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Document 51999PC0576(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras

/* COM/99/0576 final - CNS 99/0236 */

JO C 56E de 29.2.2000, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0576(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras /* COM/99/0576 final - CNS 99/0236 */

Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0017 - 0018


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

A organização comum do mercado no sector do linho e do cânhamo, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho [1], destinava-se, principalmente, a apoiar uma cultura tradicional de linho têxtil e uma actividade rural, localizadas, essencialmente, na Bélgica, em França e nos Países Baixos. Desde então, este sector, fundamentalmente dedicado à produção de fibras longas para utilização têxtil, foi confrontado com uma mudança muito profunda. Efectivamente, em quase todos os Estados-Membros surgiram novos mercados para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo. Em vários casos, especialmente em Espanha, estas fibras foram cultivadas enquanto tal e ao menor custo principalmente para beneficiar do nível relativamente elevado da ajuda prevista para a produção de fibras longas.

[1] JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

A organização comum de mercado assenta num regime de ajudas por hectare, mas não prevê um sistema de intervenção, nem um mecanismo estabilizador. As importações não são sujeitas a qualquer direito ou quota e não há restituições à exportação. O regime de ajudas inclui:

uma ajuda forfetária por hectare de linho têxtil, actualmente de 815,6 EUR/ha, diferenciada, por um lado, segundo seis zonas homogéneas de produção (em função dos rendimentos históricos em sementes) e, por outro, segundo a existência ou não de maceração da palha; esta ajuda é partilhada entre o produtor (25%) e o primeiro transformador (75%), mas pode ser totalmente concedida ao produtor se este for, simultaneamente, primeiro transformador,

uma ajuda forfetária por hectare de cânhamo, actualmente de 662,8 EUR/ha, integralmente paga ao produtor e sujeita à utilização de sementes certificadas das variedades de cânhamo cujo teor de tetra-hidrocanabinol (uma substância psicotrópica - THC), não exceda 0,3%; a partir de 2001/2002, esse limite será reduzido para 0,2%,

uma retenção da ajuda para o linho, fixada em 0 desde 1997/98, para as medidas de promoção,

uma ajuda à armazenagem privada em caso de perturbação grave do mercado,

um regime de controlo do teor de THC e da utilização de sementes de cânhamo importadas.

Em 1996, a Comissão propôs ao Conselho uma alteração do regime, que incluía, nomeadamente, uma superfície máxima garantida e dois níveis de ajuda por hectare, consoante o tipo de colheita praticada para obter palhas de fibras longas ou palhas de fibras curtas. Esta proposta não obteve o apoio maioritário dos Estados-Membros. Desde 1995, o nível da ajuda baixou de 7,5% no caso do linho e de 14,4% no caso do cânhamo. Os controlos foram significativamente reforçados, mediante:

a integração das superfícies cultivadas no SIGC das culturas arvenses,

um rendimento mínimo a respeitar,

um sistema de contratos obrigatórios entre produtores e primeiros transformadores acompanhados de compromissos de transformação.

O regime tornou-se extremamente complexo, e a multiplicação dos controlos e dos procedimentos administrativos dificulta bastante a sua gestão. No entanto, as medidas adoptadas não se revelaram eficazes, atendendo à evolução das superfícies durante os últimos anos. Do ponto de vista financeiro, o orçamento comunitário dedicado ao linho têxtil e ao cânhamo passou de 74 milhões de EUR em 1995 para 158 milhões de EUR em 1999.

Dada esta evolução, a Comissão anunciou, no âmbito do pacote de preços 1999/2000, a sua intenção de apresentar uma proposta de reforma que poderá entrar em vigor na campanha de 2000/2001. As presentes propostas legislativas, que assentam na análise infra, dão seguimento a esse compromisso.

2. DESCRIÇÃO DOS SECTORES DO LINHO E DO CÂNHAMO

2.1. Superfícies

A superfície mundial de linho têxtil em 1998 ascende a cerca de 520 000 hectares. Os grandes produtores dos países terceiros são a Federação Russa, a China e a Bielorrússia. A superfície mundial de cânhamo para fibras em 1998 ascende a cerca de 85 000 hectares, sendo a Coreia do Norte e a China os principais países terceiros produtores.

Na União Europeia, as superfícies semeadas com linho têxtil e cânhamo abrangiam, tradicionalmente, cerca de 70 000 hectares de linho têxtil e cerca de 7 000 hectares de cânhamo. No entanto, estas produções estavam concentradas em zonas geográficas muito limitadas, onde tinham uma grande importância. Desde 1994, as superfícies evoluíram consideravelmente.

Na campanha de 1999/2000, foram cultivados quase 208 000 ha de linho têxtil. As sementeiras permaneceram a um nível sensivelmente constante nos países tradicionalmente produtores, mas aumentaram fortemente em Espanha (187 ha em 1993, cerca de 126 000 ha em 1999) e, em menor grau, no Reino Unido (2 181 ha em 1993, 20 000 em 1996 e cerca de 15 000 em 1999). Também se registou um maior interesse por estas culturas na maior parte dos restantes Estados-Membros.

As superfícies cultivadas com cânhamo excederam os 40 000 ha em 1998, e as estimativas para 1999 apontam para cerca de 32 000 ha. Em Espanha, em que a média era inferior a 700 ha entre 1986 e 1994, as superfícies cultivadas com cânhamo aumentaram para cerca de 20 000 ha em 1998, tendo baixado para cerca de 12 000 ha em 1999. Na maior parte dos outros Estados-Membros existem, também, vários projectos de desenvolvimento.

2.2. Produção e mercados

As culturas do linho têxtil e de cânhamo permitem colher palhas, a partir das quais são posteriormente obtidas fibras, matérias lenhosas designadas canas e, em certos casos, sementes. As fibras longas exigem boas condições de cultivo e são produzidas a partir de palhas de linho têxtil colhidas por arranque, as quais permitem, igualmente, obter fibras curtas ou estopa como subproduto. Para obter unicamente fibras curtas de linho e fibras de cânhamo basta cortar as palhas.

Para separar a fibra da cana, as palhas de linho e o cânhamo são, normalmente, objecto de um processo de espadelagem num primeiro transformador. Esta operação, geralmente mecânica, requer uma maceração prévia da palha, isto é, uma acção química da água da chuva durante algumas semanas. A não maceração torna a espadelagem posterior mais difícil e, portanto, mais dispendiosa. Das fibras resultantes da espadelagem, só as longas permitem obter fios suficientemente finos para ser utilizados no vestuário e na roupa para a casa de qualidade.

Não existe um comércio significativo de palhas de linho e de cânhamo entre a Comunidade e os países terceiros, mas são numerosos os fluxos comerciais entre os Estados-Membros tradicionalmente produtores. Em contrapartida, o comércio de fibras de linho atinge, por vezes, quantidades não negligenciáveis. Em 1998, as importações foram superiores a 9 000 toneladas, frequentemente de qualidade média e baixa, provenientes, principalmente, do Egipto e da Lituânia. A Comunidade abastece o mundo inteiro em fibras longas de linho de boa e de muito boa qualidade, dificilmente produtível noutros locais, mas exporta, também, fibras de baixa qualidade. Em 1998, foram exportadas cerca de 62 000 toneladas, das quais 47 000 de fibras longas e 15 000 de fibras curtas, principalmente para a China e para a Europa de Leste, onde são tratadas pela indústria da fiação, sendo, frequentemente, reexportadas para a Europa sob forma de fio.

Existem, actualmente, três grandes categorias de mercados para as fibras de linho têxtil e de cânhamo:

as fibras longas de linho para utilização têxtil constituem o principal mercado tradicional; ao sul do canal da Mancha e do Mar do Norte, o cultivo beneficia de condições naturais que permitem uma produção de grande qualidade. Este sector, que permanece dependente de uma ajuda significativa para obviar aos importantes custos de produção (arranque da palha, espadelagem), é periodicamente colocado em dificuldade devido à crise da fiação europeia, à concorrência das outras matérias-primas e às flutuações da moda. Algumas fibras curtas de linho podem encontrar saída no sector têxtil de menor qualidade ou em misturas com outras fibras,

as fibras curtas de linho de cânhamo são utilizadas principalmente para a produção de pasta para papel, mercado este praticamente ilimitado desde que os preços sejam próximos de 0. A celulose da cana que permanece colada às fibras é, frequentemente, mais interessante para este mercado do que as próprias fibras. Embora com um custo de produção mais elevado, esta produção está em concorrência com outras matérias vegetais celulósicas. De início, a produção para pasta de papel constituía um subproduto do mercado do têxtil ou de outros mercados mais rentáveis. No entanto, graças à ajuda, que, frequentemente, cobre os custos, tornou-se, em alguns casos, um objectivo de produção em si mesmo,

as fibras curtas ou, em certos casos, longas, de linho e de cânhamo dispõem de um vasto leque de outros mercados especiais, muitas vezes para o fabrico de produtos industriais recicláveis. Pode tratar-se de papel com características especiais, como o papel moeda ou certos papeis para cigarros, de materiais compósitos, moldados para peças de carroçaria interior nos automóveis ou comprimidos para formar painéis de móveis ou, ainda, de materiais isolantes para a construção civil. Estes últimos mercados constituem um conjunto de sectores bastante diferentes e em rápida evolução. Algumas ideias estão ainda na fase da investigação tecnológica mas, na maior parte dos casos, estas produções já se encontram numa fase industrial em pequena escala, com a exploração de processos para melhorar a produtividade ou certas características dos produtos acabados. Os mercados comerciais existem, mas estão frequentemente ocupados por outras fibras vegetais como a juta ou o sisal.

As canas são utilizadas como camas de alta qualidade para os animais, nomeadamente cavalos, devido à sua grande capacidade de absorção. Tendo em conta que o rendimento em canas corresponde a cerca de 50% do peso da palha, estas camas tornaram-se um dos principais mercados no sector do cânhamo. As canas são, igualmente, utilizadas para o fabrico de painéis no sector da construção civil, enquanto os resíduos, compostos, principalmente, por poeiras, são, com frequência, utilizados para a compostagem.

Em certos casos, existe uma produção de sementes para a alimentação dos pássaros e para a pesca, e, por vezes, também para o consumo humano ou cosméticos, especialmente sob forma de óleo. Por outro lado, existe um sector de produção de sementes que, além das ajudas para a produção de fibras de linho têxtil ou de cânhamo, beneficia das ajudas para as sementes.

A Comissão não dispõe de estatísticas oficiais sobre as produções de palhas de linho e de cânhamo. No entanto, é possível proceder a uma estimativa aproximada com base nas superfícies declaradas pelos Estados-Membros, nas avaliações das superfícies realmente produtivas e nos intervalos de rendimentos declarados pelos operadores e pelos Estados-Membros. Mesmo com as devidas reservas, segundo essas estimativas a produção comunitária seria da ordem de 70 000 toneladas de fibras longas e 120 000 toneladas de fibras curtas, das quais 65% de linho. As canas cifrar-se-iam em cerca de 300 000 toneladas.

2.3. Custos e margens de produção

Na ausência de dados oficiais significativos, pode esboçar-se uma análise de alguns resultados económicos de acordo com as informações fornecidas aos serviços da Comissão por certos produtores e transformadores de linho e de cânhamo. Esses resultados dão indicação dos montantes em jogo para os operadores que procuram obter uma produção efectiva.

No que se refere ao linho têxtil, é conveniente distinguir entre três tipos de produção:

a produção tradicional de fibras longas, relativamente à qual as fibras curtas são apenas um subproduto, com custos de produção (entre 800 e 1 000 EUR/ha) e custos de transformação (entre 900 e 1 100 EUR/ha) muito elevados. No entanto, as receitas são significativas, embora cíclicas, devido aos preços das fibras longas, cuja qualidade é conhecida em todo o mundo, e aos altos rendimentos em palha (6 a 8 toneladas/ha). Graças ao actual nível de ajuda, as margens brutas para o produtor oscilam entre 400 EUR/ha e 700 EUR/ha. Para o conjunto da produção e da primeira transformação da palha, as margens variam entre 450 e 1 200 EUR/ha, com uma ajuda compreendida entre 700 e 1 000 EUR/ha,

a produção exclusiva de fibras curtas implica custos de produção mais baixos, entre 500 e 700 EUR/ha, nomeadamente porque o linho não é arrancado mas cortado. Os rendimentos em palha são, a maior parte das vezes, baixos, com 2 a 3 toneladas/ha. A transformação é, igualmente, muito menos dispendiosa (de 250 a 350 EUR/ha), mas as receitas são muito baixas, devido ao preço de venda das fibras curtas, principalmente quando estas são utilizadas para a pasta de papel corrente. Esta produção depende, por conseguinte, bastante da ajuda de cerca de 600 EUR/ha, que permite margens para o produtor compreendidas entre 200 e 400 EUR/ha. As margens tendem a ser negativas para o sector no seu conjunto (até -250 EUR/ha) se as despesas médias decorrentes da existência de uma produção efectiva estiverem, realmente, a cargo dos produtores. No entanto, em casos específicos, a produção de fibras curtas de qualidade permite uma margem de 100 a 150 EUR/ha para o sector,

o modelo de produção intermédia implica uma procura de rendimentos relativamente elevados e em aumento, de 4 a 6 toneladas/ha de linho cortado ou arrancado. Os custos de produção da palha situam-se entre 700 e 900 EUR/ha e os custos de transformação entre 650 et 800 EUR/ha. As margens brutas para o produtor variam entre 200 e 500 EUR/ha, enquanto as margens para o sector no seu conjunto variam entre 200 e 600 EUR/ha, com um nível médio de ajuda de cerca de 600 EUR/ha. Os produtos neste sector destinam-se, principalmente, a aplicações técnicas, por exemplo na indústria do automóvel ou da construção civil.

No respeitante ao cânhamo, os resultados para o produtor dependem em grande medida do nível dos rendimentos em palha, uma vez que os custos de produção (650 a 800 EUR/ha) e os preços de venda da palha são relativamente homogéneos em toda a União Europeia. Deste modo, as margens nas zonas de 8 toneladas/ha de rendimento podem alcançar 600 EUR/ha, enquanto nas zonas de 4 toneladas/ha de rendimento, aproximam-se de 300 EUR/ha. Também os custos de transformação são bastante uniformes. Em contrapartida, os preços de venda da fibra podem variar bastante em função dos mercados envolvidos. Há que realçar que, neste sector, as canas constituem um mercado significativo não só em quantidade como em valor: as receitas provenientes deste produto são, em média, superiores a 40% das receitas totais do transformador. No respeitante ao sector no seu conjunto, as margens brutas variam entre 150 e 750 EUR/ha, para um nível de ajuda pago integralmente ao produtor de cerca de 660 EUR/ha.

Embora os resultados relativos ao linho têxtil e ao cânhamo devam ser encarados com prudência, as margens brutas destas duas culturas, tendo em conta as ajudas, são de um montante comparável às das culturas concorrentes. Em contrapartida, para um nível análogo de margem bruta, o linho têxtil e o cânhamo têm a particularidade de implicar custos de produção elevados, próximos do montante da ajuda fixa por hectare. Quando o valor da produção é, de qualquer modo, baixo, o agricultor pode realizar um lucro muito grande e, inclusivamente, uma margem maior, se as suas despesas de produção ao estrito mínimo necessário. Assim, em certos casos, a cultura do linho têxtil ou do cânhamo destina-se, principalmente, à obtenção da ajuda comunitária.

2.4. Perspectivas de mercados

2.4.1. Fibras longas de linho para utilização têxtil

Este produto diz respeito a superfícies relativamente limitadas, da ordem de 70 000 hectares, que não poderiam aumentar sem prejudicar a qualidade ou os preços do mercado. Deveria continuar a ser apoiada a manutenção deste sector tradicional, que assegura uma diversificação das culturas, nomeadamente graças a uma produção pouco poluente, e uma actividade rural de pequenas e médias indústrias. Os rendimentos são elevados e a caça aos prémios pouco frequente. Há um alto grau de integração deste sector entre os três principais Estados-Membros produtores, o que justifica a adopção de medidas comuns.

O nível global da ajuda necessária não poderá ser reduzido significativamente sem ameaçar esta actividade. No entanto, a existência de coeficientes que modulam a ajuda ao linho têxtil entre 615 EUR/ha e 960 EUR/ha, dependendo da maceração e do descaroçamento e, principalmente, de uma produtividade histórica de sementes que parece estar ultrapassada complicam inutilmente o regime.

2.4.2. Fibras de linho e de cânhamo para diversas utilizações técnicas

As fibras, geralmente curtas, utilizadas para os papéis especiais, os materiais compósitos e outros novos produtos recicláveis, dispõem de mercados em expansão mas incertos.

A indústria automóvel já começou a fabricar painéis de carroçaria interior à base de fibras vegetais. Dadas as exigências legislativas cada vez mais severas em matéria de reciclagem, esta indústria constitui, potencialmente, um mercado importante. Actualmente utiliza linho e cânhamo, juntamente com matérias-primas importadas como a juta, o sisal ou o kenaf, que são, em geral, ligeiramente mais baratas e cuja disponibilidade é mais segura, apesar do afastamento das fontes de abastecimento.

No respeitante ao mercado da construção civil, o preço do linho, do cânhamo e das matérias- primas renováveis é, de um modo geral, 50 a 100% superior aos preços das fibras minerais mais utilizadas para a isolamento e os painéis comprimidos. No entanto, investimentos avultados foram ou estão actualmente a ser efectuados, com vista a substituir as fibras minerais, por vezes mais perigosas do ponto de vista ambiental e sanitário.

Existe uma série de mercados locais e limitados para o vasto leque de outros produtos não tecidos à base de fibras de linho e de cânhamo, como, por exemplo, o fabrico de papéis especiais (papel-moeda, cigarros, sacos de infusão e tecidos médicos). Estão actualmente a ser estudadas utilizações geotêxteis que, nalguns casos, por exemplo na horticultura, já são aplicadas.

Actualmente, é muito difícil quantificar a importância futura de todos estes novos mercados. A quantidade de fibras curtas de linho e cânhamo que pode ser absorvida a médio prazo pelo conjunto do mercado poderia cifrar-se entre 50 000 e 120 000 toneladas.

Pode pois prever-se o aumento das superfícies cultivadas para os novos mercados a partir do baixo nível actual, embora tal aumento deva ser relativamente limitado nos próximos anos. Neste momento, é necessário um certo nível de ajuda a estes sectores para garantir o melhoramento da produtividade, tanto ao nível do cultivo, como do tratamento da colheita. No entanto, alguns operadores e institutos de investigação consideram que, mesmo com uma ajuda comunitária muito baixa, vários produtos podem rapidamente tornar-se comercialmente rentáveis.

2.4.3. Fibras curtas de linho e de cânhamo para a pasta de papel corrente

As fibras para pasta de papel corrente ou reciclado não são comercialmente viáveis sem uma ajuda que cubra os custos de produção e os rendimentos do produtor. Nestas condições, o preço de venda pode ser quase nulo e os mercados potenciais são praticamente ilimitados. No entanto, o interesse económico de uma despesa deste género para a Comunidade é muito discutível, dado que a indústria da pasta de papel poderia abastecer-se com outras matérias-primas vegetais e os agricultores poderiam obter rendimentos equivalentes com ajudas mais baixas, sem ter de suportar os custos de produção. A existência de uma ajuda elevada para produtos comercializados a preços quase nulos constitui um incentivo para a caça ao prémio. O mercado da pasta de papel corrente deveria permanecer um mercado de um subproduto e não ser incentivado enquanto tal.

2.4.4. Sementes e canas

As canas constituem, por vezes, a principal valorização da cultura do linho têxtil ou do cânhamo, nomeadamente quando as fibras produzidas são curtas. As camas de madeira de cânhamo são produtos de qualidade apreciados pelos criadores de cavalos, embora actualmente os mercados sejam muito localizados. Os painéis de madeira comprimida poderiam constituir um mercado importante se os preços fossem bastante baixos.

As sementes de linho têxtil constituem um subproduto de rendimento baixo, comparativamente às sementes de linho oleaginoso. As sementes de cânhamo têm um mercado tradicional mais limitado como alimento para pássaros e peixes. O óleo de semente de cânhamo pode ter um mercado especializado no domínio da cosmética. A utilização das sementes de cânhamo ou das partes com folhas da planta na alimentação humana, mesmo na ausência de THC, contribui para banalizar a utilização do cannabis como estupefaciente, sem que haja qualquer necessidade do ponto de vista nutricional para isso.

Nenhum destes produtos deve ser incentivado enquanto tal pela ajuda.

2.5. Considerações específicas relativas ao cânhamo

Dada a relação biológica entre o cânhamo industrial e o destinado à obtenção de substâncias psicotrópicas, os serviços da Comissão efectuaram várias inspecções para verificar o risco da concessão da ajuda para culturas ilícitas. Conclui-se que, embora não seja possível eliminar totalmente o risco de que cânhamo com um forte teor de THC seja cultivado, os recentes reforços dos controlos diminuíram tais riscos ao mínimo.

Por outro lado, o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE, órgão das Nações Unidas, declarou que [2]: "paralelamente à expansão das culturas de cânhamo na União Europeia, desenvolveu-se um mercado considerável de produtos alimentares à base de cannabis (...). Os efeitos na saúde de tais produtos não foram suficientemente investigados (...). A disponibilidade grande e sem limites destes produtos nas lojas, onde "candy bars" de cannabis podem ser vendidos sem restrições a menores, contribuiu para banalizar a imagem do cannabis, droga sob controlo internacional".

[2] Nota do CICE de 12.3.1999.

Por conseguinte, é conveniente manter e reforçar a vigilância, para que culturas ilícitas não lancem o descrédito no sector do cânhamo destinado à produção de fibras. Para evitar tais riscos, a cultura de fibras de cânhamo deve, por um lado, ser estritamente controlada, o que requer uma limitação das superfícies cultivadas e, por outro, ser limitada a fins diferentes da alimentação humana.

3. PROPOSTA DE REFORMA

As principais dificuldades económicas da organização comum de mercado decorrem da existência, no caso da produção de fibras curtas, de um montante de ajuda por hectare muito elevado relativamente aos custos de produção e ao valor do produto. A hipótese de uma redução importante do montante total da ajuda, directamente ou através do impacto de uma superfície máxima garantida, teria por efeito suprimir a produção tradicional ou economicamente viável, sem forçosamente eliminar os caçadores de prémio. Uma medida deste género não constitui, por conseguinte, uma solução por si mesma.

A ajuda por hectare recebida pelos produtores de linho e de cânhamo destinados à produção de fibras deve ser reduzida para o nível das ajudas das culturas arvenses concorrentes. Seria, no entanto, introduzida uma ajuda à transformação da palha, a fim de assegurar a manutenção da actividade económica para os mercados considerados desejáveis.

3.1. Pagamento por superfície

No que diz respeito ao apoio directo ao produtor, a Comissão propõe integrar o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras no sistema previsto pelo Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses [3].

[3] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

Esta integração, que se enquadra perfeitamente no desejo de simplificação da política agrícola comum, elimina as causas de distorção observadas. Para permitir uma transição harmoniosa até ao nível de apoio previsto para os cereais, o montante dos pagamentos para as superfícies de linho e cânhamo destinados à produção de fibras deve ser igual ao concedido para o linho oleaginoso, que deve ser ajustado pelo dos cereais durante a campanha de 2000/2003. Deste modo, resolver-se-ão ao mesmo tempo as dificuldades decorrentes de regimes de ajuda diferentes para as variedades de linho têxtil e de linho oleaginoso, cuja classificação é, por vezes, difícil.

Como no caso de outros apoios directos, o Regulamento (CE) nº 1059/1999 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum [4], aplicar-se-á ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, nomeadamente o seu artigo 3º relativo às exigências em matéria de protecção do ambiente e o seu artigo 7º relativo às restrições de pagamentos.

[4] JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

No âmbito do regime existente na campanha de 1999/2000, a colheita e a existência de um rendimento mínimo constituem as condições do direito à ajuda. Estas condições dependem, no entanto, dos imponderáveis climáticos e requerem um dispositivo de controlo específico, cuja aplicação é difícil. No caso de ajustamento do montante da ajuda ao linho e ao cânhamo pelo montante pago para as outras culturas arvenses, estas condições, que não constam do Regulamento (CE) nº 1251/1999, poderiam ser suprimidas. No entanto, convém evitar os riscos de contorno dos objectivos do regime, nomeadamente enquanto o nível do pagamento por hectare for superior ao de outras culturas arvenses. Há que prever a possibilidade de subordinar a concessão do pagamento por hectare para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras a certas condições de cultura e, designadamente, à utilização de sementes certificadas.

Além disso, para permitir que as quantidades elegíveis para a ajuda à transformação da palha sejam controladas, é conveniente prever a obrigação, por parte dos produtores, de celebrar contratos de venda da palha com transformadores aprovados.

No caso do cânhamo, devem ser introduzidas medidas de controlo muito estritas, que garantam, em particular, que só se utilizem sementes de variedades com um baixo teor de THC, correspondente aos limites existentes. Propõe-se, igualmente, que todos os anos uma grande percentagem dos produtores sejam objecto de controlos no local, para determinar o teor de THC das produções das suas parcelas.

Além disso, a concessão dos pagamentos por superfície deve ser subordinada à entrega da totalidade das produções das parcelas de cânhamo a um ou vários transformadores aprovados. As condições de aprovação deveriam incluir o compromisso de não abastecer a indústria ou o comércio de produtos alimentares à base de cânhamo.

Para que todos estes controlos possam ser realizados eficazmente, os Estados-Membros deverão fixar, para cada zona de produção, uma superfície máxima elegível para os pagamentos por superfície de cânhamo, com base nas suas capacidades de controlo em tempo útil. Para que seja possível, um sistema deste género terá de se basear num sistema de autorizações prévias da cultura de cânhamo elegível para os pagamentos por superfície.

3.2. Ajuda à transformação da palha

Em princípio, a ajuda à transformação da palha poderia ser concedida com base nos hectares em causa ou nas quantidades produzidas. No entanto, uma ajuda por hectare não favorece a produtividade e, acima de tudo, equipara todos os tipos de mercados. Uma ajuda por tonelada de produtos evita riscos de caça ao prémio mas requer um controlo reforçado das quantidades em causa. Dado que o seguimento da palha é mais difícil do que o da fibra obtida a partir dela, a ajuda deve ser concedida ao transformador da palha, em função da produção de fibras com determinadas características.

O sector da produção de fibras longas de linho para utilização têxtil está, por tradição, bem integrado entre as diversas regiões produtoras. Este sector requer um apoio análogo em todos os Estados-Membros produtores e, por conseguinte, uma organização comum de mercado. Para sobreviver, este sector depende de um montante da ajuda à transformação tal que permita manter o apoio global médio do produto próximo do nível da campanha de 1999/2000.

O montante da ajuda à transformação de palha, concedido por tonelada de fibras longas, deverá, portanto, aumentar de uma forma inversamente proporcional à diminuição do pagamento por superfície concedido ao produtor, de acordo com o calendário previsto no Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho. Deverá, igualmente, ser ajustado em função da ajuda para as fibras curtas que são produzidas ao mesmo tempo. Atendendo às variações dos rendimentos em palha e em fibras, propõe-se que esse montante seja fixado em 60 EUR/tonelada em 2000/2001 e aumentado, gradualmente, até atingir 200 EUR/tonelada na campanha de 2005/2006.

O mercado das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo é muito mais fragmentado. Não deve ser paga, em caso algum, qualquer tipo de ajuda à transformação para as fibras que permaneçam coladas às canas. Tais produtos, para os quais os custos de transformação da palha são baixos destinam-se, a maior parte das vezes, à indústria da pasta de papel corrente. Relativamente às fibras curtas e limpas, o seu futuro económico exige, pelo menos temporariamente, um apoio complementar além do pagamento por superfície. Esse apoio permitiria valorizar os investimentos já realizados ou ainda em curso; favoreceria, igualmente, o desenvolvimento de um cultivo benéfico para o ambiente e a criação de novos mercados agrícolas susceptíveis de encontrar, a prazo, um mercado industrial remunerador.

Para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo, afigura-se, pois, indispensável, uma fase transitória entre o regime da campanha de 1999/2000, que prevê uma ajuda elevada para todas as culturas em causa, e um futuro regime baseado nos preços dos mercados industriais e numa integração no regime aplicável às culturas arvenses. Essa ajuda à transformação seria concedida durante cinco anos.

Dado o nível da ajuda para as fibras longas e às variações dos rendimentos, o montante por tonelada corresponderia, numa primeira fase, à manutenção aproximada do nível médio de apoio por hectare de linho e de cânhamo em boas condições de cultura. Esse montante seria mantido inalterado durante cinco anos, apesar da diminuição do pagamento por superfície. Posteriormente seria suprimido. Propõe-se, assim, fixar um montante de 40 EUR/tonelada durante as campanhas de 2000/2001 a 2004/2005.

A ajuda à transformação da palha não seria concedida nos casos em que as condições exigidas tivessem sido criadas artificialmente.

3.3. mecanismo estabilizador

Os pagamentos por superfície são sujeitos às regras relativas às superfícies de base estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1251/1999. Assim, a integração do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras no sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses será acompanhada por um aumento das superfícies de base, nas condições previstas pelo referido regulamento. De acordo com as informações disponíveis na Comissão, com base no período estabelecido como referência (1989-1991), a superfície de base deveria aumentar cerca de 80 000 hectares, essencialmente nos Estados-Membros tradicionalmente produtores, cujas superfícies permaneceram sensivelmente as mesmas. Nos outros Estados-Membros, com excepção de Espanha e do Reino Unido, o nível actual das superfícies de linho e cânhamo destinados à produção de fibras constitui menos de 2% das superfícies de base que permanecem disponíveis e das superfícies retiradas voluntariamente da produção. Esta percentagem é próxima de 8% em Espanha e de 17% no Reino Unido, devido aos aumentos consideráveis dos pedidos de ajuda nos últimos anos.

Tendo em conta que não há um limite comunitário das superfícies específicas de linho e cânhamo destinados à produção de fibras, para evitar contornos da legislação e para disciplinar as despesas, é indispensável estabelecer um mecanismo de estabilizadores orçamentais no que diz respeito à ajuda à transformação. Dada a concomitância entre os mercados das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo, há que prever um estabilizador comum para estes dois produtos.

Por conseguinte, propõe-se a fixação de uma quantidade máxima garantida para as fibras longas de linho e de uma quantidade máxima garantida para o conjunto das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo. Estas duas quantidades máximas garantidas são repartidas entre os Estados-Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas.

As quantidades nacionais garantidas propostas baseiam-se:

nas médias das superfícies declaradas como cultivadas nas cinco últimas campanhas, em valores arredondados para cima; no entanto, atendendo à forte evolução em curso e aos diversos fenómenos verificados, estes resultados tiveram de ser ajustados para ter em conta a tendência registada nos últimos anos e as áreas que podem ser consideradas como realmente produtivas de acordo com os dados estatísticos existentes e as outras informações disponíveis,

nos rendimentos médios em fibras resultantes das informações fornecidas por certos Estados-Membros e pelos operadores do sector,

na concessão de, pelo menos, 50 toneladas por Estado-Membro.

Para dar ao sistema uma certa flexibilidade e permitir determinadas transferências entre as actividades relativas às fibras longas de linho e as outras fibras de linho ou de cânhamo, propõe-se autorizar reafectações entre as quantidades nacionais de um mesmo Estado-Membro, desde que a credibilidade e o interesse económico da operação sejam assegurados.

Dada a possibilidade de armazenar palha durante vários anos e a possibilidade de a transportar de um transformador para outro, é indispensável limitar os riscos de abuso. Deve ser criado um sistema de controlo estrito das quantidades das diversas categorias de fibras produzidas. Para limitar todos os riscos, só poderão ser elegíveis para a ajuda as quantidades inferiores a um limite por hectare sob contrato, estabelecido pelo Estado-Membro em causa, com base na sua quantidade nacional garantida e nos hectares para os quais os primeiros transformadores tenham celebrado contratos de compra da palha.

3.4. Outras medidas

O regime de promoção específico do linho têxtil estabelecido no Regulamento (CE) n°1308/70 assenta num sistema de retenções da ajuda que nem sempre está adaptado às necessidades reais e que cria problemas no que se refere à periodicidade dos orçamentos. As medidas de promoção já adoptadas a título deste regime serão aplicadas até 30 de Setembro de 2001. Em seguida, a promoção será integrada no quadro geral e harmonizado para todos os sectores agrícolas objecto de tais medidas. No que diz respeito à promoção nos países terceiros, a Comissão já apresentou propostas ao Conselho [5]. Em relação às medidas dentro da Comunidade, estão em estudo propostas.

[5] COM(1998) 683 de 14.1.1999.

O regime de armazenagem privada praticamente não foi utilizado desde a sua criação. Durante a crise de 1989-1992, a recuperação dos preços, que deveria ter sido estimulada pela redução das superfícies cultivadas, foi atrasada pela existência de importantes quantidades em armazenagem privada. Além disso, este regime tem ainda menos sentido no quadro do regime agora proposto, que visa estabilizar a produção de fibras e adaptar as superfícies semeadas às necessidades do mercado. Assim, é proposta a supressão do regime de armazenagem privada no sector.

O controlo na importação da utilização real das sementes de cânhamo em princípio não destinadas à sementeira coloca problemas. A única solução prática consiste em exigir que essas sementes sejam desnaturadas, de modo a que não possam germinar.

Uma vez que as alterações propostas alteram profundamente o regime em vigor na campanha de 1999/2000, propõe-se que a Comissão possa adoptar as medidas transitórias consideradas necessárias para garantir uma transição harmoniosa de um regime para outro.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente proposta legislativa anula e substitui a proposta apresentada pela Comissão em 1996 [6], que não tinha sido objecto de uma decisão do Conselho. Tem por objectivo reformar profundamente a organização comum de mercado do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, para a adaptar às mutações verificadas e simplificar o regime aplicável. Está estruturada em torno de duas propostas de regulamento do Conselho destinadas, por um lado, à integração das culturas em causa no regime geral aplicável às culturas arvenses e, por outro, à criação de um apoio complementar mediante uma ajuda à transformação das palhas de linho e de cânhamo.

[6] COM(96) 44 final de 14.2.1996.

Assim, propõe-se a alteração do Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho que instituiu um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, de modo a nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras e de o adaptar às exigências específicas destas culturas. Estabelece-se, nomeadamente, a obrigação de que os produtores e os transformadores aprovados celebrem contratos de venda da palha, bem como restrições e medidas de controlo para evitar qualquer cultura ilícita de cânhamo no âmbito deste regime.

É conveniente assinalar que a Comissão tenciona apresentar a breve trecho uma proposta de reforma do sector do arroz que poderia, igualmente, contemplar a inclusão deste produto no regime previsto para as culturas arvenses e, por conseguinte, levar a uma nova alteração do Regulamento (CE) n° 1251/1999 de Conselho. Dependendo da evolução dos debates no Conselho e das datas de adopção dos regulamentos em causa, pode ser necessário adaptar a ordem e a numeração dos artigos ou números da presente proposta. Após a adopção pelo Conselho das alterações do Regulamento (CE) n° 1251/1999 no que se refere ao linho, ao cânhamo e ao arroz, a Comissão apresentará uma proposta de consolidação do mesmo regulamento.

Por outro lado, mas simultaneamente, é proposto um regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras. Esse regulamento estabelece um regime de ajuda à transformação das palhas de linho e de cânhamo. A ajuda seria concedida em função da categoria dos produtos obtidos: fibras longas de linho, por um lado, e fibras curtas de linho e fibras de cânhamo, por outro. A ajuda para a segunda categoria de fibras seria temporária, a fim de acompanhar os ajustamentos necessários dos produtos recentemente elaborados e os mercados industriais que se lhes abrem. A proposta prevê, igualmente, um mecanismo estabilizador das despesas, a exigência de contratos de compra da palha por parte dos transformadores aprovados e um regime aplicável ao comércio.

As medidas propostas deverão permitir uma redução importante de certas superfícies declaradas cultivadas com linho ou cânhamo e limitar os regimes de apoio às explorações que pretendem uma produção efectiva economicamente viável. Deste modo, estima-se que as despesas deverão situar-se em cerca de 80 milhões de EUR, em 2000/20001, devendo diminuir progressivamente até atingir cerca de 50 milhões de EUR em 2005/2006, em função da diminuição do nível dos pagamentos por superfície e da supressão da ajuda à transformação de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo.

As medidas propostas beneficiam as pequenas e médias empresas, numerosas no sector. Contribuem para melhorar o respeito do ambiente e da disciplina orçamental. O conjunto destas medidas inscreve-se no objectivo geral de uma aplicação uniforme dos regimes relativos à produção agrícola. Estas medidas são da competência exclusiva da Comunidade.

Dado que os agricultores precisam de conhecer atempadamente as disposições aplicáveis aos produtos que cultivam, é necessário que o Conselho adopte no início de Março de 2000, o mais tardar, uma decisão quanto a esta proposta, para permitir a sua aplicação na campanha de 2000/2001, que começa em 1 de Julho de 2000. Foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação da Comissão destinada a dar conhecimento aos operadores do sector de que um projecto de reforma da organização comum de mercado aplicável ao linho e ao cânhamo está a ser discutido nas instâncias comunitárias.

99/0236 (CNS)

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36° e 37°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

[7] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [8],

[8] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [9],

[9] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [10],

[10] JO C

Considerando o seguinte:

(1) A política agrícola comum visa a realização dos objectivos referidos no artigo 33° do Tratado, tendo em conta a situação do mercado.

(2) O sector do linho e do cânhamo passou por uma profunda mutação desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n° 1308/70 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo [11]; à cultura tradicional de linho destinado essencialmente à produção de fibras longas para usos têxteis veio juntar-se uma cultura de linho, a menor custo, unicamente destinado à produção de fibras curtas.

[11] JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

(3) No caso do linho de fibras curtas e do cânhamo, o montante da ajuda por hectare, muito elevado em relação aos custos de produção ou ao valor do produto, constituiu um certo incentivo a culturas especulativas; as superfícies relativas às culturas de linho de fibras curtas e de cânhamo registaram um aumento sem evolução comparável da produção ou da efectiva procura destes produtos no mercado; as medidas tomadas para evitar esta anomalia não surtiram os resultados desejados, tendo tornado mais complexa a legislação aplicável no sector.

(4) A fim de resolver os problemas registados no mercado do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, é conveniente prever que a ajuda concedida aos agricultores em causa seja de nível comparável à das culturas concorrentes; com esse objectivo, bem como por uma preocupação de simplificação da legislação aplicável, é conveniente integrar este sector no sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 [12]; por outro lado, sempre que a manutenção da actividade económica o justifica, é prevista uma ajuda à transformação das palhas de linho e de cânhamo no âmbito do Regulamento (CE) n°....../... do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras [13].

[12] JO L 160 de 26 de Junho de 1999, p. 1.

[13] Ver p. do presente JO.

(5) Com o intuito de permitir uma transição harmoniosa para o nível de apoio previsto para os cereais, e também com vista a resolver as actuais dificuldades ligadas à existência de regimes de ajuda diferentes para as variedades de linho têxtil e de linho oleaginoso, é conveniente fixar o montante dos pagamentos para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras ao nível do concedido para o linho não têxtil, o qual deve convergir para o relativo aos cereais na campanha de comercialização 2002/2003.

(6) A fim de evitar riscos de desvio dos objectivos visados pelo Regulamento (CE) n° 1251/1999, é necessário sujeitar a concessão do pagamento por hectare para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras a certas condições de cultivo.

(7) No caso do cânhamo, é conveniente prever medidas específicas para evitar a intromissão de culturas ilícitas nas que podem beneficiar dos pagamentos por superfície e a consequente perturbação da organização comum de mercado deste produto; é, por conseguinte, necessário prever que estes pagamentos sejam unicamente concedidos em relação às superfícies em que tenham sido utilizadas variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas; é igualmente conveniente que cada Estado-Membro limite as superfícies semeadas com cânhamo em cada zona de produção, a fim de garantir um elevado grau de controlo do respeito dos limites em matéria de substâncias psicotrópicas nas superfícies que sejam objecto de um pedido de pagamento; é, pois, conveniente estabelecer um regime de autorização prévia que garanta a não-superação das superfícies máximas fixadas pelos Estados-Membros.

(8) A fim de permitir o controlo das quantidades elegíveis para a ajuda à transformação da palha no âmbito do Regulamento (CE) n° &., é necessário estabelecer um vínculo entre esta produção e a superfície de que provém; é, pois, conveniente prever a obrigação de os produtores celebrarem contratos de venda da palha a transformadores aprovados que ofereçam certas garantias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O Regulamento (CE) n° 1251/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4°, o n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O cálculo referido no n° 1 é efectuado com base no rendimento médio dos cereais. Todavia, se o milho for tratado separadamente, o rendimento "milho" será utilizado para o milho e o rendimento "cereais diferentes do milho" será utilizado para os cereais, as oleaginosas e o linho não têxtil, bem como para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras."

2. No n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 4°, os termos "para o linho não têxtil" são substituídos por "para o linho não têxtil e o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras".

3. É inserido um novo artigo 5°-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5°-A

1. Em relação ao linho destinado à produção de fibras, o pagamento por superfície está sujeito à celebração de contratos de venda da palha com primeiros transformadores aprovados.

2. Em relação ao cânhamo destinado à produção de fibras, o pagamento por superfície está sujeito:

à utilização de variedades cujo teor de tetra-hidrocanabinol não seja superior a 0,2%. No entanto, para a campanha 2000/2001, este limite é fixado em 0,3%,

à celebração de contratos de venda da totalidade da produção, para fins diferentes da alimentação humana, com primeiros transformadores aprovados.

3. Os Estados-Membros fixam, em relação a cada zona de produção, uma superfície máxima elegível para os pagamentos por superfície de cânhamo destinado à produção de fibras, de modo a assegurar o controlo do teor de tetra-hidrocanabinol em pelo menos 30% das superfícies que são objecto de pedidos de pagamento. A fim de garantir a não-superação das superfícies máximas fixadas, os Estados-Membros estabelecem um regime de autorização prévia da cultura de cânhamo que limite a essas superfícies as sementeiras no âmbito do presente sistema."

4. O artigo 9° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, após o sexto travessão é inserido o seguinte texto:

"- as relativas, para o linho destinado à produção de fibras, aos contratos de venda com primeiros transformadores aprovados, referidos no n° 1 do artigo 5°-A,

- as relativas, para o cânhamo destinado à produção de fibras:

i) aos contratos de venda com primeiros transformadores aprovados, referidos no n° 3 do artigo 5°-A,

ii) às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação quantitativa do tetra-hidrocanabinol,";

b) No segundo parágrafo, o primeiro travessão é substituído pelo seguinte texto:

"- quer fazer depender a concessão dos pagamentos da utilização de:

i) sementes específicas,

ii) sementes certificadas no caso do trigo duro, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras,

iii) determinadas variedades no caso das oleaginosas, do trigo duro e do linho não têxtil, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras,

- quer prever a possibilidade de os Estados-Membros fazerem depender a concessão dos pagamentos dessas condições,".

5. No anexo I, o ponto IV é substituído pelos pontos IV e V seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2°

Em conformidade com o n° 6, terceiro parágrafo, do artigo 3° do Regulamento (CE) n° 1251/1999, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 1 de Maio de 2000, a eventual revisão dos respectivos planos de regionalização a fim de incorporar os dados relativos ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras.

Artigo 3°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha 2000/2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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