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Document 41996A1023(01)
Protocol drawn up on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union to the Convention on the protection of the European Communities' financial interests - Statements made by Member States on the adoption of the Act drawing up the Protocol
Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Declarações dos Estados-membros por ocasião da adopção do acto que estabelece o protocolo
Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Declarações dos Estados-membros por ocasião da adopção do acto que estabelece o protocolo
JO C 313 de 23.10.1996, p. 2–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Declarações dos Estados-membros por ocasião da adopção do acto que estabelece o protocolo
Jornal Oficial nº C 313 de 23/10/1996 p. 0002 - 0010
ANEXO PROTOCOLO estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no presente protocolo, Estados-membros da União Europeia, REPORTANDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia de 27 Setembro de 1996, DESEJANDO assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, RECONHECENDO a importância da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, na luta contra a fraude que afecta as receitas e despesas comunitárias, CONSCIENTES de que os interesses financeiros das Comunidades Europeias podem ser lesados ou ameaçados por outras infracções penais, nomeadamente as constitutivas de actos de corrupção de funcionários, tanto nacionais como comunitários, responsáveis pela cobrança, gestão ou utilização dos fundos comunitários submetidos ao seu controlo, ou por esses funcionários cometidos, CONSIDERANDO que em tais actos de corrupção podem estar implicadas pessoas de nacionalidades diferentes, ao serviço de instâncias ou organismos públicos diferentes, e que, para que seja desenvolvida uma acção eficaz contra esses actos caracterizados por ramificações internacionais, importa que os direitos penais dos Estados-membros converjam na apreciação do carácter condenável desses mesmos actos, CONSTATANDO que a legislação penal de vários Estados-membros em matéria de delitos relacionados com o exercício de funções públicas em geral e em matéria de corrupção em particular abrange apenas os actos que dizem respeito aos respectivos funcionários nacionais ou que são por estes cometidos, não englobando, ou englobando apenas em casos excepcionais, os comportamentos em que estão implicados funcionários comunitários ou funcionários de outros Estados-membros, CONVICTAS da necessidade de adaptar as legislações nacionais, na medida em que não criminalizem os actos de corrupção que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias e em que estejam implicados funcionários comunitários ou de outros Estados-membros, CONVICTAS igualmente de que essa adaptação das legislações nacionais não deverá limitar-se, no tocante aos funcionários comunitários, aos actos de corrupção activa e passiva, devendo englobar também outros delitos que afectem ou sejam susceptíveis de afectar as receitas ou despesas das Comunidades Europeias, incluindo delitos que digam respeito a pessoas investidas das mais altas responsabilidades ou que sejam por essas pessoas cometidos, CONSIDERANDO que importa ainda estabelecer regras adequadas em matéria de competência e de cooperação mútua, sem prejuízo das condições jurídicas para a sua aplicação em casos concretos, incluindo, se necessário, o levantamento de imunidades, CONSIDERANDO, finalmente, que é necessário que as disposições pertinentes da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, sejam aplicáveis aos actos ilícitos objecto do presente protocolo, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Definições Para efeitos do presente protocolo: 1.a) Entende-se por «funcionário», os funcionários tanto comunitários como nacionais, incluindo os funcionários nacionais de outro Estado-membro;b) É considerado «funcionário comunitário»: - quem for funcionário ou agente admitido mediante contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, - quem estiver colocado à disposição das Comunidades Europeias pelos Estados-membros ou por um organismo público ou privado e exercer funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias. São equiparados a funcionários comunitários os membros dos organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como o pessoal desses organismos, desde que não Ihes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias; c) A expressão «funcionário nacional» é interpretada por referência à definição de «funcionário» ou de «funcionário público» constante do direito nacional do Estado-membro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade, para efeitos de aplicação do direito penal desse Estado-membro. Não obstante, em caso de acção penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-membro instaurada por outro Estado-membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional. 2. Entende-se por «convenção», a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995 (1). Artigo 2º Corrupção passiva 1. Para efeitos do presente protocolo, constitui corrupção passiva o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias. 2. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais. Artigo 3º Corrupção activa 1. Para efeitos do presente protocolo, constitui corrupção activa o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias. 2. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais. Artigo 4º Equiparação 1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções constituídas por comportamentos referidos no artigo 1º da convenção e cometidas pelos respectivos funcionários nacionais no exercício das suas funções, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções forem cometidas por funcionários comunitários no exercício das suas funções. 2. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções referidas no nº 1 do presente artigo e nos artigos 2º e 3º, que digam respeito a ministros do respectivo Governo, a eleitos à respectiva Assembleia Parlamentar ou a membros dos respectivos Supremos Tribunais e Tribunal de Contas no exercício das suas funções, ou que sejam por estes cometidas, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções disserem respeito respectivamente a membros da Comissão das Comunidades Europeias, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício das suas funções, ou em que forem por estes cometidas. 3. Se num Estado-membro tiver sido adoptada legislação especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros do respectivo Governo sejam responsáveis em virtude da sua posição política particular nesse Estado-membro, o nº 2 do presente artigo poderá não se aplicar a tal legislação, na condição de o Estado-membro em causa assegurar que os membros da Comissão das Comunidades Europeias são abrangidos pelas disposições de direito penal que dão cumprimento aos artigos 2º e 3º e ao nº 1 do presente artigo. 4. Os nºs 1, 2 e 3 não prejudicam as disposições aplicáveis em cada Estado-membro em matéria de processo penal e de determinação dos órgãos jurisdicionais competentes. 5. O presente protocolo é aplicável sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, dos Estatutos do Tribunal de Justiça e dos textos adoptados para a sua aplicação, no que se refere ao levantamento das imunidades. Artigo 5º Sanções 1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2º e 3º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição. 2. O nº 1 não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários. Na determinação da sanção penal a aplicar, as jurisdições nacionais poderão ter em conta, em conformidade com os princípios do respectivo direito nacional, as sanções disciplinares já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento. Artigo 6º Competência 1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência em relação às infracções que tiver estabelecido nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º, sempre que: a) A infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; b) O autor da infracção for seu nacional ou seu funcionário; c) A infracção tiver por sujeito passivo uma das pessoas mencionadas no artigo 1º ou um membro das instituições referidas no nº 2 do artigo 4º que seja seu nacional; d) O autor da infracção for um funcionário comunitário ao servico de uma instituição das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com sede no Estado-membro em causa. 2. Os Estados-membros podem declarar, no momento da notificação referida no nº 2 do artigo 9º, que não aplicarão, ou que só aplicarão em casos ou condições específicas, uma ou mais das regras de competência estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1. Artigo 7º Relações com a convenção 1. As disposições do artigo 3º, dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 5º e do artigo 6º da convenção aplicam-se como se fosse feita referência aos comportamentos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º do presente protocolo. 2. Também se aplicam ao presente protocolo as seguintes disposições da convenção: - o artigo 7º, entendendo-se que, salvo indicação em contrário prestada no momento da notificação referida no nº 2 do artigo 9º do presente protocolo, qualquer declaração na acepção do nº 2 do artigo 7º da convenção também é válida para o presente protocolo, - o artigo 9º, - o artigo 10º Artigo 8º Tribunal de Justiça 1. Qualquer diferendo entre Estados-membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente protocolo deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter uma solução. Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes. 2. Qualquer diferendo relativo ao artigo 1º, com excepção da alínea c) do ponto 1, aos artigos 2º, 3º e 4º e ao nº 2, terceiro travessão, do artigo 7º do presente protocolo, entre um ou mais Estados-membros e a Comissão das Comunidades Europeias que não tenha sido possível resolver por via de negociação pode ser submetido ao Tribunal de Justiça. Artigo 9º Entrada em vigor 1. O presente protocolo é submetido à adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais. 2. Os Estados-membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente protocolo. 3. O presente protocolo entra em vigor noventa dias após a notificação referida no nº 2 pelo último Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente protocolo, que proceder a essa formalidade. No entanto, caso a convenção não tenha ainda entrado em vigor naquela data, o protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor da convenção. Artigo 10º Adesão de novos Estados-membros 1. O presente protocolo está aberto à adesão dos Estados que se tornem membros da União Europeia. 2. O texto do presente protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé. 3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário. 4. O presente protocolo entrará em vigor em relação a cada Estado que a ela adira noventa dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de noventa dias. Artigo 11º Reservas 1. Não são admitidas reservas, com excepção das previstas no nº 2 do artigo 6º 2. O Estado-membro que tiver formulado uma reserva pode retirá-la, total ou parcialmente, em qualquer momento, através de uma notificação ao depositário. A retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo depositário. Artigo 12º Depositário 1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente protocolo. 2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente protocolo. Em fé do que, os plenipotenciários apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo. Feito em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Pour le gouvernement du Royaume de Belgique Voor de Regering van het Koninkrijk België Für die Regierung des Königreichs Belgien >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For regeringen for Kongeriget Danmark >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Ãéá ôçí ÊõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pour le gouvernement de la République française >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Thar ceann Rialtas na hÉireann For the Government of Ireland >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Per il Governo della Repubblica italiana >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Für die Regierung der Republik Österreich >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pelo Governo da República Portuguesa >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Suomen hallituksen puolesta På finska regeringens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> På svenska regeringens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por el Gobierno del Reino de España >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> (1) JO nº C 316 de 27. 11. 1995, p. 49. ANEXO Declarações dos Estados-membros por ocasião da adopção do acto que estabelece o protocolo 1. Declaração da delegação alemã «O Governo da República Federal da Alemanha declara que, no que respeita ao Protocolo à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros (Funcionários), tenciona chegar, através de negociações e no mesmo prazo, a um acordo idêntico ao que se pretende alcançar no que respeita à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias no tocante à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para proferir decisões a título prejudicial.» 2. Declaração conjunta das delegações belga, luxemburguesa e neerlandesa «Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino dos Países Baixos e do Grão-Ducado do Luxemburgo consideram que, a fim de permitir a entrada em vigor do presente protocolo, se torna necessário encontrar, até fins de Novembro de 1996, uma solução satisfatória em matéria de competências a atribuir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no tocante à interpretação do referido protocolo, de preferência durante os debates em curso sobre a atribuição ao Tribunal de Justiça de uma competência em questões prejudiciais para interpretar a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.» 3. Declaração da delegação austríaca «A Áustria parte do princípio de que a questão da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria prejudicial será resolvida de forma satisfatória a curto prazo, continuando de futuro a trabalhar nesse sentido.»