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Document 51999PC0549

Proposta de Regulamento do Conselho relativo às contribuições da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda

/* COM/99/0549 final - CNS 99/0221 */

JO C 56E de 29.2.2000, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0549

Proposta de Regulamento do Conselho relativo às contribuições da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda /* COM/99/0549 final - CNS 99/0221 */

Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0060 - 0061


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às contribuições da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Fundo Internacional para Irlanda foi criado em 1986 para contribuir para a acção prevista na alínea a) do artigo 10° do Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985, que estabelece: "Os dois governos cooperarão para promover o desenvolvimento económico e social das regiões que, em ambas as partes da Irlanda, mais sofrem com as consequências da instabilidade dos últimos anos e examinarão a possibilidade de obter um apoio internacional para esta acção".

Os objectivos do Fundo consistem em promover o desenvolvimento económico e social e encorajar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda.

Reconhecendo que os objectivos do Fundo são comparáveis aos seus, a Comunidade Europeia quis contribuir com um apoio concreto para esta iniciativa. De 1989 a 1995, esse apoio assumiu a forma de uma contribuição anual de 15 MECU, que foi inscrita no orçamento e executada pela Comissão.

Desde o início de 1989, a Comissão está representada por um observador nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo, estando consequentemente apta para acompanhar a evolução das acções do mesmo.

A Comissão sempre insistiu para que a contribuição da Comunidade seja utilizada prioritariamente para projectos intercomunitários, encorajando assim o diálogo e a reconciliação, de modo a que tenha uma verdadeira incidência adicional para as zonas em causa, isto é, para que não constitua uma mera substituição de outras despesas públicas ou privadas.

O Fundo constitui um exemplo de frutuosa cooperação anglo-irlandesa para promover a reconciliação entre as duas comunidades e o respectivo desenvolvimento económico e social.

Desde a sua criação, o Fundo já apoiou cerca de 4.000 projectos em benefício das duas comunidades.

A declaração comum subscrita em 14 de Dezembro de 1993 por A.Reynolds, Primeiro Ministro irlandês e J.Major, Primeiro Ministro britânico, deu um novo impulso ao processo de reconciliação. Esta declaração comum foi saudada pela Comissão através de uma declaração publicada em 16 de Dezembro de 1993, na qual indicou que o restabelecimento da paz implicaria muitas vantagens económicas e sociais para a região, para os Estados-Membros em causa e para toda a União Europeia, exprimindo a sua vontade de contribuir concretamente para o avanço do processo.

A declaração comum foi igualmente saudada através de uma declaração publicada pelo Conselho dos Assuntos Gerais em 20 de Dezembro de 1993.

Desde essa ocasião, o processo de paz tem evoluído lenta mas regularmente e, em 10 de Abril de 1998, um acordo de paz («Good Friday Agreement») celebrado pelas várias comunidades da Irlanda do Norte deu início a um processo que deveria permitir formar um governo representativo de todas as tendências.

Em 31 de Outubro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n° 2687/94, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda para os exercícios de 1995, 1996 e 1997. Para cada um destes exercícios, foram previstos 20 MECU no âmbito do processo orçamental anual.

Em 15 de Dezembro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n° 2614/97, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda para os exercícios de 1998 et 1999. Para cada um destes exercícios, foram previstos 17 MECU no âmbito do processo orçamental anual.

Para além de haver consideráveis montantes dos Fundos Estruturais comunitários previstos para o conjunto da Irlanda e do esforço considerável realizado a título do programa PEACE, o Conselho Europeu, reunido em Berlim em 24 e 25 de Março, decidiu manter as contribuições para o Fundo Internacional por mais três anos suplementares, no montante de 15 MECU por ano, enquanto complemento eficaz para os outros apoios dados pela Comunidade ao processo de paz.

Uma vez que o actual sistema das contribuições comunitárias chega ao seu termo em 31 de Dezembro de 1999, propõe-se que o Conselho adopte o regulamento proposto.

A Comissão examinará os resultados do Fundo antes de 1 de Abril de 2001 e analisará a questão de saber se deve ou não continuar a contribuir com uma ajuda.

Propõe-se também que as seguintes condições sejam aplicadas a esta contribuição :

- deve ser dada prioridade aos projectos em que a reconciliação e a cooperação intracomunitárias constituam um elemento importante;

- deve-se zelar para que essas contribuições tenham realmente uma incidência adicional para as zonas em causa e que não sejam meras substituições de outras despesas públicas ou privadas.

99/0221 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo às contribuições da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

considerando:

que os programas do Fundo Internacional para a Irlanda (seguidamente designado por Fundo) promovem a cooperação transfronteiriça e intercomunidades para encorajar o diálogo e a reconciliação entre nacionalistas e unionistas;

que o Fundo Internacional para a Irlanda é um exemplo de frutuosa cooperação anglo-irlandesa para promover a reconciliação das duas comunidades e o respectivo progresso económico e social;

que, de 1989 a 1995, foram anualmente previstos 15 MECU dos recursos do orçamento comunitário para apoiar os projectos dos Fundo Internacional para a Irlanda que tinham realmente uma incidência adicional nas zonas em causa;

que, em 31 de Outubro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n° 2687/94, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda para os exercícios de 1995, 1996 e 1997;

que, em conformidade com o Regulamento (CE) n° 2687/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda, o montante previsto a título do processo orçamental para cada um dos exercícios de 1995, 1996 e 1997 foi de 20 MECU;

que, em conformidade com o Regulamento (CE) n° 2614/97 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda, o montante previsto a título do processo orçamental para cada um dos exercícios de 1998 e 1999 foi de 17 MECU;

que os relatórios de avaliação elaborados em conformidade com os artigos 5° e 7° do Regulamento (CE) n° 2614/97 confirmaram que a contribuição comunitária foi, de facto, utilizada em conformidade com os objectivos do Fundo Internacional para a Irlanda e com os critérios definidos nos artigos 2° e 3° do regulamento;

que o Regulamento (CE) n° 2614/97 do Conselho deixa de ser válido em 31 de Dezembro de 1999;

que o processo de paz na a Irlanda do Norte exige que seja mantida a ajuda da Comunidade para além desta data;

que, na sua reunião de 24 e 25 de Março de 1999 em Berlim, o Conselho Europeu decidiu manter o apoio ao Fundo por mais três anos suplementares (2000-2002);

que, por ocasião da referida reunião, o Conselho Europeu decidiu que o programa PEACE respeitante à Irlanda do Norte e aos Condados Fronteiriços da Irlanda seria mantido por mais cinco anos suplementares (2000-2004), sendo-lhe concedido um montante de 500 milhões de euros;

que a contribuição da Comunidade será utilizada pelo Fundo prioritariamente para projectos que sejam coerentes com as actividades subsidiadas pelo programa PEACE para o período 2000 a 2004;

que a ajuda deve assumir a forma de contribuições financeiras por um período de mais três anos adicionais;

que é indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do Fundo e as que são financiadas pelas políticas estruturais comunitárias;

que o apoio ao Fundo só pode ser eficaz se intervier em complemento de outras despesas públicas ou privadas, sem no entanto as substituir;

que deverá ser elaborado, antes de 1 de Abril de 2001, um relatório de avaliação para examinar os resultados do Fundo e analisar se deve ou não a Comunidade continuar a pagar as contribuições;

que o montante estimado necessário para a contribuição comunitária para o Fundo Internacional para a Irlanda é de 15 milhões de euros em preços correntes para cada um dos exercícios de 2000, 2001 e 2002;

que este apoio contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os seus povos;

que o Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes além dos previstos no artigo 308°;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

É concedida uma contribuição anual ao Fundo Internacional para a Irlanda, seguidamente designado por Fundo, para cada um dos anos de 2000, 2001 e 2002. O montante desta contribuição será determinado no âmbito do processo orçamental anual.

Artigo 2°

O Fundo utilizará prioritariamente esta contribuição para projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunidades, especialmente para os que forem coerentes com os objectivos do programa PEACE e de outros programas financiados pelos fundos estruturais.

A contribuição deve ser utilizada de forma a ter um efectivo impacto adicional nas áreas em causa, não devendo portanto ser utilizado em substituição de outras despesas públicas e privadas.

A Comissão é representada por um observador nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo.

Artigo 3°

A Comissão assegura a coordenação entre as actividades do Fundo e as que são financiadas pelas políticas estruturais comunitárias. A Comissão informa os comités de acompanhamento competentes das actividades do Fundo.

Artigo 4°

A Comissão estabelece, conjuntamente com o Conselho de Administração do Fundo, modalidades adequadas de publicidade e de informação sobre a participação comunitária nos projectos financiados pelo Fundo.

Artigo 5°

A Comissão é responsável pela gestão das contribuições.

A Comissão deve apresentar à Autoridade Orçamental, o mais tardar em 1 de Abril de 2001, um relatório que analisará a necessidade de manter as contribuições após 2002. Este relatório compreenderá, nomeadamente:

- um balanço das actividades do Fundo;

- uma lista dos projectos que tenham beneficiado de ajuda;

- uma avaliação da natureza e da incidência das intervenções, nomeadamente em relação aos objectivos do Fundo e aos critérios fixados nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 2° e no artigo 3°;

- um anexo contendo o resultado das verificações e dos controlos efectuados pelo representante da Comissão ou pelos seus delegados, nomeadamente no que diz respeito à coordenação entre as actividades do Fundo e as que são realizadas no âmbito das políticas estruturais comunitárias.

Artigo 6°

A contribuição anual é paga em duas parcelas, de acordo com as seguintes disposições:

- um adiantamento de 80% é pago após a assinatura pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo do compromisso-tipo da Comissão respeitante a subvenções e do compromisso de utilizar a contribuição em conformidade com o disposto no artigo 2° e após recepção e aceitação por parte da Comissão do relatório de actividade anual e das contas verificadas do beneficiário relativas ao exercício precedente;

- os 20% remanescentes são pagos após recepção e aceitação pela Comissão do relatório de actividades anual e das contas verificadas do beneficiário relativos ao exercício para o qual se destina a contribuição da Comunidade.

Artigo 7°

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, mantendo-se vigente até 31 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [&]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. designação da acção

CONTRIBUIÇÃO DA COMUNIDADE PARA O FUNDO INTERNACIONAL PARA A IRLANDA

2. rubrica orçamental implicada

B2-604

3. Base jurídica

Projecto de Proposta de Regulamento do Conselho nos termos do artigo 308°

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral da acção

Encorajar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre nacionalistas e unionistas em toda a Irlanda, promovendo o desenvolvimento económico e social das duas comunidades.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

2000, 2001, 2002

5. Classificação das despesas e das receitas

5.1 Despesas obrigatórias/não obrigatórias

5.2 Dotações dissociadas/não dissociadas

6. Natureza da despesa ou da receita

Subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou privado.

7. Incidência financeira

7.1 Calendário indicativo das dotações

7.2 Calendário da nova acção proposta

Dotações de autorização e de pagamento em milhões de euros (em preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições anti-fraude Previstas

La Comissão está representada no Conselho de Administração do Fundo, sendo a última parcela anual paga após recepção e aceitação do relatório anual e das contas verificadas do Fundo.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis; população abrangida

Promover, através do desenvolvimento económico e social, a reconciliação das duas comunidades em ambas as partes da Irlanda que têm sido mais gravemente afectadas pelas consequências da instabilidade vivida nos últimos anos.

9.2 Justificação da acção

A Comunidade, que reconhece que os objectivos do Fundo reflectem os que ela própria pretende alcançar, tem vindo a conceder um apoio de ordem prática (15 MECU anuais desde 1989; 20 MECU anuais nos anos de 1995, 1996 e 1997; 17 MECU anuais nos anos de 1998 e 1999). Manter esta contribuição por mais três exercícios constitui uma indicação clara do apoio da Comunidade ao processo de paz na Irlanda do Norte, que se encontra numa fase delicada.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

A Comissão efectuará um acompanhamento das actividades do Fundo através da sua presença continuada, enquanto observador, no Conselho de Administração. A Comissão é informada acerca de todas as propostas de decisões do Fundo antes de estas serem submetidas ao Conselho de Administração. Além disso, todos os projectos que beneficiam de ajudas do Fundo são analisados por funcionários responsáveis pela execução das políticas dos Fundos Estruturais, de modo a evitar duplicações.

10. Despesas administrativas (parte A da Secção III do orçamento Geral)

Não aplicável.

A presente secção da ficha financeira deve ser transmitida às DG IX e XIX; seguidamente, a DG IX transmiti-la-á acompanhada do seu parecer à DG XIX.

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