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Document 51997PC0661(01)
Proposal for a European Parliament and Council Decision on a series of guidelines, including the identification of projects of common interest, for trans-European networks for the electronic Interchange of Data between Administrations (IDA)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)
/* COM/97/0661 final - COD 97/0340 */
JO C 54 de 21.2.1998, p. 3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA) /* COM/97/0661 final - COD 97/0340 */
Jornal Oficial nº C 054 de 21/02/1998 p. 0003
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu do Conselho relativa uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA) (98/C 54/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 661 final - 97/0340(COD) (Apresentada pela Comissão em 12 de Dezembro de 1997) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 129ºD, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, (1) Considerando que o Conselho, na sua resolução de 20 de Junho de 1994 (1), sublinhou a necessidade de coordenação na transferência de informação entre administrações; (2) Considerando que o Conselho, na sua resolução de 21 de Novembro de 1996 (2), estabeleceu novas prioridades políticas para a sociedade da informação; (3) Considerando que a Comissão, na sua comunicação de 19 de Julho de 1994 (3), propôs um plano de acção para a sociedade da informação; (4) Considerando que a Comissão propôs um plano de acção para o mercado único (4); (5) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 12 de Junho de 1997 (5), convidava a União Europeia e os Estados-membros a tomarem medidas para o desenvolvimento e aplicação das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na próxima década; (6) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho, na sua Decisão nº 2717/95/CE (6), adoptaram uma série de orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS como rede transeuropeia; (7) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho, na sua Decisão nº 1336/97/CE (7), adoptaram uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações; (8) Considerando que, para estabelecer a união económica e monetária e levar a cabo as políticas e actividades comunitárias, é necessário que as administrações dos Estados-membros e a Comunidade tenham acesso a, transfiram e processem uma quantidade crescente de informação; (9) Considerando que, para exercer os poderes que lhes foram conferidos, as instituições comunitárias devem aceder a, transferir e processar uma quantidade crescente de informação; (10) Considerando que a transferência eficiente, efectiva e segura de informação processável exige sistemas integrados de comunicação de dados, adiante denominados «redes telemáticas»; (11) Considerando que as redes telemáticas que ligam sistemas de informação das administrações dos Estados-membros e da Comunidade através da Europa são redes transeuropeias de telecomunicações para administrações; (12) Considerando que o funcionamento uniforme do mercado interno e a eliminação de entraves à comunicação entre as administrações públicas e o sector privado são importantes factores de prosperidade e competitividade na indústria comunitária; (13) Considerando que a utilização de redes telemáticas pode contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o combate à fraude; (14) Considerando que pode ser necessário alterar e melhorar as redes telemáticas durante a preparação do alargamento da União Europeia; (15) Considerando que administrações públicas transparentes e com capacidade de resposta incentivarão os cidadãos da União Europeia a colher os benefícios da sociedade da informação; (16) Considerando que a Comunidade é utilizadora ou beneficiária das redes telemáticas que servem de suporte às políticas e actividades comunitárias, à comunicação interinstitucional e à união económica e monetária; (17) Considerando que incumbe à Comunidade e aos Estados-membros criar estas redes; (18) Considerando que é essencial maximizar a interoperabilidade para obter economias de escala e aumentar os benefícios daquelas redes; (19) Considerando que para uma utilização eficiente dos recursos financeiros comunitários, é necessário partilhar o custo das referidas redes entre os Estados-membros e a Comunidade de modo equitativo, evitando simultaneamente a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de estudos e a diversidade de abordagens; (20) Considerando que, nestas circunstâncias, é necessário definir orientações específicas de aplicação geral para todas estas redes, bem como um quadro financeiro específico para projectos de interesse comum no âmbito destas orientações; (21) Considerando que, nos termos dos princípios de subsidiariedade e da proporcionalidade previstas no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo da criação destas redes não pode ser adequadamente alcançada pelos Estados-membros, devendo antes ser realizado pela Comunidade, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta; considerando que a acção proposta se limita ao mínimo para a realização do referido objectivo, e não excede o que é necessário para o efeito; (22) Considerando que a aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e dos acordos de associação com a Comunidade Europeia exige a alteração e o aperfeiçoamento das redes telemáticas pertinentes; (23) Considerando que as redes telemáticas e as comunicações electrónicas têm uma dimensão intrinsecamente internacional; (24) Considerando que as medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes telemáticas entre administrações estão de acordo com as prioridades adoptadas em função das orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações; (25) Considerando que o Conselho adoptou a sua Decisão 95/468/CE (8), relativa ao apoio comunitário ao intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA); (26) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade da duração do programa, uma dotação financeira que constitui a referência privilegiada, nos termos do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995 (9), para a autoridade orçamental no quadro do procedimento orçamental anual, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Âmbito e objectivos 1. A Comunidade, em cooperação com os Estados-membros, actuará no domínio das redes telemáticas transeuropeias para as administrações e tomará as medidas constantes dos artigos 3º a 6º, 9º e 1º, com o objectivo de: a) Criar redes telemáticas transeuropeias operacionais e interoperáveis entre administrações dos Estados-membros, nacionais ou regionais, bem como entre essas administrações e as instituições comunitárias quando adequado, permitindo uma transferência eficiente, efectiva e segura da informação com vista ao estabelecimento da união económica e monetária e à realização, pelos Estados-membros e pela Comunidade, nas respectivas áreas de competência, da políticas e actividades comunitárias, referidas nos artigos 3º e 3ºA do Tratado; b) Criar redes telemáticas integradas que facilitem a comunicação entre as instituições comunitárias e sirvam de suporte ao processo de tomada de decisões comunitário. 2. A presente decisão é parte integrante do programa IDA. Artigo 2º Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se por: a) «Rede telemática»: sistema global de comunicação de dados que inclui não só a infra-estrutura e as conexões físicas como também os níveis dos serviços e das aplicações assentes nessa infra-estrutura, possibilitando assim a transferência electrónica de informação entre organizações e pessoas; b) «Rede IDA:»: rede telemática transeuropeia para administrações criada ou mantida no âmbito da presente decisão. Esta rede é criada por iniciativa da Comunidade, enquanto utilizador ou parte interessada na rede ou enquanto beneficiário com interesse em assegurar a sua realização; c) «Rede sectorial»: rede telemática transeuropeia para administrações vocacionada para a aplicação ou suporte administrativo de uma dada política ou actividade comunitária, a seguir denominada «sector administrativo»; d) «Projecto IDA»: conjuntos de acções inter-relacionadas empreendidas ou mantidas no âmbito da presente decisão, tal como se indica no anexo, e que incidem na criação ou aperfeiçoamento de redes sectoriais. Artigo 3º Projectos de interesse comum 1. Para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 1º, a Comunidade e os Estados-membros levarão a cabo projectos de interesse comum de acordo com o indicado no anexo da presente decisão. 2. Estes projectos serão realizados de acordo com o programa de trabalho IDA e com os planos globais de realização descritos no artigo 5º 3. A Comunidade e os Estados-membros mobilizarão os recursos financeiros, técnicos e de gestão e introduzirão as medidas organizativas necessárias para a realização dos projectos IDA. Artigo 4º Prioridades Para efeitos do estabelecimento do programa de trabalho IDA e na atribuição dos recursos financeiros comunitários a projectos IDA pela presente decisão, será dada prioridade aos projectos que, através da criação ou aperfeiçoamento de uma rede sectorial: a) Contribuam directamente para a eliminação dos entraves à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; ou b) Contribuam directamente para a realização com êxito ou o funcionamento satisfatório da união económica e monetária; ou c) Sirvam de suporte às comunicações entre as instituições comunitárias; ou d) Contribuam para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade ou para o combate à fraude; ou e) De algum modo facilitem a preparação do alargamento da União Europeia; ou f) De algum modo promovam a competitividade da indústria na Comunidade, muito especialmente a competitividade das pequenas e médias empresas (PME); ou g) De algum modo proporcionem benefícios directos aos cidadãos da União. Artigo 5º Linhas gerais 1. Na realização dos projectos IDA, devem ser respeitados os princípios fixados nos nºs 2 a 8. 2. Os projectos IDA abrangem todas as acções necessárias à criação ou aperfeiçoamento de redes sectoriais, incluindo, numa enumeração não exaustiva, estudos de viabilidade e demonstradores, criação de grupos de trabalho de peritos dos Estados-membros e da Comunidade e aquisição de bens e serviços para a Comunidade, quando adequado. 3. Os projectos IDA incluem uma fase preparatória, uma fase de viabilidade, uma fase de desenvolvimento e validação e uma fase de realização. A fase preparatória conduz ao estabelecimento dos objectivos, âmbito e fundamentação do projecto e à obtenção dos necessários compromissos e entendimentos entre os participantes, através de um processo de consulta adequado. A fase de viabilidade conduz ao estabelecimento de um plano global de realização no qual. a) A rede ou redes a criar no âmbito do projecto são descritas em termos de objectivos, características funcionais, participantes e abordagem técnica; b) São atribuídas funções e tarefas à Comunidade e aos Estados-membros ao longo das fases subsequentes de desenvolvimento, validação e realização; c) É fornecida uma descrição detalhada dos benefícios esperados, que inclui critérios de avaliação para medição daqueles benefícios após a fase de realização; d) É apresentada de forma esquemática uma repartição equitativa entre a Comunidade e os Estados-membros dos custos de funcionamento e manutenção das redes em causa após a conclusão da fase realização. Durante a fase de desenvolvimento e validação, a solução proposta para a rede ou redes em causa é elaborada, ensaiada e monitorizada em pequena escala, sendo os resultados utilizados para o consequente ajustamento do plano global de realização. Durante a fase de realização, serão criadas, de acordo com o plano global de realização, a rede ou redes em causa plenamente funcionais. 4. Os projectos IDA apoiam-se nas acções e medidas horizontais empreendidas pela Comunidade no âmbito da Decisão 98/. . ./CE do Conselho, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a assegurar a interoperabilidade das - e o acesso às - redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA); concretamente, são utilizados, quando adequado, serviços e aplicações genéricos comuns. 5. A definição dos requisitos do utilizador numa rede sectorial IDA é feita no âmbito da respectiva política ou actividade comunitária e, em especial, de acordo com o procedimento de comité eventualmente aplicável no âmbito dessa política ou actividade. 6. Cada projecto IDA é especificado tecnicamente com referência a normas europeias ou especificações publicamente disponíveis, conforme o caso, a fim de garantir um elevado grau de interoperabilidade de sistemas nacionais e comunitários em cada sector administrativo, entre sectores administrativos e com o sector privado. É dada especial atenção às orientações comunitárias e aos instrumentos de suporte no domínio da normalização dos contratos públicos de sistemas e serviços das TIC, como o SPRITE - S2. 7. Na definição e realização de cada projecto IDA, tem-se o cuidado de aproveitar resultados adequados obtidos noutras actividades comunitárias conexas, nomeadamente nos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e nas actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações. 8. Cada projecto IDA é objecto de um exame pós-realização efectuado no prazo de um ano após a conclusão da fase de realização. As conclusões deste exame são comunicadas aos Estados-membros. Artigo 6º Contribuição financeira comunitária 1. Na realização dos projectos IDA, a Comunidade suportará uma parte dos custos proporcional ao seu interesse. 2. A contribuição financeira da Comunidade para cada projecto IDA será determinada nos termos dos nºs 3 a 7. 3. Nas fases de preparação e de viabilidade de um projecto, a contribuição da Comunidade pode abranger o custo total dos estudos necessários. 4. Na fase de desenvolvimento e validação e na fase de realização de um projecto, a Comunidade suportará o custo das tarefas que lhe forem atribuídas no plano global de realização desse projecto. 5. A Comunidade pode contribuir, através de subvenções directas, para os custos a suportar por um ou mais Estados-membros, para que esses Estados-membros: - Desenvolvam actividades relacionadas com um projecto ou rede IDA que sejam consideradas úteis para outros participantes ou para outras redes sectoriais; - Procedam à melhoria de um sistema nacional que se considere necessário para aperfeiçoar ou simplificar a realização global de um dado sistema de redes. As subvenções previstas serão especificadas no programa de trabalho do IDA para o correspondente exercício orçamental. Salvo circunstâncias excepcionais, as subvenções não excederão metade das despesas efectuadas por cada Estado-membro beneficiário na realização das tarefas para as quais é concedida a subvenção. 6. O financiamento comunitário no âmbito da presente decisão cessará após a conclusão da fase de realização de um projecto IDA; no entanto, podem ser financiados, ao abrigo da presente decisão e a título excepcional, na totalidade ou parcialmente, os custos de funcionamento e manutenção de uma rede IDA até final do ano seguinte ao ano em que ficou concluída a sua realização. 7. A Comunidade pode ainda, no âmbito da presente decisão e até final de 1999, suportar os custos de funcionamento e manutenção das redes IDA mantidas ao abrigo da presente decisão e que estejam já em funcionamento na data da sua entrada em vigor. Artigo 7º Aplicação 1. A Comissão realizará a acção comunitária prevista nos artigos 3º a 6º 2. O processo previsto no artigo 8º aplica-se à aprovação, com base nas prioridades estabelecidas no artigo 4º e nos princípios constantes do artigo 5º, da secção do programa de trabalho IDA relativa à execução da presente decisão, que o Comissão elaborará anualmente. 3. O processo previsto no artigo 8º aplica-se à aprovação, com base na sua conformidade com os princípios constantes no artigo 5º, do plano global de realização de cada projecto IDA no final de viabilidade e no final da fase de desenvolvimento e validação, bem como à aprovação de eventuais alterações substanciais ao referido plano de realização. Artigo 8º Comité e respectivo processo 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. O comité denominar-se-á Comité Telemática entre Administrações (CTA). A Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso: a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior. 2. A Comissão apresentará periodicamente relatórios ao CTA sobre a aplicação da presente decisão. Artigo 9º Revisão e avaliação 1. O anexo da presente decisão será revisto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de três em três anos. 2. No termo do segundo ano após a entrada em vigor da presente decisão ou após uma revisão subsequente do anexo e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão, em coordenação com os Estados-membros, realizará uma avaliação da aplicação da presente decisão. 3. A avaliação determinará os progressos alcançados e a situação dos projectos IDA comum identificados no anexo. A avaliação examinará, também, à luz das despesas efectuadas pela Comunidade, os benefícios produzidos pelas redes IDA para a Comunidade, os Estados-membros, a indústria comunitária e os cidadãos da União Europeia, e identificará áreas que necessitam de melhorias e verificará a existência de sinergias com outras actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações. 4. A Comissão transmitirá a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com a sua proposta de revisão do anexo. Artigo 10º Alargamento ao EEE e a países associados 1. O programa IDA pode ser aberto, no quadro dos respectivos acordos com a Comunidade, à participação dos países do Espaço Económico Europeu, dos países associados da Europa Central e Oriental e de Chipre, em projectos IDA relevantes para os referidos acordos. 2. Durante a realização dos projectos IDA, deve ser incentivada a cooperação com países não membros e com organizações e organismos internacionais. Artigo 11º Outras redes sectoriais 1. No que respeita à criação ou aperfeiçoamento de todas as outras redes sectoriais que não são projectos IDA, os Estados-membros e a Comissão, em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação comunitária que regem a criação dessas redes sectoriais, garantirão a observância dos nºs 2 a 6. 2. As outras redes recorrerão às acções e medidas horizontais empreendidas pela Comunidade no âmbito da Decisão 98/. . ./CE [que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das - e o acesso às - redes transeuropeias para a transferência de dados entre administrações (IDA)], na medida em que tais acções e medidas sejam adequadas à satisfação das necessidades dos utilizadores dessas outras redes sectoriais. 3. Cada uma dessas outras redes sectoriais será especificada tecnicamente com referência a normas europeias ou a especificações de acesso público, conforme o caso, para assegurar um elevado grau de interoperabilidade entre sistemas nacionais e comunitários em cada sector administrativo e entre sectores administrativos, bem como o sector privado. Será dada especial atenção a orientações comunitárias e instrumentos de apoio na área da normalização dos contratos públicos de sistemas e serviços das TIC, como o SPRITE - S2. 4. Na definição e realização de cada uma dessas outras redes sectoriais, haverá o cuidado de aproveitar resultados pertinentes alcançados por outras actividades comunitárias, nomeadamente os programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e as actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações. 5. Será realizada uma análise pós-realização de cada uma daquelas outras redes sectoriais. 6. Na realização das referidas outras redes sectoriais, a Comunidade suportará custos proporcionais aos seus interesses. Artigo 12º Financiamento A dotação financeira para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período 1998-2000, é fixada em 38,5 milhões de ecus. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras. Artigo 13º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 14º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. (1) JO C 181 de 2.7.1994, p. 1. (2) JO C 376 de 12.12.1996, p. 1. (3) COM(94) 347 final. (4) COM(97) 184 final. (5) JO C 200 de 30.6.1997, p. 196. (6) JO L 282 de 24.11.1995, p. 16. (7) JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. (8) JO L 269 de 11.11.1995, p. 23. (9) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4. ANEXO PROJECTOS DE INTERESSE COMUM NO ÂMBITO DAS REDES TRANSEUROPEIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE DADOS ENTRE ADMINISTRAÇÕES Os projectos a seguir indicados são os projectos de interesse comum no âmbito do programa IDA: A. EM GERAL 1. Continuação dos projectos e medidas sectoriais empreendidos no âmbito da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, com excepção das seguintes redes anteriormente financiadas pelo programa IDA e que ficam agora especificamente excluídas do novo programa: SIGL VIES TRANSIT QUOTA EBTI TARIC SCENT CIS/FISCAL SEED - Controlo dos impostos especiais de consumo CCN/CSI; 2. Criação das redes necessárias ao funcionamento das agências europeias e que servem de suporte ao quadro jurídico decorrente da criação das agências europeias; 3. Criação das redes que, no quadro das políticas e actividades comunitárias e em circunstâncias não previstas, sejam urgentemente necessárias para servir de suporte à acção da Comunidade e dos Estados-membros na protecção da vida e da saúde de pessoas, animais e plantas, dos direitos dos consumidores europeus ou dos interesses fundamentais da Comunidade.. B. MELHORAMENTO DE PROJECTOS IDA EXISTENTES 1. Alargamento do projecto «Comunicação e Gestão de Documentos Oficiais» a todas as transferências de informação entre as instituições europeias e os governos e administrações dos Estados-membros, bem como à divulgação de actos autónomos da Comissão; 2. Aperfeiçoamento do projecto SIMAP com vista à oferta de um serviço telemático que abranja todo o processo de aquisições; 3. Alargamento da arquitectura da rede de cuidados de saúde EUPHIN (ex-CARE) à transferência de novas informações ligadas à saúde, como a cadeia de transfusão de sangue, novas doenças e ainda acidentes domésticos ou ligados a actividades de lazer; 4. Extensão do quadro TESS à transferência de informação relativa aos novos sectores da segurança social, como o desemprego e as prestações familiares; 5. Expansão e desenvolvimento do EURES, com destaque para a transferência transfronteiras das ofertas de emprego e de informações para desempregados, a descentralização e a melhoria do acesso público; 6. Transferência de dados e informações ambientais para o EIONET; 7. Extensão do acesso dos cidadãos a informações ambientais; 8. Extensão do sistema de monitorização de drogas EMCDDA-REITOX, a fim de incluir novos parceiros nacionais e novos temas, como a criminalidade urbana ligada às drogas; 9. Actividades de sensibilização e promoção das redes agrícolas; 10. Extensão das redes farmacêuticas existentes a outras áreas científicas e regulamentares e a outras comunidades de utilizadores, como a indústria e os cidadãos. C. NOVAS REDES ESPECÍFICAS PARA SUPORTE DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA E DAS POLÍTICAS E ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS 1. Redes telemáticas que facilitem a monitorização da conformidade com os critérios de convergência, a introdução do euro e da política económica e monetária; 2. Redes telemáticas para a transferência de dados estatísticos em conformidade com as prioridades políticas comunitárias; 3. Redes telemáticas para a oferta de dados estatísticos aos cidadãos; 4. Novos sistemas de redes telematicas para a recolha e divulgação de dados estatísticos; 5. Novos projectos telemáticos de apoio à gestão dos mercados e estrutura agrícolas, a uma gestão financeira mais eficiente e ao combate à fraude no sector agrícola; 6. Redes telemáticas para a transferência de dados contabilísticos agrícolas (RICA) entre as administrações nacionais e a Comissão; 7. Aperfeiçoamento dos sistemas horizontais de intercâmbio telemático no sector agrícola; 8. Redes telemáticas para facilitar a recolha, gestão e divulgação, a nível das administrações centrais e regionais, de informações respeitantes à aplicação das políticas regionais e de coesão; 9. Transferência de dados relativos à homologação de veículos automóveis entre administrações, incluindo uma base de dados interactiva para os serviços técnicos (LISTEC) e referências de directivas; 10. Rede telemática para a transferência de informação entre as autoridades da indústria e entre estas e as federações da indústria; 11. Interface de rede telemática com as bases de dados existentes da Comissão, para facilitar o acesso das organizações europeias, nomeadamente PME, às fontes comunitárias de financiamento; 12. Rede telemática para a transferência de informação sobre cosméticos; 13. Serviços telemáticos para a indústria destinados a facilitar o preenchimento de formulários administrativos; 14. Serviços telemáticos para um sistema de alerta rápido relativo a novas drogas sintéticas (EMCDDA); 15. Serviços telemáticos de transferência de informação relativa a questões ligadas ao conteúdo de redes abertas, de promoção do desenvolvimento e da livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação; 16. Rede telemática de apoio à transferência de dados entre Estados-membros relativos a condutores, veículos e operadores de transportes; 17. Redes telemáticas de apoio ao alargamento da União Europeia através da implementação de comunicações electrónicas eficientes entre os serviços de tradução da Comissão e do Conselho e os gabinetes temporários de tradução/revisão que possam ser criados em cada país candidato. D. MUNDIALIZAÇÃO DAS REDES IDA 1. Extensão da arquitectura TESS para a transferência de informação relativa a pensões de reforma a países para os quais emigraram muitos cidadãos dos Estados-membros; 2. Extensão do acesso às redes telemáticas farmacêuticas e de saúde da União Europeia a organizações internacionais, a países do EEE, da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), da Europa Central e Oriental e do G7; 3. Garantir a interoperabilidade de redes ambientais com agências de protecção ambiental de países terceiros e com organizações internacionais; 4. Extensão do acesso à rede telemática EMCDDA-REITOX a países da Europa Central e Oriental, da EFTA e do Mediterrâneo, bem como a países terceiros e organizações internacionais que trocam informações com o EMCDDA e o sistema REITOX. E. PROJECTOS INTERINSTITUCIONAIS 1. Criação de uma ligação telemática entre a Comissão, o Conselho, as instituições e as instalações da Presidência da União Europeia; 2. Ligação em rede e partilha de documentos entre as agências e organismos europeus e entre estes e as instituições europeias; 3. Serviços de redes telemáticas para suporte das transferências interinstitucionais no sector agrícola; 4. Apoio telemático às comunicações entre as instituições comunitárias através da partilha/intercâmbio de recursos multilingues e da organização de um acesso comum às bases de dados terminológicas; 5. Apoio ao intercâmbio interinstitucional através do aperfeiçoamento da gestão do fluxo de trabalho de tradução e das ferramentas.