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Document 32023Q0214(01)
Amendments to the Rules of Procedure of the General Court
Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral
Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral
JO L 44 de 14.2.2023, p. 8–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. The consolidated version is not yet available. See Document information for details.
14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/8 |
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL
O TRIBUNAL GERAL,
Visto o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.°, quinto parágrafo,
Visto o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.°-A, n.° 1,
Visto o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o seu artigo 63.°,
Considerando que importa ter em conta a experiência adquirida na aplicação do Regulamento de Processo, para clarificar o alcance de certas disposições ou, se necessário, completá-las ou simplificá-las, nomeadamente com vista a favorecer uma gestão proativa dos processos,
Considerando, por outro lado, que a execução da reforma da arquitetura jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia que resultou, por um lado, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), e, por outro, do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (2), torna necessária uma adaptação das regras processuais, nomeadamente para que a especialização parcial das secções decidida pelo Tribunal Geral não fique privada do seu efeito útil no momento da recomposição trienal das secções,
Considerando, além disso, que o Regulamento de Processo deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução da regulamentação em matéria de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares na União Europeia, em particular para dar maior destaque às modalidades de proteção, perante o público, de tais dados contidos nas informações relativas aos processos pendentes no Tribunal Geral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no litígio ou de um requerente de intervenção,
Considerando que o dispositivo instituído durante o período de crise sanitária para permitir às partes pleitear por videoconferência permitiu retirar ensinamentos que devem ser refletidos num regime jurídico previsto no Regulamento de Processo,
Considerando, por último, que a instauração do mecanismo do processo-piloto e a organização de uma audiência de alegações comum a vários processos, identificados pelo Tribunal Geral como dispositivos que permitem um tratamento mais eficaz de certos processos, exigem o aditamento de bases jurídicas no Regulamento de Processo,
Com o acordo do Tribunal de Justiça,
Com a aprovação do Conselho, dada em 18 de novembro de 2022,
ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.°
O Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (3) é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 10.°, n.° 6, é alterado do seguinte modo: «6. Nos processos ainda não atribuídos a uma formação de julgamento, o presidente do Tribunal Geral pode adotar as medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° e tem competência para tomar as decisões a que se referem os artigos 66.° e 66.°-A.» |
2) |
O artigo 27.° é completado pelo aditamento de um n.° 6 com a seguinte redação: «6. Sem prejuízo do disposto no n.° 5, quando um processo tenha por objeto uma matéria específica, na aceção do artigo 25.°, e a fase escrita do processo não estiver encerrada no momento da adoção da decisão do Tribunal Geral relativa à afetação dos juízes às secções, será designado um novo juiz-relator de uma secção competente para conhecer dessa matéria, caso o juiz-relator inicial seja afeto a uma secção que não conhece da mesma.» |
3) |
O artigo 28.° é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 31.°, n.° 3, é alterado do seguinte modo: «3. Após esta designação, são ouvidas as observações do advogado-geral, antes de serem tomadas as decisões previstas nos artigos 16.°, 28.°, 45.°, 68.°, 70.°, 83.°, 87.°, 90.°, 92.°, 98.°, 103.°, 105.°, 106.°, 113.°, 126.° a 132.°, 144.°, 151.°, 165.°, 168.°, e 169.° e 207.° a 209.°» |
5) |
O artigo 35.°, n.° 3, é alterado do seguinte modo: «3. O secretário tem a guarda dos selos e a responsabilidade dos arquivos. Tem a seu cuidado, no respeito pelos critérios estabelecidos pelo Tribunal Geral, as publicações do Tribunal deste último, designadamente a Coletânea da Jurisprudência e a difusão na Internet de documentos respeitantes ao Tribunal.» |
6) |
O artigo 45.° é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 46.° é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 47.° é alterado do seguinte modo: «1. O secretário providencia para que seja efetuada, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de uma das partes, a tradução nas línguas à sua escolha, mencionadas no artigo 44.°, de tudo quanto for dito ou escrito ao longo do processo no Tribunal. a tradução dos atos processuais na língua de processo e, se necessário, noutra língua mencionada no artigo 44.° 2. O secretário providencia para que seja garantida a interpretação, tanto na língua do processo como nas outras línguas mencionadas no artigo 44.° e utilizadas pelas partes presentes na audiência ou consideradas necessárias ao bom andamento desta, de tudo quanto for dito na audiência de alegações.» |
9) |
O artigo 51.° é alterado do seguinte modo:
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10) |
O texto do artigo 66.°, sob a epígrafe «Anonimato e omissão de certos dados perante o público», é substituído pelo seguinte texto: «Artigo 66.° Omissão, perante o público, de dados pessoais das pessoas singulares 1. No decurso da instância, o Tribunal Geral pode decidir omitir, oficiosamente ou a pedido de uma parte, apresentado em requerimento separado, os apelidos e os nomes próprios das pessoas singulares, quer sejam partes ou terceiros, bem como qualquer outro dado pessoal dessas pessoas singulares, mencionados nos documentos e informações relativos ao processo aos quais o público tem acesso. 2. O n.° 1 é aplicável ao requerente de intervenção.» |
11) |
É inserido um novo artigo 66.°-A, com a epígrafe «Omissão, perante o público, de dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares», a seguir ao artigo 66.° O texto é o seguinte: «Artigo 66.°-A Omissão, perante o público, de dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares 1. No decurso da instância, o Tribunal Geral pode decidir omitir, oficiosamente ou a pedido fundamentado apresentado por uma parte em requerimento separado, dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares, mencionados nos documentos e informações aos quais o público tem acesso, se houver razões legítimas que justifiquem a não divulgação pública desses dados. 2. O n.° 1 é aplicável ao requerente de intervenção.» |
12) |
O artigo 69.°, alínea c), é alterado do seguinte modo:
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13) |
É inserido um novo artigo 71.°-A, com a epígrafe «Processos-Piloto», a seguir ao artigo 71.° O texto é o seguinte: «Artigo 71.°-A Processos-Piloto 1. Quando vários processos pendentes no Tribunal Geral suscitem a mesma questão de direito e o Tribunal Geral considerar que, no interesse da boa administração da justiça, se deve evitar o tratamento paralelo desses processos, a instância pode ser suspensa nos termos dos artigos 69.°, alíneas c) ou d), 70.° e 71.°, enquanto se aguarda a resolução do processo que, de entre os mesmos, se adequa melhor à apreciação da questão em causa, identificado como o processo-piloto. 2. Antes de se pronunciar sobre a suspensão, o presidente convida as partes principais nos processos em que a instância possa vir a ser suspensa a apresentar observações sobre uma eventual suspensão, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, indicando-lhes a questão de direito que está em causa e o processo suscetível de ser identificado como o processo-piloto. 3. O presidente da secção a que o processo-piloto for atribuído dá prioridade ao julgamento deste processo, em conformidade com o artigo 67.°, n.° 2. 4. Quando o processo for reatado, as partes nos processos cuja instância tenha sido suspensa têm a possibilidade de apresentar observações sobre a decisão proferida no processo-piloto e sobre as consequências dessa decisão para o litígio.» |
14) |
O artigo 72.° é alterado do seguinte modo:
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15) |
O artigo 78.°, n.° 4, é alterado do seguinte modo: «4. Se o demandante for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).» |
16) |
O artigo 79.° é alterado do seguinte modo: «É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da entrega da petição, o nome das partes principais, os pedidos formulados na petição, bem como os fundamentos e principais argumentos invocados, sem prejuízo da aplicação dos artigos 66.° e 66.°-A.» |
17) |
O artigo 82.° é alterado do seguinte modo: «Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia não sejam partes num processo, o Tribunal Geral envia-lhes cópia da petição e da contestação, ou, sendo caso disso, da exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, com exclusão dos anexos destes documentos, a fim de lhes permitir verificar se a inaplicabilidade de um dos seus atos é invocada na aceção do artigo 277.° TFUE.» |
18) |
É inserido um novo artigo 106.°-A, com a epígrafe «Audiência comum de alegações», a seguir ao artigo 106.° O texto é o seguinte: «Artigo 106.°-A Audiência comum de alegações Se as semelhanças existentes entre vários processos o permitirem, o Tribunal Geral pode decidir organizar uma audiência de alegações comum a esses processos.» |
19) |
É inserido um novo artigo 107.°-A, com a epígrafe «Participação numa audiência por videoconferência», a seguir ao artigo 107.° O texto é o seguinte: «Artigo 107.°-A Participação numa audiência por videoconferência 1. Quando razões sanitárias, motivos de segurança ou outros motivos sérios impeçam o representante de uma parte de participar fisicamente numa audiência de alegações, esse representante pode ser autorizado a participar na audiência por videoconferência. 2. O pedido de participação na audiência por videoconferência deve ser apresentado em requerimento separado, assim que for conhecido o motivo do impedimento, e indicar com precisão a natureza desse impedimento. 3. O presidente decide deste pedido no mais curto prazo. 4. O recurso à videoconferência é excluído caso o Tribunal Geral decida, ao abrigo do artigo 109.°, que os debates decorrem à porta fechada. 5. As condições técnicas necessárias para participar nas audiências por videoconferência estão especificadas nas disposições práticas referidas no artigo 224.°» |
20) |
O artigo 139.° é alterado do seguinte modo: «O processo no Tribunal Geral é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:
|
21) |
O artigo 144.°, n.° 6, é alterado do seguinte modo: «6. Caso o pedido de intervenção seja indeferido, o despacho referido no n.° 5 deve ser fundamentado e pronunciar-se sobre as despesas relativas ao pedido de intervenção, incluindo as despesas do requerente da intervenção, em aplicação dos artigos 134.°, e 135.° e 138.°» |
22) |
O artigo 148.°, n.° 9, é alterado do seguinte modo: «9. Quando o requerente de assistência judiciária não seja representado por um advogado, as notificações ser-lhe-ão remetidas por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia autenticada do ato a notificar, ou por entrega dessa cópia contra recibo. As notificações às outras partes são efetuadas segundo o modo previsto no artigo 80.°, n.° 1.» |
23) |
O artigo 177.° é alterado do seguinte modo:
|
24) |
O artigo 178.°, n.° 3, é alterado do seguinte modo: «3. A notificação da petição a uma parte no processo perante a instância de recurso é efetuada através da e-Curia quando essa parte passar a ser parte no processo perante o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 173.°, n.° 2. Quando a parte no processo perante a instância de recurso for uma instituição que disponha de uma conta de acesso à e-Curia, a notificação da petição é efetuada através da e-Curia. Caso contrário, a petição é notificada por envio postal registado, com aviso de receção, ou entregue contra recibo, no endereço indicado em conformidade com o artigo 177.°, n.° 2, pela parte em causa para efeitos das notificações a efetuar no decurso do processo perante a instância de recurso ou, se esse endereço não tiver sido comunicado, no endereço indicado na decisão impugnada da instância de recurso.» |
25) |
Os artigos 192.° a 214.° são revogados. |
26) |
A epígrafe do título VI é alterada do seguinte modo: «DOS PROCESSOS APÓS ANULAÇÃO DE UMA DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL E REMESSA» |
27) |
Os artigos 220.° a 223.° são revogados. |
Artigo 2.°
As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 44.° deste regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Feito no Luxemburgo, em 30 de novembro de 2022.
O Secretário
E. COULON
O Presidente
M. VAN DER WOUDE
(1) JO L 341 de 24.12.2015, p. 14.
(2) JO L 200 de 26.7.2016, p. 137.
(3) JO L 105 de 23.04.2015, p. 1, conforme alterado em 13 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.08.2016, p. 71; JO L 217 de 12.08.2016, p. 72; JO L 217 de 12.08.2016, p. 73), em 11 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 68) e em 31 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 67).