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Document 52002PC0662

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

/* COM/2002/0662 final - COD 2002/0274 */

52002PC0662

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes /* COM/2002/0662 final - COD 2002/0274 */


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, estabelece uma lista dos aditivos alimentares autorizados, dos géneros alimentícios em que podem ser utilizados e das respectivas condições de utilização. A referida directiva foi adoptada em Fevereiro de 1995 e foi alterada três vezes: em 1996, 1998 e 2001. É necessário agora adaptá-la à luz dos recentes desenvolvimentos técnicos e científicos. A intenção da presente proposta é garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana bem como a defesa dos interesses dos consumidores.

Propõe-se que a directiva seja alterada da seguinte forma:

1. Autorização de um novo aditivo alimentar - o poli-1-deceno hidrogenado

Poli-1-deceno hidrogenado

O poli-1-deceno hidrogenado é uma mistura de hidrocarbonetos alifáticos sintetizada a partir de 1-deceno puro. Trata-se de um produto inerte incolor, inodoro e insípido. É proposto para utilização como agente de revestimento em produtos de confeitaria e frutos secos. Os agentes de revestimento são substâncias que, quando aplicadas na superfície externa dos géneros alimentícios, lhes conferem uma aparência brilhante ou formam um revestimento protector. A Finlândia autorizou temporariamente o poli-1-deceno hidrogenado ao abrigo do artigo 5º da Directiva 89/107/CEE.

O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) avaliou as informações relativas à segurança do poli-1-deceno hidrogenado e emitiu o seu parecer em Julho de 2001. O Comité estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) [1] de 0-6 mg de poli-1-deceno hidrogenado por kg de peso corporal.

[1] Dose diária admissível (DDA) = quantidade de um aditivo alimentar, expressa em mg/kg de peso corporal, que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida sem representar um risco apreciável para a saúde. A DDA baseia-se numa avaliação de dados toxicológicos disponíveis e estabelece-se através da identificação do nível de efeito adverso não observado (NOAEL) na experiência mais sensível, de entre uma bateria de estudos em animais de laboratório, executados com a substância em ensaio e extrapolando-se para o homem através da divisão do NOAEL por um factor de segurança que é, normalmente, 100.

Desde que a utilização do óleo mineral branco foi proibida na União Europeia, os produtores de alimentos europeus encontraram produtos alternativos. Muitos passaram a usar produtos à base de óleo vegetal mas estes apresentam como desvantagem a rancidez e a viscosidade.

O poli-1-deceno hidrogenado soluciona estes problemas dado que é um produto tecnicamente superior aos produtos à base de óleo vegetal. O poli-1-deceno hidrogenado não está sujeito à rancidez; consequentemente, quando comparado com os óleos vegetais, possibilita um prazo de validade superior com a melhoria do sabor e do cheiro em todas as aplicações alimentares. Por exemplo, numa aplicação num produto de confeitaria, os doces exibiam uma boa aparência e não tinham qualquer odor depois de um ano e meio, em comparação com uma validade de apenas dois meses quando se utilizaram óleos vegetais.

2. Retirada da autorização de alguns aditivos alimentares

a) O E 170(ii) hidrogenocarbonato de cálcio já não é usado como aditivo alimentar, pelo que se propõe a sua retirada.

b) Os aditivos E 230 bifenilo, E 231 ortofenilfenol e E 232 ortofenilfenato de sódio foram autorizados temporariamente pela Directiva 95/2/CE para o tratamento de citrinos. Uma vez que estas substâncias devem ser consideradas como produtos fitofarmacêuticos, são abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 91/414/CEE [2] e 90/642/CEE [3]. Por razões de coerência, é agora proposta a sua retirada da Directiva 95/2/CE.

[2] Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.08.1991, p. 1).

[3] Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 71).

c) A Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 [4], estabelece as medidas de controlo dos conservantes nos citrinos. Uma vez que estes conservantes já não são autorizados pela Directiva 95/2/CE para utilização nos citrinos, é conveniente revogar aquela directiva.

[4] JO L 148 de 11.7.1967, p. 1.

d) Os fosfatos (E 338 a E 452) foram autorizados na sidra e na perada. A Comissão foi informada de que estas substâncias já não se usam como aditivos alimentares na sidra e na perada, pelo que se propõe a sua retirada.

3. Autorização para a ampliação da utilização de aditivos alimentares autorizados

Aditivos alimentares com DDA "não especificada" [5]

[5] DDA "não especificada" = termo utilizado quando, com base nos dados toxicológicos, bioquímicos e clínicos disponíveis, a ingestão total da substância, decorrente da sua ocorrência natural e/ou do seu emprego ou empregos actuais em alimentos com os níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado, não representa um risco para a saúde. Por esta razão, o estabelecimento de um limite numérico para a DDA não é considerado necessário relativamente a esta substância específica.

a) Os aditivos E 472c ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos são propostos como emulsionantes em produtos à base de cacau e de chocolate.

Na produção do chocolate usam-se dois parâmetros de viscosidade, por forma a garantir uma transformação óptima e uma boa qualidade alimentar. O limite de escoamento indica a tensão mínima necessária para produzir um fluxo. A viscosidade plástica descreve as características do fluxo depois de este se ter iniciado. Tanto o limite de escoamento como a viscosidade plástica podem ser influenciados pela adição de gordura. Uma vez que a gordura, especialmente a manteiga de cacau, é a parte mais dispendiosa do chocolate, convém influenciar estas propriedades reológicas através de emulsionantes.

Entre os emulsionantes com efeitos sobre as propriedades reológicas do chocolate contam-se o E 322 lecitina, o E 442 fosfatidos de amónio, o E 476 poli-ricinoleato de poliglicerol e o E 472c ésteres cítricos; com excepção deste último, todos estão autorizados na UE para uso no chocolate.

Devido às preocupações dos consumidores quanto à utilização de organismos geneticamente modificados, os ésteres cítricos foram desenvolvidos como emulsionantes para o chocolate. São produzidos à base de matérias-primas não geneticamente modificadas, como o óleo de girassol. Os ésteres cítricos podem potencialmente afectar quer o limite de escoamento quer a viscosidade plástica, quer ainda uma combinação de ambos. Dado que podem afectar tanto o limite de escoamento como a viscosidade plástica, podem ser usados, por si só, como alternativa à utilização combinada de lecitina/fosfatidos de amónio e poli-ricinoleato de poliglicerol, reduzindo assim o número de emulsionantes presentes em determinados produtos.

b) Propõe-se que o E 296, ácido málico, possa ser usado em batatas descascadas para evitar o seu escurecimento. As batatas descascadas escurecem facilmente. Para evitar este escurecimento, as batatas descascadas são lavadas com agentes anti-escurecimento ou são mantidas dentro de água depois de descascadas. Os sulfitos são os agentes usados mais frequentemente para evitar o escurecimento. Contudo, convém encontrar alternativas à utilização de sulfitos, especialmente porque com frequência influenciam negativamente a textura das batatas. Uma solução aquosa com 0,25% de ácido málico e 0,5% de ácido ascórbico é eficaz na prevenção do escurecimento. O E 300, ácido ascórbico, já está autorizado para utilização nas batatas descascadas. Por conseguinte, propõe-se que também o E 296, ácido málico, seja autorizado nas batatas descascadas.

c) Propõe-se a utilização de E 440 pectina e de E 509 cloreto de cálcio em compotas de frutas, com excepção das de maçã. A pectina é necessária para tornar mais espessas as compotas de frutas que sejam naturalmente pobres em pectina. Sem pectina, o produto é demasiado líquido e, por conseguinte, não está apresentável para o consumidor. Uma vez que as maçãs contêm naturalmente muita pectina, a proposta não inclui a compota de maçãs. Para que a pectina tenha actividade, é necessário usar cloreto de cálcio.

d) Propõe-se a utilização de E 460 ii) celulose em pó na mozzarella ralada como agente antiaglomerante. A mozzarella ralada é frequentemente adicionada por cima das pizzas nos restaurantes, na restauração colectiva e a nível doméstico. Quando a mozzarella é ralada, as suas partículas têm tendência a aderir uma às outras, impedindo que o queijo flua livremente. A utilização de um antiaglomerante diminui esta tendência e, por conseguinte, permite uma melhor dosagem do queijo e a sua distribuição mais homogénea, o que é importante para a qualidade do produto.

e) Propõe-se a utilização de E 331, citratos de sódio, em leite UHT de cabra. O consumo de leite de cabra está a aumentar, tanto adicionalmente ao leite de vaca como em sua substituição. Dada a instabilidade da matéria-prima, a produção de leite de cabra tratado a temperatura ultra-elevada necessita de diferentes adaptações tecnológicas relativamente à produção de leite de vaca. Actualmente, o fosfato dissódico é autorizado como estabilizador no leite UHT. Quando se adicionam os citratos de sódio (E 331), a sedimentação no leite é menor do que a que ocorre ao utilizar fosfatos. Este fenómeno deve-se à melhoria da estabilidade do pH do leite e ao menor grau de desnaturação das proteínas do leite. Sem um estabilizador, o leite de cabra coagula antes de se atingir a temperatura para o tratamento UHT, o que excluiria a possibilidade de utilizar este tratamento.

f) As castanhas inteiras peladas são conservadas num líquido contendo água, sal e ácidos orgânicos. As castanhas são frutas delicadas que se partem facilmente devido a choques durante o seu transporte. Por conseguinte, propõe-se a adição dos agentes espessantes E 410 farinha de sementes de alfarroba, E 412 goma de guar e E 415 goma xantana ao líquido que rodeia as castanhas.

g) Alguns nutrientes lipofílicos, como as vitaminas A, D, E e K, devem ser encapsulados antes de serem incorporados nos alimentos. Existe uma procura quanto à utilização de nutrientes em alimentos para lactentes; é pois proposto que se autorize a transferência de E 1450, octenilsuccinato de amido sódico, para fórmulas para lactentes e de transição bem como alimentos para desmame, proveniente de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados.

O aditivo E 1450 é autorizado nos géneros alimentícios em geral. A sua utilização é igualmente permitida em alimentos para desmame de lactentes e crianças jovens saudáveis em níveis iguais ou inferiores a 5% e em alimentos com fins medicinais específicos (FME) destinados a lactentes e crianças jovens, em níveis iguais ou inferiores a 2%.

h) Propõe-se igualmente que o E 407a, algas Eucheuma transformadas, possa ser padronizado com açúcares. Uma vez que as algas Eucheuma transformadas derivam de algas, sendo portanto um material biológico, o produto está sujeito a muitos tipos de variações, por exemplo, devido ao período de colheita, o local de crescimento ou as condições climáticas durante esse crescimento. Para produzir este aditivo com igual qualidade ao longo do ano, é adicionado açúcar para efeitos de padronização.

i) Para garantir a completa coerência com os regulamentos comunitários existentes relativos ao vinho, propõe-se a inclusão de uma menção quanto à autorização da utilização de lisozima (E 1150) no vinho, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1493/1999, estando as condições de utilização especificadas no Regulamento (CE) nº 1622/2000 da Comissão. A lisozima é utilizada no controlo do crescimento das bactérias lácticas no vinho.

Aditivos alimentares com DDA especificada

j) O E 200, ácido sórbico, é proposto para utilização como conservante em produtos lácteos gordos para barrar com géneros alimentícios adicionados. Os produtos para barrar deste tipo são mais susceptíveis a ataques microbianos do que os produtos para barrar normais devido ao seu elevado teor de água. Normalmente, estes produtos são pasteurizados. No entanto, a experiência prática demonstrou que a pasteurização não é por si só suficiente para a conservação destes produtos. Isto aplica-se, em especial, quando são embalados em recipientes com algum espaço livre acima do produto e quando se guardam durante algum tempo após a abertura.

As mudanças de temperatura podem resultar na condensação de humidade à superfície do produto, o que favorece o crescimento microbiológico, mesmo num recipiente fechado. Após a abertura, não se pode excluir a contaminação com microrganismos. Por este motivo, pode ocorrer a degradação prematura quando os produtos se destinam a ser guardados durante algum tempo. A conservação em frigorífico não é suficiente para evitar este crescimento microbiano.

k) O E 555, silicato de alumínio e potássio, é proposto como transportador dos corantes alimentares E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro. Para criar o efeito lustroso desejado, os pigmentos corantes E 171 e/ou E 172 são ligados a uma fina camada de plaquetas de silicato de alumínio e potássio. O E 555 actua puramente como um transportador para a deposição do óxido metálico e proporciona uma interface em que a luz pode ser reflectida ou refractada. Em função do óxido metálico usado e da sua espessura, obtêm-se cores diferentes e novos efeitos perlados e lustrosos para aplicação alimentar. Com esta inovação, pode reduzir-se o número de corantes orgânicos usados.

4. Reavaliação das autorizações actuais

a) À luz de novas informações, o CCAH reavaliou a segurança do E 903, cera de Carnaúba, enquanto agente de revestimento. No seu parecer, emitido em 11 de Julho de 2001 e revisto em 17 de Abril de 2002, o comité confirmou que a utilização da cera de Carnaúba é aceitável. Na sequência deste parecer, propõe-se a reavaliação das actuais autorizações fixando teores máximos de utilização numéricos para a cera de Carnaúba em alimentos onde a sua utilização era já autorizada.

b) Propõe-se que os produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho conservados com E 200 ácido sórbico possam também ser vendidos aos estabelecimentos de restauração colectiva bem como aos restaurantes. Os produtos de panificação parcialmente cozidos são mais susceptíveis aos bolores do que os produtos de panificação acabados devido ao seu elevado teor em água e à insuficiente formação e endurecimento da côdea. Por conseguinte, os erros efectuados durante a armazenagem conduzem rapidamente ao desenvolvimento de bolores e à degradação prematura dos produtos. Este problema é particularmente premente nas pequenas e médias empresas bem como para o comércio a retalho e a nível doméstico.

Propõe-se igualmente que o pão de valor energético reduzido possa ser conservado com ácido sórbico. Este tipo de pão é consideravelmente mais susceptível de ser atacado por bolores do que o pão normal devido ao seu elevado teor em água.

c) Propõe-se a alteração da designação «Conservas e semiconservas de carne» para «Produtos de salga e charcutaria e produtos de carne em conserva» no que respeita à utilização de E 315 ácido eritórbico e de E 316 eritorbato de sódio. A alteração clarifica o tipo de produtos à base de carne em que é necessário usar antioxidantes.

d) Propõe-se a substituição da designação «Padaria fina (apenas os scones e bolos similares de massa esponjosa)» por «Padaria fina» relativamente à utilização de E 541 fosfato ácido de alumínio e sódio. O E 541 é usado com agente levedante. Actualmente, a utilização é restringida aos scones e aos bolos similares de massa esponjosa produzidos principalmente no Reino Unido. A alteração daria às empresas de panificação de outros Estados-Membros a oportunidade de usar este agente levedante.

e) A parte 4 do anexo VI da Directiva 95/2/CE estabelece as disposições aplicáveis à utilização de aditivos alimentares em alimentos com FME destinados a lactentes e crianças jovens. Propõe-se a alteração do título por forma a mencionar a Directiva 1999/21/CE da Comissão relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

f) Os aditivos E 472c, ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos, são actualmente autorizados em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e em alimentos com FME para lactentes mas apenas se o produto contiver hidrolisados proteicos, péptidos ou aminoácidos. Propõe-se que o E 472c possa também ser usado como emulsionante noutros tipos de alimentos com fins medicinais específicos destinados a lactentes (quer contenham proteínas completas quer não contenham quaisquer proteínas).

Relativamente aos alimentos com FME, é particularmente importante que se mantenham estáveis por longos períodos. Os alimentos com FME destinados a lactentes e crianças jovens são frequentemente administrados através de sondas nasogástricas com orifícios muito pequenos. Uma estabilidade deficiente da emulsão pode conduzir à separação da gordura e à sedimentação das partículas insolúveis, o que poderia entupir as sondas de alimentação. Este fenómeno pode afectar negativamente a capacidade de manter regimes alimentares adequados. Muitos produtos destinados a lactentes e crianças jovens encontram-se disponíveis sob a forma de pó para reconstituição líquida antes da utilização e exige-se que a emulsão, quando reconstituída, se mantenha inalterada durante 24 horas após a sua preparação. A conservação da estabilidade permite um fornecimento consistente de nutrientes durante a alimentação. No que respeita aos produtos de administração oral, a palatabilidade é especialmente importante, em particular para os lactentes e as crianças com mais de seis meses de idade. Uma palatabilidade deficiente pode afectar o cumprimento da dieta das crianças e consequentemente comprometer a respectiva gestão.

5. Clarificação do âmbito de aplicação da classe funcional «Estabilizadores»

Os estabilizadores são substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, bem como as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios.

Propõe-se a clarificação da definição de «estabilizador» de modo a abranger também as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação dum alimento reconstituído.

A utilização deste tipo de substâncias respeita a definição da utilização dum aditivo alimentar. Por conseguinte, é conveniente regulamentar essas utilizações ao abrigo da Directiva 95/2/CE. Deste modo, garantir-se-á que apenas se utilizam as substâncias sujeitas a uma avaliação de segurança e a uma autorização a nível comunitário e que o consumidor é informado deste facto através da rotulagem.

6. Aditivos alimentares nos aromas

Os aditivos alimentares são necessários para a armazenagem e a utilização dos aromas da mesma forma que são necessários para a produção e conservação de muitos géneros alimentícios transformados. Por exemplo, os conservantes são necessários para conservar os aromas, os emulsionantes são necessários para uma dispersão homogénea de um aroma gorduroso numa bebida à base de água e os antiaglomerantes garantem que um aroma em pó seja fluido e se disperse homogeneamente nos alimentos.

Os regulamentos relativos à utilização de aditivos em aromas variam entre Estados-Membros, tanto no que respeita ao número de aditivos autorizados como às respectivas condições de utilização. Este facto obsta à livre circulação dos aromas e dos géneros alimentícios que os contenham, criando condições de concorrência desigual e desleal bem como potenciais diferenças na protecção dos consumidores.

A Directiva 88/388/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção, determina a adopção de uma lista dos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas bem como das suas condições de utilização, por motivos de protecção da saúde pública e de práticas comerciais equitativas. A presente proposta clarifica as normas aplicáveis aos aditivos presentes nos aromas no âmbito de aplicação da Directiva 95/2/CE.

A transferência da maioria dos aditivos para os alimentos finais através da adição de aromas é reduzida dado que, em geral, os alimentos aromatizados contêm menos de 1% do aroma. Por conseguinte, a quantidade dum aditivo transferida não é suficiente para exercer uma função tecnológica no alimento. Relativamente a estes aditivos, fixam-se níveis máximos de utilização nos aromas. Estes níveis são fáceis de controlar pelas autoridades responsáveis pelo controlo alimentar e também pelas próprias empresas de produção alimentar. Contudo, num pequeno número de casos, pode ser difícil avaliar claramente se um aditivo transferido tem ou não uma função tecnológica no alimento (polissorbatos, beta-ciclodextrina, solventes de transporte). Nestas situações, é fixado o teor máximo de utilização do aditivo no alimento aromatizado.

A proposta é a de autorizar apenas os aditivos que sejam estritamente necessários para a armazenagem e utilização dos aromas. Em comparação com a situação actual nos Estados-Membros, o número de aditivos autorizados nos aromas será fortemente reduzido. De igual modo, os níveis máximos propostos são, em muitos casos, inferiores aos níveis autorizados pelos Estados-Membros. Adicionalmente, apenas se propõem as utilizações de aditivos que estejam em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no anexo II da directiva-quadro relativa aos aditivos alimentares (Directiva 89/107/CEE) em especial com o critério de não representarem qualquer perigo para a saúde dos consumidores.

Justificações tecnológicas

O ácido sórbico e os seus sais (E 200, E 202 e E 203) são conservantes com actividade contra as leveduras e os bolores, sendo também eficazes contra as bactérias. São usados em aromas que contêm matérias-primas naturais, como os sumos concentrados, para a sua conservação.

O ácido benzóico e os seus sais (E 210 a E 213) são conservantes. O E 210 é activo contra agentes microbianos na gama de pH 2,5-4 e é particularmente activo contra leveduras e bolores a valores de pH 5-6. É pouco solúvel em água. O E 211 é muito mais solúvel em água do que o E 210. O E 212 e o E 213 são usados em aromas com água/etanol como solvente, porque são mais solúveis do que o E 211 quando o teor de etanol é relativamente elevado.

Os galatos (E 310 a E 312) são usados como antioxidantes e estabelecem sinergias com o butil-hidroxianisolo (E 320 BHA) e com os tocoferóis (E 306 a E 309). São muito eficazes em materiais lipofílicos.

O E 320 BHA tem uma actividade antioxidante global quase equivalente à do gama-tocoferol mas é muito mais estável, especialmente em condições de pressão oxidativa elevada. É mais polar e, portanto, mais aplicável na estabilização de aldeídos de baixo peso molecular e de outras substâncias aromatizantes de polaridade elevada. É o antioxidante mais eficaz para utilização em óleos cítricos e aromas que contenham um teor elevado de aldeídos. Também ajuda a evitar a oxidação rápida de solventes de transporte à base de óleo vegetal em aromas líquidos lipossolúveis, especialmente quando se usam ácidos alifáticos de cadeia curta, dado que tendem a promover a oxidação do óleo.

Os aditivos E 338 a E 340, ácido fosfórico e seus sais, são reguladores de acidez indispensáveis para melhorar o rendimento da extracção do aroma a partir da matéria-prima, sempre que a solubilidade das substâncias numa solução aquosa seja afectada pelo pH. São necessários como acidificantes, agentes de ajustamento do pH e estabilizadores em dispersões e suspensões. O E 338 e o E 339 são usados em conjunto para obter um tampão neutro em aromas à base de água. O E 340 é usado em aromas destinados a géneros alimentícios com baixo teor em sódio.

O E 341, fosfato de cálcio, o E 451, trifosfatos, e o E 452, polifosfatos, são antiaglomerantes importantes que actuam ajustando a actividade da água em aromas em pó, evitando a aglutinação. Além disso, os trifosfatos demonstraram efeitos positivos na regulação da humidade em aromas secos. Nesta função, a utilização como agente de secagem é de particular interesse. Para os aromas em pasta, os trifosfatos são necessários como agentes espessantes. Os polifosfatos têm a capacidade de formar complexos com iões como Ca2+, Mg2+ e Fe2+/Fe3+. Este efeito ajuda a evitar e reduzir os processos de auto-oxidação. Por conseguinte, os polifosfatos são aditivos importantes para a conservação da qualidade e do perfil sensorial.

O E 450, difosfatos, é usado como agente sequestrante/quelatante na produção de aromas em pó obtidos por pulverização (spray-dried). Reduzem a catálise dos iões metálicos que pode resultar na descoloração e na oxidação das gorduras e dos terpenos e aumentam os efeitos anti-oxidantes dos tocoferóis, dos galatos e do BHA.

O E 416, goma karaya, é um estabilizador hidrocolóide de elevado peso molecular usado na formação de emulsões e suspensões. É muito estável a um pH reduzido e é resistente aos tratamentos térmicos e a outros processos culinários, por exemplo a congelação.

Os aditivos E 432 a E 436, polissorbatos, são emulsionantes essenciais na solubilização de oleorresinas e de matérias-primas para aromas semelhantes. Garantem uma dispersão uniforme das substâncias aromatizantes no produto alimentar e funcionam bem em sistemas óleo-em-água.

O E 551, dióxido de silício, actua como um agente de secagem quando os aromas líquidos são adicionados a suportes pulverulentos. Absorve os óleos para que não revistam nem adiram a outras partículas. Melhora a fluidez dos aromas sob a forma de pó ao separar partículas que doutra forma se aglutinariam. Esta propriedade é importante, sobretudo se o fabricante dosear mecanicamente a adição do aroma no alimento final.

O E 900, dimetilpolissiloxano, é usado para reduzir ou evitar a formação de espuma.

O E 459, beta-ciclodextrina, é usado na complexação de compostos aromatizantes, dado que reduz a sua volatilidade e ajuda a reduzir a perda de aroma durante a transformação e/ou a preparação.

Os aditivos E 1505, citrato de trietilo, E 1517, diacetina, E 1518, triacetina, E 1519, álcool benzílico e E 1520, propilenoglicol, são necessários como solventes de transporte. Os solventes de transporte são adicionados para diluir o aroma concentrado de forma a permitir que seja utilizado num ambiente fabril, dado que é mais fácil dosear com rigor um produto diluído. É também mais seguro do ponto de vista ambiental e sanitário manusear um produto diluído em vez duma substância altamente concentrada e com um cheiro intenso. Adicionalmente, é necessário um solvente de transporte para garantir uma distribuição homogénea dos aromas. São necessários diferentes solventes de transporte devido às variações na solubilidade dos aromas.

AVALIAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE

1. Quais os objectivos da acção prevista relativamente às obrigações da Comunidade?

A Directiva 89/107/CEE prevê a adopção de directivas específicas com o objectivo de harmonizar a utilização de diversas categorias de aditivos nos géneros alimentícios. A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes foi adoptada em 20 de Fevereiro de 1995. É necessário agora adaptá-la à luz dos recentes desenvolvimentos técnicos e científicos.

2. A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou é simultaneamente da competência desta e dos Estados-Membros?

A acção proposta é da competência exclusiva da Comunidade.

3. Qual a dimensão comunitária do problema?

A utilização de aditivos alimentares está plenamente harmonizada na Comunidade Europeia.

A harmonização da utilização de aditivos a nível comunitário constituía uma prioridade para a realização do mercado interno. A Directiva-Quadro 89/107/CEE relativa aos aditivos foi adoptada em 21 de Dezembro de 1988, tendo as três directivas específicas (corantes, edulcorantes, diversos) sido adoptadas em 1994 e 1995. Desde então, as normas aplicáveis no domínio da utilização de aditivos têm sido idênticas nos quinze Estados-Membros. Esta estrutura garante um elevado nível de protecção dos consumidores, proporcionando-lhes uma maior liberdade de escolha entre diversos géneros alimentícios e assegura a livre circulação dos mesmos.

A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes baseia-se no princípio da lista positiva. O anexo da directiva contém a lista dos aditivos alimentares autorizados, bem como dos géneros alimentícios em que os mesmos podem ser utilizados e as respectivas condições de utilização. Todos os aditivos alimentares que não figuram na lista são proibidos, à excepção dos novos aditivos autorizados de forma temporária pelos Estados-Membros por um período limitado a dois anos.

4. Qual a solução mais eficaz, tendo em conta os meios de que dispõem, respectivamente, a Comissão e os Estados-Membros?

A utilização de aditivos alimentares deverá ser regulamentada uniformemente na Comunidade Europeia por forma a garantir um elevado nível de segurança dos alimentos e a livre comercialização dos géneros alimentícios na Comunidade.

5. Qual a mais-valia concreta decorrente da acção proposta pela Comunidade e qual o custo de uma não-intervenção?

O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou as substâncias a utilizar enquanto aditivos alimentares. Se a Comissão propõe a utilização destas substâncias como aditivos alimentares, elas podem ser autorizadas a nível comunitário. Se a Comissão não propuser a utilização destas substâncias, não poderão ser usadas na Comunidade.

6. Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade?

A alteração da Directiva 95/2/CE necessita da adopção de uma nova directiva pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base no procedimento definido no artigo 95º.

7. Será necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais, deixando a cargo dos Estados-Membros as medidas de execução?

A proposta da Comissão baseia-se no princípio da harmonização total a nível comunitário, como previsto na directiva-quadro relativa aos aditivos alimentares.

2002/0274 (COD)

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [8],

[8] [...]

Considerando o seguinte:

(1) Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos géneros alimentícios se estiverem conformes com o disposto no anexo II da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana [9].

[9] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(2) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes [10], estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

[10] JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE (JO L 55 de 24.2.2001, p. 59).

(3) Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção da Directiva 95/2/CE. É pois necessário proceder à adaptação da directiva por forma a ter em conta essa evolução.

(4) A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção [11], determina a adopção de uma lista dos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas bem como de todas as condições específicas de utilização desses aditivos que possam ser necessárias por motivos de protecção da saúde pública e de práticas comerciais equitativas.

[11] JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva alterada pela Directiva 91/71/CEE da Comissão (JO L 47 de 15.2.1991, p. 25).

(5) Convém integrar na Directiva 95/2/CE as medidas relativas aos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas de modo a contribuir para a transparência e a coerência da legislação comunitária e a facilitar o cumprimento, por parte dos produtores de alimentos, em especial das pequenas e médias empresas, da legislação comunitária em matéria de aditivos alimentares. Adicionalmente, de acordo com o Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [12], os aromas são abrangidos pela definição de "género alimentício".

[12] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6) Embora se deva autorizar a utilização de aditivos necessários para garantir a segurança e a qualidade dos aromas e para facilitar a sua armazenagem e utilização, os níveis de aditivos presentes nesses aromas devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir o objectivo pretendido. Além disso, os consumidores não devem ser induzidos em erro quanto à utilização de aditivos.

(7) A presença dum aditivo num género alimentício devida à utilização dum aroma é geralmente reduzida e o aditivo não tem uma função tecnológica no género alimentício. Contudo, se, em determinadas circunstâncias, o aditivo tiver de facto uma função tecnológica no género alimentício composto, deve ser considerado como aditivo do género alimentício composto e não como aditivo do aroma e devem aplicar-se as normas pertinentes relativas ao aditivo nesse género alimentício específico, incluindo as normas relativas à rotulagem estabelecidas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [13].

[13] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2001, p. 29).

(8) Os produtores de alimentos devem ser informados acerca das concentrações de todos os aditivos nos aromas, para que possam cumprir a legislação comunitária. Esta medida é conforme à Directiva 88/388/CEE, que exige a rotulagem quantitativa de cada componente sujeito a uma limitação quantitativa num género alimentício.

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e para a consecução do objectivo básico de salvaguardar a unidade do mercado e de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, é necessário e adequado estabelecer normas para a utilização de aditivos em aromas. A presente directiva limita-se ao que é necessário para atingir os objectivos perseguidos em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado.

(10) De acordo com um pedido de um Estado-Membro e com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 97/579/CE da Comissão [14], o poli-1-deceno hidrogenado, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva 89/107/CEE, deveria ser aprovado a nível comunitário.

[14] JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).

(11) O bifenilo (E 230), o ortofenilfenol (E 231) e o ortofenilfenato de sódio (E 232) constam da Directiva 95/2/CE enquanto conservantes em citrinos. Contudo, estão abrangidos pela definição de produtos fitofarmacêuticos constante da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [15]. Por conseguinte, não deveriam ser abrangidos pela Directiva 95/2/CE.

[15] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/64/CE da Comissão (JO L 189 de 18.7.2002, p. 27).

(12) Consequentemente, a Directiva 95/2/CE deve ser alterada em conformidade.

(13) A Directiva 67/427/CEE do Conselho [16] estabelece as medidas de controlo dos conservantes nos citrinos. Uma vez que a Directiva 95/2/CE já não autoriza a utilização desses conservantes nos citrinos, é necessário revogar a referida directiva.

[16] JO L 148 de 11.7.1967, p. 1.

(14) Em conformidade com o artigo 6º da Directiva 89/107/CEE, o Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado relativamente à adopção de medidas susceptíveis de ter consequências sobre a saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 3 do artigo 1º, a alínea v) passa a ter a seguinte redacção:

«v) "Estabilizadores": as substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação dum alimento reconstituído.»

2. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É autorizada a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios nos seguintes casos:

a) Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no nº 3 do artigo 2º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;

b) Nos géneros alimentícios a que se tenha adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma em conformidade com a presente directiva e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou

c) Se os géneros alimentícios se destinarem unicamente a ser utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto na presente directiva.»

3. Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

É revogada a Directiva 67/427/CEE.

Artigo 3º

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de [...]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros darão execução às referidas disposições de modo a:

a) Autorizar, a partir de [18 meses após a entrada em vigor], o comércio e a utilização dos produtos conformes com a presente directiva;

b) Proibir, a partir de [24 meses após a entrada em vigor], o comércio e a utilização dos produtos não conformes com a presente directiva.

No entanto, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes da data referida na alínea b).

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros adoptarão as modalidades dessa referência.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I:

a) A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 poderão ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.»

b) Na lista de aditivos, são suprimidos os termos «ii) Hidrogenocarbonato de cálcio».

c) Na lista de aditivos, a designação "Goma celulósica" é aditada a E 466 e a designação "Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente" a E 469.

2. No anexo II:

a) A lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Produtos à base de cacau e chocolate, referidos na Directiva 73/241/CEE» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada» é inserido o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) A lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Compotas de frutos» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Mozzarella e requeijão» é inserido o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na parte A do anexo III:

a) A designação «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho» é substituída por: «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados e pão de valor energético reduzido».

b) No final da parte A, são aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na parte C do anexo III:

a) São suprimidas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na parte D do anexo III:

a) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 310, E 311, E 312 e E 320 são aditados os géneros alimentícios e teores máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação «Conservas e semiconservas de carne» é substituída por: «Produtos de salga e charcutaria e produtos de carne em conserva».

6. No anexo IV:

a) Na rubrica correspondente aos aditivos E 338 a E 452 são aditados o género alimentício e teor máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Na rubrica correspondente aos aditivos E 338 a E 452 são suprimidos o género alimentício e teor máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Na rubrica correspondente ao aditivo E 416, são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Na rubrica correspondente aos aditivos E 432 a E 436 são aditados os géneros alimentícios e teores máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* As oleorresinas de especiarias definem-se como extractos de especiarias em que se procedeu à evaporação do solvente de extracção deixando uma mistura do óleo volátil e do material resinoso da especiaria».

e) Na lista de géneros alimentícios relativos ao aditivo E 541, a designação «Padaria fina (apenas os scones e bolos similares de massa esponjosa)» é substituída por: «Padaria fina».

f) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados o género alimentício e teor máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900, são aditados o género alimentício e teor máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) Na lista de géneros alimentícios e teores máximos relativa ao aditivo E 903, os teores máximos são substituídos pelos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

i) Na rubrica correspondente ao aditivo E 459, são aditados os géneros alimentícios e teores máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

j) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Ao anexo V:

a) é aditada a seguinte rubrica:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) a designação "Goma celulose reticulada" é aditada a E 468.

8. No anexo VI:

a) Na nota introdutória, é inserido o parágrafo seguinte após o primeiro parágrafo:

«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens poderão conter E 1450 octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.»

b) Na parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

«Aditivos alimentares autorizados em alimentos dietéticos para lactentes e crianças jovens, com fins medicinais específicos, tal como definido na Directiva 1999/21/CE da Comissão **

** Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).»

c) Na parte 4, é aditada a seguinte rubrica ao quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, ESPECIALMENTE NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

título da proposta

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Número de referência do documento

SANCO/3348/2002

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

A área dos aditivos alimentares encontra-se plenamente harmonizada na UE. Propõe-se uma alteração à lista positiva de aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes estabelecida pela Directiva 95/2/CE. Esta directiva foi elaborada de acordo com as disposições da Directiva 89/107/CEE do Conselho (directiva-quadro relativa aos aditivos alimentares) que determina que a Comissão deve apresentar uma proposta relativamente a todos os aditivos alimentares e categorias de alimentos nas quais se possam usar os aditivos alimentares aprovados juntamente com as condições de utilização.

A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes foi adoptada em 20 de Fevereiro de 1995. A última alteração da directiva foi adoptada em Fevereiro de 2001. Desde então, registaram-se progressos a nível técnico e científico bem como no fabrico de géneros alimentícios. Assim, verifica-se a necessidade de alterar a Directiva 95/2/CE.

A situação actual nos Estados-Membros relativamente à autorização de aditivos em aromas é variada e obsta à livre circulação dos aromas e dos géneros alimentícios que os contenham, criando condições de concorrência desigual e desleal.

Por conseguinte, a presente proposta pretende harmonizar a legislação comunitária relativa aos aditivos necessários para a armazenagem e a utilização de aromas, assegurando um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores e garantindo também práticas comerciais equitativas.

Importa, por este motivo, apresentar uma proposta de alteração da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altere a lista positiva de aditivos alimentares.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

-que sectores empresariais?

São afectados todos os sectores da indústria alimentar que utilizam aditivos e aromas no fabrico de géneros alimentícios.

-Quais as dimensões das empresas (qual é a proporção de pequenas e médias empresas)?

Empresas de todas as dimensões.

-Concentram-se tais empresas em zonas geográficas específicas da Comunidade?

A distribuição geográfica é homogénea.

3. Que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à proposta?

É autorizado um novo aditivo alimentar e é alargada a novos alimentos e a novas categorias alimentares a autorização de diversos aditivos alimentares, já autorizados. Este aspecto favorece os fabricantes de alimentos, que já tinham solicitado estas novas utilizações com base na inovação do sector.

Será retirada a autorização de certos aditivos alimentares em determinados géneros alimentícios, pelo que a produção terá de ser adaptada em conformidade.

As indústrias de aromas, em especial, terão de respeitar os regulamentos que permitem a adição de certos aditivos aos aromas, a níveis máximos especificados. As empresas produtoras de alimentos apenas têm de garantir que usam aromas que contêm aditivos que cumprem a presente directiva. Só para produtos aos quais são adicionadas grandes quantidades de aromas (mais de 1%) é que as empresas produtoras de alimentos têm de garantir que o aditivo transferido com o aroma não desempenha uma função tecnológica no alimento final. Além disso, se se utilizarem aromas que contêm os aditivos E 459, E 1505, E 1517, E 1518 ou E 1520 (alínea g) do artigo 2º), estes terão de respeitar o teor máximo fixado no alimento.

4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta?

-sobre o emprego

-sobre o investimento e a criação de novas empresas

-sobre a competitividade das empresas

Os Estados-Membros autorizaram, nas respectivas legislações nacionais, a utilização de diferentes aditivos a diferentes níveis máximos nos aromas. Esta proposta harmoniza as regras na Comunidade. Assim, ao criar condições de uma concorrência leal e equitativa, podem esperar-se efeitos positivos para as empresas de aromas e de alimentos.

5. A proposta contém medidas que têm em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

A proposta não prevê medidas específicas aplicáveis às PME. Todas as empresas são consideradas em condições de igualdade.

Processo de consulta

6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e linhas gerais das suas principais posições.

Os serviços competentes da Comissão foram consultados formalmente.

Foram consultadas as organizações e as associações seguintes: European Flavour and Fragrance Association (EFFA), Smoke Flavourings Manufacturers Association (SFMA), Confederation of the food and drink industries of the EU (CIAA), European Dairy Association (EDA), Association of the Industry of Juices and Nectars from Fruits and Vegetables (AIJN), Federation of European Food Additives and Food Enzymes Industries (ELC), European Chemical Industry Council (CEFIC), Association of the Chocolate, Biscuit and Confectionery Industries of the EU (CAOBISCO), Federation of the Intermediate Products Industries for the Bakery and Confectionery Trades in the EEA (FEDIMA), Association of the Food Industries for Particular Nutritional Uses of the EU (IDACE), Liaison Centre for the Meat Processing Industry in the EU (CLITRAVI) e a Organização Europeia de Consumidores (BEUC).

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