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Document 52001IR0104

Resolução do Comité das Regiões sobre a "Preparação do Conselho Europeu de Laeken e o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004"

JO C 107 de 3.5.2002, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001IR0104

Resolução do Comité das Regiões sobre a "Preparação do Conselho Europeu de Laeken e o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004"

Jornal Oficial nº C 107 de 03/05/2002 p. 0036 - 0039


Resolução do Comité das Regiões sobre a "Preparação do Conselho Europeu de Laeken e o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004"

(2002/C 107/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Tratado de Nice, acordado pela Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros na reunião do Conselho Europeu de 7 a 11 de Dezembro de 2000, o "Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia", a "Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia" e a "Declaração respeitante ao futuro da União a incluir na acta final da Conferência Intergovernamental", apensos ao Tratado de Nice;

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia e as conclusões do Conselho Europeu de Nice de 7 a 11 de Dezembro de 2000 (A5-0168/2001);

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2001 sobre "As conclusões da Conferência Intergovernamental 2000 e o debate sobre o futuro da União Europeia" (CdR 430/2000 fin)(1);

Tendo em conta a resolução sobre "A participação do Comité das Regiões na Convenção encarregada de preparar a próxima revisão dos Tratados" (CdR 320/2001 fin), aprovada por unanimidade pelo CdR, em 20 de Setembro de 2001;

Tendo em conta o seu parecer de 15 de Setembro de 1999 sobre os Aspectos Institucionais do Alargamento "O Poder Local e Regional no Centro da Europa" (CdR 52/1999 fin)(2);

Tendo em conta a sua resolução de 3 de Junho de 1999 sobre a próxima Conferência Intergovernamental (CdR 54/1999 fin)(3) e o seu parecer de 17 de Fevereiro de 2000 sobre "A Conferência Intergovernamental de 2000" (CdR 53/1999 fin)(4);

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Outubro de 2000 "Para um ordenamento constitucional europeu" (CdR 144/2000 fin)(5);

Tendo em conta o seu parecer de 16 de Fevereiro de 2000 sobre "O processo de elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia" (CdR 327/1999 fin)(6) e as resoluções de 20 de Setembro de 2000 sobre o projecto da "Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia" (CdR 140/2000 fin)(7) e de 13 de Dezembro de 2000 sobre "A aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia"(CdR 381/2000 fin)(8);

Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Junho de 2001 de, em conformidade com o quinto parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com o n.o 2 do artigo 42.o do Regimento, elaborar uma resolução sobre a preparação do Conselho Europeu de Laeken e sobre o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004 e de encarregar a Comissão de Assuntos Institucionais da preparação dos respectivos trabalhos;

Tendo em conta o projecto de resolução adoptado pela Comissão de Assuntos Institucionais na reunião de 5 de Outubro de 2001, por unanimidade [relator: E. Stoiber (D-PPE)],

adoptou por unanimidade na 41.a reunião plenária de 14 e 15 de Novembro de 2001 (sessão de 14 de Novembro) a seguinte resolução.

1. Introdução

O Comité das Regiões

1.1. regozija-se com o facto de a Conferência Intergovernamental de Nice ter decidido convocar uma nova conferência intergovernamental para 2004;

1.2. partilha o objectivo de começar a preparar a próxima conferência intergovernamental mediante um debate mais amplo e aprofundado sobre o futuro da União Europeia;

1.3. preza a intenção de, com o contributo da Conferência Intergovernamental de 2004, reforçar a aceitação da União Europeia por parte dos cidadãos. Haverá, em especial, que repartir com clareza as responsabilidades políticas e assegurar de forma duradoura a legitimidade democrática e a transparência da União e das suas instituições, com vista a uma maior aproximação entre a União Europeia e os cidadãos dos Estados-Membros.

2. Procedimento para a preparação da Conferência Intergovernamental de 2004

O Comité das Regiões

2.1. remete para a missão atribuída pela Conferência Intergovernamental ao Conselho Europeu de Laeken de definir o procedimento para a preparação e os temas a abordar na próxima conferência intergovernamental. Solicita que as regiões e as colectividades territoriais sejam chamadas a participar neste processo;

2.2. salienta que a preparação da próxima conferência intergovernamental deve garantir uma maior aceitação da integração europeia por parte dos cidadãos;

2.3. incita a uma maior aceitação da integração europeia por parte dos cidadãos mediante:

- a realização de amplo debate público sobre as opções de reforma da próxima conferência intergovernamental, que deverá ser incentivado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais e regionais e pelas autoridades locais e regionais;

- a abordagem, nos debates públicos, dos objectivos da União Europeia, do significado do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade como elemento fulcral de uma repartição de competências transparente, da consequente necessidade de introduzir reformas e das necessárias alterações aos Tratados;

2.4. sublinha que o procedimento de preparação da Conferência Intergovernamental de 2004 deve ter em conta a posição convencional e jurídico-constitucional dos governos e parlamentos dos Estados-Membros no processo de modificação do Tratado. Por isso, deve optar-se por um procedimento que permita um acompanhamento intensivo do processo de debate pelos Estados-Membros, pelos respectivos parlamentos, bem como pelas regiões e municípios, o que contribui para a plena transparência do processo de debate. Em conclusão da fase preparatória, deverão ser elaboradas e apresentadas à Conferência Intergovernamental propostas, recomendações e opções baseadas nas propostas recolhidas;

2.5. defende a criação de uma Convenção encarregada do controlo e coordenação processuais da fase de preparação a um comité director;

2.6. propõe a criação de uma Convenção, que:

- seria composta por representantes dos Estados-Membros e dos parlamentos nacionais, um representante da Comissão Europeia, representantes do Parlamento Europeu e dos países candidatos e ainda dois membros efectivos do Comité das Regiões, sendo a análise das questões técnicas confiada a peritos;

- nos prazos estabelecidos, apresentaria os resultados intermédios e as opções que, seguidamente, poderiam ser debatidos no Parlamento Europeu e nos parlamentos nacionais e regionais.

3. Conteúdo da Conferência Intergovernamental de 2004

O Comité das Regiões(9)

3.1. apoia a decisão do Conselho Europeu de Nice segundo a qual uma próxima conferência intergovernamental deverá debater:

- a possibilidade de estabelecer uma delimitação mais precisa entre as competências da União Europeia e as dos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e de fiscalizar a observância dessa delimitação;

- o estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Colónia;

- uma simplificação dos Tratados, tornando-os mais claros e compreensíveis sem, todavia, alterar o seu conteúdo;

- o papel dos parlamentos nacionais na arquitectura europeia;

3.2. chama a atenção para o facto de a Conferência Intergovernamental de 2004 dever adaptar a repartição de tarefas entre a União Europeia e os Estados-Membros, como definida noa Tratados, às exigências do século XXI, em especial aos desafios da globalização e do alargamento;

3.3. salienta que, em virtude do alargamento e da quase duplicação do número de Estados-Membros, o carácter da União Europeia se modificará consideravelmente e que, com a adesão dos doze países candidatos, a população comunitária aumentará um terço e a superfície da União Europeia aumentará 50 %;

3.4. destaca que o alargamento fará aumentar sensivelmente as actuais diferenças, económicas, sociais e territoriais da União alargada, bem como a heterogeneidade social e cultural;

3.5. solicita um debate sobre quais as tarefas que podem e devem ser assumidas em comum por uma União Europeia com mais de 25 Estados-Membros;

3.6. está convencido de que o alargamento da União Europeia deverá ser acompanhado de uma concentração das suas tarefas nos desafios estritamente europeus, para os quais a União Europeia deverá ser dotada dos instrumentos necessários;

3.7. defende, todavia, o alargamento destes quatro temas inserindo-os em problemáticas mais vastas. A nova CIG não pode ser idealizada sem uma visão clara dos objectivos a realizar numa Europa alargada e da articulação das responsabilidades daí decorrentes. O mandato de Laeken deverá, por conseguinte, incluir nas diferentes temáticas a debater até 2004 a forma de promover um modelo de desenvolvimento sustentável e solidário, que permita aprofundar o objectivo da coesão económica, social e territorial e avançar na direcção de um modelo de governação mais participativo;

3.8. salienta como objectivos da Conferência Intergovernamental de 2004:

- com base na evolução do projecto europeu, é importante identificar e clarificar as políticas necessárias ao seu êxito;

- a concretização da proximidade aos cidadãos(10). É, depois, necessário que o princípio da subsidiariedade seja padrão de referência para uma nova atribuição de competências da UE. Nesse sentido, há que respeitar os princípios que, em cada Estado-Membro, presidem à repartição de responsabilidades e competências entre o Estado e as autarquias regionais e locais. Sempre que a acção comunitária não for estritamente necessária, devem os Estados-Membros, as regiões e os municípios ser de novo investidos de maior responsabilidade política;

- um reforço da capacidade de acção comunitária nos domínios da política externa e de segurança;

- o reforço dos princípios democráticos na União Europeia;

- a ordenação clara das responsabilidades políticas, através, por exemplo, de uma redefinição das competências da União Europeia no âmbito do Tratado. Neste contexto, não podem constituir tabu nem a transferência de novas competências nem a revocação de competências atribuídas;

- o estabelecimento da transparência nos processos de decisão da UE ao nível das instituições legislativas, com a correspondente participação da população;

- manutenção na aplicação da coordenação aberta e da comitologia das competências nacionais, regionais e locais protegidas pelo princípio da subsidiariedade em conformidade com o Tratado.

4. Delimitação de competências

O Comité das Regiões

4.1. considera necessário, neste contexto, clarificar quais as tarefas que podem e devem ser assumidas em comum por uma União consideravelmente alargada. Deve definir-se com clareza os interesses da União Europeia que só em comum podem ser defendidos e concentrar as tarefas da União alargada nesses domínios; contudo, essa análise poderá, em certos domínios, conduzir a um alargamento das competências da União Europeia;

4.2. solicita, por conseguinte, que se esclareça que reformas relevantes são necessárias no domínio dos tratados para englobar as tarefas da União Europeia assim definidas;

4.3. reclama que as tarefas da União Europeia sejam descritas claramente no Tratado. Ao mesmo tempo, importa que a União Europeia continue a poder reagir com flexibilidade aos crescentes desafios com que se defronta;

4.4. recomenda, no interesse da proximidade dos cidadãos, que se torne mais transparente no futuro quais as missões pelas quais a União Europeia é politicamente responsável. A ordenação de competências dos actores políticos deve ser clara para os cidadãos europeus. É esta a condição necessária para lograr a aceitação da integração e do alargamento e melhorar substancialmente a legitimação democrática da União Europeia;

4.5. alerta para o perigo de reduzir a delimitação das competências a uma revisão puramente técnica do Tratado;

4.6. apoia a Comissão Europeia na elaboração do seu relatório anual de avaliação das missões da União Europeia à luz do princípio da subsidiariedade.

5. Carta dos Direitos Fundamentais

O Comité das Regiões

5.1. considera que a Carta dos Direitos Fundamentais é um importante contributo para a integração europeia, que esclarece que a União Europeia constitui uma comunidade de valores;

5.2. defende a integração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada na Cimeira de Nice, no texto do Tratado alterado de acordo com as considerações aqui expendidas.

6. O papel do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

6.1. reclama que sejam reconhecidos a sua legitimidade institucional, o seu estatuto especial de representante dos actores locais e regionais e o seu papel político no debate sobre o futuro da União e lhe seja, por consequência, expressamente atribuído o direito de participar como membro de pleno direito nos trabalhos da convenção que será incumbida da preparação da Conferência Intergovernamental de 2004;

6.2. propõe uma reavaliação do papel que o Comité das Regiões e as colectividades territoriais locais e regionais terão na futura arquitectura da Europa, com base no princípio da subsidiariedade;

6.3. defende que, com vista a reforçar a sua influência no processo de decisão comunitário, lhe sejam concedidos poderes alargados que excedam a função consultiva;

6.4. considera necessário que se lhe reconheça o estatuto de instituição e se lhe conceda o direito de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com vista à defesa dos seus direitos e em casos de violação do princípio da subsidiariedade;

6.5. reclama que a Comissão Europeia e o Conselho sejam vinculados a informar em que medida os pareceres do Comité das Regiões foram tidos em conta e, sendo o caso, a dar as razões por que o não foram;

6.6. reclama a possibilidade de apresentar perguntas escritas e orais à Comissão Europeia;

6.7. defende para as regiões e as autarquias locais uma maior participação nos processos de decisão ao nível europeu, no âmbito das delegações nacionais no Conselho.

7. O papel dos parlamentos nacionais

O Comité das Regiões

7.1. reclama uma maior participação informal dos parlamentos nacionais na preparação das modificações aos Tratados e na definição dos projectos relativos à União Europeia, tendo em vista reforçar o debate sobre a política europeia nos Estados-Membros;

7.2. considera não ser útil nem necessária a criação de uma nova instituição da União Europeia composta por representantes dos parlamentos nacionais. Entende, contudo, que, a ser criada uma nova câmara a par do Parlamento Europeu e do Conselho da União, ela deveria ser composta por representantes das colectividades territoriais locais e regionais e ser instituída a partir do Comité das Regiões.

8. Simplificação do Tratado

O Comité das Regiões

8.1. solicita uma maior clareza e inteligibilidade do direito comunitário básico e defende um processo constitucional. Nesse contexto, todos os Tratados deviam ser reunidos num texto único, composto por uma parte geral e por uma parte que regulamenta as políticas da União Europeia. As alterações a esta última parte poderiam ser objecto de um procedimento simplificado. A presente proposta corresponde também à proposta do Parlamento Europeu;

8.2. salienta que os Estados-Membros devem conservar o direito de definir as tarefas da União Europeia;

8.3. manifesta-se contra as propostas de um procedimento de modificação dos tratados "autónomo e a nível comunitário", em especial contra as propostas que visam suprimir a obrigação de ratificação pelos parlamentos nacionais.

9. Conclusões

O Comité das Regiões

9.1. insta o Conselho Europeu de Laeken a ter em consideração a presente resolução na sua declaração sobre as iniciativas para a preparação e realização da Conferência Intergovernamental de 2004;

9.2. encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão Europeia, bem como aos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia.

Bruxelas, 14 de Novembro de 2001.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jos Chabert

(1) JO C 253 de 12.9.2001, p. 25.

(2) JO C 374 de 23.12.1999, p. 15.

(3) JO C 293 de 13.10.1999, p. 74.

(4) JO C 156 de 6.6.2000, p. 6.

(5) JO C 22 de 24.1.2001, p. 4.

(6) JO C 156 de 6.6.2000, p. 1.

(7) JO C 22 de 24.1.2001, p. 1.

(8) JO C 144 de 16.5.2001, p. 42.

(9) Nos travessões, são uma vez mais referidas as questões abordadas pelos chefes de governo na Declaração sobre o Futuro da União adoptada no Conselho Europeu de Nice.

(10) Ver também o relatório do Comité das Regiões sobre a proximidade, CdR 436/2000 fin.

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