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Document 51999AC1137

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado e à administração de somatotrofina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE do Conselho»

JO C 51 de 23.2.2000, p. 96–96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AC1137

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado e à administração de somatotrofina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE do Conselho»

Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0096 - 0096


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado e à administração de somatotrofina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE do Conselho"

(2000/C 51/22)

Em 9 de Novembro de 1999, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social decidiu incumbir L. Nielsen (relator-geral) da preparação dos respectivos trabalhos.

Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 9 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 46 votos a favor e 2 abstenções, o presente parecer.

1. Antecedentes

1.1. Desde 1990 tem vindo a exigir-se dos Estados-Membros que não autorizem a colocação no mercado nem a administração, nos respectivos territórios, de somatotrofina bovina (BST) a vacas leiteiras, seja por que meio for(1), até 31 de Dezembro de 1999, ou seja, muito em breve.

1.2. Com base no Protocolo sobre a protecção e o bem-estar dos animais anexo ao Tratado CE, na Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação e num relatório, de 10 de Março de 1999, do Comité Científico da Saúde e de Bem-Estar dos Animais, a Comissão propõe a proibição absoluta e definitiva, a partir de 1 de Janeiro de 2000, da colocação no mercado e da administração de somatotrofina bovina (BST) a vacas leiteiras. Todas as empresas que adquirem ou produzem substâncias de somatotrofina bovina e as empresas autorizadas a comercializar as mesmas devem manter registos com a indicação pormenorizada das quantidades, etc. As informações recolhidas devem ser transmitidas às autoridades competentes a pedido destas. A decisão não afecta a produção de BST nos Estados-Membros, ou a sua importação, com vista a exportação para países terceiros.

1.3. A Comissão realça, inter alia, a inexistência de estudo científico ou experiência que provem que a BST não exerce efeitos prejudiciais sobre a saúde e o bem-estar dos animais. Há sim provas de que a BST pode ter efeitos nocivos, visto aumentar o risco de mamite clínica e de afecções do pé e dos membros e poder afectar negativamente a reprodução e provocar reacções graves no sítio da injecção. Estas afecções não só são dolorosas para os animais, mas podem também, dada a sua natureza infecciosa inerente, estender-se a outras criações e provocar a degradação do bem-estar geral da manada.

2. Observações do CES

2.1. O Comité concorda inteiramente com a proposta da Comissão de proibição da utilização de BST e com a argumentação apresentada. Considera, sem embargo, o CES que a Comissão deveria indicar, mais concretamente, o grau de lesão da saúde animal apontada no relatório cientifico.

Bruxelas, 9 de Dezembro de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) Decisão do Conselho 90/218/CEE (JO L 116 de 8.5.1990, p. 27), alterado pela última vez pela Decisão 94/936/CEE (JO L 366 de 31.12.1994, p. 19).

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