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Document 52001IR0104
Resolution of the Committee of the Regions on "The preparations for the Laeken European Council and the further development of the European Union in the context of the next intergovernmental conference in 2004"
Resolução do Comité das Regiões sobre a "Preparação do Conselho Europeu de Laeken e o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004"
Resolução do Comité das Regiões sobre a "Preparação do Conselho Europeu de Laeken e o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004"
JO C 107 de 3.5.2002, p. 36–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução do Comité das Regiões sobre a "Preparação do Conselho Europeu de Laeken e o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004"
Jornal Oficial nº C 107 de 03/05/2002 p. 0036 - 0039
Resolução do Comité das Regiões sobre a "Preparação do Conselho Europeu de Laeken e o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004" (2002/C 107/13) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta o Tratado de Nice, acordado pela Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros na reunião do Conselho Europeu de 7 a 11 de Dezembro de 2000, o "Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia", a "Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia" e a "Declaração respeitante ao futuro da União a incluir na acta final da Conferência Intergovernamental", apensos ao Tratado de Nice; Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia e as conclusões do Conselho Europeu de Nice de 7 a 11 de Dezembro de 2000 (A5-0168/2001); Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2001 sobre "As conclusões da Conferência Intergovernamental 2000 e o debate sobre o futuro da União Europeia" (CdR 430/2000 fin)(1); Tendo em conta a resolução sobre "A participação do Comité das Regiões na Convenção encarregada de preparar a próxima revisão dos Tratados" (CdR 320/2001 fin), aprovada por unanimidade pelo CdR, em 20 de Setembro de 2001; Tendo em conta o seu parecer de 15 de Setembro de 1999 sobre os Aspectos Institucionais do Alargamento "O Poder Local e Regional no Centro da Europa" (CdR 52/1999 fin)(2); Tendo em conta a sua resolução de 3 de Junho de 1999 sobre a próxima Conferência Intergovernamental (CdR 54/1999 fin)(3) e o seu parecer de 17 de Fevereiro de 2000 sobre "A Conferência Intergovernamental de 2000" (CdR 53/1999 fin)(4); Tendo em conta a sua resolução de 16 de Outubro de 2000 "Para um ordenamento constitucional europeu" (CdR 144/2000 fin)(5); Tendo em conta o seu parecer de 16 de Fevereiro de 2000 sobre "O processo de elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia" (CdR 327/1999 fin)(6) e as resoluções de 20 de Setembro de 2000 sobre o projecto da "Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia" (CdR 140/2000 fin)(7) e de 13 de Dezembro de 2000 sobre "A aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia"(CdR 381/2000 fin)(8); Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Junho de 2001 de, em conformidade com o quinto parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com o n.o 2 do artigo 42.o do Regimento, elaborar uma resolução sobre a preparação do Conselho Europeu de Laeken e sobre o alargamento da União Europeia no quadro da próxima Conferência Intergovernamental de 2004 e de encarregar a Comissão de Assuntos Institucionais da preparação dos respectivos trabalhos; Tendo em conta o projecto de resolução adoptado pela Comissão de Assuntos Institucionais na reunião de 5 de Outubro de 2001, por unanimidade [relator: E. Stoiber (D-PPE)], adoptou por unanimidade na 41.a reunião plenária de 14 e 15 de Novembro de 2001 (sessão de 14 de Novembro) a seguinte resolução. 1. Introdução O Comité das Regiões 1.1. regozija-se com o facto de a Conferência Intergovernamental de Nice ter decidido convocar uma nova conferência intergovernamental para 2004; 1.2. partilha o objectivo de começar a preparar a próxima conferência intergovernamental mediante um debate mais amplo e aprofundado sobre o futuro da União Europeia; 1.3. preza a intenção de, com o contributo da Conferência Intergovernamental de 2004, reforçar a aceitação da União Europeia por parte dos cidadãos. Haverá, em especial, que repartir com clareza as responsabilidades políticas e assegurar de forma duradoura a legitimidade democrática e a transparência da União e das suas instituições, com vista a uma maior aproximação entre a União Europeia e os cidadãos dos Estados-Membros. 2. Procedimento para a preparação da Conferência Intergovernamental de 2004 O Comité das Regiões 2.1. remete para a missão atribuída pela Conferência Intergovernamental ao Conselho Europeu de Laeken de definir o procedimento para a preparação e os temas a abordar na próxima conferência intergovernamental. Solicita que as regiões e as colectividades territoriais sejam chamadas a participar neste processo; 2.2. salienta que a preparação da próxima conferência intergovernamental deve garantir uma maior aceitação da integração europeia por parte dos cidadãos; 2.3. incita a uma maior aceitação da integração europeia por parte dos cidadãos mediante: - a realização de amplo debate público sobre as opções de reforma da próxima conferência intergovernamental, que deverá ser incentivado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais e regionais e pelas autoridades locais e regionais; - a abordagem, nos debates públicos, dos objectivos da União Europeia, do significado do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade como elemento fulcral de uma repartição de competências transparente, da consequente necessidade de introduzir reformas e das necessárias alterações aos Tratados; 2.4. sublinha que o procedimento de preparação da Conferência Intergovernamental de 2004 deve ter em conta a posição convencional e jurídico-constitucional dos governos e parlamentos dos Estados-Membros no processo de modificação do Tratado. Por isso, deve optar-se por um procedimento que permita um acompanhamento intensivo do processo de debate pelos Estados-Membros, pelos respectivos parlamentos, bem como pelas regiões e municípios, o que contribui para a plena transparência do processo de debate. Em conclusão da fase preparatória, deverão ser elaboradas e apresentadas à Conferência Intergovernamental propostas, recomendações e opções baseadas nas propostas recolhidas; 2.5. defende a criação de uma Convenção encarregada do controlo e coordenação processuais da fase de preparação a um comité director; 2.6. propõe a criação de uma Convenção, que: - seria composta por representantes dos Estados-Membros e dos parlamentos nacionais, um representante da Comissão Europeia, representantes do Parlamento Europeu e dos países candidatos e ainda dois membros efectivos do Comité das Regiões, sendo a análise das questões técnicas confiada a peritos; - nos prazos estabelecidos, apresentaria os resultados intermédios e as opções que, seguidamente, poderiam ser debatidos no Parlamento Europeu e nos parlamentos nacionais e regionais. 3. Conteúdo da Conferência Intergovernamental de 2004 O Comité das Regiões(9) 3.1. apoia a decisão do Conselho Europeu de Nice segundo a qual uma próxima conferência intergovernamental deverá debater: - a possibilidade de estabelecer uma delimitação mais precisa entre as competências da União Europeia e as dos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e de fiscalizar a observância dessa delimitação; - o estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Colónia; - uma simplificação dos Tratados, tornando-os mais claros e compreensíveis sem, todavia, alterar o seu conteúdo; - o papel dos parlamentos nacionais na arquitectura europeia; 3.2. chama a atenção para o facto de a Conferência Intergovernamental de 2004 dever adaptar a repartição de tarefas entre a União Europeia e os Estados-Membros, como definida noa Tratados, às exigências do século XXI, em especial aos desafios da globalização e do alargamento; 3.3. salienta que, em virtude do alargamento e da quase duplicação do número de Estados-Membros, o carácter da União Europeia se modificará consideravelmente e que, com a adesão dos doze países candidatos, a população comunitária aumentará um terço e a superfície da União Europeia aumentará 50 %; 3.4. destaca que o alargamento fará aumentar sensivelmente as actuais diferenças, económicas, sociais e territoriais da União alargada, bem como a heterogeneidade social e cultural; 3.5. solicita um debate sobre quais as tarefas que podem e devem ser assumidas em comum por uma União Europeia com mais de 25 Estados-Membros; 3.6. está convencido de que o alargamento da União Europeia deverá ser acompanhado de uma concentração das suas tarefas nos desafios estritamente europeus, para os quais a União Europeia deverá ser dotada dos instrumentos necessários; 3.7. defende, todavia, o alargamento destes quatro temas inserindo-os em problemáticas mais vastas. A nova CIG não pode ser idealizada sem uma visão clara dos objectivos a realizar numa Europa alargada e da articulação das responsabilidades daí decorrentes. O mandato de Laeken deverá, por conseguinte, incluir nas diferentes temáticas a debater até 2004 a forma de promover um modelo de desenvolvimento sustentável e solidário, que permita aprofundar o objectivo da coesão económica, social e territorial e avançar na direcção de um modelo de governação mais participativo; 3.8. salienta como objectivos da Conferência Intergovernamental de 2004: - com base na evolução do projecto europeu, é importante identificar e clarificar as políticas necessárias ao seu êxito; - a concretização da proximidade aos cidadãos(10). É, depois, necessário que o princípio da subsidiariedade seja padrão de referência para uma nova atribuição de competências da UE. Nesse sentido, há que respeitar os princípios que, em cada Estado-Membro, presidem à repartição de responsabilidades e competências entre o Estado e as autarquias regionais e locais. Sempre que a acção comunitária não for estritamente necessária, devem os Estados-Membros, as regiões e os municípios ser de novo investidos de maior responsabilidade política; - um reforço da capacidade de acção comunitária nos domínios da política externa e de segurança; - o reforço dos princípios democráticos na União Europeia; - a ordenação clara das responsabilidades políticas, através, por exemplo, de uma redefinição das competências da União Europeia no âmbito do Tratado. Neste contexto, não podem constituir tabu nem a transferência de novas competências nem a revocação de competências atribuídas; - o estabelecimento da transparência nos processos de decisão da UE ao nível das instituições legislativas, com a correspondente participação da população; - manutenção na aplicação da coordenação aberta e da comitologia das competências nacionais, regionais e locais protegidas pelo princípio da subsidiariedade em conformidade com o Tratado. 4. Delimitação de competências O Comité das Regiões 4.1. considera necessário, neste contexto, clarificar quais as tarefas que podem e devem ser assumidas em comum por uma União consideravelmente alargada. Deve definir-se com clareza os interesses da União Europeia que só em comum podem ser defendidos e concentrar as tarefas da União alargada nesses domínios; contudo, essa análise poderá, em certos domínios, conduzir a um alargamento das competências da União Europeia; 4.2. solicita, por conseguinte, que se esclareça que reformas relevantes são necessárias no domínio dos tratados para englobar as tarefas da União Europeia assim definidas; 4.3. reclama que as tarefas da União Europeia sejam descritas claramente no Tratado. Ao mesmo tempo, importa que a União Europeia continue a poder reagir com flexibilidade aos crescentes desafios com que se defronta; 4.4. recomenda, no interesse da proximidade dos cidadãos, que se torne mais transparente no futuro quais as missões pelas quais a União Europeia é politicamente responsável. A ordenação de competências dos actores políticos deve ser clara para os cidadãos europeus. É esta a condição necessária para lograr a aceitação da integração e do alargamento e melhorar substancialmente a legitimação democrática da União Europeia; 4.5. alerta para o perigo de reduzir a delimitação das competências a uma revisão puramente técnica do Tratado; 4.6. apoia a Comissão Europeia na elaboração do seu relatório anual de avaliação das missões da União Europeia à luz do princípio da subsidiariedade. 5. Carta dos Direitos Fundamentais O Comité das Regiões 5.1. considera que a Carta dos Direitos Fundamentais é um importante contributo para a integração europeia, que esclarece que a União Europeia constitui uma comunidade de valores; 5.2. defende a integração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada na Cimeira de Nice, no texto do Tratado alterado de acordo com as considerações aqui expendidas. 6. O papel do Comité das Regiões O Comité das Regiões 6.1. reclama que sejam reconhecidos a sua legitimidade institucional, o seu estatuto especial de representante dos actores locais e regionais e o seu papel político no debate sobre o futuro da União e lhe seja, por consequência, expressamente atribuído o direito de participar como membro de pleno direito nos trabalhos da convenção que será incumbida da preparação da Conferência Intergovernamental de 2004; 6.2. propõe uma reavaliação do papel que o Comité das Regiões e as colectividades territoriais locais e regionais terão na futura arquitectura da Europa, com base no princípio da subsidiariedade; 6.3. defende que, com vista a reforçar a sua influência no processo de decisão comunitário, lhe sejam concedidos poderes alargados que excedam a função consultiva; 6.4. considera necessário que se lhe reconheça o estatuto de instituição e se lhe conceda o direito de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com vista à defesa dos seus direitos e em casos de violação do princípio da subsidiariedade; 6.5. reclama que a Comissão Europeia e o Conselho sejam vinculados a informar em que medida os pareceres do Comité das Regiões foram tidos em conta e, sendo o caso, a dar as razões por que o não foram; 6.6. reclama a possibilidade de apresentar perguntas escritas e orais à Comissão Europeia; 6.7. defende para as regiões e as autarquias locais uma maior participação nos processos de decisão ao nível europeu, no âmbito das delegações nacionais no Conselho. 7. O papel dos parlamentos nacionais O Comité das Regiões 7.1. reclama uma maior participação informal dos parlamentos nacionais na preparação das modificações aos Tratados e na definição dos projectos relativos à União Europeia, tendo em vista reforçar o debate sobre a política europeia nos Estados-Membros; 7.2. considera não ser útil nem necessária a criação de uma nova instituição da União Europeia composta por representantes dos parlamentos nacionais. Entende, contudo, que, a ser criada uma nova câmara a par do Parlamento Europeu e do Conselho da União, ela deveria ser composta por representantes das colectividades territoriais locais e regionais e ser instituída a partir do Comité das Regiões. 8. Simplificação do Tratado O Comité das Regiões 8.1. solicita uma maior clareza e inteligibilidade do direito comunitário básico e defende um processo constitucional. Nesse contexto, todos os Tratados deviam ser reunidos num texto único, composto por uma parte geral e por uma parte que regulamenta as políticas da União Europeia. As alterações a esta última parte poderiam ser objecto de um procedimento simplificado. A presente proposta corresponde também à proposta do Parlamento Europeu; 8.2. salienta que os Estados-Membros devem conservar o direito de definir as tarefas da União Europeia; 8.3. manifesta-se contra as propostas de um procedimento de modificação dos tratados "autónomo e a nível comunitário", em especial contra as propostas que visam suprimir a obrigação de ratificação pelos parlamentos nacionais. 9. Conclusões O Comité das Regiões 9.1. insta o Conselho Europeu de Laeken a ter em consideração a presente resolução na sua declaração sobre as iniciativas para a preparação e realização da Conferência Intergovernamental de 2004; 9.2. encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão Europeia, bem como aos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia. Bruxelas, 14 de Novembro de 2001. O Presidente do Comité das Regiões Jos Chabert (1) JO C 253 de 12.9.2001, p. 25. (2) JO C 374 de 23.12.1999, p. 15. (3) JO C 293 de 13.10.1999, p. 74. (4) JO C 156 de 6.6.2000, p. 6. (5) JO C 22 de 24.1.2001, p. 4. (6) JO C 156 de 6.6.2000, p. 1. (7) JO C 22 de 24.1.2001, p. 1. (8) JO C 144 de 16.5.2001, p. 42. (9) Nos travessões, são uma vez mais referidas as questões abordadas pelos chefes de governo na Declaração sobre o Futuro da União adoptada no Conselho Europeu de Nice. (10) Ver também o relatório do Comité das Regiões sobre a proximidade, CdR 436/2000 fin.