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Document 51995PC0118

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade

/* COM/95/118 final - CNS 95/0083 */

JO C 346 de 23.12.1995, p. 10–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0118

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade /* COM/95/118 FINAL - CNS 95/0083 */

Jornal Oficial nº C 346 de 23/12/1995 p. 0010


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (95/C 346/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 118 final - 95/0083(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 1 de Agosto de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 213º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 187º e 192º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que é conveniente, para efeitos de clarificação, e por ocasião de novas alterações, proceder a uma reforma do Regulamento (CEE) nº 1056/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (3);

Considerando que o estabelecimento de uma política comum da energia constitui um dos objectivos das Comunidades e que cabe à Comissão propor as medidas a tomar com esse fim;

Considerando que as informações, recolhidas nos termos do regulamento, são necessárias às actividades permanentes da Comissão e que esses dados constituem a única fonte de informação oficial dos serviços da Comissão sobre a evolução das capacidades de produção, de transformação e de transporte a nível do sector da electricidade, do petróleo e do gás natural;

Considerando que, após a comunicação que lhe havia sido feita pela Comissão, em 18 de Dezembro de 1968, sobre a primeira orientação para uma política energética comunitária, o Conselho, no decurso da sua 88ª sessão, efectuada a 13 de Novembro de 1969:

- aprovou os princípios de base desta comunicação à luz do relatório do Comité dos Representantes Permanentes,

- convidou a Comissão a apresentar-lhe, no mais curto prazo, as propostas concretas mais urgentes neste domínio,

- acordou em examinar estas propostas, no mais curto prazo, a fim de estabelecer uma política energética comunitária;

Considerando que a obtenção de uma visão global do desenvolvimento dos investimentos da Comunidade constitui um dos elementos de tal política, permitindo nomeadamente que a Comunidade proceda às comparações necessárias;

Considerando que a realização desta tarefa exige um conhecimento tão exacto quanto possível dos investimentos; que, no que respeita ao carvão e à energia atómica, as empresas são obrigadas, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a comunicar os seus projectos de investimento; que é conveniente completar estes dados com as informações relativas aos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade; que, para este efeito, é necessário que a Comissão tenha conhecimento dos projectos de investimento que apresentem um interesse comunitário nestes sectores;

Considerando que, para poder cumprir a sua missão, a Comissão deve igualmente ser informada em tempo útil sobre qualquer modificação essencial de tais projectos no que respeita, nomeadamente, à duração da sua realização e às capacidades previstas; que, consequentemente, a comunicação destes elementos é igualmente indispensável;

Considerando que é oportuno que os Estados-membros comuniquem à Comissão, com os eventuais comentários que possam ter, as informações relativas aos projectos de investimento que dizem respeito à produção, ao armazenamento e à distribuição de hidrocarbonetos ou de energia eléctrica previstos no seu território; que, para esse efeito, as pessoas e empresas em causa devem ser obrigadas a comunicar aos Estados-membros as informações em questão;

Considerando que alguns Estados-membros não têm necessidade de manter a obrigação referida sobre as pessoas e empresas em causa de modo a conhecerem os projectos de investimento que, mais tarde, deverão ser comunicados à Comissão;

Considerando que, no sector da electricidade, os aspectos técnicos, financeiros, industriais e sociais dos projectos de investimento levam cada vez mais à formulação destes, pelo menos, cinco anos antes da data prevista para o início dos trabalhos;

Considerando que, por essa razão, é conveniente assegurar, para os projectos de investimento do sector da electricidade, a comunicação à Comissão dos projectos relativos aos trabalhos que devam normalmente começar num prazo de cinco anos a contar de 1 de Janeiro do ano em curso;

Considerando que, na refinação do petróleo, os investimentos destinados às instalações de dessulfuração dos resíduos, gasóleo e feedstock ou outros produtos petrolíferos, adquirem uma importância crescente no sentido de respeitar as normas rigorosas de qualidade a adoptar na Comunidade, com vista ao controlo da poluição;

Considerando que os artigos 41º e 42º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica prevêem a comunicação à Comissão dos projectos nucleares de investimento de qualquer tipo, o mais tardar três meses antes da conclusão dos primeiros contratos com os fornecedores ou três meses antes do início dos trabalhos; que, contudo, tal conduz de facto à comunicação de projectos que se encontram já num estádio muito avançado, e isto por iniciativa da pessoa ou empresa que realize o investimento e na data por ela escolhida;

Considerando que a Comissão para ajudar a indústria transformadora a realizar os investimentos e as adaptações necessárias ao fornecimento de equipamentos pesados no âmbito dos programas de investimento relativos ao aprovisionamento em energia eléctrica, deve ser informada dos projectos ligados a estes programas com a suficiente antecedência em relação à sua realização para permitir à Comissão fornecer à industria indicações - em termos distintos consoante o grau de compromisso definitivo relativamente aos planos de construção - necessárias a uma avaliação correcta dos riscos implícitos a nível técnico, financeiro e social;

Considerando que, nos sectores da electricidade e do gás natural, os projectos de investimento que dizem respeito, respectivamente, a cabos de transporte subterrâneos e submarinos e aos gazodutos, desde que estes constituam uma ligação essencial nas redes nacionais e internacionais de interconexão, assim como nas redes transeuropeias, são de interesse comunitário; que a Comissão necessita de informações relativas a tais projectos para poder cumprir a sua missão nos sectores da electricidade e do gás natural e que é conveniente garantir a comunicação de tais projectos à Comissão;

Considerando que a experiência demonstrou que as datas de 15 de Fevereiro e de 15 de Janeiro não são suficientes para permitir às pessoas, às empresas e aos Estados-membros coligirem as informações consideradas necessárias;

Considerando que interessa permitir que a Comissão indique, quando necessário, algumas modalidades de aplicação, tais como a forma ou o conteúdo das comunicações a efectuar;

Considerando que a experiência demonstrou que determinados dados recolhidos impõem problemas administrativos desnecessários, tendo em conta as vantagens daí resultantes, sendo necessário reduzir e alterar esses dados;

Considerando que é conveniente garantir o respeito das obrigações previstas no presente regulamento e a confidencialidade dos dados recolhidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 15 de Abril de cada ano, as informações que recolheram, com base no disposto no nº 2, sobre os projectos de investimento enumerados no anexo, respeitantes à produção, ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de hidrocarbonetos ou de energia eléctrica cuja realização concreta (início dos trabalhos) deva normalmente começar num prazo de três anos, no caso de projectos relativos ao sector dos hidrocarbonetos, e num prazo de cinco anos, no caso de projectos relativos ao sector da electricidade; as comunicações devem ter em conta a evolução mais recente da situação.

Os Estados-membros acompanharão estas comunicações de eventuais comentários.

2. Para o cumprimento da obrigação definida no nº 1, as pessoas e empresas em causa são obrigadas a comunicar, antes de 15 de Março de cada ano, ao Estado-membro em cujo território tencionam realizá-los, os projectos de investimento mencionados no nº 1. Esta disposição, porém, não é aplicável quando o Estado-membro em causa decide utilizar outros meios destinados a fornecer à Comissão as informações sobre os projectos de investimento referidos no nº 1.

3. As comunicações previstas nos nºs 1 e 2 devem, além disso, indicar as capacidades utilizadas ou em construção ou que se prevê deixem de ser utilizadas num período de três anos.

4. Para o cálculo das capacidades ou das dimensões mencionadas no anexo, os Estados-membros, as pessoas e as empresas terão em conta todos os elementos do projecto, desde que constituam um conjunto tecnicamente indissociável, mesmo se o projecto for realizado em várias etapas sucessivas.

5. As comunicações previstas nos nºs 1 e 2 incluem os projectos de investimento cujas características principais (localização, construtor, empresa, características técnicas, etc.) podem, no seu conjunto ou em parte, ser objecto de uma revisão posterior ou de uma autorização definitiva por parte de uma autoridade competente.

Artigo 2º

1. Relativamente aos investimentos em projecto ou em construção, as comunicações referidas no artigo 1º devem indicar:

- o nome e a direcção ou sede da pessoa ou da empresa que se propõe efectuar os investimentos,

- o objecto preciso e a natureza dos investimentos.

- a capacidade ou a potência previstas,

- a data provável do início de utilização,

- o tipo de matérias-primas utilizadas.

Relativamente às capacidades que se prevê deixem de ser utilizadas, as comunicações devem indicar:

- a natureza e a capacidade ou a potência das instalações,

- a data provável em que deixam de ser utilizadas.

2. A Comissão, nos limites estabelecidos pelo presente regulamento e seu anexo, está autorizada a adoptar as disposições de aplicação relativas à forma, ao conteúdo e às outras modalidades das comunicações previstas no artigo 1º

Artigo 3º

A Comissão apresentará ao Conselho uma síntese dos dados recolhidos, em aplicação do presente regulamento.

Artigo 4º

As informações transmitidas em aplicação do presente regulamento são confidenciais. Esta disposição não obsta à publicação de informações gerais ou de sínteses que não incluam dados individuais sobre as empresas.

Artigo 5º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o respeito das obrigações que decorrem do nº 2 do artigo 1º e do artigo 4º

Artigo 6º

O Regulamento (CEE) nº 1056/72.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº C 280 de 8. 12. 1975, p. 58.

(2) JO nº C 35 de 16. 2. 1976, p. 22.

(3) JO nº L 120 de 25. 5. 1972, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1215/76 (JO nº L 140 de 28. 5. 1976, p. 1).

ANEXO

PROJECTOS DE INVESTIMENTO

1. SECTOR PETROLÍFERO

1.1. Refinação

- instalações de destilação com uma capacidade de, pelo menos, 1 000 000 de toneladas por ano,

- ampliações das capacidades de destilação para além de 1 000 000 de toneladas por ano,

- instalações de «reforming/cracking» com uma capacidade mínima de 500 toneladas por dia,

- instalações de dessulfuração para fuelóleos residuais/gasóleo/feedstock/outos produtos petrolíferos.

São excluídas as instalações químicas que não produzem fuel e/ou combustíveis automóveis, ou que apenas os produzem como subprodutos.

1.2. Transporte

- oleodutos transfronteiriços assim como os projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas em aplicação do artigo 129º C do Tratado.

São excluídos os oleodutos destinados a fins militares, bem como os que servem as instalações excluídas da aplicação do ponto 1.1.

2. SECTOR DO GÁS NATURAL

2.1. Transporte

- gasodutos transfronteiriços assim como os projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas em aplicação do artigo 129º C do Tratado,

- terminais para a importação de gás natural liquefeito.

São excluídos os gasodutos e os terminais destinados a fins militares, bem como os que servem instalações químicas que não produzem produtos energéticos ou que apenas os produzem como subprodutos.

2.2. Distribuição

- instalações subterrâneas de armazenamento com uma capacidade de, pelo menos, 150 000 000 m³.

São excluídas as instalações químicas que não produzem fuel e/ou combustíveis automóveis, ou que apenas os produzem como subprodutos.

3. SECTOR ELÉCTRICO

3.1. Produção

- instalações térmicas convencionais (grupos com uma potência unitária de 200 mW ou mais),

- instalações hidroeléctricas (centrais com uma potência de 50 mW ou mais).

3.2. Transporte

- linhas aéreas de transporte, desde que sejam concebidas para uma tensão de 345 kV ou mais,

- cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão de 100 kV ou mais e que constituam ligações essenciais nas redes de interconexão nacionais ou internacionais,

- projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas em aplicação do artigo 129º C do Tratado.

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