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Document 51999PC0570
Proposal for a Council Regulation laying down certain control measures in respect of vessels flying the flag of non-Contracting Parties to the Northwest Atlantic Fisheries Organisation (NAFO)
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não-Contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não-Contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)
/* COM/99/0570 final - CNS 99/0231 */
JO C 56E de 29.2.2000, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não-Contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) /* COM/99/0570 final - CNS 99/0231 */
Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0001 - 0003
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não-Contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), de que a Comunidade Europeia é Parte Contratante, estabeleceu medidas muito severas de conservação das unidades populacionais sob sua alçada. As unidades populacionais mais importantes foram objecto de uma proibição temporária. As pescarias exercidas na Área de Regulamentação da NAFO são, na sua maioria, pescarias multi-espécies, de modo que não é possível exercer a pesca dirigida a uma espécie sem realizar capturas acessórias de outras espécies. Em consequência, as medidas de conservação da NAFO incluem regras específicas relativas às capturas acessórias, restrições aplicáveis às artes e toda uma série de outras medidas técnicas destinadas a tomar em consideração as inter-relações existentes entre as unidades populacionais de peixes em causa. A NAFO tem assistido à afluência contínua e maciça de navios que arvoram pavilhão de Partes Não-Contratantes e pescam no desrespeito das medidas de conservação estabelecidas na Área de Regulamentação da NAFO. Estes navios exercem principalmente a pesca dirigida ao bacalhau (que já é objecto de uma proibição desde princípios de 1990) e aos peixes-vermelhos (em relação ao qual tiveram de ser impostas limitações das capturas ainda mais estritas nos últimos anos). Na sequência da criação de um Comité Permanente das Actividades de Pesca das Partes Não-Contratantes (CPAPPNC), em 1990 a NAFO tem vindo a aplicar uma política constante de informação das Partes Não-Contratantes sempre que os seus navios sejam vistos a exercer actividades na Área de Regulamentação da NAFO. Desde há um certo número de anos, a NAFO tem convidado esses Estados quer a aderir à organização quer a concordar em aplicar as medidas de conservação por ela aplicadas. Apesar destas diligências, as actividades de pesca dos navios de Partes Não-Contratantes nunca cessaram. Nesta situação, as Partes Contratantes acordaram na necessidade de coibir estas actividades, que constituem um perigo para a eficácia das medidas de conservação adoptadas. Durante um certo número de anos, o CPAPPNC debateu das possíveis medidas para combater este fenómeno. Nas reuniões realizadas em 1997 entre as sessões plenárias, acordou-se, de modo geral, em elaborar medidas dirigidas aos navios. Contudo, duas questões permaneceram muito controversas até à última fase das negociações. A primeira dizia respeito à questão de saber como gerir as pescarias mistas da forma mais adequada. A segunda prendia-se com as tentativas de certas Partes Contratantes no sentido de obter a aprovação pela NAFO dos seus sistemas nacionais de encerramento directo dos portos. As soluções propostas consistiram na possibilidade, por um lado, de proibir, em casos de dúvida, o desembarque de todos os peixes a bordo e, por outro, de introduzir uma cláusula de salvaguarda neutra quanto ao exercício pelos Estados da sua soberania sobre os portos situados no seu território, em conformidade com o direito internacional. Nesta base, o Conselho Geral da NAFO adoptou, na sua 19º Reunião Anual realizada em 1997, um "Programa para Promover o Cumprimento pelos Navios de Partes Não-Contratantes das Medidas de Conservação e de Execução Estabelecidas pela NAFO". O programa diz respeito aos navios das Partes Não-Contratantes e estatui que, sempre que um navio de uma Parte Não-Contratante seja avistado na Área de Regulamentação da NAFO, seja efectuada uma inspecção obrigatória do navio quando este se encontrar voluntariamente nos portos das Partes Contratantes. Será estabelecida uma proibição de efectuar desembarques e transbordos deste navio sempre que, aquando da inspecção, se determine que as capturas foram realizadas em infracção das medidas de conservação e execução instituídas pela NAFO. Na 20º Reunião Anual da NAFO, realizada em 1998, foram especificadas certas disposições do programa relativas aos transbordos no mar e aos avistamentos pertinentes. Na 21º reunião anual, realizada em 1999, foram especificadas disposições suplementares para os navios sem nacionalidade. Estas medidas da NAFO foram adoptadas com o pleno apoio da Comunidade. Em consequência, é do interesse da Comunidade aplicá-las ao nível comunitário através do regulamento proposto. 99/0231 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não-Contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] Considerando o seguinte: (1) A Comunidade Europeia é Parte Contratante na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir denominada «Convenção NAFO» [3]; [3] JO L 378 de 30.12.1978, p. 1. (2) A Convenção NAFO constitui o enquadramento adequado para a cooperação regional no domínio da conservação e da gestão dos recursos haliêuticos, por intermédio, nomeadamente, da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir denominada «NAFO», e da adopção de propostas de medidas de conservação e de execução relativas aos recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO, vinculativas para as Partes Contratantes; (3) O recurso a navios arvorando pavilhão de Partes Não-Contratantes da NAFO como meio de evitar o cumprimento das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO continua a constituir um dos factores que prejudica gravemente a eficácia dessas medidas e deve, consequentemente, ser desencorajado; (4) A NAFO convidou repetidamente as Partes Não-Contratantes em causa quer a tornarem-se membros da NAFO quer a aceitar a aplicação das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO, a fim de assumirem as suas responsabilidades no respeitante aos navios de pesca autorizados a arvorar seus pavilhões; (5) Na sua 19º Reunião Anual, realizada em Setembro de 1997, a NAFO adoptou um «Programa para Promover o Cumprimento pelos Navios de Partes Não-Contratantes das Medidas de Conservação e de Execução Estabelecidas pela NAFO », cujo objectivo consiste em assegurar que a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO não seja prejudicada por navios de Partes Não-Contratantes; (6) O programa prevê, nomeadamente, a inspecção obrigatória dos navios de Partes Não-Contratantes, sempre que estes se encontrem voluntariamente nos portos de Partes Contratantes e, atendendo devidamente às pescarias multiespécies na Área de Regulamentação da NAFO, a proibição de desembarcar e transbordar se, no decurso da inspecção, se concluir que as capturas foram realizadas em contravenção às medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO, bem como outras medidas complementares a adoptar pelas Partes Contratantes; (7) Na 20º Reunião Anual da NAFO, realizada em Setembro de 1998, foram especificadas certas disposições do programa relativas aos transbordos no mar e aos avistamentos pertinentes; (8) Na 21º Reunião Anual da NAFO, realizada em Setembro de 1999, foram formuladas especificações suplementares para os navios sem nacionalidade; (9) Nos termos do Tratado CE, a autoridade sobre as águas interiores e os portos é exercida pelos Estados-membros; contudo, no que respeita ao acesso às instalações portuárias da Comunidade pelos navios de Partes Não-Contratantes que tenham sido avistados a exercer actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, é necessário aprovar medidas uniformes suplementares ao nível comunitário, que completem as medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 [4] e assegurem que as operações desses navios nos portos comunitários não prejudiquem a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO, [4] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5). ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: (a) "actividades de pesca": pesca, operações de transformação do pescado, transbordo de peixe ou de produtos da pesca e quaisquer outras actividades de preparação ou relacionadas com a pesca na Área de Regulamentação da NAFO; (b) "Área de Regulamentação da NAFO": a área referida no nº 2 do artigo I da Convenção NAFO; (c) "navio de uma Parte Não-Contratante": navio que tenha sido avistado e assinalado como tendo estado a exercer actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO e (i) arvore pavilhão de um Estado que não seja Parte Contratante na Convenção NAFO; ou (ii) em relação ao qual existam motivos claros para suspeitar que não tem nacionalidade. Artigo 2º Logo que lhe seja assinalado um avistamento de um navio de uma Parte Não-Contratante por um inspector comunitário adstrito ao Programa de Inspecção e Vigilância Internacional Conjunta, a Comissão comunicará imediatamente essa informação ao Secretariado da NAFO e, sempre que possível, ao navio da Parte Não-Contratante, informando-o de que a informação será transmitida a todas as Partes Contratantes na Convenção NAFO e ao seu Estado de pavilhão. Artigo 3º A Comissão transmitirá imediatamente a todos os Estados-membros todos as comunicações sobre avistamentos que tenha recebido nos termos do artigo 2º ou por notificação do Secretariado da NAFO ou de outra Parte Contratante. Artigo 4º Será proibido aos navios de pesca comunitários aceitar transbordos de pescado de navios de Partes Não-Contratantes. Artigo 5º 1. Os Estados-membros velarão por que todos os navios de Partes Não-Contratantes que entrem num determinado porto, na acepção do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, sejam inspeccionados pelas suas autoridades competentes. Os navios não serão autorizados a desembarcar ou transbordar quaisquer capturas até à conclusão da inspecção. 2. Se, após a inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio da Parte Não-Contratante mantém a bordo qualquer uma das espécies constantes dos Anexos I e II, o Estado-Membro interessado proibirá qualquer desembarque e/ou transbordo. 3. Contudo, essa proibição não será aplicável se o capitão do navio inspeccionado ou o seu representante apresentar às autoridades competentes do Estado-membro em questão provas suficientes de que: _ as espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da Área de Regulamentação da NAFO; ou _ as espécies mantidas a bordo e constantes do Anexo II foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO. Artigo 6º 1. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão os resultados de cada inspecção e, se for caso disso, quaisquer subsequentes proibições de desembarque e/ou transbordo aplicadas como consequência da inspecção. Estas informações incluirão, inter alia, o nome do navio da Parte Não-Contratante inspeccionado e o seu Estado de pavilhão, a data e o porto da inspecção, os motivos de uma subsequente proibição de desembarque e/ou transbordo ou, se não tiver sido aplicada tal proibição, as provas apresentadas em conformidade com o nº 3 do artigo 5º. 2. A Comissão transmitirá imediatamente estas informações ao Secretariado da NAFO e, logo que possível, ao Estado de pavilhão do navio da Parte Não-Contratante objecto da inspecção. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em, Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Lista das espécies reguladas Designação comum Designação científica 1. Bacalhau do Atlântico (Gadus morhua) 2. Peixes-vermelhos do Atlântico (Sebastes sp.) 3. Solha americana (Hippoglossoides platessoides) 4. Solha dos mares do Norte (Limanda ferruginea) 5. Solhão (Glyptocephalus cynoglossus) 6. Capelim (Mallotus villosus) 7. Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) 8. Pota do Norte (Illex illecebrosus) 9. Camarões (Pandalus sp.) ANEXO II Lista das espécies não-reguladas Designação comum Designação científica 1. Arinca (Melanogrammus aeglefinus) 2. Pescada-prateada (Merluccius bilinearis) 3. Abrótea vermelha (Urophycis chuss) 4. Escamudo (Pollachius virens) 5. Lagartixa-da-rocha (Macrourus rupestris) 6. Arenque (Clupea harengus) 7. Sarda (Scomber scombrus) 8. Peixe-manteiga americano (Peprilus triacanthus) 9. Alosa cinzenta (Alosa pseudoharengus) 10. Argentina dourada (Argentina silus) 11. Lula pálida (Loligo pealei) 12. Peixes-lobo (NE) (Anarchichas sp.) 13. Raias (NE) (Raja sp.)