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Document 52000IR0132

Parecer do Comité das Regiões sobre o tema "Acessibilidade das zonas rurais"

JO C 317 de 6.11.2000, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000IR0132

Parecer do Comité das Regiões sobre o tema "Acessibilidade das zonas rurais"

Jornal Oficial nº C 317 de 06/11/2000 p. 0020 - 0022


Parecer do Comité das Regiões sobre o tema "Acessibilidade das zonas rurais"

(2000/C 317/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a decisão da Mesa de 2 de Junho de 1999, em conformidade com o 5.o parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de confiar a preparação de um parecer sobre o tema "Acessibilidade das zonas rurais" à Comissão 2 "Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pesca";

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de Janeiro de 1997 sobre "Uma política de desenvolvimento rural" (CdR 389/96 fin)(1);

Tendo em conta a Declaração de Cork de Novembro de 1996 sobre o desenvolvimento rural;

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de Janeiro de 1999 sobre a "Agenda 2000 - Reforma da Política Agrícola Comum" (CdR 273/98 fin)(2);

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de Janeiro de 1999 sobre a "Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural" (CdR 308/98 fin)(3);

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(4);

Tendo em conta a contribuição da Comissão 5 "Política Social, Saúde Pública, Defesa dos Consumidores, Investigação e Turismo" de 19 de Outubro de 1999 para o projecto de parecer (CdR 348/99 fin) (relator: Giuseppe Torchio - Presidente da Câmara Municipal de Spineda, I/PPE);

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão 2 em 4 de Maio de 2000 (CdR 132/2000 rev. 1) (relator: Wim van Gelder - Comissário da Rainha na Província da Zelândia, NL/PPE),

adoptou, na 34.a reunião plenária, realizada em 14 e 15 de Junho de 2000 (sessão de 14 de Junho), o presente parecer por unanimidade.

RECOMENDAÇÕES

1. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a tarefa de providenciar no sentido da maior acessibilidade das zonas rurais é, antes de mais, da responsabilidade das regiões da Europa e de cada um dos Estados-Membros e deverá assentar na cooperação em parceria entre as instituições da UE e as autarquias locais e regionais.

2. Um dos pressupostos da acessibilidade das zonas rurais é a existência de uma infra-estrutura que funcione, designadamente, vias rodoviárias e possibilidades de acesso a meios de banda larga. Com efeito, é importante manter e desenvolver a acessibilidade das zonas rurais para que as autarquias locais e regionais tenham meios para assegurar o desenvolvimento sustentável do respectivo território.

3. Na política da União Europeia deve ficar bem expresso que a promoção de condições para as formas primárias de ocupação dos tempos livres, como o pedestrianismo e o ciclismo, tem relação directa com aspectos-chave da política agrícola comum como o "desenvolvimento rural", o "desenvolvimento sustentável" e a "preservação da paisagem cultural europeia".

4. Aconselham-se as regiões da Europa e os Estados-Membros a orientar as suas políticas no sentido de abrir o mais possível as zonas rurais a actividades recreativas ao ar livre e formas de turismo duradouras.

5. Outro parecer se ocupará de três aspectos em relação aos quais é necessária uma adaptação da legislação e regulamentação:

a) Nos casos em que as disposições legais sobre o acesso sejam ambíguas ou pouco claras (como, em alguns países, ao longo da costa ou ao longo das margens de lagos e rios), deve estabelece-se que a acessibilidade é o princípio geral, a que apenas se poderão sobrepor razões imperativas de segurança, ecologia, etc.

b) Na maioria dos casos em que os trilhos e os caminhos são administrados por instâncias (semi)públicas, já se encontra assegurado o acesso público. Se tal não acontecer, é preciso - como no ponto anterior - fazer valer o princípio do: "acesso público, salvo se, por razões ponderosas, houver determinação expressa em contrário".

c) Nos casos em que os trilhos e os caminhos sejam administrados por particulares ou empresas privadas e o "direito de passagem não se encontre regulado por lei", deverá seguir-se uma política de encorajar o mais possível a sua utilização complementarmente para fins recreativos.

6. É preciso proceder à avaliação integral das consequências da aplicação da directiva relativa à conservação das aves selvagens (Directiva 79/409/CEE), da directiva relativa à preservação dos habitats naturais (Directiva 92/43/CEE) e do regulamento comunitário em matéria de reflorestamento (Regulamento (CEE) n.o 2080/92), bem como de outra qualquer legislação europeia aplicável à acessibilidade das zonas rurais.

7. Aconselha-se as regiões a integrar planos de redes de vias pedestres e de ciclismo nos seus planos de desenvolvimento regional e dirigir igualmente a sua atenção para os eixos viários (interregionais).

8. Para a almejada revitalização da paisagem cultural europeia, importa providenciar no sentido de que as verbas dos Fundos Estruturais (p. ex; FEOGA, Feder e Leader) sejam empregues para melhorar as estruturas de pedestrianismo e de ciclismo, bem como de qualquer outro tipo de actividade ao ar livre.

9. Além disso, é necessário disponibilizar meios suficientes para promover o carácter multifuncional da agricultura e proceder à reconversão de explorações agrícolas para alojamento de ciclistas, amantes do pedestrianismo e da equitação assim como de outros turistas que tomem parte noutros tipos de actividade de lazer ao ar livre.

10. Na adopção de medidas orientadas para o desenvolvimento, nas regiões, de ecoturismo sustentável, há que estimular iniciativas destinadas a criar uma base de apoio para as partes envolvidas (agricultura, natureza, lazer/turismo). Um pressuposto fundamental da eficácia de tais medidas é a participação dos actores locais. Esta abordagem da base para o topo tem vantagens evidentes e coaduna-se com a construção da Europa com base na subsidiariedade.

É preciso prever estruturas e tomar medidas para compensar os danos causados ao ambiente e às colheitas nas zonas rurais, sobretudo, nas regiões ecologicamente mais vulneráveis.

O aumento progressivo da acessibilidade das zonas rurais deve ser acompanhado pela educação das pessoas de forma a incutir-lhes o respeito pelo ambiente.

Além disso, é interessante assinalar que a atractividade e a acessibilidade das zonas rurais passam também por acções de promoção turística, principalmente, através das novas tecnologias de comunicação (Internet).

11. Para chamar a atenção para a "acessibilidade das zonas rurais" e promover o intercâmbio de conhecimentos e de experiências entre as regiões, exorta-se a Comissão a instituir um prémio anual para as melhores práticas destinado à região que mostrar, mediante um projecto modelar ou inovador, ter concretizado as recomendações precedentes. A Comissão Europeia devia, também ser incentivada a publicar um "manual das melhores práticas".

12. Recomenda-se à Comissão que convide as organizações de cúpula existentes na Europa no âmbito do pedestrianismo, do ciclismo e de todos os outros tipos de actividade de lazer ao ar livre a fazerem parte do júri que decidirá sobre a atribuição desse prémio.

Bruxelas, 14 de Junho de 2000.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jos Chabert

(1) JO C 116 de 14.4.1997, p. 46.

(2) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1.

(3) JO C 93 de 6.4.1999, p. 9.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

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