endereço da empresa titular (endereço, código postal, localidade, país). (Texto) |
Sim |
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Pessoa singular |
Sim (apenas se o titular for uma pessoa singular). |
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Apelido |
Apelido do titular. (Texto) |
Sim |
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Nome próprio |
Nome próprio do titular. (Texto) |
Sim |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Endereço |
Endereço do titular (endereço, código postal, localidade, país). (Texto) |
Sim |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Certificado de matrícula |
Número do «Certificado de matrícula». |
Não |
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Dados do Condutor |
Sim |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Apelido |
Apelido do condutor. (Texto) |
Sim |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Nome próprio |
Nome próprio do condutor (Texto) |
Sim |
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Carta de condução |
Número da carta de condução do condutor Se possível, para uma melhor identificação. (Texto) |
Não |
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País da carta de condução |
O país em que a carta de condução foi emitida, com o código de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alfa 2. |
Não |
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Item verificado (este ponto é repetido em relação a todos os Itens Verificados; obrigatório para as mensagens RSI, devendo pelo menos um item ser indicado como verificado) |
Sim |
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Item |
Os itens definidos na lista de verificação do anexo IV da Diretiva 2014/47/UE. A seleção de um item significa que o mesmo foi verificado. Lista de itens:
(Lista de seleção, selecionar apenas um item) |
Sim |
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Reprovado? |
Para cada Item verificado, o resultado da verificação (Aprovado/Reprovado): Verdadeiro, se Reprovado (Verdadeiro/Falso) |
Sim |
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|
Dados do item verificado (se o resultado for Reprovado, para cada Item verificado, esta secção é repetida em relação a cada deficiência constatada) |
Não (apenas se o resultado for Reprovado, mas não é obrigatório indicar mais pormenores) |
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Razão da não aprovação |
Para cada item Item verificado = Reprovado, os pormenores da deficiência, tal como indicado no anexo II da Diretiva 2014/47/UE. Lista de itens:
(Lista de seleção, selecionar apenas um item; se houver mais do que uma deficiência, esta subsecção deve ser repetida para cada uma dessas deficiências) A avaliação da deficiência não é indicada, é conhecida em conformidade com o anexo II da Diretiva 2014/47/UE. IMPORTANTE: No anexo II, algumas razões da não aprovação não estão numeradas, ou seja, a casa 6.2.5.a tem duas opções; para se saber a que se referem, serão numeradas 1 e 2 no sistema. |
Sim |
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Corrigida? |
A falha foi corrigida no Estado-Membro de inspeção? Verdadeiro = Sim (Verdadeiro/Falso) |
Não |
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Resultado da inspeção |
Sim |
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Resultado da inspeção |
Resultado da RSI (Aprovado/Reprovado): Verdadeiro, se Aprovado (Verdadeiro/Falso) |
Sim |
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Proibição ou Limitação |
Proibição ou limitação da utilização do veículo, que apresenta deficiências perigosas (Verdadeiro/Falso) |
Sim |
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Inspeção técnica periódica solicitada? |
O Estado-Membro de inspeção solicita ao Estado-Membro de matrícula que realize uma inspeção técnica periódica? Verdadeiro = Sim (Verdadeiro/Falso) |
Sim |
Aviso de receção da notificação de RSI (Enviado automaticamente) |
Obrigatório |
|
Código de situação |
Código de situação do aviso de receção. (Lista de seleção, selecionar apenas um item) |
Sim |
Mensagem de situação |
Quaisquer observações adicionais ao Código de Situação. (Texto) |
Não |