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Document 32018D2023
Commission Implementing Decision (EU) 2018/2023 of 17 December 2018 on amending Implementing Decision (EU) 2017/1984 determining, pursuant to Regulation (EU) No 517/2014 of the European Parliament and of the Council on fluorinated greenhouse gases, reference values as regards reference values for the period from 30 March 2019 to 31 December 2020 for producers or importers established within the United Kingdom, which have lawfully placed on the market hydrofluorocarbons from 1 January 2015, as reported under that Regulation (notified under document C(2018) 8801)
Decisão de Execução (UE) 2018/2023 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1984, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência, no respeitante aos valores de referência aplicáveis, no período de 30 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020, aos produtores ou importadores estabelecidos no Reino Unido que tenham colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento [notificada com o número C(2018) 8801]
Decisão de Execução (UE) 2018/2023 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1984, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência, no respeitante aos valores de referência aplicáveis, no período de 30 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020, aos produtores ou importadores estabelecidos no Reino Unido que tenham colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento [notificada com o número C(2018) 8801]
C/2018/8801
JO L 323 de 19.12.2018, p. 32–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2023 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1984, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência, no respeitante aos valores de referência aplicáveis, no período de 30 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020, aos produtores ou importadores estabelecidos no Reino Unido que tenham colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento
[notificada com o número C(2018) 8801]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 517/2014, a colocação, por produtores ou importadores, no mercado da União de, pelo menos, 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos (HFC) por ano está sujeita a limites quantitativos, a fim de garantir a redução progressiva destas substâncias. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, os limites quantitativos – quotas – são calculados a partir dos valores de referência determinados pela Comissão com base na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos de que os produtores ou importadores tenham comunicado, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, a colocação legal no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, excluindo as quantidades de HFC destinadas às utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o anexo V do referido regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, são atribuídas quotas aos produtores ou importadores enumerados no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/1984 da Comissão (2), estabelecidos na União, ou aos importadores de países terceiros que tenham mandatado um representante único estabelecido na União, constantes da lista do anexo dessa mesma decisão. |
(4) |
Atenta a notificação do Reino Unido nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia e para assegurar que os valores de referência e as quotas dos produtores e importadores estabelecidos no Reino Unido traduzem a colocação legal de HFC no mercado da União a 27 Estados-Membros após a retirada do Reino Unido, os valores de referência para 2019 atribuídos às empresas em causa devem ser recalculados para o período ulterior à retirada, a 30 de março de 2019. |
(5) |
Os valores de referência estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2017/1984 devem manter-se válidos e aplicáveis no período compreendido entre 1 de janeiro e 29 de março de 2019. Para efeitos da determinação da quota dos produtores e importadores estabelecidos no Reino Unido, os valores de referência para o período até 29 de março, inclusive, e para o período subsequente serão ponderados em função do número de dias que o Reino Unido se mantém Estado-Membro da União em 2019. |
(6) |
Os valores de referência agora recalculados como se define na presente decisão para as empresas estabelecidas no Reino Unido baseiam-se em dados adicionais verificados que essas empresas apresentaram à Comissão em complemento dos relatórios já efetuados por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, estabelecendo-se uma diferenciação entre os HFC colocados no mercado do Reino Unido e os HFC colocados no mercado da União a 27 Estados-Membros. Relativamente às empresas que não apresentaram dados adicionais, deve presumir-se a colocação de todos os HFC no mercado do Reino Unido, não sendo estabelecido um valor de referência. |
(7) |
Os valores de referência recalculados são estabelecidos na perspetiva de o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido a 30 de março de 2019. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir da data em que o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido, e no tocante às empresas destinatárias da presente decisão, o valor de referência da empresa no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/1984 é substituído pelo valor de referência respetivo estabelecido no anexo ou, no caso das outras empresas especificadas no anexo, a empresa é removida do mesmo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
Identificação no portal Gases Fluorados |
Empresa |
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9401 |
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16310 |
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9590 |
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9605 |
American Pacific Corporation Representada por:
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13985 |
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9418 |
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9676 |
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9692 |
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9711 |
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||||||
9761 |
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||||||
9763 |
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||||||
9769 |
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||||||
14063 |
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||||||
9789 |
Fujitsu General Limited Representada por:
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9791 |
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||||||
9797 |
|
||||||
16319 |
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||||||
9810 |
|
||||||
9545 |
|
||||||
13586 |
|
||||||
9829 |
|
||||||
9840 |
|
||||||
9842 |
|
||||||
16356 |
|
||||||
9857 |
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||||||
9550 |
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||||||
9475 |
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||||||
9916 |
|
||||||
9478 |
|
||||||
9967 |
|
||||||
9558 |
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||||||
9976 |
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||||||
9996 |
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||||||
10061 |
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||||||
10063 |
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15946 |
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Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Decisão de Execução (UE) 2017/1984 da Comissão, de 24 de outubro de 2017, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, para cada produtor ou importador que tenha colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado, a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento (JO L 287 de 4.11.2017, p. 4).
ANEXO
Produtores ou importadores 1) cujos valores de referência (1) para o período compreendido entre 30 de março de 2019 e 31 de dezembro de 2020 são substituídos e respetivos valores de referência recalculados ou 2) que são removidos
(1) Comercialmente sensível – confidencial – não se destina a publicação.