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Document 52000PC0574

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

/* COM/2000/0574 final - COD 2000/0259 */

JO C 96E de 27.3.2001, p. 40–122 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0574

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano /* COM/2000/0574 final - COD 2000/0259 */

Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0040 - 0122


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. OBJECTIVOS DA PROPOSTA

B. ANTECEDENTES

1. Fundamento legislativo

1.1. Legislação comunitária

1.2. Legislações nacionais

2. Conferência científica internacional e documento de consulta sobre a farinha de carne e de ossos

3. Pareceres científicos

4. Resultados das missões comunitárias aos Estados-Membros

C. BASE JURÍDICA E PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA

1. Base jurídica

2. Principais elementos da proposta

a) Exclusão dos animais mortos e de todas as matérias condenadas da cadeia alimentar animal

b) Ligação com a legislação comunitária sobre ambiente

c) Novo quadro jurídico para o sector dos subprodutos animais

d) Simplificação da legislação comunitária em vigor

e) Importação de países terceiros

D. POSIÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS

Estados-Membros

Indústria

E. FORMA DO ACTO

ANEXO I: Análise dos impactos

ANEXO II: Teor da proposta

A. OBJECTIVOS DA PROPOSTA

O aspecto fundamental da presente proposta reside na proibição da reciclagem de certos subprodutos animais na cadeia alimentar animal, nomeadamente animais mortos e matérias animais condenadas. As únicas matérias-primas cuja utilização na produção de alimentos para animais é autorizada são as matérias derivadas de animais declarados próprios para consumo humano.

Além disso, a presente proposta:

-introduz uma série de métodos alternativos para a utilização ou eliminação de subprodutos animais,

-reforça as regras sobre controlos e rastreabilidade de subprodutos animais,

-estabelece uma ligação com a legislação comunitária sobre ambiente,

-cria um novo quadro jurídico para o sector dos subprodutos animais,

-simplifica a legislação comunitária em vigor e cria um acto legislativo consolidado que abrange todos os subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

A presente proposta corresponde a uma das medidas do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (medida 30).

B. ANTECEDENTES

1. FUNDAMENTO LEGISLATIVO

1.1. Legislação comunitária

a) Eliminação e transformação de subprodutos animais

A Directiva 90/667/CEE do Conselho estabelece as normas sanitárias e de saúde pública que regem:

-a eliminação e a transformação de resíduos animais, com vista à destruição de agentes patogénicos que neles possam estar presentes,

-a produção de alimentos para animais segundo métodos que permitam evitar a presença de eventuais agentes patogénicos nesses alimentos.

Os resíduos animais são definidos como as carcaças ou partes de carcaças de animais, incluindo os peixes, ou os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano directo. Os resíduos animais são classificados como matérias de alto risco, se apresentam sérios riscos de propagarem doenças transmissíveis aos animais ou ao homem (por exemplo, cadáveres, animais que tenham morrido com sinais clínicos de doenças, animais abatidos no âmbito de planos de erradicação de doenças, matérias condenadas provenientes de matadouros), ou como matérias de baixo risco, se não apresentam riscos sérios (por exemplo, subprodutos dos matadouros próprios para consumo humano, mas não destinados a esse fim, por exemplo, por razões comerciais).

Segundo a directiva, para poderem ser incorporadas em alimentos para animais, tanto as matéria de alto risco como as matérias de baixo risco devem ser transformadas numa unidade aprovada sob vigilância veterinária oficial. Em circunstâncias excepcionais, podem também ser destruídas por incineração ou enterramento.

A partir de 1 de Abril de 1997, foi exigido que todos os resíduos de mamíferos fossem transformados em conformidade com os parâmetros mínimos que se seguem, que são considerados eficazes para a inactivação dos agentes do tremor epizoótico dos ovinos e da encefalopatia espongiforme bovina (BSE):

-dimensão máxima das partículas 50 mm

-temperatura > 133°C

-tempo 20 minutos

-pressão (absoluta) 3 bar

-em sistema descontínuo ou contínuo.

Alguns produtos derivados de resíduos de mamíferos estão isentos do cumprimento desta nova norma de transformação, como é o caso dos alimentos para animais de companhia produzidos com matérias de baixo risco, de certas gorduras animais fundidas, da gelatina, etc., e, em geral, dos produtos relativamente aos quais se possa garantir que não entrarão em qualquer cadeia alimentar humana ou animal.

Além disso, as gorduras animais fundidas provenientes de ruminantes e destinadas ao consumo animal devem:

-a partir de 1 de Julho de 2000, ser transformadas de acordo com os parâmetros mínimos referidos, caso sejam derivadas de matérias de alto risco,

-a partir de 1 de Janeiro de 2001, ser depuradas por forma a que as impurezas insolúveis totais restantes não representem mais de 0,15%, em peso.

A farinha de carne e de ossos não produzida em conformidade com as regras supramencionadas deve ser destruída por enterramento, incineração, utilização como combustível ou um método similar que garanta a sua eliminação segura.

As gorduras fundidas provenientes de ruminantes não produzidas em conformidade com as normas supramencionadas devem ser destinadas à indústria oleoquímica ou ser destruídas por enterramento, incineração, utilização como combustível ou por um método similar que garanta a sua eliminação segura.

A farinha de carne e de ossos derivada de subprodutos animais não provenientes de mamíferos (por exemplo, farinha de peixe e farinha de aves de capoeira) e as gorduras animais fundidas não provenientes de ruminantes podem ainda ser produzidas por meio dos sistemas alternativos de tratamento térmico (no caso de matérias de alto risco) estabelecidos na Decisão 92/562/CEE ou por outros sistemas de transformação, desde que os produtos finais respeitem as normas microbiológicas em vigor.

Devem ser exigidas, para as importações de farinha de carne e de ossos e gorduras animais fundidas de países terceiros, medidas equivalentes às aplicadas na União Europeia.

Em conformidade com a Decisão .../.../CE, a partir de 1 de Outubro de 2000, as matérias de risco especificadas, definidas como o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de bovinos, ovinos e caprinos com mais de um ano de idade, o íleo de bovinos com mais de um ano de idade e os baços de ovinos e caprinos, devem ser removidas de todas as cadeias alimentares humanas e animais. Além disso, no Reino Unido e em Portugal, toda a cabeça, o timo, o baço, o intestino e a espinal medula dos bovinos com mais de seis meses e a coluna vertebral dos bovinos com mais de 30 meses devem ser removidos. No caso de bovinos, ovinos e caprinos encontrados mortos, as matérias de risco especificadas devem ser removidas ou a carcaça deve ser destruída na sua totalidade.

Em conformidade com a Decisão 98/272/CE, os animais abatidos ou mortos devido a uma TSE devem ser destruídos.

b) Proibição de alimentos para animais

Depois de os alimentos para animais que continham resíduos transformados de ruminantes terem sido identificados como a principal fonte de BSE, foi imposta, em meados de 1994 pela Decisão 94/381/CE a proibição, a nível da Comunidade, de utilizar na alimentação de ruminantes proteínas derivadas de tecidos de mamíferos (com excepção de certos produtos, tais como proteínas do leite, farinha de sangue, gelatina, aminoácidos e péptidos).

1.2. Legislações nacionais

A Directiva 90/667/CEE e a Decisão 94/381/CE foram transpostas para as legislações nacionais de todos os 15 Estados-Membros da União Europeia.

No entanto, alguns Estados-Membros introduziram voluntariamente regras mais rigorosas do que as estabelecidas por essa legislação comunitária. Nomeadamente:

-dois Estados-Membros (Suécia e França) proibiram a utilização de certas matérias de alto risco nos alimentos para animais:

*desde 1986, a Suécia baniu a utilização de animais encontrados mortos do fabrico de alimentos para animais;

*desde 28 de Junho de 1996, França proibiu a utilização de animais encontrados mortos e de outras matérias de alto risco no fabrico de alimentos para animais. Proibiu também, a partir da mesma data, a utilização de proteínas não provenientes de mamíferos (como as proteínas derivadas de aves de capoeira e de peixe) na alimentação de ruminantes;

*A Bélgica comunicou a sua intenção de proibir a utilização de animais encontrados mortos no fabrico de alimentos para animais.

-No Reino Unido é ilegal alimentar qualquer tipo de gado com proteínas de mamíferos (excluindo a farinha de sangue e as proteínas do leite) desde 4 de Abril de 1996.

-Em Portugal é ilegal alimentar os animais de criação com proteínas e gorduras de mamíferos. Foi também proibido, a partir da mesma data, utilizar proteínas de aves de capoeira na alimentação de ruminantes.

2. CONFERÊNCIA CIENTÍFICA INTERNACIONAL E DOCUMENTO DE CONSULTA SOBRE A FARINHA DE CARNE E DE OSSOS

A crise da BSE levantou dúvidas quanto à capacidade da legislação da União Europeia sobre eliminação e transformação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano para dar resposta aos seus objectivos fundamentais, ou seja, assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública e do consumidor na Comunidade.

Existe, em especial, uma preocupação dos consumidores em geral quanto à qualidade dos ingredientes dos alimentos para animais autorizados na alimentação dos animais de criação.

A Conferência científica internacional sobre a farinha de carne e de ossos organizada pela Comissão e pelo Parlamento Europeu, realizada em Bruxelas em 1-2 de Julho de 1997, iniciou um debate sobre a produção de farinha de carne e de ossos e a sua utilização na alimentação.

Durante os dois dias dessa conferência, peritos científicos, membros do Parlamento Europeu, representantes dos interesses ambientais, agrícolas, industriais e comerciais e grupos de consumidores exprimiram os seus pontos de vista sobre essa matéria.

No entanto, a conferência apelou para a continuação da reflexão sobre as futuras políticas neste sector e nomeadamente sobre a possível exclusão dos animais mortos e de todas as matérias condenadas da cadeia alimentar animal. As únicas matérias-primas cuja utilização para a produção de alimentos para animais seria autorizada seriam, então, as matérias declaradas próprias para consumo humano mas que, por razões comerciais ou tecnológicas, não tenham sido destinadas a esse fim.

Em Novembro de 1997, a fim de lançar o debate público mais vasto possível sobre o futuro da legislação comunitária sobre alimentação animal relativamente à questão supramencionada, a Comissão concluiu um documento de consulta sobre a farinha de carne e de ossos.

Esse documento destinava-se a fornecer uma descrição objectiva da situação actual e a tecer algumas considerações sobre as possíveis consequências da adopção de diferentes soluções.

Na sequência dessa consulta, a Comissão recebeu 75 respostas de origens muito variadas, nomeadamente agricultores, transformadores de subprodutos animais, fabricantes de alimentos para animais, produtores de carne, Estados-Membros e governos de países terceiros, organizações profissionais, organizações de consumidores e cidadãos em geral.

Das respostas recebidas, constata-se que a indústria, as organizações profissionais e os cidadãos e consumidores estão essencialmente a favor da exclusão dos animais mortos e de todas as matérias condenadas da cadeia alimentar animal, mas que aqueles que suportariam os custos dessa exclusão, tais como agricultores e alguns organismos governamentais dos Estados-Membros, se lhe opõem, na ausência de justificação científica suficiente. Os organismos governamentais dos Estados-Membros estão especialmente preocupados com as implicações económicas, ambientais e sanitárias dessa exclusão, que poderia resultar num aumento dos enterramentos ilegais nas explorações.

Independentemente da sua posição relativamente a essa exclusão, todos os comentários recebidos faziam referência aos problemas das opções alternativas à transformação dos subprodutos animais. Foi nomeadamente feito um pedido geral para que fosse mais aprofundadamente investigado o risco sanitário associado com os vários meios de eliminação.

A necessidade de alterar a Directiva 90/667/CEE foi amplamente reconhecida. A directiva foi considerada desactualizada, devendo a sua revisão ter em conta as novas informações sobre BSE.

Tanto os organismos governamentais como os sectores privados dos países terceiros são contra a exclusão em questão, que consideram ser uma restrição ao comércio e não ter qualquer fundamento científico válido.

3. PARECERES CIENTÍFICOS

Um dos principais argumentos contra a exclusão de certas matérias animais, recorrente na consulta supramencionada, foi a sua falta de justificação científica. Por essa razão, foram apresentados ao Comité científico director vários pedidos de pareceres científicos.

Na sequência desses pedidos, foram adoptados pelo Comité científico director os seguintes pareceres científicos respeitantes aos subprodutos animais:

*Parecer científico sobre a segurança da farinha de carne e de ossos de mamíferos natural ou experimentalmente susceptíveis às TSE.

Data de adopção: 26-27 de Março de 1998 e actualização em 24-25 de Setembro de 1998

*Parecer científico sobre a segurança do sebo derivado de tecidos de ruminantes.

Data de adopção: 26-27 de Março de 1998

*Relatório e parecer científicos sobre a segurança da gelatina.

Data de adopção: 26-27 de Março de 1998 e actualização em 20-21 de Janeiro de 2000

*Relatório e parecer científicos sobre a segurança do precipitado de fosfato dicálcico obtido de ossos de ruminantes e utilizado como aditivo de alimentos para animais.

Data de adopção: 25-26 de Junho de 1998

*Parecer científico sobre o papel da farinha de carne e de ossos derivada de mamíferos na contaminação cruzada de alimentos para animais.

Data de adopção: 24-25 de Setembro de 1998

*Relatório e parecer científicos sobre a segurança das proteínas hidrolisadas produzidas a partir de couros de bovinos.

Data de adopção: 22-23 de Outubro de 1998

*Parecer científico sobre os riscos dos agentes transmissíveis não convencionais e agentes infecciosos convencionais ou outros riscos, tais como a entrada de substâncias tóxicas na cadeia alimentar humana ou animal através de matérias-primas provenientes de gado encontrado morto e outros animais mortos (incluindo ruminantes, suínos, aves de capoeira, peixes, animais selvagens/exóticos/de jardim zoológico, animais de pele com pêlo, gatos e animais de laboratório) ou através de matérias condenadas (parecer sobre o gado encontrado morto).

Data de adopção: 24-25 de Junho de 1999 e reedição em 22-23 de Julho de 1999

*Parecer científico sobre os riscos decorrentes da reciclagem de subprodutos animais como alimentos para animais em relação com a propagação de TSE em animais de criação não-ruminantes (parecer sobre a reciclagem intra-específica).

Data de adopção: 17 de Setembro de 1999

*Parecer científico sobre a segurança do sangue de ruminantes em relação com os riscos de TSE

Data de adopção: 13-14 de Abril de 2000

A principal conclusão destes pareceres científicos é que as matérias derivadas de animais declarados impróprios para consumo humano na sequência de uma inspecção sanitária não devem entrar na cadeia alimentar animal.

4. RESULTADOS DAS MISSÕES COMUNITÁRIAS AOS ESTADOS-MEMBROS

Desde Outubro de 1996, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão efectuou uma série de inspecções nos Estados-Membros para avaliar a presença e a gestão dos principais factores de risco relativos à BSE e respectivos processos de vigilância.

Parte da avaliação incidiu nos sistemas de transformação comercial de subprodutos animais e outros métodos de eliminação de resíduos animais nos Estados-Membros.

Dessas inspecções resultaram conclusões gerais e uma série de recomendações, que foram transmitidas à Comissão e aos Estados-Membros.

Algumas dessas recomendações foram já integradas na legislação comunitária (Decisões 97/735/CE e 1999/534/CE) e são agora reformuladas na presente proposta de regulamento.

O regulamento integra, também, aspectos decorrentes de outras recomendações, nomeadamente relativas a:

*Rastreabilidade dos produtos;

*Regras para a armazenagem intermédia;

*Desenvolvimento de directrizes para os controlos oficiais da indústria de transformação;

*Derrogações respeitantes a certas práticas locais (por exemplo, instalações de esquartejamento).

C. BASE JURÍDICA E PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA

1. BASE JURÍDICA

Dado que o regulamento proposto tem por objectivo proteger a saúde humana e a sanidade animal, a base jurídica das propostas é o nº 4, alínea b), do artigo 152º do Tratado.

2. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA

a) Exclusão dos animais mortos e de todas as matérias condenadas da cadeia alimentar animal

Proibição

Em 1998, a indústria europeia de transformação de subprodutos animais recolheu e transformou 16,1 milhões de toneladas de matérias animais em 3 milhões de toneladas de farinha de carne e de ossos e 1,5 milhões de toneladas de gorduras adequadas para entrarem na cadeia alimentar animal. 14,3 milhões de toneladas dessas matérias provinham de animais declarados próprios para consumo humano na sequência de inspecções sanitárias e 1,8 milhões de toneladas eram representadas por animais mortos ou outras matérias condenadas.

O presente regulamento determina a exclusão dos animais mortos e das matérias condenadas da cadeia alimentar animal. As únicas matérias-primas que poderão ser utilizadas para a produção de alimentos para animais serão as matérias derivadas de animais declarados próprios para consumo humano depois de submetidos a inspecção sanitária.

Essa proibição tem as seguintes vantagens:

*De acordo com os pareceres do Comité científico director, a proibição contribuiria para reduzir ainda mais o risco de transmissão de doenças e o risco de concentrações inaceitavelmente elevadas de resíduos químicos nos alimentos para animais. Por exemplo, a segunda vaga de contaminação de géneros alimentícios de origem animal pela dioxina, ocorrida na Bélgica em 1999, deveu-se ao facto de os animais que morreram por terem consumido alimentos para animais contaminados terem sido reciclados na cadeia alimentar animal após o processo habitual de transformação de subprodutos animais (133°C, 30 minutos, 3 bar). Como esse processo de tratamento térmico (da mesma forma que qualquer outro processo térmico comercial) foi completamente ineficaz na inactivação dos contaminantes químicos, a utilização na alimentação de animais da farinha de carne e de ossos resultante deu origem à contaminação dos produtos alimentares derivados desses animais;

*A proibição responde às objecções de carácter ético com que a utilização de cadáveres na alimentação dos animais se veria confrontada;

*A proibição poderia melhorar a imagem do sector dos produtos animais de origem agrícola e restaurar a confiança dos consumidores, que receiam o risco da passagem de matérias impróprias para consumo através da cadeia alimentar humana. Inverter-se-ia assim a tendência, perigosa pelas suas implicações ambientais e económicas, de abandono progressivo da utilização de subprodutos animais de valor nos alimentos para animais de origem animal devido à sua imagem negativa; com efeito, cada vez mais unidades de transformação de subprodutos animais têm deixado de recolher certos subprodutos animais em favor de matérias provenientes de matadouros, por o mercado da farinha de carne e de ossos e das gorduras animais fundidas resultantes da transformação de animais mortos e de matérias condenadas estar em colapso;

*A exclusão em causa proporcionaria uma maior clareza à indústria dos subprodutos animais, permitindo-lhe fazer planos para o futuro.

No entanto, a proibição pode criar uma série de problemas potenciais:

*impacto económico e o custo adicional da exclusão seriam sobretudo suportados pelos agricultores, o que poderia provocar um aumento do enterramento nas explorações, com possíveis problemas ambientais;

*Algumas das formas alternativas de eliminar as matérias em questão são ambientalmente prejudiciais, dispendiosas ou impraticáveis devido à actual falta de capacidade de transformar e eliminar as matérias excluídas;

*Esta exclusão adicional poderia ser considerada como uma restrição ao comércio por países terceiros que poderiam interpor recurso contra a União Europeia numa comissão da OMC.

Alternativas

Para superar alguns dos problemas referidos, nomeadamente os ambientais, a proposta inclui também, em alternativa à produção de matérias para alimentação animal, uma série de opções para a utilização ou eliminação desses subprodutos animais, nomeadamente:

*incineração,

*co-incineração (por exemplo, utilização como combustível),

*aterro,

*compostagem e ensilagem de peixe,

*biogás,

*fertilizantes,

*indústria oleoquímica.

Alguns desses métodos alternativos de utilização ou eliminação permitem uma recuperação dos custos. Do anexo I consta uma introdução técnica às alternativas mencionadas e uma análise dos impactos da nova política.

Regras financeiras

Um inquérito recente aos Estados-Membros da União Europeia revelou uma grande variedade de abordagens relativamente à participação financeira na transformação e eliminação de subprodutos animais. Para evitar que a situação afecte as condições de concorrência entre produtos agrícolas, a proposta determina que seja preparado pela Comissão um relatório sobre esta matéria, acompanhado de propostas adequadas.

A nova categorização

Como o valor acrescentado resultante da reutilização de matérias de origem animal deve ser compatível com os imperativos de segurança, propõe-se que alternativas que não a incineração, a co-incineração ou o aterro se restrinjam a certos subprodutos animais.

Para este efeito, estabeleceu-se uma nova classificação dos subprodutos animais:

*Matérias da categoria 1: estas matérias correspondem à categoria de mais alto risco, incluindo os subprodutos animais que apresentam um risco relacionado com uma encefalopatia espongiforme transmissível (TSE) ou um risco desconhecido ou relacionado com a presença de resíduos de substâncias proibidas (como hormonas, (-agonistas, etc.) ou de contaminantes ambientais (como dioxinas, PCB, etc.). Os subprodutos animais pertencentes a esta categoria devem ser considerados resíduos e ser completamente eliminados por incineração, co-incineração ou aterro;

*Matérias da categoria 2: esta categoria inclui os subprodutos animais que apresentam um risco relacionado com doenças animais que não as TSE ou um risco relacionado com a presença de resíduos de medicamentos veterinários. O chorume, o conteúdo do aparelho digestivo e as lamas de matadouros incluem-se também nesta categoria. Os subprodutos animais pertencentes a esta categoria podem ser reciclados para certas utilizações diferentes da nutrição animal (por exemplo, produção de biogás, compostagem, fertilizantes ou produtos oleoquímicos) depois dos tratamentos térmicos adequados;

*Matérias da categoria 3: Esta categoria inclui os subprodutos animais derivados de animais saudáveis (animais abatidos num matadouro e aprovados na inspecção sanitária prevista na legislação comunitária, leite de animais saudáveis, peixes capturados no mar alto). Só os subprodutos animais desta categoria podem ser utilizados como matérias para a alimentação animal depois de submetidos aos tratamentos adequados. Assim, esta categoria estabelece a 'lista positiva' de matérias para a preparação de ingredientes de origem animal que podem ser incorporados nos alimentos para animais, incluindo os destinados aos animais de companhia. Além disso, são incluídos nesta categoria produtos, como a lã, os couros, as peles com pêlo e as penas, destinados a fins diferentes do consumo animal ou humano (por exemplo, produtos técnicos).

O regulamento contém as disposições necessárias para garantir:

*uma separação clara das diferentes categorias de subprodutos animais durante a recolha e o transporte;

*a rastreabilidade das diferentes categorias de subprodutos animais, por meio de um sistema de manutenção de registos e do acompanhamento dos produtos por documentos ou certificados sanitários;

*uma separação física clara dos estabelecimentos que armazenam e/ou transformam as diferentes categorias de subprodutos animais;

*um sistema fiável de identificação e registo dos produtos finais (utilização de um corante adequado para marcar as gorduras animais fundidas e as farinhas de proteínas animais não destinadas a entrar na cadeia alimentar animal).

b) Ligação com a legislação comunitária sobre ambiente

Directiva-quadro sobre resíduos

A directiva-quadro sobre resíduos (Directiva 75/442/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE) controla o manuseamento, a eliminação e a recuperação de resíduos.

Em conformidade com essa directiva:

Entendem-se por resíduos "quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no Anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer".

O artigo 2º exclui do campo de aplicação da directiva, sempre que sejam já abrangidos por outra legislação, "os cadáveres de animais e os seguintes resíduos agrícolas: matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas". Até agora, a Comissão tem sido oficialmente de opinião as carcaças de animais, dado que são abrangidas pela Directiva 90/667/CE, estão excluídas do campo de aplicação da Directiva 75/442/CEE.

O artigo 4º da directiva requer que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem prejudicar o ambiente.

Uma substância é considerada ou não um resíduo consoante as circunstâncias individuais de cada caso. Por exemplo, as matérias produzidas num matadouro mas não destinadas ao consumo humano têm várias possibilidades de escoamento. Podem ser vendidas para serem utilizadas em alimentos para animais de companhia ou transformadas para obter sebo para a produção de sabão ou de alimentos para animais. Nesses casos, os operadores dos matadouros não dispõem dessas matérias como resíduos - transferem-nas para entidades que as utilizam adequadamente e que não efectuam operações de eliminação ou recuperação de resíduos. Nessas circunstâncias, as matérias permanecem no ciclo/cadeia comercial normal e não são consideradas resíduos.

Se, por outro lado, as matérias forem transferidas pelo operador do matadouro para incineração, essa operação é considerada uma eliminação de resíduos. A transformação de subprodutos animais em si não é uma operação de eliminação ou recuperação de resíduos, mas são-lhe aplicáveis as mesmas considerações que à transformação de matérias para obtenção produtos destinados a serem eliminados por incineração ou aterro ou, ainda, valorização de resíduos, como a utilização para combustível (co-incineração). Nesses casos, as matérias são também consideradas resíduos.

Directiva relativa aos resíduos animais

A Directiva 90/667/CEE (relativa aos resíduos animais) controla o manuseamento, a transformação e a eliminação de subprodutos animais. Tem havido alguma confusão quanto ao âmbito de aplicação da directiva, quanto às fronteiras entre ela e a directiva-quadro relativa aos resíduos e quanto à questão de as suas disposições serem ou não sempre suficientes para 'cobrir' a operação de eliminação ou recuperação. Isso deve-se em parte ao facto de a Directiva 90/667/CEE nem sempre incluir os controlos necessários para assegurar a observância dos objectivos do artigo 4º da directiva-quadro sobre resíduos (ou seja, impedir que a saúde humana ou o ambiente sejam prejudicados) e também por não controlar os produtos da transformação de subprodutos animais. Essa situação criou algumas dúvidas, e conflitos de interesses, em torno de qual é o organismo governamental responsável pelo controlo de um determinado produto, tendo resultado por vezes quer numa sobreposição quer, pior ainda, numa ausência de controlo.

Controlos a nível da saúde e do ambiente

Embora a Directiva 90/667/CEE permita a incineração em certas circunstâncias, não contém quaisquer disposições específicas sobre a forma como a saúde humana ou o ambiente serão protegidos aquando da incineração. Assim, não se pode considerar que a incineração seja coberta por essa directiva e, portanto, são aplicáveis as disposições da directiva-quadro sobre resíduos.

Por outro lado, o enterramento é também uma opção de eliminação autorizada em certas circunstâncias. Nesse caso, a Directiva 90/667/CEE especifica que o enterramento deve ser efectuado de forma a evitar a contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente. A directiva contém as disposições necessárias para proteger a saúde humana e o ambiente e considera-se, pois, que abrange o enterramento. Em consequência, nessas circunstâncias, o enterramento não está sujeito a controlo no âmbito da directiva-quadro sobre resíduos.

Os produtos da transformação de subprodutos animais (farinha de carne e de ossos e gorduras animais fundidas) não são controlados pela Directiva 90/667/CEE. Assim, se se destinarem a ser submetidos a uma operação de eliminação ou recuperação, são controlados pela directiva-quadro sobre resíduos.

A nova proposta

A presente proposta permite clarificar a relação entre a directiva sobre resíduos animais e a directiva-quadro sobre resíduos e criar uma ligação entre as duas. Sugere-se que, tanto para os subprodutos animais não transformados como transformados, existam três vias potenciais de escoamento:

*eliminação de resíduos (por exemplo, aterro, enterramento, incineração),

*recuperação de resíduos (por exemplo, co-incineração), ou

*'colocação no mercado' (por exemplo, transformação de subprodutos animais com produção de proteínas animais transformadas e gorduras destinadas ao fabrico de alimentos para animais, de fertilizantes, de produtos cosméticos ou farmacêuticos, de alimentos para animais de companhia, de produtos de couro, etc.).

À luz do que foi dito, a proposta estabelece que, se os subprodutos animais forem destinados a uma das operações de eliminação ou recuperação acima referidas, serão tratados como resíduos. Assim, os controlos dessas operações de eliminação e recuperação devem ter por objectivo assegurar que os resíduos sejam eliminados ou recuperados de forma a que os objectivos do artigo 4º da directiva-quadro sobre resíduos sejam alcançados e que a saúde humana e o ambiente sejam protegidos.

c) Novo quadro jurídico para o sector dos subprodutos animais

A Directiva 90/667/CEE destina-se sobretudo a cobrir a indústria de "transformação de subprodutos animais" (ou seja, os produtores de proteínas animais e de gorduras). Só é feita referência pontual a outros sectores e a ênfase num método de transformação em especial dá origem a confusão. É feita referência completa a alguns processos, enquanto as utilizações das partes dos animais não destinadas ao consumo humano são completamente ignoradas. Nos bovinos, isso pode significar até 60% do peso vivo do animal.

As utilizações são muitas e variadas e os métodos usados para manusear as matérias são igualmente diversos.

Devido à ênfase num só sector, o que geralmente implica apenas uma única transferência do matadouro para a unidade de transformação de subprodutos animais, as formas mais complexas de comércio no âmbito dos outros sectores não são adequadamente tratadas. Daí resultam disposições inadequadas para controlar todas as diferentes facetas de algumas operações.

Além disso, certos processos, como os que envolvem animais que não passaram por um matadouro, devem seguir padrões muito elevados de transformação e respeitar parâmetros estabelecidos para os produtos acabados. O objectivo é assegurar que os organismos patogénicos notificáveis sejam destruídos e que os produtos possam ser utilizados com segurança.

Outros processos, como a utilização de penas para artigos de colchoaria, requerem essencialmente um manuseamento correcto para assegurar que as matérias sejam limpas e adequadas para o uso a que se destinam.

A presente proposta tem mais plenamente em conta essas diferenças e fornece um quadro para as múltiplas utilizações dos subprodutos animais pela sociedade, tendo como único objectivo a protecção da saúde humana e da sanidade animal. O presente regulamento prevê normas para os casos em que os produtos são susceptíveis de serem comercializados no vasto mercado da Comunidade Europeia e em que haja riscos elevados para a saúde humana e a sanidade animal se não forem adequadamente tratados.

A presente proposta estabelece nomeadamente regras para reforçar os controlos, de forma a que os subprodutos animais de todos os sectores possam ser rastreados pela autoridade competente até que esta esteja segura de que não constituem um perigo para a saúde humana ou a sanidade animal, e nomeadamente de que não regressam à cadeia alimentar animal, no caso de certos subprodutos animais, nem à cadeia alimentar humana.

d) Simplificação da legislação comunitária em vigor

Um outro elemento importante da presente proposta é a simplificação da legislação comunitária relacionada com:

*a transformação e a eliminação de resíduos animais (Directiva 90/667/CEE do Conselho, Decisão 92/562/CEE da Comissão, Decisão 95/348/CE do Conselho, Decisão 97/735/CE da Comissão, Decisão 1999/534/CE do Conselho);

*o comércio e a importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e outros usos técnicos (Directiva 92/118/CEE do Conselho com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão, pelas Directivas 96/90/CE e 97/79/CE do Conselho e pelas Decisões 95/339/CE, 94/723/CE, 96/405/CE, 94/466/CE e 96/103/CE da Comissão e várias decisões da Comissão respeitantes à aplicação da Directiva 92/118/CEE).

Essas directivas e decisões foram gradualmente criadas desde 1990 em resposta às necessidades do mercado interno. A multiplicidade dos actos legislativos criou uma situação complexa, que pode ser melhorada com a inclusão dos requisitos jurídicos num único regulamento.

e) Importação de países terceiros

A proposta estabelece condições para a importação de subprodutos animais e produtos deles derivados de países terceiros. Nomeadamente, para assegurar que os produtos importados de países terceiros respeitam padrões de higiene pelo menos iguais ou equivalentes aos padrões de higiene aplicados pela Comunidade, é introduzido um sistema de aprovação para os países terceiros e respectivos estabelecimentos, bem como um processo de inspecções comunitárias destinado a assegurar o respeito das condições para essa aprovação.

Além disso, a proposta estabelece modelos de certificados que devem acompanhar os produtos importados, de forma a assegurar à autoridade competente do local de destino que as remessas cumprem as disposições do presente regulamento.

A indústria europeia de alimentos para animais de companhia depende de países terceiros para o fornecimento de matérias-primas para a produção desses alimentos. Para permitir que este comércio prossiga, a proposta estabelece que a importação de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia, derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, será permitida em condições específicas a estabelecer pela Comissão.

D. POSIÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS

Foram realizadas diversas consultas com as principais partes afectadas pelo regulamento proposto, nomeadamente os Estados-Membros e a indústria.

Estados-Membros

A Comissão organizou várias reuniões em que participaram peritos nacionais dos Estados-Membros.

A posição preliminar dos Estados-Membros pode ser assim sumariada:

-a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido tiveram uma posição favorável sobre a proposta;

-a Áustria e a Alemanha manifestaram reservas quanto à proposta pelas seguintes razões principais:

*contestam as justificações científicas de certos aspectos da proposta;

*argumentam que as normas estabelecidas pela actual legislação comunitária garantem que todos os produtos animais são tratados com segurança e que não devem, pois, ser alteradas;

*argumentam que o impacto económico e o custo adicional da nova política seria substancial. Além disso, ao impor custos adicionais à indústria, a exclusão dos animais encontrados mortos pode provocar um aumento dos enterramentos nas explorações;

-a Espanha, a Grécia e o Luxemburgo têm uma posição incerta e/ou pouco clara.

Indústria

Os interesses industriais são representados por

EURA (European Renderers Association/Association des Producteurs Européens de Farine de Viande)

UNEGA (União Europeia dos Industriais de Matérias Gordas Animais)

FEDIAF (Federação Europeia da Indústria de Alimentos para Animais de Estimação)

EAPA (European Animal Protein Organisation)

Essas organizações exprimiram o seu apoio geral à nova política proposta.

E. FORMA DO ACTO

A Comissão é de opinião que a legislação comunitária sob a forma de regulamentos apresenta uma série de vantagens, tais como a garantia de uma aplicação uniforme em todo o mercado único, uma maior transparência e a possibilidade de uma rápida actualização que permita ter em conta as evoluções técnicas e científicas. Por esta razão, a actual proposta é apresentada sob a forma de um regulamento.

ANEXO I

ANÁLISE DOS IMPACTOS

1. OS FACTOS

1.1 A indústria de transformação de subprodutos animais da União Europeia

Há, na União Europeia, mais de 400 unidades de transformação de subprodutos animais aprovadas. Essas unidades, que empregam 17 000 pessoas, recolhem e transformam aproximadamente 50 000 toneladas de matérias-primas animais por dia.

Em 1998, a indústria europeia de transformação de subprodutos animais recolheu e transformou 16,1 milhões de toneladas de subprodutos animais em 3 milhões de toneladas de farinha animal e 1,5 milhões de toneladas de gordura adequadas para entrarem na cadeia alimentar animal (alimentos para animais de criação, alimentos para animais de companhia, alimentos para animais de pele com pêlo) e para utilização em vários produtos técnicos (cosméticos, produtos farmacêuticos). A indústria representou um rendimento anual de mais de 2,2 biliões de euros para a agricultura europeia.

14,3 milhões de toneladas dos subprodutos animais acima mencionados provieram de matadouros e 1,8 milhões de toneladas (aproximadamente 15% da quantidade total de subprodutos animais) provieram de animais mortos ou correspondiam a outras matérias condenadas.

1.2 A crise do sector

Como foi já referido, a crise da BSE e, mais recentemente, a da dioxina provocaram uma preocupação geral com a qualidade dos ingredientes de origem animal autorizados para a alimentação dos animais de criação.

Essa preocupação reflecte-se nos seguintes aspectos:

-o actual preço da farinha de carne e de ossos (50%) é de 130 euros/tonelada contra 250 euros/tonelada alcançados antes das crises da BSE;

-a maior parte das farinhas de carne e de ossos da União Europeia derivadas de animais mortos ou de outras matérias condenadas é vendida a países terceiros (Ásia e países do leste da Europa;

-cada vez mais unidades de transformação de subprodutos animais têm deixado de recolher animais mortos ou outras matérias condenadas em favor de subprodutos provenientes de matadouros, por os mercados das farinhas de carne e de ossos e das gorduras transformadas derivadas de certas matérias condenadas estarem em colapso;

-as propostas legislativas da Comunidade, tais como a directiva sobre a agricultura biológica e o regulamento sobre a carne de bovino de qualidade incluem já a proibição de utilizar subprodutos animais (ou seja, farinha de carne e de ossos e gorduras animais fundidas) na alimentação de animais de criação abrangidos por essa regulamentação;

-muitas cadeias europeias de supermercados classificam já os alimentos de origem animal por si rotulados (como a carne de aves de capoeira, os ovos, etc.) como alimentos derivados de animais que nunca foram alimentados com proteínas ou gorduras de origem animal.

A exclusão dos animais mortos ou outras matérias condenadas da cadeia alimentar animal responderia a essa preocupação. Além disso, esta exclusão inverteria a tendência, perigosa pelas suas implicações económicas e ambientais, de abandono progressivo da utilização de subprodutos animais de valor nos alimentos para animais de origem animal devido à sua imagem negativa.

1.3 Apoio governamental ou das autoridades locais à indústria de transformação de subprodutos animais em certos Estados-Membros da União Europeia [1]

[1] Origem: Comissão da carne e do gado (Meat and Livestock Commission), 1998.

Um inquérito recente em certos Estados-Membros da União Europeia demonstrou uma grande variedade de abordagens relativamente à participação financeira na transformação e eliminação de subprodutos animais.

Desde 29 de Março de 1996, foi proibida no REINO UNIDO a utilização de todas as farinhas de carne e de ossos de mamíferos nas rações dos animais de criação. O governo do Reino Unido aceitou apoiar o sector da transformação de subprodutos animais. Esse apoio foi completamente retirado no final de Fevereiro de 1998. A partir daí, os agricultores e a indústria da carne passaram a suportar os custos da recolha e da eliminação dos resíduos animais.

Na DINAMARCA, a questão não se coloca, pois existe um sistema cooperativo; os agricultores possuem os matadouros e os matadouros possuem as unidades de transformação de subprodutos animais. As mudanças nos mercados e os custos dos serviços reflectem-se nos níveis dos preços.

Na ITÁLIA, IRLANDA e PAÍSES BAIXOS é o preço de mercado da farinha de carne e de ossos e das gorduras que determina largamente o custo da recolha e da transformação.

Na ALEMANHA, a lei determina que o objectivo principal da indústria da transformação de subprodutos animais é a protecção da saúde pública. O segundo objectivo é a produção de subprodutos de valor. Desde 1939 (data da primeira legislação global sobre transformação de subprodutos animais, actualizada em 1975), as unidades de transformação de subprodutos animais sabem que podem ser utilizados fundos públicos para assegurar o respeito das obrigações em matéria de saúde pública. O princípio de garantia da saúde pública justifica o facto de o apoio só ser aplicável às matérias susceptíveis de constituírem um risco sanitário (como os animais encontrados mortos e as matérias rejeitadas). A recolha e o tratamento dessas matérias são, segundo a legislação nacional, da responsabilidade das autoridades locais. As unidades de transformação de subprodutos animais passaram a fornecer esse serviço em nome das colectividades. As colectividades são responsáveis pelo pagamento do serviço quando os custos não são contrabalançados pelos rendimentos das vendas da farinha de carne e de ossos e das gorduras. A unidade de transformação calcula anualmente o custo da recolha e do tratamento. Esse valor é comparado com o rendimento recebido pelos subprodutos. Se o saldo é negativo, a unidade recebe a diferença da colectividade. Se o saldo é positivo, a instalação paga o excedente à colectividade.

As disposições financeiras relativas à recolha e tratamento diferem de Land para Land. No entanto, o princípio determinante é que o agricultor não paga directamente esse serviço. Cada Land gere um 'fundo de seguro animal'. O fundo cobre todas as medidas relacionadas com a segurança animal, incluindo o fornecimento de serviços veterinários. Em alguns Länder é apenas o agricultor que paga através do fundo de seguro animal. Noutros é a colectividade local (Landkreis) a pagar. Mais corrente é o sistema em que o apoio provém de três origens: as Landkreis, o fundo de seguro animal e os Länder.

Em FRANÇA, o governo, com a imposição de uma taxa sobre o preço da carne, dos produtos à base de carne e dos alimentos para animais paga pelos comerciantes grossistas, subsidia a recolha, o transporte e a transformação das matérias de risco especificadas, dos cadáveres e das matérias condenadas provenientes dos matadouros. Esse apoio é da ordem dos 600 milhões de francos franceses.

Em ESPANHA, nalgumas regiões autónomas, a recolha, transporte e eliminação de animais encontrados mortos provém de impostos. No entanto, incumbe aos agricultores levar os cadáveres até aos pontos de recolha designados. Noutras regiões, são os agricultores a suportar os custos de eliminação dos cadáveres.

Perante o que foi referido, a fim de evitar que a situação afecte as condições de concorrência entre os produtos agrícolas, o presente regulamento prevê que possam ser estabelecidas a nível da Comunidade regras harmonizadas neste domínio.

2. ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

Actualmente, a grande maioria dos subprodutos animais é transformada pela indústria da transformação de subprodutos animais e, portanto, reciclada na cadeia de produção de alimentos para animais, com uma dispersão pouco importante no ambiente.

A proibição de reciclar animais mortos e matérias condenadas na cadeia alimentar animal levanta uma série de problemas potenciais. Os mais óbvios relacionam-se com a repercussão ambiental e económica desta nova política.

Para superar alguns dos problemas referidos, nomeadamente os ambientais, o regulamento proposto inclui também uma série de opções para a utilização ou eliminação desses subprodutos animais que constituem uma alternativa à produção de matérias para alimentação animal.

Ao analisar as diferentes utilizações alternativas, deve notar-se que as diferentes condições nos Estados-Membros da União Europeia requerem diferentes soluções quanto à utilização alternativa de subprodutos animais:

*As necessidades de soluções alternativas para a eliminação ou a utilização variam nos diferentes Estados-Membros consoante o respectivo estatuto em matéria de BSE. Isso significa que a capacidade dos sistemas para efectuarem tratamentos alternativos varia consideravelmente de sistema para sistema;

*As legislações em matéria fiscal são diferentes. A venda de energia, a eliminação de resíduos e a evacuação dos gases de combustão poluentes têm consequências em matéria fiscal. Os vários métodos de eliminação dos subprodutos animais geram valores como energia calorífica ou eléctrica e permitem o escoamento de gases poluentes. As taxas sobre a energia e a poluição são obviamente essenciais para que essas soluções sejam económicas;

*Em vários Estados-Membros, as políticas de gestão dos resíduos incentivam o recurso a sistemas que recuperam energia, reciclam resíduos e minimizam a poluição, bem como a sistemas com um impacto global neutro em termos de aquecimento. Para esses sistemas são concedidas ajudas substanciais, essenciais para a sua economia. Frequentemente, as 'bioenergias' podem encontrar nichos de mercado tirando partido das elevadas taxas sobre a energia;

*A resistência do público à construção de unidades de combustão de farinha de carne e de ossos pode tornar quase impossível obter uma autorização para construir uma unidade de combustão. Um receio semelhante da opinião pública pode impedir que a farinha de carne e de ossos seja incinerada em centrais eléctricas e em cimenteiras.

Segue-se um resumo das formas de eliminação alternativas à transformação de subprodutos animais propostas pelo novo regulamento e uma análise preliminar dos custos envolvidos [2].

[2] Origem: Resumo das observações sobre o documento de consulta sobre a farinha de carne e de ossos, 1997; EURA, 1999.

2.1 Incineração

Visto que os subprodutos animais não tratados apenas podem ser armazenados por um breve período, é frequentemente adequado pré-tratar as matérias por meio da remoção da água e das gorduras a fim de obter um produto que possa ser armazenado até que possa ser incinerado ou queimado; o custo da recolha e pré-tratamento dos subprodutos animais está estimado em 150 euros/tonelada.

O custo da incineração dos subprodutos animais está estimado em 225 euros/tonelada.

2.2 Co-incineração (combustão da farinha de carne e de ossos e gorduras em centrais eléctricas)

Dos subprodutos animais são extraídas gorduras e farinha de carne e de ossos, ambas com uma energia de combustão considerável (baixo valor). Nomeadamente:

*Subprodutos animais 9 MJ/kg (água 60%, farinha de carne e de ossos 25%, gordura 15%)

*Farinha de carne e de ossos 17-20 MJ/kg (consoante o teor de gordura)

*Gordura 39 MJ/kg

*Óleo combustível 40 MJ/kg

Deve assinalar-se que os subprodutos animais contêm água, que deve ser removida quer antes, quer durante a combustão. Num processo tradicional de transformação de subprodutos animais, essa transformação pode ser efectuada durante a secagem ou durante o processo de combustão.

Teoricamente, os subprodutos animais húmidos podem ser submetidos directamente a combustão, mas a água perturba o processo de combustão, sendo necessário aquecê-la primeiramente até ao ponto de ebulição, proceder em seguida à sua evaporação e, por fim, aquecer o vapor até à temperatura de combustão. Estas operações são difíceis na prática e actualmente a única tecnologia de combustão de dimensão industrial capaz de as realizar é a combustão em leito fluidificado. Os outros sistemas de combustão requerem que os subprodutos animais ou as farinhas de carne e de ossos sejam desidratados.

O processo de combustão produz gases e cinzas.

A utilização de farinha de carne e de ossos em centrais eléctricas é reconhecida como uma das soluções mais eficazes do ponto de vista energético, mas deveria, idealmente, ter algum rendimento económico para o produtor pecuário; na realidade, foi assinalado que essa opção proporcionaria em geral alguma compensação económica comparada com a incineração sem recuperação do calor/da energia gerados, mas que as margens são pequenas.

Nas centrais eléctricas, a farinha de carne e de ossos pode ser misturada com carvão e utilizada como combustível. Esta solução tem a vantagem de a capacidade ser elevada e de se encontrarem disponíveis instalações de purificação dos gases de combustão. As cinzas são misturadas com as cinzas de outros combustíveis.

Constata-se que as limitações da utilização deste método estão mais ligadas a considerações de ordem política e à resistência pública do que a dificuldades técnicas.

Nos Países Baixos está planeada a incineração de farinhas de carne e de ossos de matérias de risco especificadas numa central eléctrica. A central eléctrica incinerará gratuitamente a farinha de carne e de ossos, pois o valor da energia compensará os custos.

2.3 Cimenteiras

Durante a produção de cimento, a farinha de carne e de ossos pode ser misturada com matérias-primas para a produção de cimento e aquecida conjuntamente com essas matérias-primas num forno rotativo. O método tem como vantagem a elevada capacidade e o facto de as cinzas se integrarem na produção de cimento.

Em França, a quantidade máxima de farinha de carne e de ossos que pode ser utilizada numa cimenteira pode ser estimada em aproximadamente 10% da produção de cimento. A produção de cimento em França é de aproximadamente 20 milhões de toneladas por ano e a produção de farinha de carne e de ossos é de 0,425 milhões de toneladas por ano.

A quantidade máxima de farinha de carne e de ossos que pode ser utilizada para a produção de cimento é limitada pelo teor de fósforo e de cloretos da farinha. Os limites variam consoante o sistema de produção de cimento e as outras matérias-primas utilizadas durante a produção de cimento. O elevado teor de azoto da farinha de carne e de ossos exigirá medidas para reduzir os NOx durante a produção de cimento.

A combustão da farinha de carne e de ossos em cimenteiras é utilizada em França e na Suíça.

2.4 Utilização das gorduras como combustível

As gorduras animais podem ser queimadas na maior parte das caldeiras normais e o seu valor calórico é de cerca de 90% do valor calórico do óleo combustível. O teor de enxofre das gorduras animais é baixo, o que torna atraente a sua utilização como combustível.

Em alguns casos, as gorduras animais são consideradas como 'biocombustíveis', o que significa que a taxa aplicada aos combustíveis é adicionada ao preço das gorduras. Nesse caso, o valor das gorduras pode ser mais elevado do que se forem utilizadas para a alimentação animal.

2.5 Eliminação por enterramento ou aterro

2.5.1 Enterramento

A maior parte dos comentários recebidos durante a consulta ao público sobre a farinha de carne e de ossos frisava que o enterramento nas explorações deveria ser proibido por razões de saúde e por razões ambientais. Esta prática é criticada por quebrar a cadeia da rastreabilidade e introduz vias possíveis de escoamento incontrolado de carcaças de animais mortos para áreas de comércio ilegal.

Um dos comentários em especial indicava que, em certos países, como consequência das medidas relativas à BSE, a quantidade de animais encontrados mortos apresentados à cadeia de transformação diminuiu nos últimos anos e está a declinar muito rapidamente; assim, deve verificar-se um aumento equivalente dos enterramentos nas explorações. Os riscos de vias não controladas de eliminação de animais encontrados mortos são excepcionalmente elevados para o ambiente, a saúde humana, a sanidade animal e o comércio.

2.5.2 Aterro

Em geral, a maior parte dos comentários sobre este tipo de eliminação sugerem que a utilização de aterros seja suprimida; a infiltração pode provocar problemas graves de poluição das águas.

No entanto, foi sublinhado que, caso o aterro seja aceite como opção, o aterro das matérias resultantes da transformação de subprodutos animais é ambientalmente preferível ao aterro de matérias não transformadas, não obstante o aumento considerável dos custos gerais da eliminação.

O aterro de farinha de carne e de ossos é utilizado no Reino Unido, onde são actualmente enterradas 3 000 a 5 000 toneladas de farinha de carne e de ossos por semana. Os locais de aterro são seleccionados a fim de não poluir as águas subterrâneas e são utilizadas membranas como garantia adicional de protecção dessas águas. Nesse país, são cobrados 37 euros por tonelada pelo aterro da farinha de carne e de ossos.

Deve sublinhar-se que o aterro deverá futuramente ser substituído por outros métodos mais compatíveis com o ambiente.

2.6 Biogás

Pode produzir-se biogás a partir de matérias orgânicas, tais como hidratos de carbono, gorduras e proteínas. O biogás consiste essencialmente em metano e dióxido de carbono. Teoricamente, as quantidades de gás produzidas (30ºC) são:

Metano Biogás Combust. térmica L/Kg L/Kg MJ/Kg

Hidr. carbono 415 830 14,7

Proteínas 504 793 17,9

Gordura 1014 1444 37,3

Normalmente, são obtidos apenas 90% dos valores teóricos. A energia necessária para o funcionamento das unidades de biogás é de aproximadamente 10-20% do biogás produzido.

O biogás não pode ser produzido a partir de matérias animais puras, visto o teor de azoto ser demasiadamente elevado para uma produção adequada de metano. O teor de azoto deve ser inferior a 5,5 g/l. Assim, os resíduos animais devem ser misturados com outras matérias orgânicas a fim de reduzir o teor de azoto.

Na Suécia, as unidades de biogás funcionam com subprodutos animais esterilizados (133°C, 20 min, 3 bar, 50mm) misturados com o conteúdo do aparelho digestivo, chorume e lamas de depuração. Os subprodutos animais esterilizados são entregues sem encargos à unidade de biogás. O biogás consiste essencialmente em metano e o seu teor de energia é muito semelhante ao obtido pela combustão da mesma quantidade de matéria seca de gorduras e farinhas de carne e de ossos. Depois de limpo e comprimido, o biogás é essencialmente utilizado como combustível para veículos (por exemplo, autocarros para transporte público). É o único combustível para veículos classificado na categoria ambiental A pelo estudo sobre combustíveis alternativos e proporciona benefícios ambientais sob a forma de menos ruído, não contribuição líquida para o efeito de estufa, não emissão de partículas ou poeiras e baixa emissão de óxidos de azoto.

As lamas resultantes das unidades de biogás contêm 3-4% de matéria seca e o azoto está presente sob a forma de amoníaco. A lama é aplicada nas terras agrícolas, com excepção das pastagens. Os biofertilizantes proporcionam todos os benefícios dos fertilizantes orgânicos, são inodoros e utilizam os resíduos produzidos pelos agricultores como um novo recurso.

O valor do biogás beneficia do facto de o preço do gás vendido como combustível incluir a elevada taxa aplicada aos combustíveis. O gás é vendido a um preço correspondente ao diesel. Existem já unidades de biogás em vários Estados-Membros, sobretudo no norte da Europa.

2.7 Compostagem

A compostagem é um processo biotécnico aeróbico-termofílico através do qual a matéria orgânica é metabolizada. O composto produzido é habitualmente utilizado como fertilizante.

A compostagem aberta é um processo relativamente lento, que exige grandes superfícies e uma gestão importante e nem sempre é adequada de uma perspectiva ambiental (problemas de lixiviação, libertação incontrolada de gases, cheiros e parasitas). Consequentemente, as chamadas técnicas baseadas em reactores (processos fechados) são preferidas, visto que podem ser verificadas e controladas. Efectivamente, com essas técnicas, a degradação ocorre mais rapidamente e é mais completa e as emissões podem ser medidas e limpas.

O método é sobretudo utilizado nas zonas rurais para o tratamento de pequenas quantidades de resíduos orgânicos.

2.8 Utilização de farinhas de carne e de ossos como fertilizantes

A utilização das farinhas de carne e de ossos como fertilizante permitiria recuperar parcialmente os custos.

Para serem utilizadas como fertilizantes, as farinhas de carne e de ossos devem ser adequadamente desengorduradas e trituradas. A distribuição no terreno é facilitada pela peletização das farinhas.

De acordo com o parecer do Comité científico director sobre a segurança dos fertilizantes, apenas as matérias de animais suspeitos ou portadores confirmados do agente das TSE são inadequadas para a produção de fertilizantes. Isso significa que as matérias da categoria 2 podem ser utilizadas como fertilizante. O Comité científico director declara também que a ingestão pelo homem ou por ruminantes deve ser evitada. Esta última observação significa que a utilização como fertilizante em terras de pastagem deve ser evitada.

Os custos de recuperação da utilização das farinhas de carne e de ossos como fertilizante não é conhecida. Há vários anos que as farinhas de carne e de ossos são utilizadas nos jardins como fertilizantes. Para esse efeito, podem ser obtidos preços tão elevados ou melhores do que os obtidos com os alimentos para animais, mas o mercado tem uma dimensão limitada. Existem muito poucas informações sobre a utilização das farinhas de carne e de ossos como fertilizante para cereais. Na Dinamarca estão actualmente em curso testes sobre essa utilização.

De um ponto de vista comercial, foi sublinhado que as farinhas de carne e de ossos constituem uma matriz orgânica excelente para a produção de fertilizantes orgânicos e orgânico-minerais. Do ponto de vista das possibilidades concretas de utilização não há qualquer problema, quando se considera que a transformação das matérias da categoria 2 em todos os países da União Europeia pode produzir cerca de 350 000 toneladas de farinhas de proteína animal. Considerando que são utilizados normalmente 150 kg de azoto por hectare, o que corresponde a aproximadamente 2 000 kg de farinhas de carne e de ossos por hectare, todas as farinhas da União Europeia derivadas de matérias da categoria 2 poderiam ser utilizadas em baixas doses para fertilizar uma área de 3 500 km . Do ponto de vista do valor acrescentado, a utilização como fertilizante representa definitivamente o valor mais elevado quando comparada com as utilizações alternativas à alimentação para animais. Do ponto de vista do risco sanitário, a ausência total de risco poderia ser conseguida se as farinhas proteicas não forem derivadas de animais suspeitos de TSE e forem sujeitas às novas normas de transformação de subprodutos animais.

3. CONCLUSÕES

Em conclusão:

-Além das desvantagens económicas e da falta de capacidade a nível local, a eliminação de farinhas de carne e de ossos por incineração, co-incineração ou aterro não permite qualquer recuperação dos custos.

Nomeadamente, os custos estimados de eliminação de 450 000 toneladas de farinhas de carne e de ossos derivadas da recolha e pré-tratamento de 1,8 milhões de toneladas de animais encontrados mortos e matérias condenadas produzidas anualmente na União Europeia pelos meios referidos são os seguintes:

*Incineração: 1,08 biliões de euros

*Cimenteiras: 87,7 milhões de euros

*Aterro: 84,1 milhões de euros

-Em contraste, a co-incineração das gorduras proporciona uma compensação económica interessante;

-A compostagem e a utilização das farinhas de carne e de ossos como fertilizante poderia proporcionar certos benefícios ecológicos e permitiria uma recuperação parcial dos custos;

-A produção de biogás, uma tecnologia em evolução, para além dos muitos efeitos benéficos para o ambiente, pode permitir uma recuperação líquida dos custos e produz energia 'verde'.

Atendendo a todos estes aspectos, certas opções, nomeadamente o biogás, a compostagem ou os fertilizantes, devem obviamente ser encorajadas sempre que possível, em alternativa à eliminação dos subprodutos animais em incineradores ou aterros.

ANEXO II

TEOR DA PROPOSTA

CAPÍTULO I: Disposições gerais

Artigo 1º: Âmbito de aplicação

Artigo 2º: Definições

Artigo 3º: Obrigações gerais

CAPÍTULO II: Categorização, recolha, transporte e armazenagem intermédia de subprodutos animais

Artigo 4º: Matérias da categoria 1

Artigo 5º: Matérias da categoria 2

Artigo 6º: Matérias da categoria 3

Artigo 7º: Recolha e transporte

Artigo 8º: Registos

Artigo 9º: Unidades intermédias e entrepostos

CAPÍTULO III: Aprovação de unidades de transformação das categorias 1 e 2, de unidades de biogás, de unidades de compostagem e de unidades oleoquímicas

Artigo 10º: Aprovação de unidades de transformação das categorias 1 e 2

Artigo 11º: Aprovação de unidades oleoquímicas

Artigo 12º: Aprovação de unidades de biogás e de compostagem

Artigo 13º: Expedição de subprodutos animais transformados para unidades de incineração ou co-incineração ou para aterros

CAPÍTULO IV: Colocação no mercado de proteínas animais transformadas e outras matérias para alimentação animal, alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos

Artigo 14º: Disposições gerais de sanidade animal

Artigo 15º: Aprovação de unidades de transformação da categoria 3

Artigo 16º: Aprovação de unidades de alimentos para animais de companhia e de unidades técnicas

Artigo 17º: Colocação no mercado de proteínas animais transformadas e de outras matérias para alimentação animal

Artigo 18º: Colocação no mercado de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos

Artigo 19º: Medidas de salvaguarda

Artigo 20º: Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos dos solos

CAPÍTULO V: Derrogações

Artigo 21º: Derrogações

CAPÍTULO VI: Controlos e inspecções a efectuar em unidades intermédias e de transformação

Artigo 22º: Autocontrolos nas unidades

Artigo 23º: Controlos oficiais

Artigo 24º: Frequência dos controlos e análises microbiológicas

Artigo 25º: Lista das unidades aprovadas

CAPÍTULO VII: Controlos comunitários

Artigo 26º: Controlos comunitários

CAPÍTULO VIII: Disposições aplicáveis à importação para a Comunidade de certos subprodutos animais e produtos deles derivados

Artigo 27º: Disposições gerais

Artigo 28º: Proibições

Artigo 29º: Cumprimento das regras comunitárias

Artigo 30º: Equivalência

Artigo 31º: Inspecções e auditorias comunitárias

CAPÍTULO IX: Disposições finais

Artigo 32º: Alterações do anexos e medidas de transição

Artigo 33º: Procedimento de regulamentação

Artigo 34º: Consulta dos comités científicos

Artigo 35º: Comunicação de disposições nacionais

Artigo 36º: Regras financeiras

Artigo 37º: Revogação

Artigo 38º: Entrada em vigor

ANEXO I: Definições

ANEXO II: Requisitos de higiene aplicáveis à recolha e transporte de subprodutos animais

ANEXO III: Requisitos gerais de higiene aplicáveis às unidades de transformação de subprodutos animais

Capítulo I: Condições gerais aplicáveis à aprovação de unidades de transformação de subprodutos animais

Capítulo II: Condições gerais de higiene

Capítulo III: Métodos de transformação

Capítulo IV: Supervisão da produção

Capítulo V: Procedimentos de validação

ANEXO IV: Requisitos de higiene aplicáveis à transformação e eliminação de subprodutos animais destinados a unidades de biogás ou de compostagem ou a unidades oleoquímicas

Capítulo I: Condições especiais aplicáveis à transformação de matérias da categoria 1 ou matérias da categoria 2

Capítulo II: Requisitos especiais aplicáveis às unidades de biogás e de compostagem

Capítulo III: Normas de tratamento aplicáveis à transformação suplementar de gorduras de ruminantes fundidas

ANEXO V: Condições específicas aplicáveis à colocação no mercado e à importação de proteínas animais transformadas e de outras matérias para alimentação animal

Capítulo I: Requisitos gerais

Capítulo II: Condições especiais aplicáveis às proteínas animais transformadas

Capítulo III: Condições especiais aplicáveis aos produtos derivados de sangue

Capítulo IV: Condições especiais aplicáveis às gorduras animais fundidas e ao óleo de peixe

Capítulo V: Condições especiais aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro

Capítulo VI: Condições especiais aplicáveis à gelatina e às proteínas hidrolisadas

Capítulo VII: Condições especiais aplicáveis ao fosfato dicálcico

ANEXO VI: Condições especiais aplicáveis à colocação no mercado, ao comércio e à importação de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos

Capítulo I: Condições gerais aplicáveis à aprovação de unidades de alimentos para animais de companhia e de unidades técnicas

Capítulo II: Alimentos para animais de companhia e ossos de couro

Capítulo III: Chorume, chorume transformado e produtos derivados de chorume

Capítulo IV: Sangue e produtos derivados de sangue utilizados para fins técnicos ou farmacêuticos, para diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório, com excepção do soro de equídeo

Capítulo V: Soro de equídeo

Capítulo VI: Couros e peles de ungulados

Capítulo VII: Troféus de caça

CapítuloVIII: Lã, pêlos, cerdas de suínos, penas e partes de penas não transformados

Capítulo IX: Produtos apícolas

Capítulo X: Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a fins diferentes do consumo ou da utilização como fertilizantes

Capítulo XI: Subprodutos animais não transformados destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos ou técnicos

Capítulo XII: Gorduras animais fundidas destinadas a fins oleoquímicos

ANEXO VII: Certificado sanitário para subprodutos animais destinados a serem incinerados ou co-incinerados noutro Estado-Membro

ANEXO VIII: Requisitos de higiene aplicáveis às unidades intermédias e aos entrepostos

Capítulo I: Requisitos aplicáveis à aprovação de unidades intermédias

Capítulo II Condições gerais de higiene

Capítulo III: Requisitos aplicáveis à aprovação de entrepostos

ANEXO IX: Regras aplicáveis ao tratamento de certas matérias da categoria 2 e da categoria 3 destinadas a serem utilizadas como alimentos para as categorias de animais enumeradas no artigo 21º

ANEXO X: Modelos de certificados sanitários para a importação de certos subprodutos animais e produtos deles derivados provenientes de países terceiros

ANEXO XI: Listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

2000/0259 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, alínea b), do seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5],

[5] JO C

Nos termos do artigo 251º do Tratado [6],

[6] JO C

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE [7] estatui o princípio de que todos os resíduos animais, independentemente da sua origem, podem ser utilizados para a produção de matérias para alimentação animal após tratamento adequado.

[7] JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(2) O Comité Científico Director emitiu uma série de pareceres. A principal conclusão desses pareceres científicos é que os subprodutos animais derivados de animais considerados impróprios para consumo humano na sequência de uma inspecção sanitária não devem entrar na cadeia alimentar animal.

(3) À luz dos pareceres científicos referidos, deve ser estabelecida uma distinção entre as medidas a aplicar, em função da natureza dos subprodutos animais utilizados. A possibilidade de utilizar certas matérias de origem animal deve ser limitada. Devem ser estabelecidos, para a utilização ou eliminação dos subprodutos animais, métodos alternativos à produção de alimentos para animais.

(4) À luz da experiência adquirida nos últimos anos, convém clarificar a relação entre a Directiva 90/667/CEE e a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [8], a fim de evitar perturbações e conflitos de interesses entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Nomeadamente, um subproduto animal destinado a uma operação de eliminação ou recuperação deve ser tratado como um resíduo, a fim de assegurar que são preenchidos os objectivos do artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e a protecção da saúde humana e do ambiente.

[8] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(5) A Conferência científica internacional sobre a farinha de carne e de ossos organizada pela Comissão e pelo Parlamento Europeu e realizada em Bruxelas em 1-2 de Julho de 1997, iniciou um debate sobre a produção e utilização de farinhas de carne e de ossos na alimentação animal. A conferência apelou para que se prosseguisse a reflexão sobre a política futura neste domínio. Em Novembro de 1997, a fim de lançar o debate público mais vasto possível sobre o futuro da legislação comunitária em matéria de alimentação animal, a Comissão concluiu um documento de consulta sobre as farinhas de carne e de ossos. Essa consulta revelou um consenso sobre a necessidade de alterar a Directiva 90/667/CEE a fim de a actualizar de acordo com as novas informações científicas disponíveis.

(6) Desde Outubro de 1996, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão efectuou uma série de inspecções nos Estados-Membros para avaliar a presença e a gestão dos principais factores de risco e os processos de vigilância relativos à BSE. Parte da avaliação incidiu nos sistemas de transformação comercial de subprodutos animais e noutros métodos de eliminação de resíduos animais. Dessas inspecções resultaram conclusões gerais e uma série de recomendações, respeitantes nomeadamente à rastreabilidade dos subprodutos animais.

(7) Para evitar qualquer risco de dispersão de organismos patogénicos e/ou resíduos, os subprodutos animais devem ser transformados e armazenados numa unidade aprovada e supervisada, designada pelo Estado-Membro em questão, ou ser eliminados de outra forma adequada. Em determinadas circunstâncias, principalmente quando a distância, o tempo de transporte ou problemas de capacidade o justifiquem, a unidade de transformação, de incineração ou de co-incineração designada pode situar-se noutro Estado-Membro.

(8) Devem ser estabelecidas regras específicas para a realização de controlos nas unidades de transformação, nomeadamente no que diz respeito aos processos pormenorizados para a validação de métodos de transformação e à auto-supervisão da produção.

(9) A fim de tomar em consideração determinadas práticas, deve ser possível estabelecer, para determinadas utilizações controladas, derrogações aos processos estabelecidos.

(10) A fim de assegurar a aplicação uniforme das normas sanitárias, devem ser efectuadas inspecções comunitárias nos Estados-Membros. As inspecções devem também incluir sistemas de auditoria.

(11) A base da legislação comunitária em matéria sanitária são os conhecimentos científicos consagrados. Por esse motivo, devem ser consultados, sempre que necessário, os comités científicos competentes criados pelas Decisões 97/404/CE [9] e 97/579/CE [10] da Comissão.

[9] JO L 169 de 27.6.1997, p. 85. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).

[10] JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/443/CE.

(12) Os Estados-Membros abordam de forma muito variada a questão da participação financeira na transformação e eliminação de subprodutos animais. Para evitar que essas diferenças possam afectar as condições de concorrência entre produtos agrícolas, é necessário efectuar uma análise e, se necessário, tomar medidas adequadas a nível da Comunidade.

(13) À luz do que foi referido, afigura-se necessária a revisão fundamental das normas comunitárias aplicáveis aos subprodutos animais.

(14) Os subprodutos animais não destinados ao consumo humano (nomeadamente, proteínas animais transformadas, gorduras animais fundidas, alimentos para animais de companhia, couros e peles e lã) estão incluídos na lista de produtos do Anexo I do Tratado. A colocação desses produtos no mercado constitui uma fonte importante de rendimento de uma parte da população agrícola. Para assegurar o desenvolvimento racional do sector e aumentar a sua produtividade, devem ser fixadas, a nível comunitário, regras de polícia sanitária e de saúde pública para os produtos em questão. Devido aos riscos significativos de propagação das doenças a que os animais estão expostos, é necessário precisar, em relação a certos subprodutos animais, os requisitos respeitantes à sua colocação no mercado, nomeadamente quando os subprodutos se destinem a regiões com elevado estatuto sanitário.

(15) Para assegurar que os produtos importados de países terceiros respeitam padrões de higiene pelo menos iguais ou equivalentes aos padrões de higiene aplicados pela Comunidade, deve ser introduzido um sistema de aprovação para os países terceiros e respectivos estabelecimentos, bem como um processo de inspecções comunitárias destinado a assegurar o respeito das condições para essa aprovação. A importação, de países terceiros, de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas para alimentos para animais de companhia pode efectuar-se em condições diferentes das aplicáveis às mesmas matérias produzidas na Comunidade, nomeadamente no que diz respeito às garantias exigidas relativamente aos resíduos de substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE do Conselho [11]. Para assegurar que esses alimentos para animais de companhia e essas matéria-primas são apenas utilizados para o fim previsto, é necessário estabelecer medidas de controlo adequadas na importação das matérias objecto de normas derrogatórias.

[11] JO L 125 de 25.3.1996, p. 3. [A Comissão propôs alterações (COM(2000) 320)].

(16) O documento de acompanhamento dos produtos de origem animal constitui o meio mais adequado para assegurar à autoridade competente do local de destino que uma remessa cumpre as disposições do presente regulamento. Para verificar o destino de certos produtos importados, deve manter-se o certificado sanitário.

(17) Os referidos objectivos são o propósito da Directiva 92/118/CEE, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE [12].

[12] JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/724/CE da Comissão (JO L 290 de 12.11.1999, p. 32).

(18) Foram adoptadas, pelo Conselho e pela Comissão, várias Decisões de execução das Directivas 90/667/CEE e 92/118/CEE. Por outro lado, a Directiva 92/118/CEE foi substancialmente alterada, estando previstas diversas outras alterações. Em consequência, o sector dos produtos de origem animal não destinados ao consumo humano é actualmente regulado por um elevado número de diferentes actos legislativos comunitários. É, pois, necessário simplificar a legislação comunitária aplicável a esses produtos.

(19) Dessa simplificação resultará também uma maior transparência no que diz respeito às regras sanitárias específicas aplicáveis aos produtos de origem animal não destinados ao consumo humano. A simplificação de legislação sanitária específica não deve dar origem a desregulamentação. É necessário manter e, quando a garantia da protecção da saúde pública e da sanidade animal o exija, reforçar as regras sanitárias aplicáveis aos produtos de origem animal não destinados ao consumo humano.

(20) Os produtos em questão devem obedecer às regras aplicáveis aos controlos veterinários e a eventuais medidas de salvaguarda estabelecidas pela Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [13].

[13] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE.

(21) Devem ser realizados controlos efectivos dos produtos importados para a Comunidade. Esse objectivo pode ser alcançado através da aplicação dos controlos previstos pela Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [14].

[14] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(22) Consequentemente devem ser revogadas a Directiva 90/667/CEE, a Decisão 95/348/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995 que estabelece as normas veterinárias e de sanidade animal aplicáveis no Reino Unido e na Irlanda ao tratamento de certos tipos de resíduos destinados a serem comercializados localmente como alimentos para certas categorias de animais [15], e a Decisão 1999/534/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa a medidas de protecção aplicáveis ao tratamento de determinados resíduos animais no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e que altera a Decisão 97/735/CE da Comissão [16].

[15] JO L 202 de 26.8.1995, p. 8.

[16] JO L 204 de 4.8.1999, p. 37.

(23) Para atender à evolução técnica e científica deve assegurar-se a cooperação, estreita e eficaz, entre a Comissão e os Estados-membros, no âmbito do Comité veterinário permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho [17].

[17] JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

(24) Já que as medidas necessárias à execução do presente regulamento são medidas de carácter geral, nos termos do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [18], devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5° da referida Decisão,

[18] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece:

a) As regras de polícia sanitária e de saúde pública relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, destinadas a evitar que estes produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública;

b) As regras de polícia sanitária e de saúde pública relativas à colocação no mercado, ao comércio e à importação de subprodutos animais e produtos deles derivados, destinados a fins diferentes do consumo humano.

2. Sem prejuízo das regras de polícia sanitária e saúde pública pertinentes, o presente regulamento não se aplica a:

a) Alimentos crus para animais de companhia originários de lojas de venda a retalho ou de instalações adjacentes a pontos de venda, quando a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas apenas com o objectivo de fornecer o consumidor directamente no local;

b) Leite líquido e colostro eliminados ou utilizados na exploração de origem;

c) Carcaças ou partes de animais selvagens relativamente aos quais não haja suspeitas de estarem infectados com doenças transmissíveis ao homem ou aos animais;

d) Alimentos crus para animais de companhia destinados a serem utilizados no local, derivados de animais abatidos para consumo humano na exploração de origem para utilização como géneros alimentícios apenas pelo agricultor e pela sua família, em conformidade com legislação nacional.

3. O presente regulamento não afecta a legislação veterinária nacional aplicável à erradicação e ao controlo de certas doenças e à utilização das sobras de cozinha e de mesa.

Artigo 2º Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Anexo I e as definições seguintes:

1. Subprodutos animais: carcaças ou partes de animais ou produtos de origem animal referidos nos artigos 4º, 5º e 6º, não destinados ao consumo humano, com excepção de óvulos, embriões, sémen e sobras de cozinha e de mesa;

2. Matérias da categoria 1: subprodutos animais referidos no artigo 4º;

3. Matérias da categoria 2: subprodutos animais referidos no artigo 5º;

4. Matérias da categoria 3: subprodutos animais referidos no artigo 6º;

5. Animais: quaisquer vertebrados ou invertebrados (incluindo peixes, répteis ou anfíbios);

6. Animais de criação: animais mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos (carne, leite, ovos), lã, peles com pêlo, penas, peles ou quaisquer outros produtos de origem animal;

7. Animais selvagens: animais não criados pelo homem, excluindo os peixes;

8. Animais de companhia: animais pertencentes a espécies habitualmente alimentadas e criadas pelo homem para fins não agrícolas, não destinadas a serem consumidas;

9. Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-Membro responsável pelo cumprimento das regras do presente regulamento ou qualquer autoridade em que tenha delegado essa competência;

10. Colocação no mercado: qualquer operação que tenha por objectivo fornecer subprodutos animais, ou produtos deles derivados abrangidos pelo presente regulamento, a terceiros para venda ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, contra pagamento ou gratuitamente, e a armazenagem com vista ao fornecimento a terceiros, quer a operação se realize num Estado-Membro, entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro ou vice-versa;

11. Comércio: comércio de mercadorias entre Estados-Membros nos termos do nº 2 do artigo 23º do Tratado;

12. Produtor: qualquer pessoa de cuja actividade resultem subprodutos animais;

13. Unidade de transformação: unidade de transformação de subprodutos animais;

14. Unidade de transformação da categoria 1: unidade em que são transformadas matérias da categoria 1 antes da sua eliminação final ou transformação subsequente;

15. Unidade de transformação da categoria 2: unidade em que são transformadas matérias da categoria 2 antes da sua eliminação final ou transformação subsequente;

16. Unidade de transformação da categoria 3: unidade em que matérias da categoria 3 são transformadas em matérias para alimentação animal;

17. Métodos de transformação: métodos enumerados no Capítulo III do Anexo III;

18. Unidade oleoquímica: unidade de transformação de gorduras animais fundidas derivadas de matérias da categoria 2 ou matérias da categoria 3, nos termos do Capítulo III do Anexo IV;

19. Incineração: eliminação de subprodutos animais ou produtos deles derivados numa unidade de incineração;

20. Co-incineração: eliminação de subprodutos animais ou produtos deles derivados numa unidade de co-incineração;

21. Unidade de incineração: local de eliminação conforme definido no nº 4 do artigo 3º da Directiva 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à incineração de resíduos] [19];

[19] COM(1998) 558 final.

22. Unidade de co-incineração: local de eliminação conforme definido no nº 5 do artigo 3º da Directiva 2000/.../CE;

23. Aterro: unidade de eliminação correspondente à definição da Directiva 1999/31/CE do Conselho [20];

[20] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

24. Unidade de biogás: unidade em que é efectuada a degradação biológica de matéria orgânica em condições anaeróbias com vista à produção e captação de biogás;

25. Unidade de compostagem: unidade em que é efectuada a degradação biológica de matéria orgânica em condições aeróbias;

26. Produtos técnicos: produtos derivados de certos subprodutos animais, destinados a fins diferentes do consumo humano ou animal, incluindo couros e peles curtidos e tratados, troféus de caça, lã transformada, pêlos, cerdas, penas e partes de penas, produtos apícolas, soro de equídeo, produtos derivados de sangue, produtos farmacêuticos, produtos à base de ossos para porcelana, gelatina, cola e chorume transformado;

27. Unidade técnica: unidade que produz produtos técnicos;

28. Unidade intermédia da categoria 1 ou da categoria 2: unidade na qual são manuseadas e/ou temporariamente armazenadas matérias da categoria 1 ou da categoria 2 não transformadas, com vista ao transporte subsequente para o seu destino final; pode ser utilizada para certas actividades preliminares de transformação, tais como a remoção de couros e peles de ruminantes ou a realização de inspecções post mortem;

29. Unidade intermédia da categoria 3: unidade na qual são triadas e/ou cortadas e/ou refrigeradas ou ultracongeladas em blocos e/ou temporariamente armazenadas matérias da categoria 3 não transformadas com vista ao transporte subsequente para o seu destino final;

30. Centros de recolha: unidades que recolhem e tratam certos subprodutos animais destinados a serem utilizados como alimentos para as categorias de animais referidas no nº 1, alínea c), do artigo 21º;

31. Entreposto: unidade, com excepção dos estabelecimentos e intermediários abrangidos pela Directiva 95/69/CE [21], na qual são temporariamente armazenados subprodutos animais transformados antes da sua utilização final ou eliminação;

[21] JO L 332 de 30.12.1995, p. 15.

32. Subprodutos animais não transformados: subprodutos animais submetidos apenas a refrigeração ou a outro tratamento que não permita destruir os agentes patogénicos de forma suficientemente segura;

33. Proteínas animais transformadas: proteínas animais derivadas inteiramente de matérias da categoria 3, tratadas de forma a torná-las adequadas para utilização directa como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo ou em alimentos para animais ou alimentos para animais de companhia; estas proteínas incluem a farinha de peixe, a farinha de carne, a farinha de ossos, a farinha de carne e de ossos, a farinha de sangue, os torresmos secos, a farinha de penas, a farinha de cascos, a farinha de chifres e outros produtos similares, incluindo as misturas ou os produtos que contenham esses produtos;

34. Matérias para alimentação animal: alimentos de origem animal para animais de criação, incluindo as proteínas animais transformadas, as gorduras animais fundidas, o óleo de peixe, a gelatina e as proteínas hidrolisadas, o fosfato dicálcico e o leite e os produtos lácteos;

35. Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo: matérias de origem animal utilizadas para manter ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas e químicas e a actividade biológica dos solos, quer separada, quer conjuntamente; podem incluir os resíduos da compostagem ou de digestão da produção de biogás;

36. Lote: quantidade de um produto produzido, fabricado ou embalado praticamente nas mesmas condições;

37. Gorduras animais fundidas: gorduras derivadas da transformação de matérias da categoria 2 ou de matérias da categoria 3;

38. Torresmos: resíduos proteicos da transformação de subprodutos animais, após separação parcial da gordura e da água;

39. Alimentos para animais de companhia: alimentos para animais de companhia, que contenham matérias da categoria 3;

40. Ossos de couro: produtos comestíveis não curtidos destinados a animais de companhia, produzidos a partir de couros e peles de ungulados ou de outras matérias animais;

41. Unidade de alimentos para animais de companhia: unidade que produz alimentos para animais de companhia, ingredientes de alimentos para animais de companhia ou ossos de couro, na qual certos subprodutos animais são utilizados para a preparação desses alimentos para animais de companhia, ingredientes de alimentos para animais de companhia ou ossos de couro;

42. Chorume: qualquer excremento e/ou urina de biungulados, de equídeos e/ou de aves de capoeira, com ou sem as camas, bem como o guano;

43. TSE: todas as encefalopatias espongiformes transmissíveis, com excepção das que ocorrem nos seres humanos;

44. Matérias de risco especificadas: matérias referidas no Capítulo B do Anexo II do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [22][que estabelece regras para a prevenção e o controlo de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis].

[22] JO L

Artigo 3º Obrigações gerais

Os subprodutos animais e os produtos deles derivados serão recolhidos, transportados, armazenados, manuseados, transformados, eliminados, colocados no mercado, importados de países terceiros e utilizados em conformidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO II

CATEGORIZAÇÃO, RECOLHA, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM INTERMÉDIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS

Artigo 4º Matérias da categoria 1

1. As matérias da categoria 1 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

a) Todas as partes do corpo, incluindo os couros e peles, dos seguintes animais:

i) Animais suspeitos de estarem infectados com uma TSE ou nos quais a presença de uma TSE tenha sido oficialmente confirmada, incluindo os animais abatidos no âmbito de medidas de erradicação de TSE;

ii) Animais, com excepção dos animais de criação e dos animais selvagens, tais como animais de companhia, animais de jardim zoológico e animais de circo;

iii) Animais para experiências, conforme definidos no artigo 2º na Directiva 86/609/CEE do Conselho [23];

[23] JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

iv) Animais selvagens não criados pelo homem, quando se suspeite estarem infectados com doenças transmissíveis ao homem ou aos animais;

b) Matérias de risco especificadas, incluindo ruminantes mortos que contenham estas matérias;

c) Produtos derivados de animais a que tenham sido administradas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE e produtos de origem animal que contenham resíduos de contaminantes ambientais e outras substâncias enumeradas no ponto 3 do grupo B do Anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho [24], se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação comunitária ou, na sua ausência, pela legislação nacional;

[24] JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

d) Todas as matérias animais recolhidas aquando do tratamento de águas residuais das unidades de transformação da categoria 1 e matadouros em que as matérias de risco especificadas sejam removidas, incluindo refugos de depuração, matérias de desassoreamento, misturas de gorduras e óleos, lamas e matérias removidas do sistema de escoamento dessas unidades;

e) Misturas de matérias da categoria 1 com matérias da categoria 2 ou matérias da categoria 3, ou ambas.

2. As matérias da categoria 1 serão recolhidas e transportadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7º e serão:

a) Directamente eliminadas como resíduos por

incineração numa unidade de incineração aprovada nos termos da Directiva .../.../CE [relativa à incineração de resíduos];

b) Transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 10º, sendo as matérias resultantes por fim eliminadas como resíduos por incineração ou por co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada nos termos da Directiva .../.../CE [relativa à incineração de resíduos];

c) Com exclusão das matérias referidas na alínea a), subalínea i), do nº 1, transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 10º segundo o método de transformação 1, sendo as matérias resultantes por fim eliminadas como resíduos num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE;

d) Eliminadas por outros meios aprovados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, após consulta do comité científico competente.

3. O manuseamento ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 1 só serão efectuados em unidades intermédias aprovadas em conformidade com o artigo 9º.

4. Em derrogação do disposto no nº 2, os animais de companhia mortos podem ser directamente eliminados como resíduos por enterramento em conformidade com o artigo 4º da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 5º Matérias da categoria 2

1. As matérias da categoria 2 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

a) Chorume de todas as espécies animais e o conteúdo do aparelho digestivo de mamíferos;

b) Todas as matérias animais recolhidas aquando do tratamento das águas residuais de matadouros, com excepção dos matadouros referidos no nº 1, alínea d), do artigo 4º ou das unidades de transformação da categoria 2, incluindo refugos de depuração, matérias de desassoreamento, misturas de gorduras e óleos, lamas e matérias removidas do sistema de escoamento dessas unidades;

c) Produtos de origem animal que contenham resíduos de medicamentos veterinários e contaminantes enumerados nos pontos 1 e 2 do grupo B do Anexo I da Directiva 96/23/CE, se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação comunitária;

d) Misturas de matérias da categoria 2 com matérias da categoria 3;

e) Subprodutos animais, com excepção das matérias da categoria 1 ou matérias da categoria 3.

2. As matérias da categoria 2 serão recolhidas e transportadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7º e serão:

a) Eliminadas como resíduos por incineração ou co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada nos termos da Directiva .../.../CE [relativa à incineração de resíduos];

b) Transformadas numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 10º e:

i) As matérias resultantes serão eliminadas como resíduos por incineração ou co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada nos termos da Directiva .../.../CE [relativa à incineração de resíduos] ou num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE, ou

ii) As gorduras animais fundidas serão em seguida submetidas a uma transformação suplementar em derivados de gorduras para utilização como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo ou serão destinadas a outra utilização técnica numa unidade oleoquímica aprovada em conformidade com o artigo 11º;

c) Transformadas numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 10º segundo o método de transformação 1 e:

i) As matérias proteicas resultantes serão utilizadas como fertilizante orgânico ou correctivo orgânico do solo, ou

ii) As matérias resultantes serão tratadas numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 12º;

d) No caso de matérias derivadas de peixe, ensiladas em cumprimento de regras a adoptar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º;

e) No caso do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo e das matérias recolhidas em matadouros referidas na alínea b) do nº 1:

i) Utilizadas, sem transformação, como matéria-prima numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem ou tratadas numa unidade técnica aprovada para o efeito;

ii) Se não se suspeitar que possam propagar doenças transmissíveis graves, aplicadas no terreno em conformidade com o presente regulamento;

f) Eliminadas por outros meios aprovados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, após consulta do comité científico competente.

3. O manuseamento ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 2 só serão efectuados em unidades intermédias aprovadas em conformidade com o artigo 9º.

4. Em derrogação do nº 2, a autoridade competente pode, quando necessário, decidir que as matérias da categoria 2 sejam eliminadas como resíduos por enterramento no local se:

i) O alastramento de uma doença epizoótica conduzir a uma falta de capacidade da unidade de transformação ou de incineração,

ii) Os subprodutos animais em questão foram originários de um local de difícil acesso e, por consequência, a quantidade e a distância a cobrir não justifiquem a respectiva recolha.

O enterramento deve ser efectuado em conformidade com o artigo 4º da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 6º Matérias da categoria 3

1. As matérias da categoria 3 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

a) Todas as partes de animais abatidos declaradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que não se destinem ao consumo humano por razões comerciais;

b) Todas as partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais e derivadas de carcaças consideradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária;

c) Couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual tenham sido considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária;

d) Sangue obtido de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual tenham sido considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária;

e) Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados e torresmos;

f) Géneros alimentícios de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, originariamente destinados ao consumo humano, mas destinados ao consumo animal por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para o homem ou os animais, desde que se destinem a animais de criação e que não tenham sido transformados de acordo com a legislação em matéria de sanidade animal para a produção de lavaduras;

g) Leite cru originário de animais:

que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto ao homem ou aos animais;

h) Peixes ou outros animais marinhos, excepto os mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;

i) Miudezas frescas de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;

j) Conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível ao homem ou aos animais através desses produtos;

k) Sangue, couros e peles, cascos, penas, lã, chifres, pêlos e peles com pêlos originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível ao homem ou aos animais através desses produtos.

2. Os subprodutos animais serão recolhidos e transportados sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7º e serão:

a) Eliminados como resíduos por incineração ou co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada nos termos da Directiva .../.../CE [relativa à incineração de resíduos];

b) Transformados numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 15º;

c) Transformados numa unidade técnica aprovada em conformidade com o artigo 16º;

d) Utilizados como matéria-prima numa unidade de alimentos para animais de companhia aprovada em conformidade com o artigo 16º;

e) Transformados numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 10º ou numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 15º, sendo as matérias resultantes por fim eliminadas como resíduo por incineração ou co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada nos termos da Directiva .../.../CE [relativa à incineração de resíduos] ou num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE ou

f) Transformados numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada em conformidade com o artigo 12º.

3. O manuseamento e/ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 3 só serão efectuados em unidades intermédias aprovadas em conformidade com o artigo 9º.

Artigo 7º Recolha e transporte

Os subprodutos animais transformados e não transformados serão recolhidos, transportados e identificados em conformidade com o Anexo II.

Artigo 8º Registos

1. Os produtores que efectuem a expedição de subprodutos animais de quaisquer instalações manterão um registo de cada remessa, do qual constem:

a) A data em que as matérias foram retiradas das instalações;

b) A quantidade e a descrição das matérias;

c) O destino para que foram expedidas, e

d) O nome do transportador.

2. As pessoas que transportem subprodutos animais registarão, aquando da recolha:

a) O endereço das instalações em que as matérias foram recolhidas;

b) A data em que as matérias foram recolhidas;

c) A quantidade e a descrição das matérias;

d) O destino das matérias.

3. As pessoas que recebam subprodutos animais manterão um registo de cada remessa recebida, do qual constem:

a) A data de chegada das matérias;

b) O endereço das instalações de que as matérias foram expedidas;

c) A quantidade e a descrição das matérias;

d) O nome e o endereço do transportador.

4. Os registos referidos nos nºs 1, 2 e 3 serão conservados por um período mínimo de dois anos para apresentação às autoridades competentes.

Artigo 9º Unidades intermédias e entrepostos

1. As unidades intermédias e os entrepostos que armazenam subprodutos animais ficam sujeitos à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades intermédias da categoria 1 ou da categoria 2 devem:

a) Obedecer aos requisitos do Capítulo I do Anexo VIII;

b) Manusear e armazenar matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o Capítulo II, parte B, do Anexo VIII;

c) Ter sido submetidas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 22º;

d) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23º.

3. Para serem aprovadas, as unidades intermédias da categoria 3 devem:

a) Obedecer aos requisitos do Capítulo I do Anexo VIII;

b) Manusear e armazenar matérias da categoria 3 em conformidade com o Capítulo II, parte A, do Anexo VIII;

c) Ter sido sujeitas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 22º;

d) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23º.

4. Para serem aprovados, os entrepostos devem:

a) Obedecer aos requisitos do Capítulo III do Anexo VIII;

b) Armazenar subprodutos animais transformados em conformidade com o ponto 3 do Capítulo III do Anexo VIII;

c) Ser supervisados pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO DE UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO DAS CATEGORIAS 1 E 2, DE UNIDADES DE BIOGÁS, DE UNIDADES DE COMPOSTAGEM E DE UNIDADES OLEOQUÍMICAS

Artigo 10º Aprovação de unidades de transformação da categoria 1 e da categoria 2

1. Os Estados-Membros aprovarão, para a totalidade ou parte do seu território, uma ou mais unidades de transformação da categoria 1 e da categoria 2 para efeitos da recolha e transformação de matérias da categoria 1 ou da categoria 2. Um Estado-Membro pode decidir designar uma unidade de transformação da categoria 1 ou da categoria 2 situada noutro Estado-Membro, obtido o acordo deste último.

2. Para serem aprovadas pela autoridade competente, as unidades de transformação da categoria 1 e da categoria 2 devem:

a) Obedecer aos requisitos do Capítulo I do Anexo III;

b) Manusear, transformar e armazenar matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o Capítulo II do Anexo III e com o Capítulo I do Anexo IV;

c) Ser validadas pela autoridade competente em conformidade com o Capítulo V do Anexo III;

d) Ter sido submetidas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 22º;

e) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23º;

f) Estabelecer e aplicar métodos de vigilância e de controlo dos pontos de controlo críticos, em função dos processos utilizados;

g) Assegurar que os produtos da transformação satisfaçam os requisitos do Capítulo I do Anexo IV.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que foi concedida deixarem de ser respeitadas.

Artigo 11º Aprovação de unidades oleoquímicas

1. As unidades oleoquímicas ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades oleoquímicas devem:

a) Transformar as gorduras animais fundidas em conformidade com as normas estabelecidas no Capítulo III do Anexo IV;

b) Estabelecer e aplicar métodos de vigilância e de controlo dos pontos de controlo críticos, em função dos processos utilizados;

c) Conservar um registo das informações obtidas em cumprimento do disposto na alínea b) para apresentação à autoridade competente;

d) Estar sujeitas à supervisão da autoridade competente, para assegurar que o operador ou gestor do estabelecimento cumpre os requisitos do presente regulamento.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que foi concedida deixarem de ser respeitadas.

Artigo 12º Aprovação de unidades de biogás e de compostagem

1. As unidades de biogás e as unidades de compostagem que transformem subprodutos animais ficam sujeitos à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades de biogás e de compostagem devem:

a) Obedecer aos requisitos da Secção A do Capítulo II do Anexo IV;

b) Manusear e transformar os subprodutos animais em conformidade com as Secções B e C do Capítulo II do Anexo IV;

c) Ser controladas pela autoridade competente;

d) Estabelecer e aplicar métodos de vigilância e de controlo dos pontos de controlo críticos;

e) Assegurar que os resíduos da digestão cumpram as normas microbiológicas estabelecidas na Secção D do Capítulo II do Anexo IV.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que foi concedida deixarem de ser respeitadas.

Artigo 13º Expedição de subprodutos animais transformados para unidades de incineração ou co-incineração ou para aterros

1. Os subprodutos animais transformados só podem ser enviados para eliminação por incineração, co-incineração ou aterro nas seguintes condições:

a) Os subprodutos animais transformados devem:

i) Ser transportados em contentores ou veículos cobertos e selados nos quais seja indicado claramente 'Não destinados ao consumo animal - somente para incineração/co-incineração/aterro', consoante o caso;

ii) Ser expedidos apenas para unidades de incineração ou de co-incineração aprovadas nos termos da Directiva .../.../CE [relativa à incineração de resíduos] ou para aterros aprovados nos termos da Directiva 1999/31/CE;

b) A autoridade competente do local de origem deve informar a autoridade competente do local de destino da expedição de cada remessa;

c) A autoridade competente do local de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada de cada remessa;

d) A autoridade competente do local destino deve assegurar que a unidade ou o local de aterro designados utilizem a remessa apenas para os fins autorizados e mantenham registos completos que provem o cumprimento do presente regulamento.

2. Os subprodutos animais transformados só podem ser enviados para eliminação por incineração ou co-incineração para outros Estados-Membros nas seguintes condições:

a) O Estado-Membro de destino deve ter autorizado a recepção das matérias em causa;

b) Os subprodutos animais transformados devem:

i) Ser acompanhados de um certificado oficial em conformidade com o Anexo VII;

ii) Ser transportados em contentores ou veículos cobertos e selados nos quais seja indicado claramente 'Não destinados ao consumo animal - somente para incineração ou co-incineração', se for caso disso nas línguas dos Estados-Membros de origem, destino e trânsito;

iii) Ser encaminhados directamente para a instalação de incineração ou de co-incineração;

c) Os Estados-Membros que enviem subprodutos animais transformados para outros Estados-Membros devem informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino de cada remessa enviada, devendo a menção 'Não destinados ao consumo animal - somente para incineração ou co-incineração' constar da mensagem ANIMO;

d) Os Estados-Membros de destino devem informar a autoridade competente do local de origem da chegada de cada remessa por meio do sistema ANIMO;

e) Os Estados-Membros de destino devem assegurar que as unidades designadas nos respectivos território utilizem a remessa apenas para os fins autorizados e mantenham registos completos que provem o cumprimento do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS E OUTRAS MATÉRIAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL, ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA, OSSOS DE COURO E PRODUTOS TÉCNICOS

Artigo 14º Disposições gerais de sanidade animal

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que os subprodutos animais e os produtos deles derivados, referidos nos Anexos V e VI, não sejam expedidos de explorações situadas em zonas sujeitas a restrições devido à ocorrência de uma doença à qual a espécie de que os produtos são derivados seja sensível ou de unidades ou zonas a partir das quais a circulação ou o comércio constituam um risco para o estatuto sanitário dos Estados-Membros ou zonas dos Estados-Membros, excepto quando os produtos forem tratados em conformidade com o presente regulamento.

2. As medidas referidas no nº 1 garantirão que os produtos sejam obtidos de animais que:

a) Provenham de uma exploração, território ou parte de um território, ou, no caso de produtos da aquicultura, de uma exploração, zona ou parte de uma zona, não sujeitos a restrições sanitárias aplicáveis aos animais e produtos em questão e, em especial, a restrições no âmbito de medidas de controlo de doenças impostas pela legislação comunitária ou por força de doenças transmissíveis graves enumeradas na Directiva 92/119/CE do Conselho [25];

[25] JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

b) Não tenham sido abatidos num estabelecimento em que estivessem presentes, aquando do abate, animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com uma das doenças abrangidas pela regulamentação referida na alínea a).

3. Sem prejuízo do cumprimento das medidas de controlo das doenças referidas na alínea a) do nº 2, a comercialização de subprodutos animais não transformados provenientes de um território ou parte de um território sujeito a restrições em matéria de sanidade animal, mas que não estejam infectados, nem se suspeite de o estarem, é permitida desde que, consoante o caso:

a) Os produtos sejam obtidos, manuseados, transportados e armazenados separadamente ou em momentos diferentes de produtos que satisfazem todas as condições em matéria de sanidade animal;

b) Os produtos tenham sido submetidos a um tratamento suficiente para eliminar o problema sanitário em questão em conformidade com o presente regulamento, num estabelecimento aprovado para esse efeito pelo Estado-Membro em que o problema sanitário ocorreu;

c) Os produtos estejam adequadamente identificados.

d) Os produtos são conformes ao disposto nos Anexos V e VI ou em normas de execução a adoptar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Em situações especiais podem ser estatuídas regras especiais com relação ao disposto no primeiro parágrafo, por decisões adoptadas nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 33º. Tais decisões terão em conta eventuais medidas a aplicar ou testes a efectuar nos animais e as características específicas da doença na espécie em questão e precisarão as medidas necessárias para assegurar a protecção da sanidade animal na Comunidade.

Artigo 15º Aprovação de unidades de transformação da categoria 3

1. As unidades de transformação da categoria 3 ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades de transformação da categoria 3 devem:

a) Obedecer aos requisitos do Anexo III, capítulos I e II, e do Anexo V;

b) Manusear, transformar e armazenar matérias da categoria 3 em conformidade com o Anexo V;

c) Ter sido validadas pela autoridade competente em conformidade com o Capítulo V do Anexo III;

d) Ter sido sujeitas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 22º e ser supervisadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23º;

e) Assegurar que os produtos da transformação satisfaçam os requisitos do Capítulo I do Anexo V.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que foi concedida deixarem de ser respeitadas.

Artigo 16º Aprovação de unidades de alimentos para animais de companhia e de unidades técnicas

1. As unidades de alimentos para animais de companhia e as unidades técnicas ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades de alimentos para animais de companhia ou as unidades técnicas devem:

a) Comprometer-se, em função dos requisitos específicos previstos no Anexo VI para os produtos obtidos na unidade, a:

i) Respeitar os requisitos específicos de produção estabelecidos no presente regulamento,

ii) Estabelecer e aplicar métodos de vigilância e de controlo dos pontos de controlo críticos, em função dos processos utilizados,

iii) Consoante os produtos, colher amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento,

iv) Conservar um registo das informações obtidas em cumprimento do disposto nas subalíneas ii) e iii) para apresentação à autoridade competente. Os resultados dos controlos e testes devem ser conservados por um período mínimo de dois anos,

v) Caso o resultado da análise laboratorial referida na subalínea iii) ou qualquer outra informação de que disponham revele a existência de um risco grave em matéria de sanidade animal ou de saúde pública, informar a autoridade competente,

vi) Expedir apenas produtos acompanhados de um documento comercial que especifique a natureza do produto, o nome e o número de aprovação veterinária do estabelecimento de produção;

b) Estar sujeitas à supervisão da autoridade competente, para assegurar que o operador ou gestor do estabelecimento cumpre os requisitos do presente regulamento.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que foi concedida deixarem de ser respeitadas.

Artigo 17º Colocação no mercado de proteínas animais transformadas e de outras matérias para alimentação animal

Os Estados-Membros assegurarão que as proteínas animais transformadas e outras matérias para alimentação animal sejam colocadas no mercado apenas quando:

a) Tiverem sido preparadas numa unidade de transformação da categoria 3 aprovada e supervisada em conformidade com o artigo 15º;

b) Tiverem sido preparadas exclusivamente com matérias da categoria 3 enumeradas no nº 1, alíneas a) a j), do artigo 6º;

c) Tiverem sido manuseadas, transformadas, armazenadas e transportadas em conformidade com o Anexo V;

d) Cumprirem as regras estabelecidas no Anexo V.

Artigo 18º Colocação no mercado de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos

Os Estados-Membros assegurarão que os alimentos para animais de companhia, os ossos de couro e os produtos técnicos sejam colocadas no mercado apenas quando:

a) Satisfizerem os requisitos específicos estabelecidos no Anexo VI;

b) Provierem de estabelecimentos aprovados e supervisados em conformidade com o artigo 16º.

Artigo 19º Medidas de salvaguarda

O artigo 10º da Directiva 90/425/CEE é aplicável aos produtos abrangidos pelos Anexos V e VI do presente regulamento.

Artigo 20º Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos dos solos

É proibida a aplicação de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo em terras de pastagem.

CAPÍTULO V

NORMAS DERROGATÓRIAS

Artigo 21º Derrogações

1. Os Estados-Membros podem permitir, sob a supervisão das autoridades competentes:

a) A utilização de subprodutos animais para fins de diagnóstico, educativos e de investigação;

b) A utilização de subprodutos animais para fins taxidérmicos, em unidades técnicas aprovadas para esse efeito em conformidade com o artigo 16º;

c) Em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo IX, a utilização de matérias da categoria 2, desde que sejam provenientes de animais que não tenham sido abatidos nem tenham morrido em resultado da presença, ou em relação aos quais se suspeitasse da presença, de uma doença transmissível ao homem ou aos animais, e das matérias da categoria 3 referidas no nº 1, alíneas a) a j), do artigo 6º, para a alimentação de:

i) Animais de jardim zoológico,

ii) Animais de circo,

iii) Répteis, com excepção de animais de jardim zoológico ou de circo,

iv) Animais para produção de pele com pêlo,

v) Animais selvagens de espécies ameaçadas,

vi) Animais selvagens de quaisquer espécies quando se verifiquem condições nutricionais difíceis ou a preparação de relatórios o exija,

vii) Canis ou matilhas reconhecidos,

viii) Culturas de larvas para isco.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que recorrerem às derrogações referidas no nº 1 e comunicar-lhe-ão as medidas de verificação adoptadas para evitar a utilização dos subprodutos animais em questão para fins não permitidos.

3. Cada Estado-Membro elaborará uma lista de utilizadores e centros de recolha autorizados e registados nos termos da alínea c) do nº 1, no seu próprio território. Será atribuído a cada utilizador e centro de recolha um número oficial para fins de inspecção e para permitir rastrear os produtos em questão até à sua origem.

As instalações dos utilizadores e centros de recolha serão supervisadas pela autoridade competente, que deve ter sempre livre acesso a todas as partes das instalações, a fim de assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do nº 1.

Se a inspecção revelar que o disposto no presente artigo não é respeitado, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.

4. Podem, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, ser adoptadas normas de execução relativas às medidas de controlo.

CAPÍTULO VI

CONTROLOS E INSPECÇÕES A EFECTUAR EM UNIDADES INTERMÉDIAS E DE TRANSFORMAÇÃO

Artigo 22º Autocontrolos nas unidades

1. Os operadores e os proprietários de unidades intermédias e de unidades de transformação ou os respectivos representantes tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e nomeadamente:

a) Identificarão e controlarão os pontos críticos nas unidades;

b) Definirão e aplicarão métodos de vigilância e controlo desses pontos críticos;

c) No caso das unidades de transformação, colherão amostras representativas de cada lote transformado a fim de verificarem a observância das normas estabelecidas pelo presente regulamento relativamente aos produtos em questão e os níveis máximos permitidos de resíduos físico-químicos fixados na legislação comunitária;

d) Registarão e conservarão, por um período mínimo de dois anos, os resultados dos diversos controlos e testes referidos nas alíneas b) e c), para apresentação às autoridades competentes;

e) Criarão um sistema que permita estabelecer uma relação entre cada lote expedido e o momento em que foi produzido.

2. Sempre que os resultados de uma análise de amostras efectuada nos termos da alínea c) do nº 1 não estiverem em conformidade com o disposto no presente regulamento, o operador da unidade de transformação deve:

a) Informar imediatamente a autoridade competente;

b) Determinar as causas do incumprimento;

c) Assegurar que nenhumas matérias contaminadas ou suspeitas de o estarem sejam removidas da unidade antes de serem submetidas a uma nova transformação sob a supervisão directa da autoridade competente e de terem sido oficialmente submetidas a nova colheita de amostras para verificação do cumprimento das normas do presente regulamento.

3. Podem, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, ser adoptadas normas de execução do presente artigo.

Artigo 23º Controlos oficiais

1. As autoridades competentes inspeccionarão e supervisarão regularmente as unidades intermédias e as unidades de transformação em conformidade com o Capítulo IV do Anexo III.

2. A frequência dessas inspecções e supervisão dependerá das dimensões da unidade, do tipo de produtos fabricados, da avaliação dos riscos e das garantias dadas de acordo com a aplicação dos princípios de análise do risco e pontos de controlo críticos.

3. Se as inspecções efectuadas pela autoridade competente revelarem que nem todas as normas do presente regulamento são respeitadas, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas. No caso de não cumprimento do disposto no presente artigo em relação às normas microbiológicas e aos tipos de controlos microbiológicos, o fabricante:

a) Fornecerá imediatamente à autoridade competente informações completas sobre a natureza da amostra e o lote do qual a amostra foi colhida;

b) Transformará e voltará a transformar o lote contaminado, sob a supervisão da autoridade competente;

c) Aumentará a intensidade da amostragem e os controlos da produção;

d) Analisará os registos dos subprodutos animais não transformados correspondentes ao produto final do qual a amostra foi colhida;

e) Promoverá operações adequadas de descontaminação e limpeza da unidade.

4. Podem, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, ser adoptadas normas de execução do presente artigo.

Artigo 24º Frequência dos controlos e análises microbiológicas

1. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, normas de execução relativas à frequência dos controlos previstos nos artigos 22º e 23º.

2. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, normas de execução relativas aos métodos de referência para as análises microbiológicas.

Artigo 25º Lista das unidades aprovadas

Cada Estado-Membro elaborará uma lista das unidades aprovadas nos termos dos artigos 9º a 12º e 15º e 16º no seu próprio território. A cada unidade será atribuído um número oficial que identifique a unidade no que diz respeito à natureza das suas actividades.

Os Estados-Membros enviarão essa lista e as respectivas actualizações aos outros Estados-Membros e à Comissão.

CAPÍTULO VII

CONTROLOS COMUNITÁRIOS

Artigo 26º Controlos comunitários

1. Em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão efectuará inspecções e auditorias no local a todos os níveis da produção, colocação no mercado e eliminação de subprodutos animais e de produtos deles derivados e da organização e funcionamento das autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições do presente regulamento, das regras adoptadas ao seu abrigo e de eventuais medidas de salvaguarda.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE CERTOS SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DELES DERIVADOS

Artigo 27º Disposições gerais

As disposições aplicáveis à importação, de países terceiros, das matérias para alimentação animal referidas no Anexo V e dos alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos referidos no Anexo VI não serão nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis à produção e comercialização desses produtos na Comunidade.

Todavia, a importação, de países terceiros, de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, será permitida em condições específicas a estabelecer de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Artigo 28º Proibições

É proibida a importação de subprodutos animais e produtos derivados para a Comunidade, excepto se obedecer ao disposto no presente regulamento.

Artigo 29º Cumprimento das regras comunitárias

1. Os produtos referidos nos Anexos V e VI só podem ser importados para a Comunidade se satisfizerem ao disposto nos nºs 2 a 5.

2. Os produtos referidos nos Anexos V e VI devem, salvo disposição em contrário desses Anexos, ser provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante de uma lista a elaborar e actualizar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

A lista pode ser combinada com outras listas elaboradas para fins de saúde pública ou sanidade animal.

Na elaboração da lista lista, tomar-se-ão nomeadamente em consideração:

a) A legislação do país terceiro;

b) A organização da autoridade competente e dos seus serviços de inspecção no país terceiro, os poderes desses serviços, a supervisão a que estão sujeitos e a autoridade de que dispõem para verificar eficazmente a aplicação da respectiva legislação;

c) As regras sanitárias efectivas de produção, fabrico, manuseamento, armazenagem e expedição aplicáveis aos produtos de origem animal destinados à Comunidade;

d) As garantias que o país terceiro pode dar quanto ao cumprimento das regras sanitárias aplicáveis;

e) A experiência do país terceiro em matéria de comercialização do produto e os resultados dos controlos de importação efectuados;

f) Os resultados de eventuais inspecções comunitárias no país terceiro;

g) O estatuto sanitário dos efectivos pecuários, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro, atendendo, em especial, às doenças animais exóticas e a quaisquer aspectos relativos à situação sanitária geral no país passíveis de constituir um risco para a saúde pública ou a sanidade animal na Comunidade;

h) A regularidade e rapidez com que o país terceiro fornece informações sobre a existência de doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, nomeadamente as mencionadas nas listas A e B do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) ou, no caso das doenças dos animais de aquicultura, as doenças notificáveis enumeradas no Código sanitário aquático do OIE;

i) As regras de prevenção e controlo de doenças animais infecciosas ou contagiosas em vigor no país terceiro e a respectiva aplicação, incluindo as regras aplicáveis às importações de outros países.

3. Os produtos referidos no Anexo V devem ser provenientes de estabelecimentos constantes de uma lista comunitária a elaborar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, com base numa comunicação das autoridades competentes do país terceiro à Comissão na qual seja declarado que o estabelecimento cumpre os requisitos comunitários e está sujeito a supervisão por um serviço oficial de inspecção no país terceiro.

As listas aprovadas serão alteradas do seguinte modo:

a) A Comissão informa os Estados-Membros das alterações das listas de estabelecimentos propostas pelo país terceiro em causa, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção das alterações propostas;

b) Os Estados-Membros dispõem de sete dias úteis, a contar da recepção das alterações das listas de estabelecimentos referidos na alínea a), para enviarem à Comissão comentários por escrito;

c) Se pelo menos um Estado-Membro tiver apresentado comentários por escrito, a Comissão informa os Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis e inclui o ponto na reunião seguinte do Comité veterinário permanente para decisão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33°;

d) Se não forem recebidos comentários dos Estados-Membros no prazo referido na alínea b), considera-se que os Estados-Membros aceitam as alterações das listas. A Comissão informa os Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis e as importações em proveniência desses estabelecimentos serão autorizadas no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção dessa informação pelos Estados-Membros.

4. Os produtos referidos no Anexo VI devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados e registados pela autoridade competente dos países terceiros.

5. Salvo disposição em contrário dos Anexos V e VI, as remessas de produtos referidas nesses anexos devem ser acompanhadas de um certificado sanitário correspondente ao espécime estabelecido no Anexo X, que certifique que os produtos satisfazem ao disposto nesses anexos e são provenientes de estabelecimentos que cumprem essas regras.

Artigo 30º Equivalência

1. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, pode ser tomada uma decisão reconhecendo que as medidas sanitárias aplicadas por um país terceiro, um grupo de países terceiros ou uma região de um país terceiro à produção, fabrico, manuseamento, armazenagem e transporte de uma ou mais categorias de produtos referidas nos Anexos V e VI oferecem garantias equivalentes às aplicadas na Comunidade, se o país terceiro fornecer provas objectivas dessa equivalência.

A decisão determinará as regras de importação de subprodutos animais, dessa região, país ou grupo de países.

2. As regras referidas no nº 1 incluirão:

a) A natureza e o teor do certificado sanitário que deve acompanhar o produto;

b) Os requisitos sanitários específicos aplicáveis à importação para a Comunidade;

c) Se necessário, os processos para a elaboração e alteração de listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Artigo 31º Inspecções e auditorias comunitárias

1. Podem ser efectuadas, por peritos dos serviços da Comissão, se for caso disso acompanhados por peritos dos Estados-Membros, controlos no local para:

a) Elaborar a lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e determinar as condições de importação;

b) Verificar a observância:

i) Das condições para constar de uma lista comunitária de países terceiros,

ii) Das condições de importação,

iii) Das regras para o reconhecimento da equivalência de medidas,

iv) De quaisquer medidas de emergência aplicáveis nos termos da legislação comunitária.

Os peritos dos Estados-Membros responsáveis por esses controlos serão designados pela Comissão.

2. Os controlos referidos no nº 1 serão realizados em nome da Comunidade, que suportará as despesas efectuadas.

3. Podem, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, ser adoptadas normas de execução relativas à frequência e processos dos controlos referidos no n° 1.

4. Se, durante um controlo comunitário referido no nº 1, for verificada uma infracção grave das regras sanitárias, a Comissão exigirá imediatamente ao país terceiro que tome as medidas adequadas ou cesse a expedição de remessas dos produtos e informará imediatamente os Estados-Membros.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32º Alterações dos anexos e medidas de transição

Os Anexos podem ser alterados ou completados e podem ser adoptadas medidas de transição de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 33°.

Artigo 33º Procedimento de regulamentação

1. A Comissão é assistida pelo Comité veterinário permanente criado pelo artigo 1º da Decisão 68/361/CEE.

2. Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento dos seus artigos 7º e 8º.

3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.

Artigo 34º Consulta dos comités científicos

Os comités científicos competentes podem ser consultados sobre qualquer questão que se enquadre no âmbito do presente regulamento, susceptível de ter um efeito no domínio da sanidade animal ou da saúde pública.

Artigo 35º Comunicação de disposições nacionais

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pelo presente regulamento.

Artigo 36º Regras financeiras

A Comissão preparará um relatório sobre o apoio financeiro nos Estados-Membros para a transformação e eliminação dos subprodutos animais, com especial referência às matérias da categoria 1 e matérias da categoria 2, acompanhado das propostas adequadas.

Artigo 37º Revogação

São revogadas a Directiva 90/667/CEE e as Decisões 95/348/CE e 1999/534/CE.

As referências à Directiva 90/667/CEE são consideradas como referências ao presente regulamento.

Artigo 38º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2003 [26].

[26] Esta data foi indicada a fim de conceder um prazo de 18 meses para a aplicação das novas disposições.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

Definições

Gelatina: proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais (incluindo peixes e aves de capoeira);

Proteínas hidrolisadas: misturas de polipéptidos, péptidos e aminoácidos obtidos pela hidrólise do colagénio;

Couros e peles: todos os tecidos cutâneos e subcutâneos;

Curtimento: endurecimento de couros, por meio de agentes vegetais de curtimento, sais de crómio ou outras substâncias, tais como sais de alumínio, sais férricos, sais de silício, aldeídos ou quinonas ou outros endurecedores sintéticos;

Alimentos transformados para animais de companhia: alimentos para animais de companhia, com excepção dos alimentos crus, submetidos a um tratamento destinado a assegurar a sua estabilidade;

Alimentos enlatados para animais de companhia: alimentos submetidos a transformação térmica destinados a animais de companhia, contidos num recipiente hermeticamente fechado;

Recipiente hermeticamente fechado: recipiente concebido para impedir a entrada de microrganismos e destinado a esse fim;

Alimentos crus para animais de companhia: alimentos para animais de companhia, não submetidos a qualquer processo de conservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação ou processos equivalentes, com vista a assegurar a sua preservação;

Farinha de peixe: proteínas animais transformadas derivadas de animais marinhos, excepto mamíferos marinhos;

Sangue: sangue total fresco;

Produtos derivados de sangue: produtos derivados de sangue ou fracções de sangue, com excepção da farinha de sangue. Estes produtos incluem: plasma seco/congelado/líquido, sangue total seco, glóbulos vermelhos secos/congelados/líquidos ou respectivas fracções e misturas;

Farinha de sangue: produtos derivados de sangue, resultantes do tratamento térmico do sangue em conformidade com o capítulo II do anexo V, para consumo animal ou utilização como fertilizantes;

Produtos derivados de sangue para uso técnico e farmacêutico: produtos derivados de sangue destinados a fins técnicos ou farmacêuticos;

Produtos utilizados para diagnóstico in vitro: produtos acondicionados, prontos a serem empregues pelo utilizador final, que contêm um produto derivado de sangue, utilizados, sós ou em combinação, como reagentes, produtos reagentes, meios de calibração ou kit ou qualquer outro sistema, e que se destinem à utilização in vitro para o exame de amostras de origem humana ou animal, com excepção dos dons de órgãos ou de sangue, exclusiva ou principalmente com vista ao diagnóstico de estados fisiológicos, estados patológicos, doenças ou anomalias genéticas ou à determinação da segurança e compatibilidade com reagentes;

Reagentes de laboratório: produtos acondicionados, prontos a serem empregues pelo utilizador final, que contêm um produto derivado de sangue, e que se destinem à utilização em laboratório, sós ou em combinação, como reagentes ou como produtos reagentes;

Lã, pêlos e cerdas não transformados: lã de ovino, pêlos de ruminantes e cerdas de suíno, que não tenham sido submetidos a lavagem em fábrica nem tenham sido obtidos por curtimento;

Penas e partes de penas não transformadas: penas e partes de penas não tratadas por um fluxo de vapor ou através de qualquer outro método que assegure a não transmissão de organismos patogénicos;

Produtos apícolas: mel, cera de abelhas, geleia real, própolis ou pólen não destinados nem ao consumo humano nem à utilização industrial.

ANEXO II

Requisitos de higiene aplicáveis à recolha e transporte de subprodutos animais

1. Serão tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que as matérias da categoria 1, da categoria 2 e da categoria 3 sejam identificáveis e se mantenham identificáveis durante a recolha e o transporte.

2. Os subprodutos animais devem ser recolhidos e transportados em contentores ou veículos adequados, de forma a evitar perdas. Os recipientes ou veículos devem ser devidamente cobertos. Os veículos destinados ao transporte refrigerado devem permitir assegurar que a temperatura exigida possa ser mantida durante todo o período de transporte.

3. Os veículos, os oleados de cobertura e os contentores reutilizáveis devem ser limpos e desinfectados após cada utilização e ser mantidos em bom estado de limpeza.

4. Se os subprodutos animais não forem transportados directamente a granel, as informações sobre a sua origem, nome e natureza e a menção 'Subprodutos animais - Não destinados ao consumo humano' devem constar de uma etiqueta presa ao contentor, caixa de cartão ou outro tipo de embalagem, em letras de, pelo menos, dois centímetros de altura.

5. Durante o transporte:

a) Os subprodutos animais não transformados e transformados e os produtos deles derivados devem ser acompanhados quer

i) De um documento comercial do qual constem:

-a data em que as matérias foram retiradas das instalações,

-a descrição das matérias, incluindo a sua classificação em conformidade com o presente regulamento,

-a quantidade das matérias,

-o local de origem das matérias,

-o nome e o endereço do transportador,

-o nome e o endereço do destinatário e o número de registo,

-se for caso disso:

i) o número de aprovação ou de registo da unidade de origem,

ii) a natureza e os métodos de tratamento.

O documento comercial deve ser feito em triplicado (um original e duas cópias). O original deve acompanhar a remessa até ao seu destino final e deve ser conservado pelo destinatário, devendo uma cópia ser conservada pelo produtor e a outra pelo transportador;

ii) Quando seja especificamente exigido pelo presente regulamento, de um certificado sanitário emitido e assinado pela autoridade competente.

O documento comercial e o certificado sanitário referidos nas alíneas i) e ii) serão conservados por um período mínimo de dois anos para apresentação às autoridades competentes.

Pode ser estabelecido, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, um modelo para o documento comercial referido na alínea i) ou para o certificado sanitário referido na alínea ii).

6. A autoridade competente tomará as medidas necessárias para controlar o transporte de subprodutos animais não transformados e transformados e de produtos deles derivados, através da verificação dos registos e documentos exigidos, que devem acompanhar esses produtos durante o seu transporte para o local de destino e, se necessário, da selagem.

ANEXO III

Requisitos gerais de higiene aplicáveis às unidades de transformação de subprodutos animais

CAPÍTULO I

Condições gerais aplicáveis à aprovação de unidades de transformação de subprodutos animais

1. As instalações e equipamentos devem satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) As instalações da unidade de transformação devem estar suficientemente afastadas da via pública e de outras instalações, como os matadouros. As instalações de transformação de subprodutos animais não devem estar localizadas juntamente com matadouros, salvo se se encontrarem numa parte de um edifício totalmente separada. As pessoas não autorizadas e os animais não devem ter acesso à unidade;

b) A unidade de transformação deve dispor de uma secção limpa e uma secção não limpa, devidamente separadas. A secção não limpa deve possuir um local coberto para a recepção dos subprodutos animais e deve ser construída de forma a poder ser facilmente limpa e desinfectada. Os pavimentos devem ser concebidos de modo a facilitar a drenagem de líquidos. A unidade de transformação deve dispor de instalações sanitárias, de vestiários e de lavabos adequados para uso do pessoal;

c) A unidade de transformação deve dispor de capacidade e de produção de água quente e vapor suficientes para a transformação de subprodutos animais;

d) A secção não limpa deve, se necessário, possuir equipamento para redução do volume dos subprodutos animais, bem como equipamento para o carregamento dos subprodutos animais triturados para a unidade de transformação;

e) Todas as instalações em que são transformados subprodutos animais devem funcionar em conformidade com os requisitos do capítulo II. Se for necessário um tratamento térmico, todas as instalações devem dispor de:

-aparelhos de medição para vigiar a combinação temperatura/tempo e, se necessário, a pressão nos pontos críticos,

-dispositivos de registo para registar continuamente os resultados dessas medições,

-um sistema de segurança adequado para evitar um aquecimento insuficiente;

f) Para evitar a recontaminação do produto acabado pelos subprodutos animais não transformados que entram na unidade, deve ser prevista uma separação clara entre a área da unidade em que as matérias para transformação são descarregadas e as áreas reservadas à transformação dessas matérias e à armazenagem do produto transformado.

2. As unidades de transformação devem dispor de meios adequados de limpeza e desinfecção dos veículos ou contentores e recipientes nos quais os subprodutos animais são colocados - com excepção dos navios - ou nos quais são transportados.

3. Devem existir meios adequados para a desinfecção das rodas dos veículos quando estes saiam da secção não limpa da unidade de transformação.

4. Todas unidades de transformação devem possuir um sistema de evacuação de águas residuais que satisfaça os requisitos impostos pela autoridade competente.

5. As unidades de transformação devem ter o seu próprio laboratório ou recorrer aos serviços de um laboratório exterior. O laboratório deve dispor de equipamento que lhe permita efectuar as análises essenciais e deve ser aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

Condições gerais de higiene

1. Os subprodutos animais devem ser transformados assim que possível após a sua chegada. Enquanto aguardam a transformação, devem ser convenientemente armazenados.

2. Os contentores, recipientes e veículos utilizados para transporte de subprodutos animais devem ser limpos, lavados e desinfectados após cada utilização. Os contentores, recipientes e veículos utilizados para transporte de matérias não transformadas devem ser limpos numa zona designada para esse efeito. A situação ou disposição dessa zona deve permitir evitar o risco de contaminação dos produtos transformados.

3. As pessoas que trabalhem na secção não limpa não podem entrar na secção limpa sem terem mudado previamente de roupa de trabalho e de calçado ou procedido à desinfecção deste. Nenhum equipamento ou utensílio pode ser levado da secção não limpa para a secção limpa. Deve ser estabelecido um processo que permita controlar as deslocações do pessoal entre as secções e prescrita a utilização adequada de pedilúvios e de sistemas de lavagem das rodas.

4. As águas residuais provenientes da secção não limpa devem ser tratadas de forma a eliminar todos os agentes patogénicos.

A Comissão estabelecerá os requisitos aplicáveis ao tratamento de águas residuais das unidades de transformação de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

5. Devem ser sistematicamente tomadas medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros animais nocivos. Para esse efeito seguir-se-á um programa de controlo de pragas que deve ser documentado.

6. Serão definidos e documentados processos de limpeza para todas as partes das instalações. Deve dispor-se de equipamento e de produtos de limpeza adequados.

7. O controlo da higiene deve incluir inspecções regulares do ambiente e do equipamento. O calendário e os resultados das inspecções devem ser documentados.

8. As instalações e o equipamento devem ser mantidos em bom estado de conservação e o equipamento de medição deve ser calibrado com regularidade.

9. Os subprodutos animais transformados devem ser manuseados e armazenados na unidade de transformação, de forma a impedir a recontaminação.

CAPÍTULO III

Métodos de transformação

Método 1

Pressão contínua ou descontínua

Redução

1. Se as partículas dos subprodutos animais a transformar tiverem uma dimensão superior a 50 milímetros, esta deve ser reduzida por meio de equipamento adequado, de forma a que, após a redução, a dimensão das partículas não exceda 50 milímetros. A eficácia do equipamento deve ser verificada diariamente e o seu estado registado. Se as verificações revelarem a existência de partículas superiores a 50 milímetros, o processo deve ser suspenso e só deve ser retomado depois de serem efectuadas as reparações necessárias.

Tempo, temperatura e pressão

2. Após redução, os subprodutos animais devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura central superior a 133ºC durante, pelo menos, 20 minutos sem interrupção a uma pressão (absoluta) de, no mínimo, 3 bar produzida por vapor saturado [27]; o tratamento térmico pode ser utilizado quer isoladamente, quer numa fase de esterilização anterior ou posterior ao processo.

[27] 'Vapor saturado' significa que todo o ar é evacuado e substituído por vapor em toda a câmara de esterilização.

3. A transformação pode ser efectuada em sistema descontínuo ou contínuo.

Método 2

Gordura natural Sistema descontínuo

Redução

1. Se as partículas dos subprodutos animais a transformar tiverem uma dimensão superior a 150 milímetros, esta deve ser reduzida por meio de equipamento adequado, de forma a que, após a redução, a dimensão das partículas não exceda 150 milímetros. A eficácia do equipamento deve ser verificada diariamente e o seu estado registado. Se as verificações revelarem a existência de partículas superiores a 150 milímetros, o processo deve ser suspenso e só deve ser retomado depois de serem efectuadas as reparações necessárias.

Tempo, temperatura e pressão

2. Após redução, os subprodutos animais devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura central superior a 100ºC durante, pelo menos, 125 minutos, uma temperatura central superior a 110ºC durante, pelo menos, 120 minutos e uma temperatura central superior a 120ºC durante, pelo menos, 50 minutos.

3. A transformação deve ser efectuada em sistema descontínuo.

4. Os subprodutos animais podem ser submetidos a digestão de forma a que os requisitos tempo-temperatura sejam alcançados ao mesmo tempo.

Método 3

Gordura natural Sistema contínuo ou descontínuo

Redução

1. Se as partículas dos subprodutos animais a transformar tiverem uma dimensão superior a 30 milímetros, esta deve ser reduzida por meio de equipamento adequado, de forma a que, após a redução, a dimensão das partículas não exceda 30 milímetros. A eficácia do equipamento deve ser verificada diariamente e o seu estado registado. Se as verificações revelarem a existência de partículas superiores a 30 milímetros, o processo deve ser suspenso e só deve ser retomado depois de serem efectuadas as reparações necessárias.

Tempo, temperatura e pressão

2. Após redução, os subprodutos animais devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura central superior a 100ºC durante, pelo menos, 95 minutos, uma temperatura central superior a 110ºC durante, pelo menos, 55 minutos e uma temperatura central superior a 120ºC durante, pelo menos, 13 minutos.

3. A transformação pode ser efectuada em sistema descontínuo ou contínuo.

4. Os subprodutos animais podem ser submetidos a digestão de forma a que os requisitos tempo-temperatura sejam alcançados ao mesmo tempo.

Método 4

Gordura adicionada Sistema contínuo ou descontínuo

Redução

1. Se as partículas dos subprodutos animais a transformar tiverem uma dimensão superior a 30 milímetros, esta deve ser reduzida por meio de equipamento adequado, de forma a que, após a redução, a dimensão das partículas não exceda 30 milímetros. A eficácia do equipamento deve ser verificada diariamente e o seu estado registado. Se as verificações revelarem a existência de partículas superiores a 30 milímetros, o processo deve ser suspenso e só deve ser retomado depois de serem efectuadas as reparações necessárias.

Tempo, temperatura e pressão

2. Após redução, os subprodutos animais devem ser colocados num recipiente com gordura adicionada e aquecidos até atingirem uma temperatura central superior a 100ºC durante, pelo menos, 16 minutos, uma temperatura central superior a 110ºC durante, pelo menos, 13 minutos, uma temperatura central superior a 120ºC durante, pelo menos, 8 minutos e uma temperatura central superior a 130ºC durante, pelo menos, 3 minutos.

3. A transformação pode ser efectuada em sistema descontínuo ou contínuo.

4. Os subprodutos animais podem ser submetidos a digestão de forma a que os requisitos tempo-temperatura sejam alcançados ao mesmo tempo.

Método 5

Desengorduramento Sistema contínuo ou descontínuo

Redução

1. Se as partículas dos subprodutos animais a transformar tiverem uma dimensão superior a 20 milímetros, esta deve ser reduzida por meio de equipamento adequado, de forma a que, após a redução, a dimensão das partículas não exceda 20 milímetros. A eficácia do equipamento deve ser verificada diariamente e o seu estado registado. Se as verificações revelarem a existência de partículas superiores a 20 milímetros, o processo deve ser suspenso e só deve ser retomado depois de serem efectuadas as reparações necessárias.

Tempo, temperatura e pressão

2. Após redução, os subprodutos animais devem ser aquecidos até coagularem e ser, em seguida, submetidos a prensagem até que a gordura e a água sejam removidas das matérias proteicas. As matérias proteicas devem ser então aquecidas até atingirem uma temperatura central superior a 80ºC durante, pelo menos, 120 minutos e uma temperatura central superior a 100ºC durante, pelo menos, 60 minutos.

3. A transformação pode ser efectuada em sistema descontínuo ou contínuo.

4. Os subprodutos animais podem ser submetidos a digestão de forma a que os requisitos tempo-temperatura sejam alcançados ao mesmo tempo.

Método 6

(Apenas para os subprodutos animais derivados de peixe) Acidificação e tratamento térmico combinados

1. Os subprodutos animais devem ser reduzidos a ... milímetros. Devem, em seguida, ser misturados com ácido fórmico para reduzir o pH para .... A mistura deve ser armazenada durante ... horas enquanto aguarda novo tratamento.

2. A mistura deve, em seguida, ser introduzida num conversor térmico e ser aquecida até alcançar uma temperatura central de ...ºC durante, pelo menos, ... minutos. O avanço do produto no conversor térmico deve ser controlado por meio de comandos mecânicos que limitam a sua deslocação, de forma a que, no final da operação de tratamento térmico, o produto tenha sido submetido a um ciclo suficiente, tanto no que diz respeito ao tempo como à temperatura.

3. Após tratamento térmico, o produto deve ser separado em líquido, gordura e torresmos por meios mecânicos. Para obter um concentrado de proteínas animais transformadas, a fase líquida é bombeada para dois permutadores de calor aquecidos a vapor e equipados com câmaras de vácuo, a fim de remover a sua humidade sob a forma de vapor de água. Os torresmos são reincorporados no concentrado de proteínas antes da armazenagem.

Método 7

Qualquer método de transformação aprovado pela autoridade competente, desde que tenha sido demonstrado à autoridade competente que o produto final foi diariamente submetido a amostragem durante um período de um mês, respeitando as seguintes normas microbiológicas:

1. Amostras de matérias colhidas directamente após tratamento térmico:

-Ausência de Clostridium perfringens em 1 grama do produto

2. Amostras de matérias colhidas durante a armazenagem na unidade de transformação ou no termo desta:

-Salmonella: ausência em 25 gramas: n=5, c=0, m=0, M=0

-Enterobacteriaceae: n=5, c=2, m=10, M=3 X 10 em 1grama

em que:

n = número de unidades que constituem a amostra

m = valor limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades da amostra não exceder m

M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m

Os dados referentes aos pontos de controlo críticos que as unidades de transformação devem respeitar para cumprirem satisfatoriamente as normas microbiológicas devem ser registados e conservados de modo a que o proprietário, o operador ou seu representante e a autoridade competente possam monitorizar o funcionamento das unidades de transformação. Os parâmetros a registar e a monitorizar incluem a dimensão das partículas, a temperatura crítica e, se for caso disso, o tempo de processamento, o perfil de pressão, o caudal de alimentação em matéria-prima e a taxa de reciclagem das gorduras.

Esses dados devem ser postos à disposição da Comissão a seu pedido.

Capítulo IV

Supervisão da produção

1. As unidades de transformação devem ser supervisadas pela autoridade competente, que deve assegurar a observância dos requisitos do presente regulamento e nomeadamente:

a) Verificar:

i) As condições gerais de higiene das instalações, do equipamento e do pessoal;

ii) A eficácia dos autocontrolos efectuados pelas unidades, em conformidade com o artigo 22º, nomeadamente através do exame dos resultados e da colheita de amostras;

iii) A conformidade dos produtos com as normas após a transformação. As análises e os testes serão efectuados segundo métodos cientificamente reconhecidos, nomeadamente os estabelecidos pelas disposições comunitárias ou, quando estas não existam, por normas internacionais reconhecidas;

iv) As condições de armazenagem e transporte;

b) Colher as amostras necessárias para os testes de laboratório;

c) Efectuar quaisquer outros controlos que considere necessários para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

2. A autoridade competente deve ter sempre livre acesso a todas as partes das unidades de transformação e aos registos e documentos comerciais ou certificados sanitários, a fim de assegurar o cumprimento rigoroso do presente regulamento.

Capítulo V

Procedimentos de validação

1. A unidade de transformação deve ser validada pela autoridade competente em conformidade com os procedimentos que se seguem, devendo ser tidos em conta pelo menos os seguintes indicadores:

a) Descrição do processo (através de um fluxograma do processo);

b) Identificação dos pontos de controlo críticos, incluindo a velocidade de processamento das matérias no caso dos sistemas contínuos;

c) Observância dos requisitos específicos do processo estabelecidos no presente regulamento;

d) Cumprimento dos seguintes requisitos:- Dimensão das partículas no caso de processos descontínuos e contínuos. A dimensão das partículas é definida pela dimensão do orifício do picador ou dos interstícios;

-Temperatura, pressão, duração do processo de transformação e taxa de processamento das matérias (apenas no que respeita ao sistema contínuo):

i) Sistema de pressão descontínuo:

-a temperatura deve ser monitorizada com um termopar permanente e deve ser registada em função do tempo real,

-o nível de pressão deve ser monitorizado com um manómetro permanente. A pressão deve ser registada em função do tempo real,

-a duração do processo deve ser indicada através de diagramas tempo/temperatura e tempo/pressão.

O termopar e o manómetro devem ser calibrados pelo menos uma vez por ano;

ii) Sistema de pressão contínuo:

-a temperatura e a pressão devem ser monitorizadas com termopares, ou com uma pistola de infravermelhos, e com manómetros usados em pontos bem definidos do sistema, por forma a que a temperatura e a pressão respeitem as condições exigidas em todo o sistema contínuo ou numa sua parte. A temperatura e a pressão devem ser registadas em função do tempo real,

-o valor do período mínimo de trânsito em toda a parte relevante do sistema contínuo em que a temperatura e a pressão respeitam as condições exigidas deve ser comunicado às autoridades competentes, usando-se para o efeito marcadores insolúveis (como o dióxido de manganês) ou métodos equivalentes. É essencial a medição exacta e o controlo da taxa de processamento das matérias, que devem ser efectuados no teste de validação relativo a um ponto de controlo crítico susceptível de ser monitorizado continuamente, como:

-número de rotações por minuto (rot/min) do parafuso sem fim de alimentação, ou

-energia eléctrica (amperes a uma dada voltagem), ou

-taxa de evaporação/condensação, ou

-número de cursos da bomba por unidade de tempo.

Todo o equipamento de medição e monitorização deve ser calibrado pelo menos uma vez por ano.

Os procedimentos de validação serão repetidos periodicamente, ou sempre que a autoridade competente o considere necessário, bem como sempre que haja alterações significativas do processo (como alterações do equipamento ou mudança de matérias-primas).

A Comissão estabelecerá procedimentos de validação com base em métodos de teste de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

ANEXO IV

REQUISITOS DE HIGIENE APLICÁVEIS À TRANSFORMAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS DESTINADOS A UNIDADES DE BIOGÁS OU DE COMPOSTAGEM OU A UNIDADES OLEOQUÍMICAS

Capítulo I

Condições especiais aplicáveis à transformação de matérias da categoria 1 ou matérias da categoria 2

Requisitos aplicáveis à aprovação de unidades de transformação da categoria 1 ou da categoria 2

Além dos requisitos gerais estabelecidos no anexo III:

1. As instalações em que são transformadas matérias da categoria 1 não devem situar-se no mesmo local que aquelas em que são transformadas matérias da categoria 2, excepto se se situarem numa parte de um edifício totalmente separada.

2. Em derrogação do ponto anterior, os Estados-Membros podem permitir que as instalações de uma unidade de transformação da categoria 2 sejam:

i) Utilizadas temporariamente para a transformação de matérias da categoria 1, se doenças epizoóticas largamente disseminadas derem origem a uma falta de capacidade na unidade de transformação da categoria 1, ou

ii) Permanentemente utilizadas para a transformação de matérias da categoria 1, se não existir a capacidade adicional necessária para aprovar a unidade para fins específicos,

apenas nas seguintes condições:

-a unidade deve estar sob supervisão oficial permanente,

-o descarregamento, a transformação, a armazenagem ou outros manuseamentos das matérias da categoria 1 devem ser efectuados sob supervisão oficial,

-as matérias da categoria 1 devem ser armazenadas numa sala completamente separada ou numa área de recepção separada,

-as matérias da categoria 1 devem ser transformadas em salas separadas, em instalações e com equipamento diferentes, excepto quando:

i) A transformação for efectuada numa instalação completamente fechada ou com equipamento utilizado exclusivamente para o efeito, ou

ii) O lote de matérias da categoria 2 transformadas imediatamente após a transformação das matérias da categoria 1 for considerado como de matérias da categoria 1,

-as matérias da categoria 1 transformadas devem ser armazenadas numa sala diferente ou em tanques separados, adequadamente rotulados. A sala ou os tanques separados devem ficar fechados com o selo da autoridade competente quando esta não se encontre presente,

-as unidades de transformação da categoria 2 que tenham transformado temporária ou permanentemente matérias da categoria 1 devem, antes de transformarem matérias de categoria sanitária superior, ser submetidas a um regime rigoroso de limpeza e desinfecção aprovado pela autoridade competente.

Requisitos aplicáveis à transformação

3. Os subprodutos animais, que não as gorduras animais fundidas que derivem de matérias da categoria 2 e se destinem a uma unidade oleoquímica, devem ser transformados por meio:

-do método de transformação 1, no caso das matérias da categoria 2, com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo de mamíferos, destinadas a unidades de biogás ou a unidades de compostagem ou a serem utilizadas como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo e das matérias da categoria 1 e da categoria 2 destinadas a aterros,

-de qualquer dos métodos de transformação enumerados no capítulo III do anexo III, no caso das matérias da categoria 1 ou da categoria 2 destinadas a incineração ou a co-incineração.

Requisitos aplicáveis aos produtos resultantes da transformação

4. Após a transformação, os produtos devem ser permanentemente corados ou marcados por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. A Comissão estabelecerá as regras de execução desse sistema de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

5. As amostras de subprodutos animais transformados que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem ou a aterros ou a serem utilizadas como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo e que sejam colhidas imediatamente após o tratamento térmico não devem conter quaisquer esporos de bactérias patogénicas termo-resistentes (ausência de Clostridium perfringens em 1 grama de produto).

Capítulo II

Requisitos especiais aplicáveis às unidades de biogás e de compostagem

A. Requisitos aplicáveis à aprovação de unidades de biogás e de compostagem que manuseiem subprodutos animais

1. As unidades de biogás devem dispor de:

a) Uma unidade de pasteurização/higienização, que não possa ser evitada, na qual as matérias da categoria 2 transformadas ou as matérias da categoria 3 não transformadas sejam tratadas termicamente antes de darem entrada no reactor de biogás. A unidade deve dispor de:

-instalações de monitorização da temperatura em função do tempo,

-dispositivos de registo contínuo dos resultados dessas medições,

-um sistema de segurança adequado para evitar um aquecimento insuficiente;

b) Meios adequados de limpeza e desinfecção de veículos e contentores aquando da sua saída da unidade de biogás.

2. As unidades de compostagem devem dispor de:

a) Um reactor de compostagem fechado com:

-instalações de monitorização da temperatura em função do tempo,

-dispositivos de registo contínuo dos resultados dessas medições,

-um sistema de segurança adequado para evitar um aquecimento insuficiente;

b) Meios adequados de limpeza e desinfecção de veículos e contentores que transportem subprodutos animais não tratados.

3. As unidades de biogás e de compostagem devem dispor de um laboratório próprio ou recorrer aos serviços de um laboratório equipado para efectuar as análises essenciais.

B. Condições especiais de higiene

1. Só as matérias da categoria 2 transformadas pelo método de transformação 1 numa unidade de transformação da categoria 2 e as matérias da categoria 3 podem ser transformadas numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem.

2. Os subprodutos animais referidos no nº 1 devem ser transformados assim que possível após a sua chegada. Enquanto aguardam o tratamento devem ser convenientemente armazenados.

3. Os contentores, recipientes e veículos utilizados para transporte de subprodutos animais devem ser limpos, lavados e desinfectados após cada utilização. Os contentores, recipientes e veículos utilizados para transporte de matérias não tratadas devem ser limpos numa zona designada para esse efeito. A situação ou disposição dessa zona deve permitir evitar o risco de contaminação dos produtos tratados.

4. Devem ser sistematicamente tomadas medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros animais nocivos. Para esse efeito seguir-se-á um programa de controlo de pragas que deve ser documentado.

5. Serão definidos e documentados processos de limpeza para todas as partes das instalações. Deve dispor-se de equipamento e de produtos de limpeza adequados.

6. O controlo da higiene deve incluir inspecções regulares do ambiente e do equipamento. O calendário e os resultados das inspecções devem ser documentados.

7. As instalações e o equipamento devem ser mantidos em bom estado de conservação e o equipamento de medição deve ser calibrado com regularidade.

8. Os resíduos da digestão devem ser manuseados e armazenados na unidade, de forma a impedir a recontaminação.

C. Condições de tratamento térmico

1. Os subprodutos animais utilizados como matéria-prima numa unidade de biogás devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Dimensão máxima das partículas antes de entrarem na unidade de pasteurização: 12 mm

b) Temperatura mínima na totalidade das matérias na unidade de pasteurização: 70°C

c) Tempo mínimo sem interrupção na unidade de pasteurização: 60 minutos

2. Os subprodutos animais utilizados como matéria-prima numa unidade de compostagem devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Dimensão máxima das partículas antes de entrarem no reactor de compostagem: 12 mm

b) Temperatura mínima na totalidade das matérias no reactor: 70°C

c) Tempo mínimo no reactor a 70°C (todas as matérias): 60 minutos

D. Requisitos aplicáveis aos resíduos da digestão e da compostagem

As amostras dos resíduos da digestão ou da compostagem colhidas durante a armazenagem na unidade de biogás ou de compostagem ou no termo desta devem obedecer às seguintes normas:

Salmonella: ausência em 25 gramas: n=5, c=0, m=0, M=0

Enterobacteriaceae: n=5, c=2, m=10, M=3 X 10 em 1grama

em que:

n = número de unidades que constituem a amostra

m = valor limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades da amostra não exceder m

M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m

Capítulo III

Normas de tratamento aplicáveis à transformação suplementar de gorduras de ruminantes fundidas

1. Transesterificação ou hidrólise a, pelo menos, 200°C e à pressão correspondente adequada, durante 20 minutos (glicerol, ácidos gordos e ésteres).

2. Saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão):

-em processo descontínuo: a 95°C durante 3 horas,

-em processo contínuo: a 140°C e uma pressão de 2 bar (2000 hPa), durante 8 minutos, ou condições equivalentes.

ANEXO V

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À COLOCAÇÃO NO MERCADO E À IMPORTAÇÃO DE PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS E DE OUTRAS MATÉRIAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

CAPÍTULO I

Requisitos gerais

Requisitos aplicáveis à aprovação de unidades de transformação

Além dos requisitos gerais estabelecidos no anexo III:

1. As instalações em que são transformadas matérias da categoria 3 não devem situar-se no mesmo local que aquelas em que são transformadas matérias da categoria 1 ou da categoria 2, excepto se se situarem numa parte de um edifício totalmente separada.

2. Em derrogação do ponto anterior, os Estados-Membros podem permitir que as instalações de uma unidade de transformação da categoria 3 sejam:

i) Utilizadas temporariamente para a transformação de matérias da categoria 1 ou da categoria 2, se doenças epizoóticas largamente disseminadas derem origem a uma falta de capacidade na unidade de transformação da categoria 1 ou da categoria 2, ou

ii) Permanentemente utilizadas para a transformação de matérias da categoria 1 ou da categoria 2, se não existir a capacidade adicional necessária para aprovar a unidade para fins específicos,

apenas nas seguintes condições:

-a unidade deve estar sob supervisão oficial permanente,

-o descarregamento, a transformação, a armazenagem ou outros manuseamentos das matérias da categoria 1 ou da categoria 2 devem ser efectuados sob supervisão oficial,

-as matérias da categoria 1 ou da categoria 2 devem ser armazenadas numa sala completamente separada ou numa área de recepção separada,

-as matérias da categoria 1 ou da categoria 2 devem ser transformadas em salas separadas, em instalações e com equipamento diferentes, excepto quando a transformação for efectuada numa instalação completamente fechada ou com equipamento utilizado exclusivamente para o efeito,

-as matérias da categoria 1 ou da categoria 2 transformadas devem ser armazenadas numa sala diferente ou em tanques separados, adequadamente rotulados, e não devem ser utilizadas para consumo animal. A sala ou os tanques separados devem ficar fechados com o selo da autoridade competente quando esta não se encontre presente,

-as unidades de transformação da categoria 3 que tenham transformado temporária ou permanentemente matérias da categoria 1 ou da categoria 2 devem, antes de transformarem matérias de categoria sanitária superior, ser submetidas a um regime rigoroso de limpeza e desinfecção aprovado pela autoridade competente.

3. As unidades de transformação da categoria 3 devem dispor de:

a) Um espaço destinado ao controlo da presença de matérias estranhas, tais como materiais de embalagem, peças metálicas, etc., nos subprodutos animais não transformados;

b) Se o volume de produtos tratados exigir a presença regular ou permanente da autoridade competente, uma sala adequadamente equipada e que possa ser fechada à chave para uso exclusivo do serviço de inspecção.

Condições especiais de higiene aplicáveis às unidades de transformação

Recepção de matérias-primas

4. Só podem ser utilizadas para a produção de proteínas animais transformadas e outras matérias para alimentação animal as matérias da categoria 3 enumeradas nas alíneas a) a l) do artigo 6º.

5. Antes da transformação, os subprodutos animais devem ser controlados com vista à detecção da presença de matérias estranhas. As matérias estranhas eventualmente presentes devem ser removidas.

Requisitos aplicáveis ao tratamento térmico

6. Para cada um dos métodos de transformação especificados no capítulo III do anexo III, devem ser identificados os pontos de controlo críticos que determinam a amplitude dos tratamentos térmicos aplicados durante a transformação. Os pontos de controlo críticos podem incluir:

-a dimensão das partículas da matéria-prima,

-a temperatura alcançada no processo de tratamento térmico,

-a pressão aplicada às matérias-primas,

-a duração do processo de tratamento térmico ou o caudal de alimentação no caso de sistemas contínuos,

-os valores mínimos do processo para cada ponto de controlo crítico aplicável.

7. Devem ser conservados registos que comprovem a aplicação dos valores mínimos do processo para cada ponto de controlo crítico.

8. Devem ser utilizados instrumentos de medição/registadores das temperaturas adequadamente calibrados para monitorizar continuamente as condições de transformação. Devem ser conservados registos das datas de calibragem dos instrumentos de medição/registadores das temperaturas.

9. As matérias que possam não ter recebido o tratamento térmico especificado (como as resultantes de derrames aquando do arranque ou de perdas dos fornos de digestão) devem ser submetidas de novo a tratamento térmico ou ser recolhidas e novamente transformadas.

Requisitos aplicáveis aos produtos resultantes da transformação

10. As amostras dos produtos finais colhidas durante a armazenagem na unidade de transformação ou no termo desta devem obedecer às seguintes normas:

Salmonella: ausência em 25 gramas: n=5, c=0, m=0, M=0

Enterobacteriaceae: n=5, c=2, m=10, M=3 X 10 em 1grama

em que:

n = número de unidades que constituem a amostra

m = valor limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades da amostra não exceder m

M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m

CAPÍTULO II

Condições especiais aplicáveis às proteínas animais transformadas

Além das condições do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

Requisitos aplicáveis à transformação

1. As proteínas de mamíferos transformadas, com exclusão da farinha de sangue, devem ser submetidas ao método de transformação 1.

2. A farinha de sangue e as proteínas animais transformadas não provenientes de mamíferos, com exclusão da farinha de peixe, devem ser submetidas a qualquer dos métodos de transformação enumerados no capítulo III do anexo III.

3. A farinha de peixe deve:

i) Ser submetida a qualquer dos métodos de transformação enumerados no capítulo III do anexo III, ou

ii) Ser submetida a um método, e respeitar parâmetros, que assegurem que o produto transformado cumpre as normas microbiológicas estabelecidas no ponto 10 do capítulo I do presente anexo.

Armazenagem e expedição de proteínas animais transformadas

4. As proteínas animais transformadas devem ser embaladas e armazenadas em sacos novos ou esterilizados ou ser armazenadas em silos de construção adequada.

5. Devem ser tomadas medidas adequadas para minimizar a condensação dentro dos silos, correias transportadoras ou elevadores.

6. Nos silos, correias transportadoras e elevadores os produtos devem ser protegidos da contaminação acidental.

7. O equipamento de manuseamento das proteínas animais transformadas deve ser mantido em bom estado de limpeza e secagem, devendo existir pontos de inspecção adequados para examinar o estado de limpeza. Todas as unidades de armazenagem devem ser esvaziadas e limpas regularmente, em conformidade com os requisitos de produção.

8. As proteínas animais transformadas devem manter-se secas. Devem evitar-se as perdas e a condensação no local de armazenagem.

9. As proteínas animais transformadas devem ser expedidas em sacos novos selados ou em veículos ou contentores de transporte a granel cobertos.

10. Todos os veículos devem ser inspeccionados, devendo encontrar-se limpos e secos antes de se proceder ao seu carregamento.

Importação de proteínas animais transformadas

11. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de proteínas animais transformadas se estas:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte II do anexo XI ou, no caso da farinha de peixe, constantes da lista da parte III do anexo XI,

-forem provenientes de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º,

-tiverem sido produzidas em conformidade com o presente regulamento,

-forem acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o capítulo 1 do anexo X.

12. Para que as remessas de proteínas animais transformadas possam ser postas em livre circulação no território da Comunidade, a autoridade competente deve submeter, no posto de inspecção fronteiriço, as importações dessas proteínas a uma amostragem com as seguintes especificações:

i) Amostragem de cada remessa de produtos apresentados a granel;

ii) Amostragem aleatória das remessas de produtos embalados na unidade de fabrico de origem.

13. Os Estados-Membros podem submeter a amostragem aleatória as remessas de produtos apresentados a granel originárias de países terceiros cujos produtos tenham apresentado resultados negativos nos últimos seis testes consecutivos. Quando, durante esse controlo, um dos resultados for positivo, a autoridade competente do país de origem deve ser informada, a fim de tomar medidas adequadas para remediar a situação. Essas medidas devem ser comunicadas à autoridade competente responsável pelos controlos de importação. Caso se registe um novo resultado positivo em lotes da mesma origem, os controlos posteriores deverão incidir em todos os lotes dessa origem até voltarem a ser satisfeitos os requisitos referidos na primeira frase do presente ponto.

14. Os Estados-Membros devem conservar um registo dos resultados da amostragem de todas as remessas submetidas a amostragem.

15. Se uma remessa apresentar resultados positivos relativamente às salmonelas, essa remessa deve ser:

a) Quer reexportada da Comunidade;

b) Quer transformada novamente numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o presente regulamento ou descontaminada por meio de tratamentos permitidos pela legislação comunitária. A remessa não pode ser levantada antes de ter sido tratada e testada para pesquisa de salmonelas pela autoridade competente, em conformidade com o ponto 10 do capítulo I do presente anexo, com resultados negativos.

CAPÍTULO III

Condições especiais aplicáveis aos produtos derivados de sangue

Além das condições do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

1. Só pode ser utilizado para a produção de produtos derivados de sangue o sangue referido nas alíneas a) e b) do artigo 6º.

2. Os produtos derivados de sangue devem:

i) Ser submetidos a qualquer dos métodos de transformação enumerados no capítulo III do anexo III, ou

ii) Ser submetidos a um método e respeitar parâmetros que assegurem que o produto transformado cumpre as normas microbiológicas estabelecidas no ponto 10 do capítulo I do presente anexo.

Importação de produtos transformados derivados de sangue

3. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de produtos derivados de sangue se estes:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte V do anexo X,

-forem provenientes de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º,

-tiverem sido produzidos em conformidade com o presente regulamento,

-forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

CAPÍTULO IV

Condições especiais aplicáveis às gorduras animais fundidas e ao óleo de peixe

Além das condições do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

1. As gorduras animais fundidas derivadas de ruminantes devem ser depuradas, por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15%, em peso.

Importação de gorduras animais fundidas

2. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de gorduras animais fundidas para a Comunidade se estas:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte IV do anexo XI,

-forem provenientes de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º,

-tiverem sido produzidas em conformidade com o presente regulamento, e

a) Quando forem total ou parcialmente derivadas de matérias-primas de suínos, forem provenientes de um país ou de parte do território de um país indemne de febre aftosa nos últimos 24 meses e indemne de peste suína clássica e peste suína africana nos últimos 12 meses,

b) Quando forem total ou parcialmente derivadas de matérias-primas de aves de capoeira, forem provenientes de um país ou de parte do território de um país indemne da doença de Newcastle e de gripe aviária nos últimos 6 meses,

c) Quando forem total ou parcialmente derivadas de matérias-primas de ruminantes, forem provenientes de um país ou de parte do território de um país indemne de febre aftosa nos últimos 24 meses e indemne de peste bovina nos últimos 12 meses,

d) Quando, durante o período atrás mencionado, tenha ocorrido um foco de uma das doenças mencionadas, tiverem sido submetidas a um dos seguintes tratamentos térmicos:

i) Aquecimento a, pelo menos, 70°C durante um mínimo de 30 minutos, ou

ii) Aquecimento a, pelo menos, 90°C durante um mínimo de 15 minutos,

e tiverem sido registados e conservados os dados referentes aos pontos de controlo críticos, de modo a que o proprietário, o operador ou seu representante e, se for caso disso, a autoridade competente, possam monitorizar o funcionamento da unidade. Os parâmetros a registar incluirão a dimensão das partículas, a temperatura crítica e, se for caso disso, o tempo de processamento, o perfil de pressão, o caudal de alimentação em matéria-prima e a taxa de reciclagem das gorduras,

-forem acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

Importação de óleo de peixe

3. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de óleo de peixe para a Comunidade se este:

-for proveniente de países terceiros constantes da lista da parte III do anexo XI,

-for proveniente de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º,

-tiver sido produzido em conformidade com o presente regulamento,

-for acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

4. No caso da gordura animal fundida ou do óleo de peixe embalados, os recipientes utilizados devem ser novos ou ter sido previamente limpos, devendo ter sido tomadas todas as precauções necessárias para evitar a sua recontaminação. Se os produtos se destinarem a ser transportados a granel, os tubos, bombas, cisternas e outros contentores para transporte a granel ou camiões-cisterna utilizados para o transporte dos produtos da unidade de fabrico, quer directamente para o navio ou para cisternas de armazenagem em terra, quer directamente para estabelecimentos, tiverem sido inspeccionados e considerados limpos antes de serem utilizados.

CAPÍTULO V

Condições especiais aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro

Além das condições do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

1. O leite cru e o colostro devem ser produzidos em condições que dêem garantias adequadas em matéria de sanidade animal. Essas condições devem ser estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

2. O leite ou os produtos à base de leite tratados ou transformados devem ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 72 °C durante, pelo menos, 15 segundos ou a qualquer combinação de tempo e temperatura com um efeito térmico pelo menos equivalente e que produza uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido de:

i) No caso do leite em pó ou dos produtos à base de leite em pó, um processo de secagem;

ii) No caso dos produtos acidificados à base de leite, um processo segundo o qual o pH seja reduzido e mantido durante, pelo menos, uma hora a um nível inferior a 6,0.

3. Além do disposto no nº 2, o leite em pó ou os produtos à base de leite em pó devem obedecer aos seguintes requisitos:

i) Após secagem, devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação dos produtos;

ii) O produto final deve ser embalado em recipientes novos.

4. No caso dos contentores para transporte a granel, os veículos ou contentores utilizados para o transporte do leite, dos produtos à base de leite ou do colostro até ao seu destino devem ser desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente.

Importação de leite e de produtos à base de leite

5. Os Estados-Membros só autorizarão as importações de leite e de produtos à base de leite se estes:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte I do anexo XI, e

a) No caso das importações de leite e produtos à base de leite a partir de países terceiros ou de partes dos seus territórios constantes da coluna B do anexo da Decisão 95/340/CE, se estes tiverem sido submetidos a um tratamento de pasteurização suficiente para produzir um teste da fosfatase negativo e forem acompanhados de uma cópia do certificado sanitário estabelecido no capítulo 2, parte A, do anexo X;

b) No caso das importações de produtos à base de leite com pH reduzido para valores inferiores a 6 a partir de países terceiros ou de partes dos seus territórios constantes da coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE, se estes tiverem sido submetidos a um tratamento de pasteurização suficiente para produzir um teste da fosfatase negativo e forem acompanhados de uma cópia do certificado sanitário estabelecido no capítulo 2, parte B, do anexo X;

c) No caso das importações de leite e produtos à base de leite a partir de países terceiros ou de partes dos seus territórios constantes da coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE, se estes tiverem sido submetidos a uma esterilização ou a um duplo tratamento térmico, tendo cada tratamento por si só sido suficiente para produzir um teste da fosfatase negativo e forem acompanhados do certificado sanitário estabelecido no capítulo 2, parte C, do anexo X;

-forem provenientes de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º.

6. O leite e os produtos à base de leite provenientes de países terceiros ou de partes dos seus territórios constantes da coluna C do anexo da Decisão 95/304/CE nos quais tenha ocorrido um foco de febre aftosa nos últimos 12 meses ou sido realizada a vacinação contra a febre aftosa nos últimos 12 meses devem, antes da sua introdução no território da Comunidade, ter sido submetidos:

i) Quer a um processo de esterilização que conduza a um valor F° igual ou superior a 3,

ii) Quer a um tratamento térmico inicial, cujo efeito térmico seja, pelo menos, igual ao de um processo de pasteurização, a, pelo menos, 72°C durante um mínimo de 15 segundos e que seja suficiente para produzir uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido de:

-um segundo tratamento térmico com um efeito térmico, pelo menos, igual ao do tratamento térmico inicial, suficiente para produzir uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou dos produtos à base de leite em pó, de um processo de secagem, ou

-um processo de acidificação através do qual o pH seja mantido a um valor inferior a 6 durante, pelo menos, uma hora.

7. No caso de ser identificado um risco de introdução de uma doença exótica ou qualquer outro risco em matéria de sanidade animal, podem ser estabelecidas, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º, condições suplementares destinadas a proteger a sanidade animal.

CAPÍTULO VI

Condições especiais aplicáveis à gelatina e às proteínas hidrolisadas

Além das condições do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

A. Gelatina

1. A produção de gelatina deve obedecer a um processo que respeite as seguintes condições:

-as matérias da categoria 3 não transformadas devem ser submetidas a um tratamento ácido ou alcalino, seguido de uma ou mais passagens por água. O pH deve ser, em seguida, ajustado. A gelatina deve ser extraída por um ou vários aquecimentos sucessivos, seguidos de depuração por filtração e esterilização,

-depois de submetida aos processos referidos no primeiro travessão, a gelatina pode ser objecto de um processo de secagem e, se for caso disso, de um processo de pulverização ou laminação,

-é proibida a utilização de conservantes, com excepção do dióxido de enxofre e do peróxido de hidrogénio.

2. A gelatina deve ser acondicionada, embalada, armazenada e transportada em condições de higiene satisfatórias, e nomeadamente:

-deve dispor-se de uma sala para a armazenagem dos materiais de acondicionamento e embalagem,

-o acondicionamento e a embalagem devem realizar-se numa sala ou num local destinado a esse efeito,

-os invólucros e as embalagens que contenham gelatina devem ostentar a menção "Gelatina para consumo animal".

B. Proteínas hidrolisadas

3. As proteínas hidrolisadas devem ser obtidas por um processo de produção que respeite medidas adequadas para minimizar a contaminação das matérias-primas da categoria 3 e inclua a preparação dessas matérias por salga, tratamento com cal e lavagem intensiva seguida:

-da exposição das matérias a um pH superior a 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, seguida de um tratamento térmico a mais de 140ºC durante 30 minutos a mais de 3,6 bar, ou

-da exposição das matérias a um pH de 1 a 2, seguido de um pH superior a 11 e de um tratamento térmico a 140ºC durante 30 minutos a 3 bar, ou

-de um processo de produção equivalente, aprovado de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Importação de gelatina e de proteínas hidrolisadas

4. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de gelatina se esta:

-for proveniente de países terceiros constantes da lista da parte XI do anexo X,

-for proveniente de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º,

-tiver sido produzida em conformidade com o presente regulamento,

-for acompanhada de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

5. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de proteínas hidrolisadas se estas:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte XI do anexo X,

-forem provenientes de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º,

-tiverem sido produzidas em conformidade com o presente regulamento,

-forem acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

CAPÍTULO VII

Condições especiais aplicáveis ao fosfato dicálcico

1. O fosfato dicálcico deve ser produzido por um processo que assegure que todas as matérias ósseas da categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração de 4%, no mínimo, e pH< 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias, seguido de um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico com pH de 4 a 7, que é, em seguida, seco com ar durante 15 minutos, com uma temperatura de admissão de 270-325ºC e uma temperatura final entre 60 e 65ºC, ou por um processo equivalente aprovado de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Importação de fosfato dicálcico

2. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de fosfato dicálcico se este:

-for proveniente de países terceiros constantes da lista da parte XI do anexo X,

-for proveniente de uma unidade de transformação constante da lista referida no ponto 3 do artigo 29º,

-tiver sido produzido em conformidade com o presente regulamento,

-for acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

ANEXO VI

CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À COLOCAÇÃO NO MERCADO, AO COMÉRCIO E À IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA, OSSOS DE COURO E SUBPRODUTOS TÉCNICOS

Capítulo I

Condições gerais aplicáveis à aprovação de unidades de alimentos para animais de companhia e de unidades técnicas

Os estabelecimentos que produzem alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Devem possuir instalações adequadas para armazenar e tratar com toda a segurança as matérias recebidas;

b) Devem dispor de meios adequados para eliminarem, em conformidade com o presente regulamento, os subprodutos animais não transformados não utilizados que restem da produção ou devem enviá-los para uma unidade de transformação ou para uma unidade de incineração ou co-incineração em conformidade com o presente regulamento.

Capítulo II

Alimentos para animais de companhia e ossos de couro

Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Os únicos ingredientes de origem animal que podem entrar na constituição dos alimentos para animais de companhia são os subprodutos animais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 6º;

b) Os alimentos enlatados para animais de companhia devem ser submetidos a um tratamento térmico que conduza a um valor Fc igual ou superior a 3,0;

c) Os alimentos transformados para animais de companhia devem obedecer aos seguintes requisitos:

-devem ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90ºC em toda a massa,

-após o tratamento devem ser tomadas todas as precauções para assegurar que não sejam expostos a contaminação,

-devem ser embalados em embalagens novas;

d) Os ossos de couro devem obedecer aos seguintes requisitos:

-devem, durante a transformação, ser submetidos a um tratamento térmico suficiente para destruir os organismos patogénicos (incluindo as salmonelas),

-após o tratamento devem ser tomadas todas as precauções para assegurar que não sejam expostos a contaminação,

-devem ser embalados em embalagens novas;

e) Os alimentos crus para animais de companhia devem obedecer aos seguintes requisitos:

-devem ser fabricados apenas a partir dos subprodutos animais enumerados na alínea a) do artigo 6º derivados de animais abatidos em matadouros aprovados pela CE,

-os produtos finais devem ser embalados em embalagens novas que evitem perdas,

-devem ser tomadas medidas eficazes para assegurar que os produtos não sejam expostos a contaminação ao longo de toda a cadeia de produção e até ao ponto de venda,

-a menção 'Alimentos destinados apenas a animais de companhia' deve ser visível e legivelmente indicada na embalagem;

f) Os produtos devem ser examinados através de amostras aleatórias colhidas durante a produção e/ou durante a armazenagem (antes da expedição) a fim de verificar a observância das seguintes normas:

Salmonella: ausência em 25 gramas, n=5, c=0, m=0, M=0

Importação de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro

Os Estados-Membros só autorizarão a importação de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro se estes:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte X do anexo XI,

-forem provenientes de unidades de alimentos para animais de companhia aprovadas pela autoridade competente do país terceiro que satisfaçam as condições específicas estabelecidas no presente regulamento,

-tiverem sido produzidos em conformidade com o presente regulamento,

-forem acompanhados:

a) no caso de alimentos enlatados para animais de companhia, de um certificado em conformidade com o modelo do capítulo 3, parte A, do anexo X,

b) no caso de alimentos transformados para animais de companhia, de um certificado em conformidade com o modelo do capítulo 3, parte B, do anexo X,

c) no caso de ossos de couro, de um certificado em conformidade com o modelo do capítulo 3, parte C, do anexo X,

d) no caso de alimentos crus para animais de companhia, de um certificado em conformidade com o modelo do capítulo 3, parte D, do anexo X.

Capítulo III

Chorume, chorume transformado e produtos transformados derivados de chorume

I. Chorume não transformado

Comércio de chorume não transformado

1. a) É proibido o comércio de chorume não transformado, com excepção do de aves de capoeira e de equídeos, salvo quando se trate de chorume:

-originário de uma zona não submetida a restrições devidas a uma doença transmissível grave, e

-destinado a ser aplicado, sob supervisão das autoridades competentes, em terrenos de uma mesma exploração situada de ambos os lados da fronteira entre dois Estados-Membros;

b) Todavia, em derrogação da alínea a), os Estados-Membros podem conceder aprovações específicas para a introdução no seu território:

-de chorume destinado a transformação numa unidade técnica, numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada pelas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento, com vista ao fabrico dos produtos referidos no ponto II seguinte. Aquando da concessão da aprovação às unidades deve ser tida em conta a origem do chorume,

-de chorume destinado a ser aplicado numa exploração. Este comércio só pode realizar-se com o consentimento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do de destino. Aquando da concessão da aprovação devem ter-se em conta, nomeadamente, a origem do chorume, o seu destino e ainda considerações relativas à protecção da sanidade animal.

Nesses casos, o chorume deve ser acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

2. O comércio de chorume não transformado de aves de capoeira está sujeito às seguintes condições:

a) O chorume deve ser originário de uma zona não submetida a restrições devido à doença de Newcastle ou à gripe aviária;

b) Além disso, o chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de "região onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle", em conformidade com o nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE;

c) O chorume deve ser acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

3. O comércio de chorume de equídeos não transformado não está sujeito a quaisquer condições de polícia sanitária.

Importações de chorume não transformado

4. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de chorume não transformado se este:

-for proveniente de países terceiros constantes da lista da parte IX do anexo XI,

-respeitar, consoante a espécie em causa, os requisitos da alínea a) do ponto 1 supra,

-for acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o ponto (c) do artigo 29º.

II. Chorume transformado e produtos transformados à base de chorume

5. Para serem colocados no mercado, o chorume transformado e os produtos transformados à base de chorume estão sujeitos à observância das seguintes condições:

a) Devem ser provenientes de uma unidade técnica, de uma unidade de biogás ou de uma unidade de compostagem aprovada pelas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento;

b) Devem ter sido submetidos a um processo de tratamento térmico em que alcancem, pelo menos, 70ºC durante um mínimo de 60 minutos;

c) Devem:

-estar isentos de salmonelas (ausência de salmonelas em 25 gramas de produto transformado),

-estar isentos de Enterobacteriaceae (com base na contagem de bactérias aeróbias: <1000 unidades formadoras de colónias por grama de produto tratado),

-ter sido submetidos a uma redução das bactérias formadoras de esporos e de toxicidade;

d) Devem ser armazenados de forma a evitar, depois da transformação, quaisquer contaminação ou infecção secundária e humidade.

Devem, pois, ser armazenados em:

-silos bem fechados e isolados, ou

-sacos adequadamente fechados (sacos de plástico ou 'big bags').

Importação de chorume transformado e de produtos transformados derivados de chorume

6. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de chorume transformado e de produtos transformados derivados de chorume se estes:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte IX do anexo XI,

-forem provenientes de uma unidade aprovada pela autoridade competente do país terceiro que satisfaça as condições específicas estabelecidas no presente regulamento,

-satisfizerem os requisitos do ponto 5 supra,

-forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

III. Guano

7. O comércio de 'guano' não está sujeito a quaisquer condições de polícia sanitária.

Capítulo IV

Sangue e produtos derivados de sangue utilizados para fins técnicos ou farmacêuticos, para diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório, com exclusão do soro de equídeo

A. Colocação no mercado

1. A colocação no mercado dos produtos derivados de sangue abrangidos pelo presente capítulo está sujeita às condições previstas no artigo 18º do presente regulamento.

B. Importação de sangue e de produtos derivados de sangue utilizados para fins técnicos ou farmacêuticos, para diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório, com exclusão do soro de equídeo

2. A importação de sangue está sujeita às condições previstas no capítulo XI do presente anexo.

3. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de produtos derivados de sangue se estes:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte VI do anexo XI,

-forem originários de um país terceiro no qual não tenha sido registado, nas espécies sensíveis, qualquer caso de febre aftosa há, pelo menos, 24 meses nem qualquer caso de estomatite vesiculosa, de doença vesiculosa dos suínos, de peste bovina, de peste dos pequenos ruminantes, de febre do vale do Rift, de febre catarral dos ovinos, de peste equina, de peste suína clássica, de peste suína africana, de doença de Newcastle ou de gripe aviária há 12 meses, e no qual não seja praticada há, pelo menos, 12 meses a vacinação contra essas doenças. O certificado sanitário pode ser elaborado em função da espécie animal de que provêm os produtos derivados de sangue,

-no caso de produtos derivados de sangue de bovino, forem originários de uma zona de um país terceiro que preencha as condições estabelecidas no primeiro travessão e em proveniência do qual seja autorizada, em conformidade com a legislação comunitária, a importação de bovinos ou da respectiva carne fresca ou sémen. O sangue com o qual os produtos foram fabricados deve ser proveniente de bovinos originários dessa zona do país terceiro e ter sido colhido:

i) em matadouros aprovados em conformidade com a legislação comunitária,

ii) em matadouros aprovados e supervisados pelas autoridades competentes do país terceiro. O endereço e o número de aprovação desses matadouros devem ser comunicados à Comissão e aos Estados-Membros ou deve ser indicado no certificado,

-no caso de produtos derivados de sangue de bovino, tiverem sido submetidos a um dos tratamentos a seguir indicados, que garanta a ausência dos agentes patogénicos das doenças dos bovinos referidas no primeiro travessão:

i) tratamento térmico a uma temperatura de 65°C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia,

ii) irradiação a 2,5 megarad ou por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia,

iii) alteração do pH para 5 durante 2 horas, seguida de um ensaio de eficácia,

iv) tratamento térmico a uma temperatura, pelo menos, 90°C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia,

v) qualquer outro tratamento prescrito de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º,

-no caso de produtos derivados de sangue de bovino, respeitarem as condições estabelecidas no capítulo X do presente anexo. Nesse caso, as embalagens não podem ser abertas durante a armazenagem e o estabelecimento de transformação deve efectuar um dos tratamentos indicados no travessão anterior,

-forem provenientes de uma unidade aprovada pela autoridade competente do país terceiro que satisfaça as condições específicas estabelecidas no presente regulamento, e

-forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 5 do artigo 29º.

4. As condições específicas aplicáveis à importação de meios de diagnóstico in vitro e de reagentes de laboratório serão estabelecidas, se for caso disso, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Capítulo V

Soro de equídeo

1. O soro deve ser proveniente de equídeos que não apresentem qualquer das doenças transmissíveis graves referidas na Directiva 90/426/CEE nem qualquer das doenças transmissíveis graves a que os equídeos são sensíveis e ter sido obtido em organismos ou centros não sujeitos a restrições sanitárias nos termos da mesma directiva.

Importação de soro de equídeo

2. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de soro de equídeo se este:

-for proveniente de equídeos nascidos e criados num país terceiro a partir do qual é autorizada a importação de cavalos para abate;

-tiver sido obtido, transformado e expedido na observância das seguintes condições:

a) Provém de um país em que as doenças a seguir mencionadas são de declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite (todas as formas, incluindo a venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo hemático,

b) Foi obtido, sob a supervisão de um veterinário, de equídeos que, aquando da colheita, estavam isentos de sinais clínicos de doenças infecciosas,

c) Foi obtido de equídeos que permaneceram desde o nascimento no território de um país terceiro ou, nos casos de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, em partes do território de um país terceiro em que:

i) Não ocorreu encefalomielite equina venezuelana nos dois anos precedentes,

ii) Não ocorreu tripanossomíase nos seis meses precedentes,

iii) Não ocorreu mormo nos seis meses precedentes,

d) Foi obtido de equídeos que, aquando da colheita, não provinham de uma exploração, nem tinham estado presentes numa exploração, sujeita a medidas de proibição por motivos de polícia sanitária:

i) Nos seis meses anteriores, a contar da data do abate dos equídeos atingidos pela doença, no caso da encefalomielite dos equídeos,

ii) Até à data em que, depois de abatidos os animais infectados, os restantes animais reagiram negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses, no caso da anemia infecciosa,

iii) Nos seis meses anteriores, no caso da estomatite vesiculosa,

iv) Nos 15 dias anteriores ao último caso registado, no caso do carbúnculo hemático.

No caso de todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo hemático, para o qual o período de proibição é de 15 dias,

e) Foi objecto de todas as precauções para evitar a contaminação por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem,

f) Foi embalado em recipientes selados impermeáveis, claramente rotulados com a menção «soro de equídeos» e com o número de registo do estabelecimento de colheita;

-for proveniente de uma unidade aprovada pela autoridade competente do país terceiro que satisfaça as condições específicas estabelecidas no presente regulamento;

-for acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o capítulo 4 do anexo X.

Capítulo VI

Couros e peles de ungulados

1. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis:

-aos couros e peles de ungulados que satisfazem os requisitos da Directiva 64/433/CEE,

-aos couros e peles sujeitos ao processo completo de curtume,

-às peles no estado 'wet blue',

-às peles no estado 'pickled pelts',

-às peles tratadas pela cal (tratadas pela cal e em salmoura a um pH de 12 a 13 durante, pelo menos, 8 horas).

2. No âmbito do ponto 1, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos couros e peles frescos, refrigerados e tratados.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por 'couros e peles tratados', os couros e peles que tenham sido:

-quer secos,

-quer salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição,

-quer salgados durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2% de carbonato de sódio,

-quer submetidos a secagem durante 42 dias a uma temperatura de, pelo menos, 20°C,

-quer preservados por um processo diferente do curtume, a determinar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Comércio

3. O comércio de couros e peles frescos ou refrigerados está sujeito às condições de polícia sanitária aplicáveis à carne fresca em conformidade com a Directiva 72/461/CEE.

4. O comércio de couros e peles tratados é autorizado desde que cada remessa seja acompanhada do documento comercial previsto no anexo II que certifique que:

i) Os couros e peles foram tratados em conformidade com o ponto 2 e que

ii) As remessas não estiveram em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.

Importação de couros e peles

5. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de couros e peles refrigerados se estes:

a) Tiverem sido obtidos de animais abatidos num matadouro e

b) Forem originários de países terceiros ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de partes de países terceiros dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca da espécie correspondente e que, pelo menos, nos 12 meses anteriores à expedição se encontravam indemnes das seguintes doenças:

-peste suína clássica

-peste suína africana

-peste bovina

e que, pelo menos nos 24 meses anteriores à expedição, estavam indemnes de febre aftosa e nos quais não foi praticada, nos 12 meses anteriores à expedição, a vacinação contra a febre aftosa;

c) Tiverem sido obtidos de:

-animais que permaneceram no território do país de origem durante, pelo menos, três meses antes de serem abatidos ou desde o seu nascimento no caso de animais com menos de três meses de idade,

-no caso de couros e peles de biungulados, animais provenientes de explorações nas quais não se verificou qualquer foco de febre aftosa nos 30 dias anteriores e em redor das quais, num raio de 10 quilómetros, não ocorreu, nos últimos 30 dias, qualquer caso de febre aftosa,

-no caso de couros e peles de suínos, animais provenientes de explorações nas quais não se verificou qualquer foco de doença vesiculosa dos suínos nos 30 dias anteriores nem de peste suína clássica ou de peste suína africana nos 40 dias anteriores e em redor das quais, num raio de 10 quilómetros, não ocorreu, nos últimos 30 dias, qualquer caso dessas doenças,

-animais aprovados na inspecção sanitária ante mortem no matadouro, realizada nas 24 horas anteriores ao abate e que não apresentavam indícios de febre aftosa, peste bovina, peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos;

d) Tiverem sido objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos;

e) Estiverem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o capítulo 5, parte A, do anexo X.

6. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de couros e peles tratados se estes:

a) Estiverem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o capítulo 5, parte B, do anexo X;

b) Provierem de animais originários de uma região de um país terceiro ou de um país terceiro não sujeitos, em conformidade com a regulamentação comunitária, a restrições na sequência do surgimento de um foco de uma doença transmissível grave a que os animais da espécie em causa sejam sensíveis e tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2,

provierem de animais originários de outras regiões de um país terceiro ou países terceiros e tiverem sido tratados em conformidade com os terceiro e quarto travessões do ponto 2,

provierem de ruminantes, tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2 e tiverem sido mantidos separadamente durante 21 dias ou sido transportados durante 21 dias consecutivos. Neste caso, o certificado referido na alínea a) é substituído pela declaração do capítulo 5, parte C, do anexo X, na qual se declara ou comprova a observância desses requisitos;

c) No caso de couros e peles salgados transportados em navios, tiverem sido salgados antes da importação durante o período indicado no certificado que acompanha a remessa;

d) As remessas não tiverem estado em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.

7. Os couros e peles frescos, refrigerados ou tratados de ungulados devem ser importados em contentores, camiões, vagões ferroviários ou fardos selados pela autoridade competente do país terceiro de expedição.

Capítulo VII

Troféus de caça

1. Sem prejuízo das disposições adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 3626/82, os troféus de caça:

i) De ungulados e aves submetidos a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente,

ii) De animais que não sejam ungulados nem aves,

não serão submetidos a qualquer proibição ou restrição de polícia sanitária.

2. Sem prejuízo das disposições adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 3626/82, os troféus de caça de ungulados e aves não submetidos ao tratamento referido na alínea i) devem obedecer às seguintes condições:

-quer ser provenientes de animais originários de uma zona não sujeita a restrições devidas à presença de doenças transmissíveis graves a que os animais da espécie em questão sejam sensíveis,

-quer satisfazer as condições previstas nos pontos 3 ou 4, caso sejam provenientes de animais originários de uma zona sujeita a restrições devidas à presença de doenças transmissíveis graves a que os animais da espécie em questão sejam sensíveis.

3. Os troféus de caça constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas ou dentes devem:

-ter sido imersos em água a ferver durante tempo suficiente para garantir a remoção de todas as matérias excepto ossos, chifres, cascos, garras, galhadas ou dentes,

-ter sido desinfectados com um produto autorizado pela autoridade competente, nomeadamente água oxigenada no caso das partes constituídas por ossos,

-ter sido embalados, imediatamente após o tratamento, sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior,

-ser acompanhados de um documento ou certificado que ateste que foram respeitadas as condições acima indicadas.

4. Os troféus de caça constituídos apenas por couros ou peles devem:

-ter sido:

i) quer secos,

ii) quer salgados, a seco ou em salmoura, durante pelo menos 14 dias antes da expedição,

iii) quer conservados por um tratamento diferente do curtimento, a fixar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º,

-ter sido embalados, imediatamente após o tratamento, sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior,

-ser acompanhados de um documento ou certificado que ateste que foram respeitadas as condições acima indicadas.

Importação de troféus de caça

5. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de troféus de caça tratados de aves e ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles, em proveniência de países terceiros se:

-os troféus estiverem acompanhados de um certificado/documento previsto no capítulo 6, parte A, do anexo X, e

-no caso de peles salgadas a seco ou em salmoura, transportadas por navio, estas tiverem sido salgadas durante pelo menos 14 dias antes da importação.

6. Os Estados-Membros autorizarão a importação de troféus de caça de aves e ungulados constituídos por partes anatómicas inteiras não submetidas a qualquer tipo de tratamento em proveniência de países terceiros constantes da lista da Decisão 94/86/CE da Comissão, dos quais é autorizada a importação de todas as categorias de carne fresca da espécie correspondente, desde que estejam acompanhados do certificado veterinário previsto no capítulo 6, parte B, do anexo X.

Capítulo VIII

Lã, pêlos, cerdas de suínos, penas e partes de penas não transformados

1. A lã, os pêlos, as cerdas de suínos, as penas e as partes de penas não transformados devem ser devidamente embalados e de forma a manterem-se secos. No entanto, é proibido o transporte de cerdas de suínos de regiões em que a peste suína africana é endémica, excepto se as cerdas:

a) Tiverem sido escaldadas, tingidas ou branqueadas, ou

b) Tiverem sido submetidas a qualquer outra forma de tratamento que garanta a destruição dos agentes patogénicos, desde que esse tratamento seja comprovado por um certificado do veterinário responsável pela zona de origem. Para efeitos da presente disposição, a lavagem em fábrica não é aceite como forma de tratamento.

2. As disposições do ponto anterior não são aplicáveis às penas decorativas nem às penas:

a) Transportadas pelos viajantes para seu uso privado, ou

b) Sob a forma de remessas expedidas para entidades privadas e destinadas a fins não industriais.

Importação de cerdas de suínos

3. Os Estados-Membros autorizarão a importação de cerdas de suínos de países terceiros ou, nos casos de regionalização de acordo com a legislação comunitária, de regiões de países terceiros em que não tenha ocorrido qualquer caso de peste suína africana nos 12 meses anteriores, desde que a remessa seja acompanhada de um certificado sanitário em conformidade com o capítulo 7, parte A, do anexo X.

4. Os Estados-Membros autorizarão a importação de cerdas de suínos de países terceiros ou, nos casos de regionalização de acordo com a legislação comunitária, de regiões de países terceiros em que tenham ocorrido um ou mais casos de peste suína africana nos 12 meses anteriores, desde que a remessa seja acompanhada de um certificado sanitário em conformidade com o capítulo 7, parte B, do anexo X.

5. Os Estados-Membros autorizarão a importação de lã, pêlos, penas e partes de penas não transformados, desde que estejam embalados adequadamente e de forma a manterem-se secos.

6. A lã, pêlos, cerdas de suínos, penas e partes de penas não transformados devem ser enviados imediatamente para a unidade de destino ou para a unidade intermédia de armazenagem em condições que evitem qualquer propagação de agentes patogénicos.

Capítulo IX

Produtos apícolas

1. Os produtos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura:

a) Não devem ser provenientes de uma zona submetida a uma proibição relacionada com a ocorrência de loque americana ou de acariose, salvo se, no caso desta última doença, a zona de destino tiver obtido garantias complementares nos termos do nº 2 do artigo 14º da Directiva 92/65/CEE,

b) Devem satisfazer as exigências impostas pela alínea a) do artigo 8º da Directiva 92/65/CEE.

Quaisquer derrogações eventualmente necessárias devem ser estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

Importação de produtos da apicultura

2. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de produtos apícolas que se destinem a ser utilizados na apicultura se o documento comercial que acompanha a remessa incluir as informações a seguir indicadas e estiver carimbado pelas autoridades competentes que supervisionam o estabelecimento de produção registado:

-país de origem,

-nome do estabelecimento de produção,

-número de registo do estabelecimento de produção,

-natureza dos produtos:

'Produtos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura, originários de uma exploração não sujeita a restrições devido à ocorrência de doenças das abelhas e recolhidos no centro de uma região que, num raio de três quilómetros, não está sujeita a restrições devidas à loque americana, que é uma doença de notificação obrigatória, há pelo menos trinta dias'.

Capítulo X

Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a fins diferentes do consumo ou da utilização como fertilizantes

1. Os Estados-Membros só permitirão a importação de ossos e de produtos à base de ossos (com exclusão de farinha de ossos), de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a serem novamente transformados mas não destinados a serem utilizados na alimentação humana ou animal ou como fertilizantes se:

i) Os produtos tiverem sido secos antes da exportação e não tiverem sido refrigerados ou congelados;

ii) Os produtos forem enviados exclusivamente por via terrestre ou marítima directamente do país de origem para um posto de inspecção fronteiriço da Comunidade sem transbordo em qualquer porto ou local situado fora da Comunidade;

iii) Após os controlos documentais previstos na Directiva 97/78/CEE, os produtos forem encaminhados directamente para o estabelecimento de fabrico.

2. Cada remessa deve ser acompanhada:

i) De um documento comercial carimbado pela autoridade competente que supervisa o estabelecimento de origem, com as seguintes informações:

País de origem, Nome do estabelecimento de produção, Natureza do produto (ossos secos/produtos à base de ossos secos/chifres secos/produtos à base de chifres secos/cascos secos/produtos à base de cascos secos) que deve:

-ser proveniente de animais saudáveis abatidos num matadouro, ou

-ter sido submetido a secagem durante 42 dias a uma temperatura média de, pelo menos, 20°C, ou

-ter sido aquecido durante uma hora a uma temperatura central de, pelo menos, 80ºC antes da secagem, ou

-ter sido reduzido a cinzas durante uma hora a uma temperatura central de, pelo menos, 80ºC antes da secagem, ou

-ter sido submetido a um processo de acidificação através do qual o pH seja reduzido para um valor inferior a 6 no centro do produto e mantido a esse nível durante pelo menos uma hora antes da secagem,

e não se deve destinar a ser utilizado, em fase alguma, para a alimentação humana ou animal ou como fertilizante,

ii) Da seguinte declaração do importador, pelo menos numa língua oficial do Estado-Membro através do qual a remessa entra pela primeira vez na Comunidade e, pelo menos, numa língua oficial do Estado-Membro de destino:

MODELO DE DECLARAÇÃO

O abaixo assinado declara que os seguintes produtos: ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) se destinam a ser por si importados para a Comunidade e declara que os produtos não serão utilizados, em fase alguma, como constituintes de géneros alimentícios ou de alimentos para animais ou como fertilizantes e que serão encaminhados directamente para o seguinte estabelecimento:

Nome Endereço

O importador

Nome Endereço

Feito em

(local) (data)

Assinatura

Número de ordem indicado no certificado previsto no anexo B da Decisão 93/13/CEE da Comissão

Carimbo oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE

Assinatura

(Assinatura do veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço)

(Nome em maiúsculas)

3. Aquando da expedição para o território comunitário, as matérias devem ser acondicionadas em contentores ou camiões selados com chumbo ou a granel num navio. O nome e o endereço dos estabelecimentos de transformação devem constar dos documentos de acompanhamento e, no caso de transporte em contentores, dos contentores.

4. As matérias devem ser transportadas directamente do ponto de chegada ao território da Comunidade para a unidade de transformação em contentores ou meios de transporte selados.

5. Aquando da chegada ao território da Comunidade e antes da expedição das matérias para a unidade de transformação, a expedição prevista deve ser comunicada o mais rapidamente possível ao veterinário oficial ou à autoridade competente por mensagem ANIMO ou, caso não seja possível, por telex ou telecópia.

6. Durante a transformação, devem ser mantidos registos da quantidade e natureza das matérias, de modo a garantir que as mesmas foram realmente utilizadas para os fins a que se destinavam.

Capítulo XI

Subprodutos animais não transformados destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos ou técnicos

1. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de subprodutos animais não transformados destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos ou técnicos se estes:

-forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte VII do anexo XI,

-forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o capítulo 8 do anexo X,

-na sequência da inspecção fronteiriça prevista na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no nº 4 do artigo 8º dessa directiva, forem transportados:

i) Quer directamente para uma unidade de alimentos para animais de companhia ou para uma unidade técnica que tenha dado garantias de que os subprodutos animais não transformados serão apenas utilizados para o fim permitido e não deixarão a unidade sem serem tratados,

ii) Quer para uma unidade de subprodutos animais intermédia.

Capítulo XII

Gorduras animais fundidas destinadas a fins oleoquímicos

Os Estados-Membros só autorizarão a importação de gorduras animais fundidas destinadas a serem transformadas por um método que respeite, pelo menos, as normas de um dos processos descritos no capítulo III do anexo IV se:

-o produto for transportado apenas por terra e mar do seu país de origem directamente para um posto de inspecção fronteiriço na Comunidade,

-na sequência dos controlos documentais previstos na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no nº 4 do artigo 8º dessa directiva, o produto for transportado para as unidades oleoquímicas em que será transformado,

-cada remessa for acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos importados nos termos do presente parágrafo não serão utilizados senão para transformação por um método que respeite, pelo menos, as normas de um dos processos descritos no capítulo III do anexo IV.

Essa declaração deve ser apresentada ao veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do primeiro ponto de entrada da mercadoria no território da Comunidade e por ele visado, devendo acompanhar a remessa até à unidade de fabrico.

ANEXO VII

CERTIFICADO SANITÁRIO

para subprodutos animais transformados destinados a serem incinerados ou co-incinerados noutro Estado-Membro

Número de referência do presente certificado sanitário:

Estado-Membro de destino:

Estado-Membro de origem:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação da remessa

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

II. Origem da remessa

Endereço e número de aprovação da unidade de transformação

III. Destino da remessa

O subproduto animal transformado é expedido

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

-tipo ........................................................................................................................

-número de matrícula ou nome do navio ...............................................................

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que o produto descrito não pode ser utilizado para fins diferentes da incineração ou co-incineração e obedece às condições da parte B, alínea b), do artigo 13º do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

ANEXO VIII

REQUISITOS DE HIGIENE APLICÁVEIS ÀS UNIDADES INTERMÉDIAS E AOS ENTREPOSTOS

CAPÍTULO I

Requisitos aplicáveis à aprovação de unidades intermédias

1. As instalações e equipamentos devem satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) As instalações devem estar suficientemente afastadas da via pública e de outras instalações, como os matadouros;

b) A unidade deve dispor de um espaço coberto para receber os subprodutos animais;

c) A unidade deve ser construída de forma a ser fácil de limpar e desinfectar. Os pavimentos devem ser concebidos de modo a facilitar a drenagem de líquidos;

d) Devem existir instalações sanitárias, vestiários e lavabos adequados para uso do pessoal;

e) A unidade deve dispor de meios adequados de protecção contra animais nocivos, como insectos, roedores, aves, etc.;

f) A unidade deve dispor de um sistema de evacuação das águas residuais que respeite requisitos de higiene.

2. A unidade deve dispor de meios adequados para a limpeza e a desinfecção dos contentores ou recipientes em que os subprodutos animais são colocados e dos veículos, com excepção dos navios, em que são transportados. Devem existir sistemas adequados de desinfecção das rodas dos veículos.

CAPÍTULO II

Condições gerais de higiene

A. Unidades intermédias da categoria 3

1. As unidades não devem dedicar-se senão a actividades de importação, recolha, triagem, corte, refrigeração, congelação em blocos, armazenagem temporária e expedição de matérias da categoria 3.

2. A triagem das matérias da categoria 3 deve ser feita de forma a evitar qualquer risco de introdução de doenças animais.

3. Durante todo o processo de triagem ou armazenagem, as matérias da categoria 3 devem ser manuseadas e armazenadas separadamente das outras mercadorias, de forma a evitar a propagação de doenças epizoóticas.

4. As matérias da categoria 3 devem ser adequadamente armazenadas até à sua reexpedição.

5. Os veículos e contentores utilizados no transporte das matérias da categoria 3 não transformadas, bem como todos os equipamentos e utensílios que tenham estado em contacto com essas matérias devem ser limpos, lavados e desinfectados após cada utilização. As embalagens devem ser incineradas ou destruídas de qualquer outra forma, segundo as instruções do veterinário oficial.

B. Unidades intermédias da categoria 1 ou da categoria 2

1. As unidades não devem dedicar-se senão a actividades de recolha, manuseamento, armazenagem temporária e expedição de matérias da categoria 1 ou da categoria 2.

2. A triagem das matérias da categoria 1 ou da categoria 2 deve ser feita de forma a evitar qualquer risco de introdução de doenças animais.

3. Durante todo o processo de armazenagem, as matérias da categoria 1 ou da categoria 2 devem ser manuseadas e armazenadas separadamente das outras mercadorias, de forma a evitar a propagação de doenças epizoóticas.

4. As matérias da categoria 1 ou da categoria 2 devem ser adequadamente armazenadas até à sua reexpedição.

5. Os veículos e contentores utilizados no transporte das matérias da categoria 1 ou da categoria 2, bem como todos os equipamentos e utensílios que tenham estado em contacto com essas matérias devem ser limpos, lavados e desinfectados após cada utilização. As embalagens devem ser incineradas ou destruídas de qualquer outra forma segura, segundo as instruções do veterinário oficial.

CAPÍTULO III

Requisitos aplicáveis à aprovação de entrepostos

1. As instalações e equipamentos devem satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) A unidade deve dispor de um espaço coberto para receber os produtos;

b) A unidade deve ser construída de forma a ser fácil de limpar e desinfectar. Os pavimentos devem ser concebidos de modo a facilitar a drenagem de líquidos;

c) Devem existir instalações sanitárias, vestiários e lavabos adequados para uso do pessoal;

d) A unidade deve dispor de meios adequados de protecção contra animais nocivos, como insectos, roedores, aves, etc.;

2. A unidade deve dispor de meios adequados para a limpeza e a desinfecção dos contentores ou recipientes em que os produtos são colocados e dos veículos, com excepção dos navios, em que são transportados. Devem existir sistemas adequados de desinfecção das rodas dos veículos.

3. Até serem reexpedidos os produtos devem ser convenientemente armazenados.

ANEXO IX

REGRAS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE CERTAS MATÉRIAS DA CATEGORIA 2 E DA CATEGORIA 3 DESTINADAS A SEREM UTILIZADAS COMO ALIMENTOS PARA AS CATEGORIAS DE ANIMAIS ENUMERADAS NO ARTIGO 21º

1. As matérias da categoria 2 ou da categoria 3 devem ser transportadas até aos utilizadores ou até aos centros de recolha em conformidade com o anexo II.

2. As instalações devem respeitar, pelo menos, os requisitos das alíneas a), b), c), d) e f) do ponto 1 e dos pontos 2, 3 e 4 do capítulo I e dos pontos 1, 2, 4, 5 e 9 do capítulo II do anexo III e devem dispor de estruturas adequadas para destruir matérias não transformadas da categoria 2 ou da categoria 3 não utilizadas ou enviar essas matérias para uma unidade de transformação ou um incinerador em conformidade com o presente regulamento.

3. Além dos registos exigidos em conformidade com o artigo 8º, devem ser conservadas as seguintes informações:

i) No caso dos utilizadores finais, as matérias da categoria 2 ou da categoria 3 utilizadas e a data de utilização;

ii) No caso dos centros de recolha que forneçam matérias da categoria 2 ou da categoria 3 aos utilizadores finais:

a) A quantidade de matérias da categoria 2 ou da categoria 3 tratadas em conformidade com o ponto 4 infra;

b) O nome e o endereço da cada utilizador final que compre matérias da categoria 2 ou da categoria 3 transformadas;

c) As unidades para as quais serão encaminhadas as matérias da categoria 2 ou da categoria 3 para utilização;

d) A quantidade expedida, e

e) A data em que as matérias foram expedidas.

4. No caso dos centros de recolha que forneçam matérias da categoria 2 ou da categoria 3 aos utilizadores finais, essas matérias, com excepção das vísceras de peixe, devem:

i) Ser submetidas a um dos seguintes tratamentos:

a) Desnaturação com uma solução de um agente corante aprovado pela autoridade competente; a solução deve ser suficientemente concentrada para que a coloração, na carne marcada, seja claramente visível, devendo a totalidade da superfície de todos os pedaços de carne ter sido coberta com a solução referida, quer por imersão da carne na solução, quer por pulverização ou qualquer outra forma de aplicação da solução;

b) Esterilização, ou seja, fervura ou tratamento pelo vapor, sob pressão, até que todos os pedaços de carne estejam completamente cozidos;

c) Qualquer outro tratamento aprovado pela autoridade competente;

ii) Após o tratamento, as matérias da categoria 2 ou da categoria 3 devem ser embaladas antes da distribuição e a embalagem, da qual devem constar o nome e o endereço do centro de colheita, deve ser clara e legivelmente marcada com a menção 'Não destinadas ao consumo humano'.

ANEXO X

Modelos de certificados sanitários para a importação de certos subprodutos animais e produtos deles derivados provenientes de países terceiros

Capítulo 1

CERTIFICADO SANITÁRIO

para proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, incluindo misturas e produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, para expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação das proteínas animais transformadas ou do produto

Natureza das proteínas animais transformadas ou do produto:

Proteínas animais transformadas de:

(espécie)

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem das proteínas animais transformadas ou do produto

Endereço e número de aprovação do estabelecimento aprovado:

III. Destino das proteínas animais transformadas ou do produto

As proteínas animais transformadas ou o produto são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu e certifica que:

a) As proteínas animais transformadas descritas ou o produto descrito contêm exclusiva ou parcialmente proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano que:

i) Foram preparadas e armazenadas numa unidade de transformação aprovada, validada e supervisada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 15º do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu;

ii) Foram preparadas exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:

-partes de animais abatidos num matadouro declaradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas não destinadas ao consumo humano por razões comerciais,

-partes de animais abatidos num matadouro rejeitadas como impróprias para consumo humano mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais e derivadas de carcaças consideradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária,

-couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual foram considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,

-sangue obtido de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual foram considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,

-subprodutos animais derivados da produção de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados, torresmos, etc.,

-géneros alimentícios de origem animal ou que continham produtos de origem animal, destinados inicialmente ao consumo humano, mas reservados ao consumo animal por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, a defeitos de embalagem ou a quaisquer outros defeitos que não apresentavam quaisquer riscos para os seres humanos ou os animais,

-peixes ou outros animais marinhos, excepto os mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe,

-vísceras frescas de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano,

-conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível ao homem ou aos animais através desse produto;

iii) Foram tratadas termicamente:

-até atingirem uma temperatura central superior a 133ºC durante, pelo menos, 20 minutos sem interrupção a uma pressão (absoluta) de, no mínimo, 3 bar produzida por vapor saturado, com uma dimensão das partículas, antes da transformação, não superior a 50 milímetros1,

ou

-no caso da farinha de sangue ou das proteínas não provenientes de mamíferos, com excepção da farinha de peixe, segundo o método de transformação ....... indicado no capítulo III do anexo III do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu1, e a amostra aleatória respeita as seguintes normas2:

-Clostridium perfringens: ausência em 1 g

-Salmonella: ausência em 25 gramas, n=5, c=0, m=0, M=0

-Enterobacteriaceae: n=5, c=2, n=10, M 3 X 10 em 1 g,

-no caso da farinha de peixe, segundo o método de transformação ........ indicado no capítulo III do anexo III do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu1, ou até atingirem, pelo menos, 80ºC em toda a massa1, e a amostra aleatória respeita as seguintes normas:

-Salmonella: ausência em 25 gramas, n=5, c=0, m=0, M=0

-Enterobacteriaceae: n=5, c=2, n=10, M 3 X 10 em 1 g;

b) Uma amostra aleatória do produto final foi examinada pela autoridade competente imediatamente antes da expedição, respeitando as seguintes normas:

Salmonella: ausência em 25 gramas, n=5, c=0, m=0, M=0;

c) O produto final:

-foi embalado em materiais de embalagem novos1,

-no caso de expedição a granel, os contentores ou quaisquer outros meios de transporte foram cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente1;

d) O produto final foi armazenado em armazéns fechados;

e) Foram tomadas todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 Em que:

n = número de unidades que constituem a amostra;

m = valor limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

3 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Capítulo 2

(A)

CERTIFICADO SANITÁRIO

para leite e produtos à base de leite submetidos a um único tratamento térmico, não destinados ao consumo humano, para expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação do leite/produto à base de leite

Leite de:

(espécie)

Descrição do leite/produto à base de leite:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem

Endereço e número de registo do estabelecimento de tratamento ou transformação1

III. Destino do leite/produto à base de leite

O leite/produto à base de leite é expedido

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte2:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. ...........(país de exportação), .........(região)3, esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à exportação e não praticou a vacinação contra a febre aftosa e a peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à exportação.

2. O leite/produto à base de leite a que o presente certificado diz respeito:

a) Foi preparado com leite cru de animais:

-que não apresentavam sinais clínicos de doenças transmissíveis através do leite aos seres humanos ou aos animais,

-pertencentes a explorações não submetidas a restrições oficiais devidas a febre aftosa ou peste bovina, e

b) Foi submetido a um processo de aquecimento a ...(temperatura) durante ...(tempo) que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou de produtos à base de leite em pó, de um processo de secagem.

3. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do leite/produto à base de leite após a transformação.

4. O leite/produto à base de leite foi embalado em contentores novos1 ou

-no caso de serem utilizados contentores para transporte a granel, estes foram desinfectados antes do enchimento por meio de um produto aprovado pelas autoridades competentes1, e

-os contentores foram marcados com a indicação da natureza do leite/ produto à base de leite.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo4

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 Para os veículos de transporte das mercadorias, indicar o número de registo. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar o número do contentor e do selo.

3 A preencher se a autorização de importação para a Comunidade estiver restringida a certas regiões do país terceiro em questão.

4 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(B)

CERTIFICADO SANITÁRIO

para produtos à base de leite tratados termicamente com pH reduzido para menos de 6, não destinados ao consumo humano, para expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação do produto à base de leite

Leite de:

(espécie)

Descrição do produto à base de leite:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem

Endereço e número de registo do estabelecimento de tratamento ou transformação1

III. Destino do produto à base de leite

O produto à base de leite é expedido

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte2:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. O produto à base de leite a que o presente certificado diz respeito:

a) Foi preparado com leite cru de animais:

-que não apresentavam sinais clínicos de doenças transmissíveis através do leite aos seres humanos ou aos animais,

-pertencentes a explorações não submetidas a restrições oficiais devidas a febre aftosa ou peste bovina, e

b) Foi submetido a um processo de aquecimento a ...(temperatura) durante ...(tempo) que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, e

c) Foi submetido a um processo de acidificação através do qual o pH foi mantido a um valor inferior a 6 durante, pelo menos, uma hora.

2. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do produto à base de leite após a transformação.

3. O produto à base de leite foi embalado em contentores novos1 ou

-no caso de serem utilizados contentores para transporte a granel, estes foram desinfectados antes do enchimento por meio de um produto aprovado pelas autoridades competentes1, e

-os contentores foram marcados com a indicação da natureza do leite/ produto à base de leite.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 Para os veículos de transporte das mercadorias, indicar o número de registo. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar o número do contentor e do selo.

3 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(C)

CERTIFICADO SANITÁRIO

para leite e produtos à base de leite submetidos a esterilização ou a um duplo tratamento térmico, não destinados ao consumo humano, para expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação do leite/produto à base de leite

Leite de:

(espécie)

Descrição do leite/produto à base de leite:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem

Endereço e número de registo do estabelecimento de tratamento ou transformação1

III. Destino do leite/produto à base de leite

O leite/produto à base de leite é expedido

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte2:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. O leite/produto à base de leite a que o presente certificado diz respeito:

a) Foi preparado com leite cru de animais:

-que não apresentavam sinais clínicos de doenças transmissíveis através do leite aos seres humanos ou aos animais,

-pertencentes a explorações não submetidas a restrições oficiais devidas a febre aftosa ou peste bovina, e

b) Foi submetido:

quer

i) A um processo de esterilização que conduziu a um valor F° igual ou superior a 3, ou

ii) Foi submetido a um processo inicial de aquecimento a ...(temperatura) durante ...(tempo) que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido de um novo processo de aquecimento a ...(temperatura) durante ...(tempo), que assegurou uma reacção negativa ao teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou de produtos à base de leite em pó, de um processo de secagem.

2. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do leite/produto à base de leite após a transformação.

3. O leite/produto à base de leite foi embalado em contentores novos1 ou

-no caso de serem utilizados contentores para transporte a granel, estes foram desinfectados antes do enchimento por meio de um produto aprovado pelas autoridades competentes1, e

-os contentores foram marcados com a indicação da natureza do leite/ produto à base de leite.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 Para os veículos de transporte das mercadorias, indicar o número de registo. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar o número do contentor e do selo.

3 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Capítulo 3

(A)

CERTIFICADO SANITÁRIO

para alimentos enlatados para animais de companhia destinados a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos alimentos para animais de companhia

Os alimentos para animais de companhia foram produzidos a partir de matérias-primas das seguintes espécies:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem dos alimentos para animais de companhia

Endereço e número de aprovação do estabelecimento aprovado:

III. Destino dos alimentos para animais de companhia

Os alimentos para animais de companhia são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu e certifica que os alimentos para animais de companhia a que o presente certificado diz respeito:

a) Foram preparados e armazenados numa unidade de transformação aprovada e supervisada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 16º do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu;

b) Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:

-partes de animais abatidos num matadouro declaradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas não destinadas ao consumo humano por razões comerciais,

-partes de animais abatidos num matadouro rejeitadas como impróprias para consumo humano mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais e derivadas de carcaças consideradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária,

-couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual foram considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,

-sangue obtido de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual foram considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,

-subprodutos animais derivados da produção de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados, torresmos, etc.,

-géneros alimentícios de origem animal ou que continham produtos de origem animal, destinados inicialmente ao consumo humano, mas reservados ao consumo animal por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, a defeitos de embalagem ou a quaisquer outros defeitos que não apresentavam quaisquer riscos para os seres humanos ou os animais,

-peixes ou outros animais marinhos, excepto os mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe,

-vísceras frescas de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano,

-conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível ao homem ou aos animais através desse produto;

c) Foram submetidos a um tratamento térmico que conduziu a um valor Fc igual ou superior a 3,0, em recipientes hermeticamente fechados;

d) Foram analisados por amostragem aleatória de, pelo menos, 5 recipientes de cada lote transformado, por meio de métodos laboratoriais de diagnóstico, a fim de assegurar um tratamento térmico adequado de toda a remessa, conforme previsto na alínea a);

e) Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(B)

CERTIFICADO SANITÁRIO

para alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados, destinados a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos alimentos para animais de companhia

Os alimentos para animais de companhia foram produzidos a partir de matérias-primas das seguintes espécies:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem dos alimentos para animais de companhia

Endereço e número de aprovação do estabelecimento aprovado:

III. Destino dos alimentos para animais de companhia

Os alimentos para animais de companhia são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu e certifica que os alimentos para animais de companhia a que o presente certificado diz respeito:

a) Foram preparados e armazenados numa unidade de transformação aprovada e supervisada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 16º do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu;

b) Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:

-partes de animais abatidos num matadouro declaradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas não destinadas ao consumo humano por razões comerciais,

-partes de animais abatidos num matadouro rejeitadas como impróprias para consumo humano mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais e derivadas de carcaças consideradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária,

-couros e peles, cascos e chifres, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual foram considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,

-sangue obtido de animais abatidos num matadouro e submetidos a uma inspecção ante mortem em resultado da qual foram considerados próprios para abate de acordo com a legislação comunitária,

-subprodutos animais derivados da produção de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados, torresmos, etc.,

-géneros alimentícios de origem animal ou que continham produtos de origem animal, destinados inicialmente ao consumo humano, mas reservados ao consumo animal por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, a defeitos de embalagem ou a quaisquer outros defeitos que não apresentavam quaisquer riscos para os seres humanos ou os animais,

-peixes ou outros animais marinhos, excepto os mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe,

-vísceras frescas de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano,

-conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível ao homem ou aos animais através desse produto;

c) Foram produzidos de modo a submeter os alimentos transformados para animais de companhia ou os ingredientes de origem animal a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90°C, em toda a massa;

d) Foram examinados, através de análise de, pelo menos, 5 amostras colhidas aleatoriamente em cada lote transformado durante ou após a armazenagem na unidade de transformação, respeitando as seguintes normas1:

-Salmonella: ausência em 25 gramas, n=5, c=0, m=0, M=0;

-Enterobacteriaceae: n=5, c=2, n=10, M 3 X 10 em 1 g;

e) Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento;

f) Foram embalados em materiais de embalagem novos.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Em que:

n = número de unidades que constituem a amostra;

m = valor limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(C)

CERTIFICADO SANITÁRIO

para ossos de couro destinados a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos ossos de couro

Os ossos de couro foram produzidos a partir de matérias-primas das seguintes espécies:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

II. Origem dos ossos de couro

Endereço e número de aprovação do estabelecimento aprovado:

III. Destino dos ossos de couro

Os ossos de couro são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu e certifica que os ossos de couro descritos no presente certificado:

a) Foram preparados e armazenados numa unidade de transformação aprovada e supervisada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 16º do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu;

b) Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:

-partes de animais abatidos num matadouro declaradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas não destinadas ao consumo humano por razões comerciais,

-partes de animais abatidos num matadouro rejeitadas como impróprias para consumo humano mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais e derivadas de carcaças consideradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária,

-couros e peles originários de animais abatidos num matadouro e submetidos a inspecções ante mortem e post mortem, não apresentando sinais clínicos de doenças infecciosas;

c) Foram submetidos:

i) No caso dos ossos de couro feitos de couros e peles de ungulados, a um tratamento térmico suficiente para destruir as salmonelas1;

ii) No caso dos ossos de couro feitos de subprodutos animais, com excepção dos couros e peles de ungulados, a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90ºC em toda a massa1;

d) Foram examinados, através de análise de, pelo menos, 5 amostras colhidas aleatoriamente em cada lote transformado durante ou após a armazenagem na unidade de transformação, respeitando as seguintes normas2:

-Salmonella: ausência em 25 gramas, n=5, c=0, m=0, M=0;

-Enterobacteriaceae: n=5, c=2, n=10, M 3 X 10 em 1 g;

e) Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento;

f) Foram embalados em materiais de embalagem novos.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 Em que:

n = número de unidades que constituem a amostra;

m = valor limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

3 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(D)

CERTIFICADO SANITÁRIO

para alimentos crus para animais de companhia destinados a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos alimentos crus para animais de companhia

Os alimentos crus para animais de companhia foram produzidos a partir de subprodutos animais das seguintes espécies:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem dos alimentos crus para animais de companhia

Endereço e número de aprovação do estabelecimento aprovado:

III. Destino dos alimentos crus para animais de companhia

Os alimentos crus para animais de companhia são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu e certifica que os alimentos crus para animais de companhia descritos no presente certificado:

a) Consistem em subprodutos animais derivados das espécies referidas na parte I supra e satisfazem os requisitos de polícia sanitária pertinentes estabelecidos na(s) Decisão(ões) .../.../... da Comissão1;

b) Consistem apenas em partes de animais abatidos num matadouro aprovado pela CE declaradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas não destinadas ao consumo humano por razões comerciais;

c) Foram preparados e armazenados numa unidade de transformação aprovada e supervisada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 16º do Regulamento .../... do Conselho e do Parlamento Europeu;

d) Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento;

e) Foram embalados em embalagens novas que evitam perdas.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Indicar o número das decisões pertinentes actualmente em vigor respeitantes à carne fresca das espécies domésticas susceptíveis correspondentes.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Capítulo 4

CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação de soro de equídeo de países terceiros, ou partes de países terceiros, dos quais é autorizada a importação de equídeos vivos para abate, destinado a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação do soro

Soro de:

(espécie)

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Origem do soro

Endereço e número de controlo veterinário do estabelecimento de colheita registado:

III. Destino do soro

O soro é expedido

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que o soro de equídeo a que o presente certificado diz respeito:

a) Provém de um país em que as doenças seguintes são de declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite (todas as formas, incluindo a venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo hemático;

b) Foi obtido, sob a supervisão de um veterinário, de equídeos que, aquando da colheita, estavam isentos de sinais clínicos de doenças infecciosas;

c) Foi obtido de equídeos que permaneceram desde o seu nascimento no território de um país terceiro ou, nos casos de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, em partes do território de um país terceiro em que:

i) Não ocorreu encefalomielite equina venezuelana nos dois anos precedentes;

ii) Não ocorreu tripanossomíase nos seis meses precedentes;

iii) Não ocorreu mormo nos seis meses precedentes;

d) Foi obtido de equídeos que, aquando da colheita, não provinham de uma exploração, nem tinham estado presentes numa exploração, sujeita a medidas de proibição por motivos de polícia sanitária:

i) Nos seis meses anteriores, a contar da data do abate dos equídeos atingidos pela doença, no caso da encefalomielite dos equídeos;

ii) Até à data em que, depois de abatidos os animais infectados, os restantes animais reagiram negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses, no caso da anemia infecciosa;

iii) Nos seis meses anteriores, no caso da estomatite vesiculosa;

iv) No mês anterior ao último caso registado, no caso da raiva;

v) Nos 15 dias anteriores ao último caso registado, no caso do carbúnculo hemático.

No caso de todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das unidades, excepto no caso do carbúnculo hemático, para o qual o período de proibição é de 15 dias;

e) Foi objecto de todas as precauções para evitar a contaminação por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem;

f) Foi embalado em recipientes selados impermeáveis, claramente rotulados com a menção 'soro de equídeo' e com o número de registo do estabelecimento de colheita.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Capítulo 5

(A)

CERTIFICADO DE POLÍCIA SANITÁRIA

para couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados, destinados a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos couros e peles

Couros e peles de:

(espécie)

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Números dos selos dos contentores, camiões, vagões ferroviários ou fardos:

II. Origem dos couros e peles

Endereço e número de registo veterinário do estabelecimento registado e supervisado:

III. Destino dos couros e peles

Os couros e peles são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os couros e peles a que o presente certificado diz respeito:

a) Foram obtidos de animais abatidos num matadouro e submetidos a inspecções ante mortem e post mortem na sequência das quais foram considerados isentos de doenças graves transmissíveis ao homem ou aos animais e que não foram abatidos a fim de erradicar doenças epizoóticas;

b) São originários de um país ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca da espécie correspondente e que, pelo menos, nos 12 meses anteriores à expedição se encontravam indemnes das doenças a seguir indicadas, contra as quais não foi realizada, durante esse período, qualquer vacinação:

-peste suína clássica1

-peste suína africana1

-doença de Teschen1

-peste bovina1

e que, pelo menos, nos 24 meses anteriores à expedição estavam indemnes de febre aftosa e nos quais não foi praticada, nos 12 meses anteriores à expedição, a vacinação contra a febre aftosa1;

c) Foram obtidos de:

-animais que permaneceram no território do país de origem durante, pelo menos, três meses antes de serem abatidos ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de três meses de idade,

-no caso de couros e peles de biungulados, animais provenientes de explorações nas quais não se verificou qualquer foco de febre aftosa nos 30 dias anteriores e em redor das quais, num raio de 10 quilómetros, não ocorreu, nos últimos 30 dias, qualquer caso de febre aftosa,

-no caso de couros e peles de suínos, animais provenientes de explorações nas quais não se verificou qualquer foco de doença vesiculosa dos suínos nos 30 dias anteriores nem de peste suína clássica ou de peste suína africana nos 40 dias anteriores e em redor das quais, num raio de 10 quilómetros, não ocorreu, nos últimos 30 dias, qualquer caso dessas doenças,

-animais aprovados na inspecção sanitária ante mortem no matadouro, realizada nas 24 horas anteriores ao abate, e que não apresentavam indícios de febre aftosa1, peste bovina1, peste suína clássica1, peste suína africana1 ou doença vesiculosa dos suínos1;

d) Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar as doenças que não se aplicam à espécie em questão.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(B)

CERTIFICADO DE POLÍCIA SANITÁRIA

para couros e peles tratados de ungulados, destinados a expedição para a Comunidade Europeia, originários de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da lista da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos couros e peles

Couros e peles de:

(espécie)

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Números dos selos dos contentores, camiões, vagões ferroviários ou fardos:

II. Origem dos couros e peles

Endereço e número de registo veterinário do estabelecimento registado e supervisado:

III. Destino dos couros e peles

Os couros e peles são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os couros e peles a que o presente certificado diz respeito foram obtidos de animais abatidos num matadouro e submetidos a inspecções ante mortem e post mortem na sequência das quais foram considerados isentos de doenças graves transmissíveis ao homem ou aos animais e que não foram abatidos a fim de erradicar doenças epizoóticas, e

1. São quer1

a) Originários de um país ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país nos quais não ocorreram casos das doenças a seguir indicadas, que são doenças de declaração oficial no país de origem, nos últimos 12 meses:

-peste suína2,

-febre aftosa2,

-peste suína clássica2,

-peste suína africana2,

e foram

-secos1, ou

-salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição1, ou

-salgados a seco ou em salmoura na seguinte data ... e, de acordo com a declaração do transportador, serão transportados por navio, exigindo a duração do transporte sejam submetidos a uma salga durante, pelo menos, 14 dias antes da chegada ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia1;

quer1

b) Foram

-salgados durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2% de carbonato de sódio1,

-salgados com sal marinho, adicionado de 2% de carbonato de sódio, na seguinte data ... e, de acordo com a declaração do transportador, serão transportados por navio, exigindo a duração do transporte que sejam submetidos a uma salga durante, pelo menos, 7 dias antes da chegada ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia, ou

-secos durante 42 dias a uma temperatura de, pelo menos, 20°C1;

2. Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)3

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 Riscar as doenças que não se aplicam à espécie em questão.

3 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(C)

DECLARAÇÃO OFICIAL

para couros e peles de ungulados, com excepção dos de suínos e de equídeos, destinados a expedição para a Comunidade Europeia, conservados separados durante 21 dias ou transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência da presente declaração oficial:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos couros e peles

Couros e peles de:

(espécie)

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Números dos selos dos contentores, camiões, vagões ferroviários ou fardos:

II. Origem dos couros e peles

Endereço e número de registo oficial do estabelecimento:

III. Destino dos couros e peles

Os couros e peles são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os couros e peles a que o presente certificado diz respeito:

a) Foram:

-secos1, ou

-salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição1, ou

-salgados durante sete dias com sal (marinho), adicionado de 2% de carbonato de sódio1, ou

-secos durante 42 dias a uma temperatura de, pelo menos, 20°C1;

b) Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento e não estiveram em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou animais vivos;

c) - Foram conservados separados imediatamente antes da expedição sob supervisão oficial durante 21 dias após o tratamento descrito na alínea a)1, ou

-na sequência de declaração do transportador, está previsto que a duração do transporte seja de, pelo menos, 21 dias1.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Capítulo 6

(A)

CERTIFICADO/DOCUMENTO

para troféus de caça tratados de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles, para expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado/documento:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos troféus de caça

Troféus de caça de:

(espécie)

Natureza dos troféus de caça:

a) Apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes1

b) Apenas couros ou peles1:

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Número de referência do certificado Cites1:

II. Destino dos troféus de caça:

Os troféus de caça são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

III. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os troféus de caça atrás descritos:

a) Foram embalados, imediatamente após o tratamento, sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior;

b) No caso dos troféus de caça constituídos apenas por couros ou peles, foram1:

-secos1,

-salgados a seco ou em salmoura durante, pelo menos, 14 dias antes da expedição1,

-salgados a seco ou em salmoura na seguinte data ... e, de acordo com a declaração do transportador, serão transportados por navio, exigindo a duração do transporte que sejam submetidos a uma salga durante, pelo menos, 14 dias antes da chegada ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia1;

c) No caso dos troféus de caça constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, galhadas ou dentes1:

-foram imersos em água a ferver durante tempo suficiente para garantir a eliminação de todas as matérias excepto ossos, chifres, cascos, garras, galhadas ou dentes,

-foram desinfectados com um produto autorizado pela autoridade competente do país expedidor, nomeadamente água oxigenada, no caso das partes constituídas por ossos.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(B)

CERTIFICADO VETERINÁRIO

para troféus de caça de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas, para expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos troféus de caça

Troféus de caça de:

(espécie)

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Número de referência do certificado Cites1:

II. Destino dos troféus de caça:

Os troféus de caça são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

III. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. No que diz respeito aos troféus de caça de biungulados, com excepção dos suínos1:

a) ...... ...(região) ...... ...esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina nos 12 meses anteriores e durante esse período não foi efectuada a vacinação contra qualquer dessas doenças;

b) Os troféus de caça descritos no presente certificado:

a) Foram obtidos de animais abatidos no território de ......., na região ......., aprovado para a exportação de carne fresca da espécie doméstica sensível correspondente, no qual nos últimos 60 dias não vigoraram restrições de polícia sanitária devido a focos de doenças a que as espécies cinegéticas são susceptíveis;

b) Foram obtidos de animais abatidos a, pelo menos, 20 km de distância das fronteiras de outro país terceiro ou parte de país terceiro não autorizado para exportar troféus de caça não tratados de biungulados, com excepção de suínos, para a Comunidade.

2. No que diz respeito aos troféus de caça de suínos selvagens1:

a) .......... esteve, nos últimos 12 meses, indemne de peste suína clássica, de peste suína africana, de doença vesiculosa dos suínos, de febre aftosa e de encefalomielite enteroviral dos suínos (doença de Teschen), não tendo sido efectuada nos últimos 12 meses qualquer vacinação contra essas doenças;

b) Os troféus de caça descritos no presente certificado:

a) Foram obtidos de animais abatidos no território de ......., aprovado para a exportação de carne fresca da espécie doméstica sensível correspondente, no qual nos últimos 60 dias não vigoraram restrições de polícia sanitária devido a focos de doenças a que os suínos são susceptíveis,

b) foram obtidos de animais abatidos a, pelo menos, 20 km de distância das fronteiras de outro país terceiro ou parte de país terceiro não autorizado para exportar troféus de caça não tratados de suínos selvagens para a Comunidade.

3. No que diz respeito aos troféus de caça de solípedes, os troféus de caça descritos no presente certificado foram obtidos de solípedes selvagens abatidos no território de ..... 1 (país de exportação)

4. No que diz respeito aos troféus de caça de aves1:

a) ........., região ........., está indemne de gripe aviária e de doença de Newcastle;

b) Os troféus de caça descritos no presente certificado foram obtidos de aves de caça selvagens abatidas no território de .........., região ........., no qual nos últimos 30 dias não vigoraram restrições de polícia sanitária devido a focos de doenças a que as aves selvagens são susceptíveis.

5. Os troféus de caça descritos no presente certificado foram embalados sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Capítulo 7

(A)

CERTIFICADO DE POLÍCIA SANITÁRIA

para cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana, destinadas a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação das cerdas de suíno

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Origem das cerdas de suíno

Endereço e número de controlo veterinário do estabelecimento registado:

III. Destino das cerdas de suíno

As cerdas de suíno são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As cerdas de suíno descritas no presente certificado foram obtidas de suínos abatidos num matadouro no país de origem.

2. Os suínos de que foram obtidas as cerdas não apresentaram, durante a inspecção efectuada aquando do abate, sinais de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais e não foram abatidos a fim de erradicar doenças epizoóticas.

3. O país de origem ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, a região de origem, esteve indemne de peste suína africana, pelo menos, nos últimos 12 meses.

4. As cerdas de suíno estão secas e fechadas com segurança na sua embalagem.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)1

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(B)

CERTIFICADO DE POLÍCIA SANITÁRIA

para cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana, destinadas a expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação das cerdas de suíno

Tipo de embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Origem das cerdas de suíno

Endereço e número de controlo veterinário do estabelecimento registado:

III. Destino das cerdas de suíno

As cerdas de suíno são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As cerdas de suíno descritas no presente certificado foram obtidas de suínos abatidos num matadouro no país de origem.

2. Os suínos de que foram obtidas as cerdas não apresentaram, durante a inspecção efectuada aquando do abate, sinais de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais e não foram abatidos a fim de erradicar doenças epizoóticas.

3. As cerdas de suíno descritas no presente certificado foram:

-escaldadas1,

-tingidas1,

-branqueadas1.

4. As cerdas de suíno estão secas e fechadas com segurança na sua embalagem.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Riscar o que não interessa.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

Capítulo 8

CERTIFICADO SANITÁRIO

para subprodutos animais não transformados destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou de produtos técnicos, incluindo produtos farmacêuticos, para expedição para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

Número de referência do presente certificado sanitário:

País de destino:

(nome do Estado-Membro da CE)

País exportador:

Ministério responsável:

Serviço de certificação:

I. Identificação dos subprodutos animais não transformados

Natureza dos subprodutos animais não transformados:

(espécie)

Tipo de embalagem:

Número de embalagens:

Peso líquido:

Número de referência de produção do lote:

II. Origem dos subprodutos animais não transformados

Endereço e número de aprovação veterinária do estabelecimento aprovado:

III. Destino dos subprodutos animais não transformados

Os subprodutos animais não transformado são expedidos

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte:

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os subprodutos animais não transformados a que o presente certificado diz respeito:

a) Consistem em subprodutos animais derivados das espécies referidas na parte I supra e satisfazem os requisitos de polícia sanitária pertinentes estabelecidos na(s) Decisão(ões) da Comissão1;

b) Consistem apenas em partes de animais abatidos num matadouro declaradas próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas não destinadas ao consumo humano por razões comerciais,

c) Foram ultracongelados na unidade de origem;

d) Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento;

e) Foram embalados em embalagens novas que evitem perdas.

Feito em , em

(local) (data)

Carimbo2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(assinatura do veterinário oficial)2

...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...

(nome, qualificações e cargo em maiúsculas)

1 Indicar o número das decisões pertinentes actualmente em vigor respeitantes à carne fresca das espécies domésticas susceptíveis correspondentes.

2 A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

ANEXO XI

Listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

As listas que se seguem são estabelecidas sem prejuízo do respeito das condições de sanidade animal e de saúde pública adequadas, aplicáveis às importações.

Parte I

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite

Países terceiros enumerados na coluna B ou na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE.

Parte II

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de proteínas animais transformadas (com excepção da farinha de peixe)

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE.

Parte III

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de farinha de peixe e de óleos de peixe

Países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296/CE e os seguintes países:

(EE) Estónia

(PR) Porto Rico

(UA) Ucrânia

Parte IV

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gorduras animais fundidas (excepto óleo de peixe)

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE.

Parte V

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos derivados de sangue

A. Produtos derivados de sangue de ungulados

Países terceiros ou partes de países enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies.

B. Produtos derivados de sangue de outras espécies

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE.

Parte VI

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos derivados de sangue (excepto de equídeos) destinados a usos técnicos e farmacêuticos

A. Produtos derivados de sangue de ungulados

Países terceiros ou partes de países enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies.

B. Produtos derivados de sangue de outras espécies

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE.

Parte VII

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de matérias não transformadas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos técnicos

A. Matérias não transformadas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos

Países terceiros ou partes de países enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies.

B. Matérias não transformadas de aves de capoeira

Países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira.

C. Matérias não transformadas de outras espécies

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE.

Parte VIII

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de cerdas de suíno não tratadas

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE.

Parte IX

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de chorume para tratamento do solo

A. Produtos transformados à base de chorume

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE.

B. Chorume transformado de equídeos

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE para os equídeos vivos.

C. Chorume não transformado proveniente de aves de capoeira

Países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira.

Parte X

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE e os seguintes países:

(LK) Sri Lanka1

(JP) Japão2

(TW) Taiwan2

Parte XI

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina, proteínas hidrolisadas e fosfato dicálcico destinados ao consumo humano

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE e os seguintes países:

(KR) República da Coreia3

(MY) Malásia3

(PK) Paquistão3

(TW) Taiwan3

_______________________

1 Ossos de couro fabricados a partir de couros e peles de ungulados apenas.

2 Alimentos para animais de companhia transformados destinados apenas a peixes ornamentais.

3 Apenas gelatina.

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