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Document 51999PC0557

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável

/* COM/99/0557 final - COD 99/0233 */

JO C 56E de 29.2.2000, p. 68–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0557

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável /* COM/99/0557 final - COD 99/0233 */

Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0068 - 0071


Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável

(2000/C 056 E/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(1999) 557 final - 1999/0233(COD)

(Apresentada pela Comissão em 22 de Novembro de 1999)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado prevê o desenvolvimento e aplicação de uma política comunitária do ambiente e define os objectivos e princípios que deverão orientar essa política;

(2) Com a aprovação da Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1), a Comunidade confirmou o seu empenho relativamente à abordagem e à estratégia geral escolhida pela Comissão no seu programa "Em direcção a um desenvolvimento sustentável"(2);

(3) Diversos compromissos internacionais da Comunidade, nomeadamente no âmbito da luta contra as alterações climáticas, só poderão ser cumpridos em colaboração com as autoridades locais;

(4) Na sua Comunicação "Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de acção" de 28 de Outubro de 1998(3), a Comissão comprometeu-se a "continuar a dar apoio às acções destinadas à ligação em rede das colectividades locais" e a "elaborar os actos jurídicos necessários para o financiamento das actividades desse tipo numa base plurianual";

(5) O Parlamento Europeu aprovou resoluções(4) relativas ao reforço das políticas urbana e ambiental da União;

(6) O Comité das Regiões aprovou um parecer relativo à cooperação transfronteiras e internacional entre autarquias locais(5) e um parecer relativo à Comunicação da Comissão "Para uma agenda urbana da União Europeia"(6);

(7) O 5.o Programa de Acção indica que todos as entidades interessadas, nomeadamente a Comissão e as autoridades locais, deveriam empreender, em parceria, acções concertadas para a realização do objectivo de um desenvolvimento sustentável e partilhar as respectivas responsabilidades;

(8) A Agenda 21, objecto do protocolo assinado na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, em 1992, previa, no seu capítulo 28, que a maioria das colectividades locais de todos os países deveria criar um mecanismo de consulta da população e chegar a um consenso sobre um programa Acção 21 a nível da colectividade;

(9) A realização dos objectivos do desenvolvimento urbano sustentável, da aplicação da Agenda 21 e da legislação comunitária exige a definição, desenvolvimento e intercâmbio de boas práticas entre as autoridades locais, bem como a sua sensibilização para essas questões;

(10) Importa reforçar a capacidade das redes de autoridades locais a nível europeu, desenvolver e proceder ao intercâmbio de boas práticas no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável e da Agenda 21 Local e garantir a coordenação dessas actividades, a fim de fazer chegar à Comissão a informação e as opiniões das autoridades locais sobre as perspectivas novas ou emergentes em domínios ligados ao desenvolvimento sustentável;

(11) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção prevista, o intercâmbio de boas práticas à escala europeia e a sensibilização das autoridades locais através das redes europeias não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois ser melhor alcançados ao nível comunitário. Esta decisão limita-se ao mínimo indispensável para a realização desses objectivos e não excede o necessário para esse efeito;

(12) Importa definir os âmbitos de actividade prioritários que o quadro de cooperação comunitário poderá vir a apoiar;

(13) É necessário definir métodos eficazes de controlo e de avaliação e garantir uma informação adequada aos potenciais beneficiários e ao público;

(14) Importa avaliar a execução desse quadro de cooperação em função da experiência adquirida durante os primeiros anos de aplicação e informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa avaliação,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A fim de facilitar a aplicação a nível local da legislação comunitária no domínio do ambiente, é criado um quadro comunitário de cooperação de modo a incentivar a concepção, o intercâmbio e a aplicação de boas práticas no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável e da Agenda 21 Local. Os principais parceiros desse quadro são a Comissão e as redes de cidades organizadas a nível europeu.

Artigo 2.o

1. Os tipos de actividade susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro comunitário são a informação, a sensibilização, a coordenação, a cooperação, a concepção, a transferência de boas práticas e ainda qualquer outra actividade que corresponda ao objectivo definido no artigo 1.o. O Anexo apresenta uma distribuição indicativa do apoio financeiro entre esses tipos de actividade.

2. A Comissão poderá conceder apoio financeiro a qualquer rede de cidades organizada a nível europeu que pretenda desenvolver à escala europeia actividades desse tipo, respeitando os princípios fundamentais do 5.o Programa de Acção e desde que a Comissão esteja de acordo com o programa de trabalho previsto.

No que se refere às medidas de acompanhamento, tal como definidas no Anexo, necessárias à análise e ao acompanhamento das actividades em questão, a qualidade de potencial beneficiário do quadro de cooperação poderá ser alargada a outras entidades.

3. O apoio comunitário será concedido a actividades que deverão ter lugar durante o ano da contribuição financeira ou nos dois anos seguintes.

Artigo 3.o

1. A Comissão determinará as actividades prioritárias a realizar no âmbito dos domínios de actividade definidos no artigo 1.o.

2. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação em que descreverá as actividades prioritárias a financiar e precisará as modalidades de selecção e de atribuição do apoio, bem como os procedimentos de candidatura e de aprovação.

Artigo 4.o

A Comissão garantirá a coerência, a complementaridade e a sinergia entre as actividades e projectos comunitários em aplicação do presente quadro de cooperação e os restantes programas e iniciativas comunitários, em particular a iniciativa URBAN. Os projectos que correspondam às linhas de orientação do instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) não serão elegíveis para financiamento no âmbito do presente quadro de cooperação.

Artigo 5.o

1. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa será de 12,4 milhões EUR para o período de 2001-2004.

2. Só poderá ser obtido um apoio financeiro superior ou igual a 350000 EUR se as contas do beneficiário em relação aos dois anos precedentes tiverem sido certificadas por um revisor oficial de contas; as contas relativas ao período de utilização da subvenção deverão igualmente ser certificadas por um revisor oficial de contas.

Qualquer apoio financeiro inferior a 350000 EUR só poderá ser obtido se as contas do beneficiário estiverem disponíveis para os dois anos precedentes de uma forma reconhecida pela Comissão e continuarem a ser apresentadas nessa forma para o período de utilização da subvenção.

Artigo 6.o

1. A Comissão seleccionará as actividades prioritárias em função de critérios gerais, como por exemplo:

a) Boa relação custo/benefício;

b) Efeito multiplicador sustentável no plano europeu;

c) Cooperação eficaz e equilibrada entre os diferentes parceiros no que se refere ao planeamento e realização das actividades e também à participação financeira;

d) Contribuição para uma abordagem multinacional, nomeadamente para uma cooperação transfronteiras na Comunidade e, caso necessário, com os países terceiros vizinhos;

e) Contribuição para uma abordagem multissectorial;

f) Grau de associação de todos os intervenientes e, nomeadamente, dos representantes da sociedade civil.

2. A Comissão definirá os critérios complementares aplicáveis para efeitos da selecção das actividades a financiar.

3. Após a avaliação das propostas, a Comissão seleccionará as actividades que irão receber financiamento. Essa decisão dará lugar à celebração, com os beneficiários responsáveis pela execução das actividades em causa, de um contrato que regerá os direitos e obrigações dos parceiros.

Artigo 7.o

O programa está aberto à participação dos países da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a celebrar com esses países. O programa está aberto à participação de Chipre e de Malta, com base em dotações suplementares segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da EFTA, nos termos dos procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 8.o

1. Para assegurar o bom êxito das actividades desenvolvidas pelos beneficiários do apoio comunitário, a Comissão adoptará todas as disposições necessárias para:

a) Verificar se as actividades propostas à Comissão foram efectuadas correctamente;

b) Prevenir e combater as irregularidades;

c) Recuperar, se for caso disso, os montantes indevidamente recebidos.

2. Sem prejuízo do controlo financeiro exercido pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado e das verificações realizadas em conformidade com a alínea c) do artigo 279.o do Tratado, os funcionários e outros agentes da Comissão ficarão autorizados a controlar no local, nomeadamente por sondagem, as actividades financiadas no âmbito do presente quadro de cooperação.

A Comissão informará previamente o beneficiário de qualquer controlo no local, a não ser que existam fortes motivos de suspeita de fraude ou de utilização indevida do apoio financeiro.

3. O beneficiário do apoio financeiro conservará e colocará à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas relacionadas com a sua actividade durante um período de cinco anos a contar do último pagamento a ela referente.

Artigo 9.o

1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o apoio financeiro atribuído no âmbito de um contrato se constatar irregularidades ou se verificar que, sem a sua autorização, esse contrato foi objecto de uma alteração importante e incompatível com os objectivos ou modalidades de execução acordados.

2. Se os prazos não tiverem sido observados ou se o estado de evolução do contrato só justificar parcialmente a utilização dos créditos atribuídos, a Comissão solicitará ao beneficiário explicações num determinado prazo. Se a resposta do beneficiário não for satisfatória, a Comissão poderá anular o saldo do apoio financeiro e exigir o rápido reembolso dos montantes já pagos.

3. O beneficiário terá de apresentar um relatório à Comissão sobre cada contrato, num prazo de seis meses a contar da sua realização. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desse relatório. Se o relatório não for apresentado dentro do prazo, o beneficiário deixará de ser elegível para ulterior financiamento no âmbito da presente decisão.

4. Qualquer pagamento indevido deverá ser reembolsado à Comissão. Os montantes que não sejam reembolsados em tempo útil poderão ser acrescidos de juros de mora. A Comissão determinará as modalidades de aplicação do presente número.

Artigo 10.o

A lista dos beneficiários e das actividades financiadas no âmbito do presente quadro de cooperação, com indicação do montante dos apoios, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

A Comissão avaliará a sua aplicação e apresentará, o mais tardar em 31 de Março de 2003, um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2001, a 31 de Dezembro de 2004.

(1) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(2) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(3) COM(1998) 605 final.

(4) [A4-0177/98 (relatório da Deputada Pollack), A4-0172/98 (relatório da Deputada Napolitano)] JO C 226 de 20.7.1998, p. 34 e p. 36 e [A4-0247/99 (relatório do Deputado Orlando)] JO C 279 de 1.10.1999, p. 44.

(5) [CdR 145/98 (Relatório do Deputado Niederbremer)] JO C 51 de 22.2.1991, p. 21.

(6) [CdR 316/97 final (Relatório do Deputado Peper)] JO C 251 de 10.8.1998, p. 11.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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