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Document 52003AE0285

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008)" (COM(2002) 401 final — 2002/0165 (COD))

JO C 95 de 23.4.2003, p. 35–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AE0285

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008)" (COM(2002) 401 final — 2002/0165 (COD))

Jornal Oficial nº C 095 de 23/04/2003 p. 0035 - 0039


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008)"

(COM(2002) 401 final - 2002/0165 (COD))

(2003/C 95/10)

Em 30 de Agosto de 2002, em conformidade com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2003 (relator: Rodriguez Garcia Caro).

Na 397.a reunião plenária de 26 e 27 de Fevereiro de 2003 (sessão de 26 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 110 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. O artigo 140.o do Tratado CE estabelece que "a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção".

O n.o 3 do mesmo artigo dispõe que "A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros".

1.2. A União Europeia empenhou-se firmemente no desenvolvimento de um ensino superior de qualidade à escala comunitária, lançando mão de medidas que visam promover a garantia da qualidade e a avaliação da qualidade como instrumentos de progresso, por forma a consolidar um ensino de reconhecido nível pedagógico e científico nas instituições de ensino superior europeias.

Alguns Estados-Membros têm uma longa tradição de cooperação com países terceiros na área da educação, consolidando o seu prestígio de relevo internacional de grande atractivo para estudantes de todo o mundo que desejam realizar estudos nos diferentes ciclos universitários.

A União Europeia, por seu turno, lançou várias iniciativas de cooperação com países terceiros mercê da experiência adquirida com os programas no âmbito do ensino superior.

1.3. A Declaração de Bolonha, em Junho de 1999, vincou quanto era importante promover e garantir um ensino superior atractivo e aliciante para os estudantes da Europa e do resto do mundo.

1.4. O Sistema Europeu de Transferência de Créditos Académicos (ECTS), que muito facilita o reconhecimento, no país de origem, dos estudos universitários realizados no estrangeiro, despertou enorme interesse noutras partes do mundo. Como refere a comunicação da Comissão Parlamento e ao Conselho respeitante ao reforço da cooperação com países terceiros em matéria de ensino superior, o desenvolvimento ulterior deste sistema estaria na linha do "processo de Bolonha" e das conclusões da reunião dos ministros do ensino superior, realizada em Praga, em Maio de 2001, que sublinhou a importância das questões de mobilidade, acreditação e garantia da qualidade(1).

1.5. Os programas actuais contribuem, mas de forma limitada, para a cooperação com países terceiros, permitindo intercâmbios, o acesso de estudantes de países terceiros ao ensino superior europeus, a criação de centros de estudos sobre a União Europeia, bem como a cooperação com os ACP para melhorar o nível dos estudos. Estes instrumentos, alguns dos quais operacionais há muitos anos, necessitam de ser clarificados e ampliados de maneira mais audaz tanto quantitativa como qualitativamente, por poderem ser insuficientes para atingir os objectivos constantes da proposta de decisão.

Esses programas não prevêem a criação de cursos de mestrado europeus nem a criação de parcerias entre universidades para este efeito, tão-pouco a criação de bolsas de estudo para incentivar a mobilidade em grande escala dos estudantes e docentes mais brilhantes de países terceiros para as universidades europeias.

1.6. A proposta de decisão baseia-se nos resultados e no prestígio de certos programas, designadamente Sócrates e Erasmus, e nos programas de cooperação com os Estados Unidos e o Canadá. Nenhum programa comunitário combina de forma tão ambiciosa uma iniciativa interna específica e um sistema de bolsas de estudo com esta envergadura. Bolsas de reconhecido prestígio internacional podem, num futuro próximo, servir de exemplo para a realização do objectivo perseguido pela decisão em apreço.

1.7. A proposta submetida à apreciação do Comité é um instrumento de grande utilidade para o ensino superior dos Estados-Membros da União Europeia, visto que potencia os esforços para manter e melhorar a qualidade da oferta dos estabelecimentos de ensino, tornando-os suficientemente aliciantes tanto para os estudantes de sólida formação como para docentes de reconhecido mérito dos países terceiros que desejem seguir uma formação, exercer a docência ou efectuar investigação nas universidades da União Europeia.

1.8. Por conseguinte, e de acordo com o disposto no artigo 149.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a proposta em apreço pretende apoiar e completar a acção dos Estados-Membros e contribuir para o desenvolvimento de um ensino superior de qualidade que atraia nacionais de países terceiros e lhes proporcione melhores perspectivas de acesso.

1.9. Por último, e conforme ao princípio enunciado na proposta sub judice, o Comité deseja lembrar nesta introdução uma das observações que exprimiu no seu parecer sobre a proposta de recomendação do Conselho respeitante à cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade no ensino superior(2):

"A sistemática aplicação das metodologias de garantia de qualidade como instrumento de melhoria contínua da própria qualidade é o melhor meio de proporcionar um verdadeiro ensino superior de qualidade nos estabelecimentos de ensino da União favorecendo o ensino universitário dos vários Estados e facilitando a equiparação dos diversos sistemas de ensino da União(3)."

2. Proposta de Decisão

O objectivo geral da proposta de decisão é melhorar a qualidade da educação, reforçando a imagem do ensino superior europeu no mundo e favorecendo a cooperação com países terceiros, para melhorar os recursos humanos e promover o diálogo e a compreensão entre os povos e as culturas.

O programa abrange o quinquénio de 2004-2008.

2.1. Persegue os seguintes objectivos específicos:

- emergência de um ensino superior europeu atractivo dentro e fora da União Europeia;

- melhor imagem de marca do ensino europeu;

- interesse crescente à escala mundial na obtenção de diplomas europeus;

- cooperação mais estruturada entre estabelecimentos de ensino da União e de países terceiros com vista a uma mobilidade acrescida.

2.2. Linhas de acção que vão permitir concretizar a iniciativa:

- cursos de mestrado da União Europeia;

- bolsas de estudo para licenciados de países terceiros;

- bolsas de estudo para docentes de países terceiros;

- parcerias entre os cursos de mestrado da UE e as universidades de países terceiros;

- medidas para tornar o ensino superior na Europa mais atractivo;

- medidas de apoio.

2.3. Cursos de mestrado da União Europeia. Trata-se de um conjunto de cursos europeus de terceiro ciclo que visam dar maior visibilidade ao ensino europeu nos países terceiros. Cada curso deverá contar com a participação de um mínio de três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes e prever um período de estudos em pelo menos dois deles, culminando na obtenção de diplomas duplos ou múltiplas.

Os cursos de mestrados poderão ser ministrados em universidades da União Europeia assim como nos países que participam no programa e nos candidatos à adesão. Terão uma duração média de quinze meses. Serão reservadas vagas para estudantes de países terceiros que tenham obtido auxílio financeiro (bolsas) no âmbito do programa em questão.

2.4. Bolsas de estudo. Sistema único com duas vertentes:

Estudantes. Apoia estadias mais longas que poderão ir até dois anos universitários (ou seja um total de vinte meses). As bolsas estarão obrigatoriamente associadas à oferta do terceiro ciclo (mestrado) tal como definido. Na selecção dos participantes haverá o cuidado de assegurar um equilíbrio entre os vários cursos de mestrado, as áreas de estudo e a proveniência geográfica dos candidatos, sendo incentivada a participação de mulheres e de estudantes menos favorecidos.

Docentes convidados. Destina-se aos universitários com uma experiência universitária ou profissional de primeiro plano. Apoia missões de docência ou de investigação relacionadas com o mestrado UE. Cada curso de mestrado poderá acolher três universitários durante um período de três meses, em média.

2.5. Parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros. Destinam-se a reforçar a presença do ensino superior no mundo através do estabelecimento de relações entre as melhores instituições com vista a fomentar intercâmbios culturais e pedagógicos. Estas parcerias com instituições de prestígio promoverão os cursos de mestrado da União Europeia e permitirão aos estudantes e docentes convidados da UE, participantes nesses mestrados, efectuarem cursos num país terceiro.

Os projectos de parceria funcionarão por períodos de três anos, no máximo, e associarão os cursos de mestrado a estabelecimentos de países terceiros, sendo os períodos de estudo no estabelecimento de acolhimento (não europeu) considerados parte integrante do curso. Os períodos de estudo deverão ter uma duração mínima de um mês e máxima de seis meses. As actividades do projecto de parceria poderão incluir tarefas de docência, intercâmbio de docentes e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação.

2.6. Tornar o ensino superior europeu mais atractivo. Este objectivo consiste em conferir maior visibilidade e acessibilidade ao ensino superior mercê de redes de instituições de pelo menos três Estados-Membros diferentes, podendo associar países terceiros. As acções são de três tipos:

- apoio a acções promocionais conjuntas;

- apoio a serviços que facilitam o acesso dos estudantes de países terceiros ao ensino europeu;

- actividades complementares (nomeadamente garantia da qualidade).

3. Observações na generalidade

3.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta de decisão do Parlamento e do Conselho e congratula-se com as iniciativas que se adoptarem para, em conformidade com o artigo 149.o do Tratado CEE, contribuir para um ensino de qualidade na União Europeia. Por isso considera que se mantêm muito actuais as observações formuladas no seu parecer (atrás citado) sobre a proposta de recomendação do Conselho respeitante à cooperação tendo em vista a garantia da qualidade do ensino superior.

Em relação à proposta de decisão em apreço, o Comité reitera as observações aduzidas no referido parecer.

3.2. O Comité regozija-se com as iniciativas que permitem fomentar um ensino superior de qualidade, assente na cooperação com países terceiros mediante a colaboração dos melhores estabelecimentos universitários, de docentes de grande prestígio e de estudantes que possuem os melhores níveis de formação nos referidos países. Esta sinergia, benéfica para ambas as partes, permitirá estreitar laços e apostar em relações futuras de maior compreensão e colaboração entre a União Europeia e os países terceiros.

Para o Comité, os organismos nacionais devem ter um papel importante na atribuição de bolsas de mobilidade e na informação e aconselhamento. As tarefas ao nível europeu devem ser assumidas por estruturas já existentes ou a criar, por exemplo no âmbito do programa Sócrates.

3.3. O texto da proposta e do respectivo anexo faz repetidas referências ao objectivo do documento, ou seja melhorar a qualidade do ensino superior na União Europeia mediante o reforço da sua imagem e da cooperação com países terceiros. Não obstante, e sem prejuízo da mais valia que representa a presença de estudantes e docentes de reconhecido prestígio, a proposta deveria considerar outros factores que também influenciam a qualidade do ensino.

3.4. O Comité partilha a posição da Comissão relativamente ao reforço da cooperação com países terceiros em matéria de ensino superior e na necessidade de um esforço à escala comunitária para incentivar os estabelecimentos de ensino superior a integrar-se sistematicamente nas acções de cooperação com países terceiros.

A crescente procura de programas de mobilidade e de intercâmbio por parte dos estudantes deve incentivar os estabelecimentos de ensino superior a melhorar qualidade, por forma a atraírem maior número de estudantes. Perante o número considerável de estudantes que escolhem os Estados Unidos ou determinados Estados-Membros, haveria que restabelecer um certo equilíbrio em relação a outros países da União. As acções previstas na proposta podem servir de detonador para o reconhecimento do ensino superior europeu no seu conjunto.

Para a realização do novo programa Erasmus World haverá que estabelecer o enquadramento legislativo necessário à mobilidade dos cidadãos de países terceiros.

3.5. A competitividade das instituições europeias de ensino superior no âmbito da educação pressupõe melhoria constante da qualidade desse mesmo ensino. Há que superar a questão da qualidade do ensino superior e fazer com que os estabelecimentos, departamentos e diplomas se rejam por critérios de excelência relativos à implantação de sistemas de gestão global da qualidade, que incluam a garantia da qualidade.

Os estabelecimentos de ensino superior devem pautar-se por critérios de excelência, em que a satisfação dos diferentes actores, a melhoria contínua e a obtenção de resultados constituam factores que os distingue dos que não estão envolvidos neste processo. Por isso, propomos que as referências à garantia da qualidade sejam substituídas por referências aos sistemas de gestão global de qualidade.

No seu parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de educação - Socrates(4), o Comité acolheu favoravelmente a realização de acções tendo em vista a produção de indicadores de qualidade e a avaliação da qualidade da educação(5). Os estabelecimentos de ensino superior da União Europeia que participam nas acções referidas na directiva objecto do presente parecer devem ter sido submetidos a um processo de avaliação da qualidade quer no que se refere à instituição propriamente dita quer aos diplomas que confere.

3.6. A mobilidade de estudantes para instituições europeias de ensino transcende o quadro da mera transmissão e assimilação de conhecimentos em áreas mais ou menos inovadoras e fundamentais. Esta mobilidade confere também uma dimensão humana aos conhecimentos, aos intercâmbios e à coabitação que, com ao longo dos anos, podem dar excelentes resultados em termos de compreensão e de confiança entre os países de origem dos estudantes, por um lado, e a União Europeia, por outro. Ao atrair os melhores elementos, atrai-se, eventualmente os futuros responsáveis políticos e técnicos de alto nível dos países terceiros, pelo que o fomento da fluidez das relações entre culturas que o contexto do programa pode ter acrescentado representa, para o Comité, uma mais valia de grande interesse.

3.7. Neste sentido, as medidas de apoio à "repatriação de cérebros" são importantes para impedir o empobrecimento cultural e profissional de países que tanto carecem de capital humano altamente qualificado. É tão importante atrair a elite intelectual de países terceiros como favorecer o regresso ao país de origem. A este propósito, convirá dar a devida atenção às instituições de ensino superior que tenham programas de reciprocidade com centros de países em vias de desenvolvimento.

3.8. O programa deve preservar a diversidade linguística. O Comité manifestou-se repetidas vezes sobre a importância do conhecimento das línguas comunitárias, da sua difusão e da defesa e promoção das línguas minoritárias.

Considera também que os estabelecimentos de ensino devem gozar de total liberdade para definir mestrados de acordo com critérios que considerem oportunos. No entanto, assinala que é necessário preservar a riqueza linguística da União e, tanto quanto possível, não ceder à tendência para a simplificação linguística a pretexto da eficácia.

Por isso apoia as medidas previstas na vertente "Cursos de Mestrado da União Europeia" da proposta de decisão e que visam a preparação linguística dos estudantes e o apoio que lhes será facultado para o efeito.

3.9. O Comité, nos seus pareceres, tem, constantemente, manifestado a sua preocupação em favorecer a integração das pessoas com deficiência. Neste sentido, insta com a Comissão Europeia, com o Conselho e com o Parlamento Europeu para que introduzam neste programa apoios orçamentais para esse objectivo.

3.10. O Comité exorta o Parlamento e o Conselho a acelerar a tramitação da proposta para que as acções previstas possam ser lançadas no decurso de 2004.

4. Observações na especialidade

4.1. Na exposição de motivos da proposta de decisão (versão espanhola) fala-se, no ponto 3.1, de "países associados" (países terceiros na versão portuguesa), cuja acção é importante para melhor preparar os seus cidadãos no âmbito das acções previstas.

Dado que o termo em questão designa uma realidade muito específica, isto é, países juridicamente vinculados à União Europeia por acordos de associação, seria conveniente substituí-la por "países parceiros", que abrange um conceito mais amplo neste contexto.

4.2. No mesmo ponto da exposição de motivos, o documento diz textualmente:

"Para a consecução destes objectivos gerais, a Comunidade procurará ainda melhorar os laços entre as instituições de ensino superior e o sector industrial.

O Comité acolhe favoravelmente este empenho e concorda que é necessário estreitar laços entre as instituições e o mundo empresarial em geral. Não obstante, considera que este aspecto não está suficientemente desenvolvido na proposta nem no anexo. Com efeito, a Comissão deveria especificar que instrumento tenciona implementar para reforçar aqueles laços."

4.3. No que diz respeito à qualidade das instituições de ensino superior que podem participar nas acções, o Comité considera que os estabelecimentos participantes nos cursos de mestrado europeus deveriam ser escolhidos em função de dois critérios de selecção, que poderiam ser aplicados simultaneamente ou separadamente.

Por um lado, seria conveniente que as instituições de ensino superior dispusessem de um sistema de gestão da qualidade reconhecido e que já tivesse sido objecto de uma avaliação. Ficaria desta forma garantido que as referidas instituições não só procuram convictamente a excelência como participam directamente no processo.

Por outro lado, será desejável que as licenciaturas que dão acesso aos cursos de mestrado da União Europeia hajam sido submetidas a um processo de avaliação da qualidade de acordo com um modelo análogo ao da gestão da qualidade.

Estas, como quaisquer outras medidas respeitantes à qualidade, deveriam fazer parte dos critérios de selecção dos mestrados ou das instituições participantes num programa que procura melhorar a qualidade nas instituições de ensino superior da União Europeia.

4.4. O Comité considera acertado que as instituições que participam nos mestrados da União Europeia concedam diplomas múltiplos ou duplos que abranjam todas as instituições participantes. Este tipo de diploma contribui para uma imagem integradora dos estudos e para sua homogeneidade na União Europeia.

4.5. O ponto 5.3 da ficha financeira apensa à proposta refere que as bolsas de estudo concedidas aos estudantes e universitários de países terceiros implicarão a atribuição de montantes fixos destinados a cobrir as despesas de alojamento e subsistência e calculados com base no mérito. O ponto 6 da mesma ficha estabelece o custo médio de todas as acções, bolsas incluídas.

A Comissão deveria explicar melhor o que entende por "mérito" para que se saiba quais os critérios que presidem à concessão dos subsídios.

Sem prejuízo desse esclarecimento e de acordo com a orientação expressa noutros pareceres do Comité, nomeadamente o referente à segunda fase do programa Sócrates, seria desejável aplicar coeficientes correctores por forma a garantir que as maiores bolsas irão para os candidatos que dispuserem de menores rendimentos no país de origem.

4.6. Relativamente à mobilidade de estudantes e universitários da União Europeia para universidades de países terceiros, o Comité reitera as observações já aduzidas a seu tempo nos pareceres respeitantes às primeira e segunda fase do programa Sócrates. Com efeito, a Comissão deveria garantir mecanismos de repartição e controlo dos fundos afectados às acções de promoção deste tipo de mobilidade, por forma a tornar esta iniciativa acessível, evitando ao mesmo tempo que as ajudas sejam monopolizadas por certas pessoas ou instituições.

4.7. Quanto aos cidadãos de países terceiros que residem na União Europeia, a proposta de directiva permite-lhes participar em programas de mobilidade no quadro de parcerias com instituições de ensino de países terceiros. Na exposição de motivos alude-se a um período mínimo de residência de três anos, sem explicitar se se trata de um período ininterrupto ou não.

O artigo 11.o da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(6), permite interrupções de seis meses, ou até ausências mais prolongadas motivadas por razões importantes, aos familiares de cidadãos da União originários de países terceiros, sem que tal afecte a validade do cartão de residência.

Neste sentido, o Comité considera necessário que se clarifique o requisito atinente aos três anos de residência, para que fique claro se este período é entendido sem interrupção ou se há possibilidade de períodos alternados. Também conviria especificar que o referido requisito se aplica aos nacionais de países terceiros que fazem parte da família de cidadãos da União Europeia.

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2003.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger Briesch

(1) COM(2001) 385 final.

(2) COM(97) 159 final.

(3) JO C 19 de 21.1.1998.

(4) COM(98) 329 final.

(5) JO C 410 de 30.12.1998.

(6) COM(2001) 257 final.

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